Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Carlos Costa possui 112 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000241-15.2019.8.10.0111 [Homicídio Qualificado] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ANTONIO SANDRO DA SILVA DINIZ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO SANDRO DA SILVA DINIZ, vulgo "SANDRO DO SACOLÃO", devidamente qualificado nos autos , imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 04 de maio de 2019, durante a madrugada, na Vila Esperança, em Pio XII/MA, o denunciado, com animus necandi, teria desferido golpes de arma branca, tipo faca, contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA DA ROCHA, atingindo-lhe o tórax e o abdômen e causando-lhe a morte. Segundo a denúncia, o fato teria ocorrido após a vítima pedir uma carona ao acusado, que se recusou, dando início a uma discussão que culminou nas agressões. A denúncia foi recebida por este Juízo em 18 de agosto de 2021. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Em sua defesa, confessou a autoria dos golpes, mas sustentou ter agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Narrou que a vítima teria iniciado uma agressão física após o acusado se recusar a lhe dar uma carona para fuga. Alegou que, por estar em desvantagem na luta corporal e temendo por sua vida, utilizou-se de uma pequena faca que portava. Com base nesses argumentos, pugnou por sua absolvição sumária. Durante a instrução processual, dividida em três atos (12/08/22 - fls. 10/11 do ID 80572864; 31/08/2022 – fls. 05/06 do ID 80572866 e 24/10/2024 – ID 132945315), foi colhido o depoimento de 04 (quatro) testemunhas, sendo 03 (três) arroladas pelo Ministério Público (Maria Odete da Silva da Rocha, Antônio Maurício da Silva Sobrinho e Marizethe Silva e Silva) e 01 (uma) pela defesa (Emanuel Silva Ferreira, conhecido como "Almedinha"), bem como 01 (um) informante (Antônio Marcos Marques Manco), arrolado pelo Ministério Público, tendo sido dispensado pela defesa a oitiva da testemunha Carlivan da Rocha Nascimento. Registra-se, por oportuno, que foi realizado o interrogatório do acusado em dois momentos, pois a mídia do primeiro interrogatório restou ininteligível, tendo sido, então, designada uma segunda audiência para a realização do ato (ID 80572868). A testemunha Maria Odete da Silva da Rocha, mãe da vítima, declarou não ter presenciado o crime, mas relatou ter ouvido de populares que, embora seu filho tivesse brigado com outra pessoa ("Almeida") em um bar, o acusado não teria participado desta briga. Contudo, após o entrevero, o acusado teria anunciado a intenção de matar a vítima, insistido para que ela subisse em sua moto e, após a recusa, a esfaqueado. A testemunha Antônio Maurício da Silva Sobrinho relatou ter ouvido gritos de "rapaz não faz isso, somos amigos" e, posteriormente, encontrado o corpo da vítima na rua. Afirmou que os comentários no local apontavam o acusado como o autor do crime. O informante Antônio Marcos Marques Manco, dono do bar, confirmou a ocorrência de uma briga entre a vítima e "Almeidinha" em seu estabelecimento, mas não presenciou o homicídio. Afirmou que o acusado estava no bar, mas não o viu participar da briga inicial. A testemunha Felipe de Oliveira Sousa, cunhado da vítima, também não presenciou o fato, mas declarou em juízo que soube por populares que o acusado, após a briga entre a vítima e "Almeida", teria anunciado em uma mesa que iria matar "Filho" e, minutos depois, retornado com a faca ensanguentada. A testemunha Marizethe Silva e Silva disse ter acordado com os gritos da vítima e encontrado seu corpo na rua. Também ouviu no dia seguinte que o acusado teria comentado na festa que mataria a vítima. A testemunha de defesa, Emanuel Silva Ferreira, conhecido como "Almeidinha", confirmou ter sido agredido violentamente pela vítima pouco antes do homicídio, mas não se recorda se o acusado estava presente no momento de sua agressão. Por fim, o acusado Antônio Sandro da Silva Diniz, em seu interrogatório, confessou ter desferido dois golpes de faca na vítima, mas alegou legítima defesa. Afirmou que, após apartar uma briga entre a vítima e "Almeidinha", a vítima passou a persegui-lo. Disse que, ao ser abordado e se recusar a dar uma carona, a vítima o agrediu para tentar tomar a chave de sua moto e, por estar em desvantagem na luta, utilizou a faca para se defender. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, argumentando estarem comprovadas a materialidade do fato e a autoria delitiva, e rechaçando a tese de legítima defesa apresentada pelo réu, pugnou pela pronúncia de ANTÔNIO SANDRO DA SILVA DINIZ, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. A Defesa, em suas alegações finais, embora admitindo a autoria dos golpes, sustentou que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Argumentou que a vítima iniciou a agressão física e que, por não haver testemunhas presenciais do confronto final, a versão do acusado deve prevalecer, requerendo, ao final, sua absolvição sumária. Brevemente relatado, decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática de crime doloso contra a vida. Encerrada a primeira fase do procedimento bifásico do Júri, o judicium accusationis, cumpre a este Juízo analisar a admissibilidade da acusação, que exerce a função de um filtro processual pelo qual devem passar somente as acusações fundadas e com lastro probatório suficiente para justificar a submissão de um cidadão ao seu juízo natural. O art. 413, caput, do Código de Processo Penal estabelece standards probatórios distintos para esta análise. Ao exigir que o juiz esteja "convencido da materialidade do fato", a lei impõe um juízo de certeza quanto à existência do crime. De outro lado, para a autoria e a participação, o legislador demanda a "existência de indícios suficientes", um patamar que, embora não exija a prova cabal reservada ao mérito, vai além da mera conjectura. É sob esta ótica, de filtro de garantias, que se procederá à análise do caso concreto, afastando-se a aplicação automática do aforismo in dubio pro societate em favor de uma análise criteriosa sobre a existência de uma probabilidade de procedência da acusação. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos (fls. 13 do ID 80572846). A autoria dos golpes fatais, por sua vez, é incontroversa, tendo sido confessada pelo próprio acusado em juízo, tanto em sua resposta à acusação quanto em seu interrogatório. A controvérsia cinge-se à análise da excludente de ilicitude da legítima defesa, arguida pela Defesa desde o início da persecução penal. Para que tal tese justificasse a absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), seria imperativo que emergisse dos autos de forma límpida, inequívoca e estreme de qualquer dúvida razoável. O acusado apresenta uma narrativa na qual se coloca como vítima de uma agressão iniciada por José Antônio da Silva da Rocha, após ter se negado a ajudá-lo em uma fuga. Sua versão de que a vítima possuía comportamento agressivo naquela noite encontra parcial amparo no depoimento da testemunha de defesa Emanuel Silva Ferreira ("Almeidinha"), que confirmou ter sido violentamente agredido pela vítima pouco antes dos fatos que resultaram no homicídio. Em contrapartida à tese defensiva, existem nos autos indícios que apontam para uma narrativa diversa, de homicídio doloso. A testemunha Felipe de Oliveira Sousa, cunhado da vítima, relatou em juízo ter ouvido de populares que o acusado, após a briga inicial envolvendo a vítima e "Almeidinha", teria anunciado sua intenção de matar "Filho" e, minutos depois, retornado com a faca ensanguentada. Embora se trate de testemunho indireto ("hearsay"), seu teor é específico e aponta para a possível premeditação, o que, por si só, enfraquece a tese de uma reação defensiva e inesperada. Assim, delineiam-se duas vertentes probatórias: a de legítima defesa, sustentada pelo réu e parcialmente corroborada pela prova do comportamento agressivo da vítima, e a de homicídio intencional, sugerida pelos relatos de que o réu teria anunciado o crime. A existência desta segunda narrativa, ainda que baseada em prova indireta, representa um lastro probatório que alcança o standard de elevada probabilidade exigido para a pronúncia. A resolução definitiva sobre qual versão dos fatos prevalece compete soberanamente ao Conselho de Sentença. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do col. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Não se vislumbrando, portanto, a prova cabal e inconteste da excludente de ilicitude, a submissão do caso ao Tribunal do Júri é medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO SANDRO DA SILVA DINIZ, conhecido como "SANDRO DO SACOLÃO", já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o réu por meio de seu advogado constituído. Intime-se o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal, intimando-se o Ministério Público e, posteriormente, a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas (número máximo de cinco) que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0001058-64.2014.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JUCILENE DOS SANTOS MAFRA Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DESPACHO 1. Intime-se o Município de Pindaré-Mirim, por intermédio de sua Procuradoria, para, se quiser, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação apresentada pelo executado, no prazo de quinze dias. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-67.2000.8.10.0056 APELANTE: MARIA DAS DORES BATALHA ADVOGADOS: KATHERINE MICHELLE BATALHA COSTA OAB/MA 25098 E OUTRO APELADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Em petição de Id 44885445, a parte exequente Banco da Amazonia S/A vem requerer acesso ao espólio, a fim de tomar conhecimento acerca dos herdeiros para que sejam habilitados nos autos. Entretanto, não é atribuída ao Poder Judiciário a função de órgão consultivo, cabendo a parte interessada providenciar as diligências para a garantia de sua pretensão, de modo que compete ao exequente proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do disposto no §2°, do art. 313, do CPC. Assim, determino a intimação do exequente/apelado para, no prazo de quinze dias, promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou dos herdeiros, sob pena de, não o fazendo, ser declarado extinto o processo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de junho de 2025 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000094-52.2020.8.10.0111 [Receptação] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 20/08/1999, filho de Francinete Fernandes de Freitas, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 19h00, no município de Pio XII/MA, o denunciado conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/Pop 110, cor preta, placa PSI-2358, ciente de sua origem criminosa. Segundo a denúncia, a Polícia Militar foi informada, via ligação telefônica, sobre um indivíduo com uma motocicleta suspeita de furto em uma oficina denominada "D MOTOS". Em diligências, a guarnição localizou e abordou o denunciado na posse do referido veículo, constatando, após consulta, a existência de restrição por crime de furto, o que culminou em sua prisão em flagrante. A peça delatória veio instruída com o Inquérito Policial n.º 012/2020. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2021. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita. Regularmente citado, o réu permaneceu inerte. Diante disso, foi intimado o defensor dativo previamente nomeado , Dr. Augusto Carlos Costa, que apresentou Resposta à Acusação em 12 de abril de 2022. Em sua peça, a Defesa Técnica sustentou que o acusado adquiriu o veículo sem conhecimento de sua origem ilícita, supondo que o preço se tratava de um "valor de oportunidade". Alegou, ainda, que o réu não possui antecedentes. Ao final, requereu a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §1º, CP) e mencionou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Durante a instrução processual, realizada em 05 de fevereiro de 2025 por videoconferência, procedeu-se à oitiva das duas testemunhas arroladas pela Acusação, os policiais militares ANTÔNIO CARLOS VIANA e GABRIEL FELIPE ALEXANDRE. O acusado, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal , restando prejudicado seu interrogatório. Depoimento da Testemunha: GABRIEL FELIPE ALEXANDRE (Policial Militar) Após ser qualificado e compromissado, a testemunha confirmou sua assinatura no depoimento prestado na fase policial. Questionado sobre os procedimentos, relatou que em 2020 estava lotado em Pio XII. Explicou que, em ocorrências, todos os objetos encontrados, assim como as pessoas suspeitas, são registrados em um Boletim de Ocorrência (BO) e apresentados na Delegacia de Polícia Civil. Especificamente sobre casos de veículos roubados ou furtados, a testemunha afirmou que a polícia consulta sistemas como o INFOSEG e o SINESP Cidadão para verificar a situação do veículo. Se a restrição de roubo/furto é confirmada, tanto o veículo quanto a pessoa que está em sua posse são apreendidos e conduzidos à autoridade policial para as devidas providências. Depoimento da Testemunha: ANTONIO CARLOS VIANA DA SILVA (Policial Militar) Após ser qualificado e compromissado, a testemunha declarou não se recordar dos detalhes específicos da ocorrência em questão. No entanto, descreveu o procedimento padrão da Polícia Militar em situações de receptação: ao ser acionada, a guarnição vai até o local e, caso encontre o bem de origem ilícita na posse de alguém, apresenta a pessoa e o objeto na delegacia. Confirmou que todas as circunstâncias da abordagem e os objetos apreendidos são detalhados no Boletim de Ocorrência. A testemunha, com quase 33 anos de serviço, negou veementemente a prática de inserir informações falsas em boletins ou de realizar prisões indevidas, afirmando que, ao menos durante seu comando, sua equipe nunca agiu dessa forma. Interrogatório do Réu: CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS O interrogatório do réu foi prejudicado e não foi realizado, em razão de sua ausência na audiência, que resultou na decretação de sua revelia. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais. Pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de restituição e pela prova oral produzida. Argumentou que, embora as testemunhas policiais não se recordassem dos detalhes do fato em razão do lapso temporal, confirmaram em juízo a autenticidade de suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Ressaltou, ademais, a presunção de veracidade dos depoimentos policiais e a inversão do ônus da prova no crime de receptação, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem, o que não ocorreu nos autos. A Defensoria Pública do Estado, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu, como tese principal, a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Argumentou que não foi produzida prova de que o acusado tinha ciência inequívoca ("sabe ser produto de crime") da origem ilícita do objeto, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do dolo direto exigido pelo tipo penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por entender que, na ausência de prova do dolo, a conduta do acusado se amoldaria, no máximo, à negligência. Por fim, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. A denúncia imputa ao réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS a prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de receptação está sobejamente comprovada nos autos. O delito de receptação é um crime acessório, cuja existência depende da ocorrência de um crime anterior. No caso em tela, o crime precedente (furto/roubo da motocicleta) e a subsequente apreensão do bem estão devidamente evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 07/2020, que narra a apreensão da motocicleta Honda/Pop 110, cor preta, placa PSI-2358, em posse do acusado. Corrobora a materialidade o Termo de Restituição do veículo à sua legítima proprietária, Sra. Antônia Vieira de Carvalho, documento que atesta inequivocamente a origem ilícita do bem, pois demonstra que este havia sido subtraído de seu patrimônio e, posteriormente, foi recuperado em poder do réu. Dessa forma, não remanesce qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva. 2.2. Da Autoria e do Elemento Subjetivo (Dolo) A autoria do delito também é inconteste e recai sobre o acusado. O próprio réu, por meio de sua defesa técnica, não nega que estava na posse do veículo quando da abordagem policial. O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise do elemento subjetivo de sua conduta: se agiu com dolo, ou seja, com a ciência da origem criminosa do bem, como sustenta o Ministério Público, ou se desconhecia tal fato, como alega a Defesa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo foram vagos e não comprovaram o dolo do agente. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa. As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar. É compreensível que, após o decurso de quase cinco anos entre a data do fato (janeiro de 2020) e a da audiência (fevereiro de 2025), as testemunhas, policiais militares que atendem a inúmeras ocorrências, não se recordem de todos os pormenores da abordagem. No entanto, tal falha de memória em nada interfere na avaliação do caso concreto, considerando não haver controvérsia sobre a posse do Réu sobre o veículo roubado. O ponto fulcral para a resolução do caso reside na distribuição do ônus da prova em crimes de receptação. Quando um indivíduo é encontrado na posse de um bem de origem ilícita, opera-se uma presunção hominis (ou circunstancial) de que ele tinha ciência ou, no mínimo, condições de saber sobre a procedência espúria do objeto. Diante desse quadro, cabe ao acusado o ônus de apresentar uma justificativa plausível e verossímil para a posse do bem, demonstrando sua origem lícita ou seu total desconhecimento sobre a ilicitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No presente caso, o réu não se desincumbiu minimamente desse ônus. Ao contrário, sua conduta processual apenas reforçou os indícios que pesam contra si: O acusado, embora devidamente citado e, posteriormente, intimado para a audiência de instrução, optou por não comparecer ao ato judicial. Ao fazê-lo, abdicou da única oportunidade que teria para, pessoalmente, apresentar sua versão dos fatos, submeter-se ao contraditório e tentar conferir alguma credibilidade à tese de que agiu de boa-fé. Sua ausência e a consequente decretação da revelia pesam em seu desfavor, pois indicam desinteresse em colaborar com a elucidação da verdade. A única justificativa apresentada nos autos, na resposta à acusação, foi a de que adquiriu a motocicleta por um "valor de oportunidade, lei de mercado". Tal alegação, genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório (como um recibo, o nome do suposto vendedor ou testemunhas da negociação), é extremamente frágil e, na prática forense, é frequentemente interpretada como um eufemismo para a ciência da irregularidade do negócio. A Defesa não arrolou uma única testemunha que pudesse corroborar a versão da aquisição de boa-fé. Não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha tomado as cautelas mínimas esperadas de um homem médio ao adquirir um veículo automotor, como exigir o documento de porte obrigatório (CRLV) ou o de transferência (DUT/CRV). A conduta de conduzir uma motocicleta sem qualquer documentação que comprove a propriedade ou a posse legítima, somada à justificativa evasiva e à total ausência de produção de contraprovas, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar o dolo direto do agente, ou, no mínimo, o dolo eventual, uma vez que, ao adquirir o bem em circunstâncias tão suspeitas, assumiu o risco de que fosse produto de crime. O entendimento deste Juízo encontra amparo na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão sobre o ônus probatório no delito de receptação. Conforme os precedentes colacionados pela acusação, e que adoto como razão de decidir, a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem é daquele que é flagrado em sua posse. Transcrevo, para a devida integração a esta fundamentação, as ementas dos julgados pertinentes: EMENTA:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) O entendimento jurisprudencial é enfático ao destacar que circunstâncias como a aquisição por valor ínfimo e sem documentação inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. A alegação do réu de que se tratava de um valor de oportunidade se encaixa perfeitamente nesse cenário, denotando não a ingenuidade, mas a ciência das irregularidades que permeavam a transação. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. A dúvida não milita em favor do réu quando foi ele próprio quem, tendo o ônus de produzir a prova de sua boa-fé, optou pela inércia e pela contumácia. O acervo probatório, analisado à luz da distribuição do ônus da prova e da jurisprudência, é mais do que suficiente para gerar o juízo de certeza necessário à condenação. Da mesma forma, improcede o pedido de desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). A culpa exige negligência, imprudência ou imperícia. As circunstâncias do caso – posse de veículo sem documentos, aquisição por "preço de oportunidade" e ausência de qualquer justificativa crível – transcendem a mera falta de cuidado. Elas apontam para a aceitação consciente de um negócio ilícito, configurando o dolo, elemento normativo do tipo do art. 180, caput, do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS pela prática do crime de receptação dolosa é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa). IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS. O preceito secundário do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Nesta primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, revela-se normal à espécie. O réu agiu com dolo, mas sua conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal de receptação. Portanto, valoro esta circunstância como neutra. Antecedentes: Embora a certidão de antecedentes criminais tenha sido mencionada para fins de análise de benefícios despenalizadores na fase pré-processual, não há nos autos comprovação de condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração que possam ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes nesta fase. Assim, considero o réu primário e a circunstância neutra. Conduta Social: Não foram coletados nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada da conduta social do réu, ou seja, de seu comportamento no seio da comunidade, na família e no trabalho. A alegação defensiva de que goza de respeito não veio acompanhada de provas. Na ausência de dados concretos, tenho esta circunstância como neutra. Personalidade do Agente: A análise da personalidade do agente demanda conhecimento técnico e específico, sendo inviável aferi-la com base nos elementos genéricos constantes do processo. Logo, a tenho por neutra. Motivos do Crime: O motivo do delito foi a obtenção de vantagem patrimonial fácil, circunstância que já é punida pela própria tipificação do crime de receptação. Não há nada que indique uma motivação particularmente reprovável. Valoro como neutra. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o delito se deu foram as comuns ao tipo penal. Não houve o emprego de violência, grave ameaça, ou qualquer modus operandi que denote maior gravidade. Circunstância neutra. Consequências do Crime: As consequências extrapenais do delito não foram graves, uma vez que a motocicleta foi recuperada e restituída à vítima, o que minimizou o prejuízo patrimonial sofrido por ela. Considero, portanto, esta circunstância neutra. Comportamento da Vítima: A vítima do crime antecedente em nada contribuiu para a conduta do sentenciado. Esta circunstância é neutra. Analisadas as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e verificando que todas são neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Verifico, por outro lado, a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, o réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS nasceu em 20/08/1999 e praticou o delito em 29/01/2020, contando, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 anos. Contudo, deixo de aplicar a redução de pena correspondente, pois a pena-base já foi estabelecida em seu patamar mínimo legal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, nesta segunda fase, a pena provisória permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas no caso em tela, de modo que torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Deixo de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão provisória a ser computado. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada (igual a 1 ano), a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), tendo em vista a situação econômica do sentenciado, beneficiário da justiça gratuita. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente quando da sua execução. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é igual a 1 (um) ano, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo período da pena substituída (1 ano), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, porquanto foi efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, medida que se mostra mais adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme faculta o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido expresso e formal nesse sentido na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o que inviabilizou o contraditório sobre eventual quantum indenizatório. Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena corporal, bem como o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar nesta mesma condição, sendo incabível, no momento, a decretação de sua prisão preventiva. Confirmo a isenção do pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. Augusto Carlos Costa, OAB/MA n. 14.702-A, pela apresentação da resposta à acusação em defesa do réu. Intime-se a PGE/MA acerca do arbitramento. Comunique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu no endereço informado no ID 140538686. Transitada em julgado a sentença sem qualquer alteração, retornem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena em concreto ora aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSessão Virtual do período de 26.06 a 03.07.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002057-37.2016.8.10.0111– PIO XII/MA Apelante: Magno Roberto Pereira Sousa Advogada: Drª Aline Freitas Piauilino (OAB MA 15.275) Apelado: Município de Pio XII Procurador: Dr Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva (OAB MA 24.556) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RE 561.836 (TEMA 5 DO STF). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de cobrança de diferenças salariais oriundas da conversão da URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, em razão da existência da Lei Municipal nº 77/2010, que promoveu a reestruturação da carreira do magistério municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a reestruturação remuneratória promovida por lei afasta o direito de percepção das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV e se há violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o direito à incorporação de diferenças salariais de URV é limitado até a reestruturação remuneratória da carreira. 4. A existência da Lei Municipal nº 77/2010, que reestruturou a carreira do magistério do Município de Pio XII e estabeleceu novos padrões remuneratórios, caracteriza fato extintivo do direito à percepção da parcela relativa à conversão da URV, não configurando violação à coisa julgada, tendo em vista a observância do entendimento vinculante do STF, emitido em sede de repercussão geral no RE 561.836, por não se poder falar em compensação de perdas em razão de reajustes supervenientes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal contado da vigência da Lei Municipal nº 77/2010, verifica-se a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000094-52.2020.8.10.0111 [Receptação] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 20/08/1999, filho de Francinete Fernandes de Freitas, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 19h00, no município de Pio XII/MA, o denunciado conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda/Pop 110, cor preta, placa PSI-2358, ciente de sua origem criminosa. Segundo a denúncia, a Polícia Militar foi informada, via ligação telefônica, sobre um indivíduo com uma motocicleta suspeita de furto em uma oficina denominada "D MOTOS". Em diligências, a guarnição localizou e abordou o denunciado na posse do referido veículo, constatando, após consulta, a existência de restrição por crime de furto, o que culminou em sua prisão em flagrante. A peça delatória veio instruída com o Inquérito Policial n.º 012/2020. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2021. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta escrita. Regularmente citado, o réu permaneceu inerte. Diante disso, foi intimado o defensor dativo previamente nomeado , Dr. Augusto Carlos Costa, que apresentou Resposta à Acusação em 12 de abril de 2022. Em sua peça, a Defesa Técnica sustentou que o acusado adquiriu o veículo sem conhecimento de sua origem ilícita, supondo que o preço se tratava de um "valor de oportunidade". Alegou, ainda, que o réu não possui antecedentes. Ao final, requereu a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, §1º, CP) e mencionou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Durante a instrução processual, realizada em 05 de fevereiro de 2025 por videoconferência, procedeu-se à oitiva das duas testemunhas arroladas pela Acusação, os policiais militares ANTÔNIO CARLOS VIANA e GABRIEL FELIPE ALEXANDRE. O acusado, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal , restando prejudicado seu interrogatório. Depoimento da Testemunha: GABRIEL FELIPE ALEXANDRE (Policial Militar) Após ser qualificado e compromissado, a testemunha confirmou sua assinatura no depoimento prestado na fase policial. Questionado sobre os procedimentos, relatou que em 2020 estava lotado em Pio XII. Explicou que, em ocorrências, todos os objetos encontrados, assim como as pessoas suspeitas, são registrados em um Boletim de Ocorrência (BO) e apresentados na Delegacia de Polícia Civil. Especificamente sobre casos de veículos roubados ou furtados, a testemunha afirmou que a polícia consulta sistemas como o INFOSEG e o SINESP Cidadão para verificar a situação do veículo. Se a restrição de roubo/furto é confirmada, tanto o veículo quanto a pessoa que está em sua posse são apreendidos e conduzidos à autoridade policial para as devidas providências. Depoimento da Testemunha: ANTONIO CARLOS VIANA DA SILVA (Policial Militar) Após ser qualificado e compromissado, a testemunha declarou não se recordar dos detalhes específicos da ocorrência em questão. No entanto, descreveu o procedimento padrão da Polícia Militar em situações de receptação: ao ser acionada, a guarnição vai até o local e, caso encontre o bem de origem ilícita na posse de alguém, apresenta a pessoa e o objeto na delegacia. Confirmou que todas as circunstâncias da abordagem e os objetos apreendidos são detalhados no Boletim de Ocorrência. A testemunha, com quase 33 anos de serviço, negou veementemente a prática de inserir informações falsas em boletins ou de realizar prisões indevidas, afirmando que, ao menos durante seu comando, sua equipe nunca agiu dessa forma. Interrogatório do Réu: CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS O interrogatório do réu foi prejudicado e não foi realizado, em razão de sua ausência na audiência, que resultou na decretação de sua revelia. Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais. Pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de restituição e pela prova oral produzida. Argumentou que, embora as testemunhas policiais não se recordassem dos detalhes do fato em razão do lapso temporal, confirmaram em juízo a autenticidade de suas assinaturas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Ressaltou, ademais, a presunção de veracidade dos depoimentos policiais e a inversão do ônus da prova no crime de receptação, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem, o que não ocorreu nos autos. A Defensoria Pública do Estado, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu, como tese principal, a absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Argumentou que não foi produzida prova de que o acusado tinha ciência inequívoca ("sabe ser produto de crime") da origem ilícita do objeto, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do dolo direto exigido pelo tipo penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por entender que, na ausência de prova do dolo, a conduta do acusado se amoldaria, no máximo, à negligência. Por fim, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal. É o necessário a relatar. Passo a decidir. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. A denúncia imputa ao réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS a prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de receptação está sobejamente comprovada nos autos. O delito de receptação é um crime acessório, cuja existência depende da ocorrência de um crime anterior. No caso em tela, o crime precedente (furto/roubo da motocicleta) e a subsequente apreensão do bem estão devidamente evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 07/2020, que narra a apreensão da motocicleta Honda/Pop 110, cor preta, placa PSI-2358, em posse do acusado. Corrobora a materialidade o Termo de Restituição do veículo à sua legítima proprietária, Sra. Antônia Vieira de Carvalho, documento que atesta inequivocamente a origem ilícita do bem, pois demonstra que este havia sido subtraído de seu patrimônio e, posteriormente, foi recuperado em poder do réu. Dessa forma, não remanesce qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva. 2.2. Da Autoria e do Elemento Subjetivo (Dolo) A autoria do delito também é inconteste e recai sobre o acusado. O próprio réu, por meio de sua defesa técnica, não nega que estava na posse do veículo quando da abordagem policial. O cerne da controvérsia, portanto, reside na análise do elemento subjetivo de sua conduta: se agiu com dolo, ou seja, com a ciência da origem criminosa do bem, como sustenta o Ministério Público, ou se desconhecia tal fato, como alega a Defesa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo foram vagos e não comprovaram o dolo do agente. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa. As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar. É compreensível que, após o decurso de quase cinco anos entre a data do fato (janeiro de 2020) e a da audiência (fevereiro de 2025), as testemunhas, policiais militares que atendem a inúmeras ocorrências, não se recordem de todos os pormenores da abordagem. No entanto, tal falha de memória em nada interfere na avaliação do caso concreto, considerando não haver controvérsia sobre a posse do Réu sobre o veículo roubado. O ponto fulcral para a resolução do caso reside na distribuição do ônus da prova em crimes de receptação. Quando um indivíduo é encontrado na posse de um bem de origem ilícita, opera-se uma presunção hominis (ou circunstancial) de que ele tinha ciência ou, no mínimo, condições de saber sobre a procedência espúria do objeto. Diante desse quadro, cabe ao acusado o ônus de apresentar uma justificativa plausível e verossímil para a posse do bem, demonstrando sua origem lícita ou seu total desconhecimento sobre a ilicitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No presente caso, o réu não se desincumbiu minimamente desse ônus. Ao contrário, sua conduta processual apenas reforçou os indícios que pesam contra si: O acusado, embora devidamente citado e, posteriormente, intimado para a audiência de instrução, optou por não comparecer ao ato judicial. Ao fazê-lo, abdicou da única oportunidade que teria para, pessoalmente, apresentar sua versão dos fatos, submeter-se ao contraditório e tentar conferir alguma credibilidade à tese de que agiu de boa-fé. Sua ausência e a consequente decretação da revelia pesam em seu desfavor, pois indicam desinteresse em colaborar com a elucidação da verdade. A única justificativa apresentada nos autos, na resposta à acusação, foi a de que adquiriu a motocicleta por um "valor de oportunidade, lei de mercado". Tal alegação, genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório (como um recibo, o nome do suposto vendedor ou testemunhas da negociação), é extremamente frágil e, na prática forense, é frequentemente interpretada como um eufemismo para a ciência da irregularidade do negócio. A Defesa não arrolou uma única testemunha que pudesse corroborar a versão da aquisição de boa-fé. Não há nos autos qualquer indício de que o réu tenha tomado as cautelas mínimas esperadas de um homem médio ao adquirir um veículo automotor, como exigir o documento de porte obrigatório (CRLV) ou o de transferência (DUT/CRV). A conduta de conduzir uma motocicleta sem qualquer documentação que comprove a propriedade ou a posse legítima, somada à justificativa evasiva e à total ausência de produção de contraprovas, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar o dolo direto do agente, ou, no mínimo, o dolo eventual, uma vez que, ao adquirir o bem em circunstâncias tão suspeitas, assumiu o risco de que fosse produto de crime. O entendimento deste Juízo encontra amparo na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão sobre o ônus probatório no delito de receptação. Conforme os precedentes colacionados pela acusação, e que adoto como razão de decidir, a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem é daquele que é flagrado em sua posse. Transcrevo, para a devida integração a esta fundamentação, as ementas dos julgados pertinentes: EMENTA:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1 . Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) O entendimento jurisprudencial é enfático ao destacar que circunstâncias como a aquisição por valor ínfimo e sem documentação inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. A alegação do réu de que se tratava de um valor de oportunidade se encaixa perfeitamente nesse cenário, denotando não a ingenuidade, mas a ciência das irregularidades que permeavam a transação. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. A dúvida não milita em favor do réu quando foi ele próprio quem, tendo o ônus de produzir a prova de sua boa-fé, optou pela inércia e pela contumácia. O acervo probatório, analisado à luz da distribuição do ônus da prova e da jurisprudência, é mais do que suficiente para gerar o juízo de certeza necessário à condenação. Da mesma forma, improcede o pedido de desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). A culpa exige negligência, imprudência ou imperícia. As circunstâncias do caso – posse de veículo sem documentos, aquisição por "preço de oportunidade" e ausência de qualquer justificativa crível – transcendem a mera falta de cuidado. Elas apontam para a aceitação consciente de um negócio ilícito, configurando o dolo, elemento normativo do tipo do art. 180, caput, do Código Penal. Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta do agente, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS pela prática do crime de receptação dolosa é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa). IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS. O preceito secundário do tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Nesta primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, revela-se normal à espécie. O réu agiu com dolo, mas sua conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal de receptação. Portanto, valoro esta circunstância como neutra. Antecedentes: Embora a certidão de antecedentes criminais tenha sido mencionada para fins de análise de benefícios despenalizadores na fase pré-processual, não há nos autos comprovação de condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração que possam ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes nesta fase. Assim, considero o réu primário e a circunstância neutra. Conduta Social: Não foram coletados nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada da conduta social do réu, ou seja, de seu comportamento no seio da comunidade, na família e no trabalho. A alegação defensiva de que goza de respeito não veio acompanhada de provas. Na ausência de dados concretos, tenho esta circunstância como neutra. Personalidade do Agente: A análise da personalidade do agente demanda conhecimento técnico e específico, sendo inviável aferi-la com base nos elementos genéricos constantes do processo. Logo, a tenho por neutra. Motivos do Crime: O motivo do delito foi a obtenção de vantagem patrimonial fácil, circunstância que já é punida pela própria tipificação do crime de receptação. Não há nada que indique uma motivação particularmente reprovável. Valoro como neutra. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o delito se deu foram as comuns ao tipo penal. Não houve o emprego de violência, grave ameaça, ou qualquer modus operandi que denote maior gravidade. Circunstância neutra. Consequências do Crime: As consequências extrapenais do delito não foram graves, uma vez que a motocicleta foi recuperada e restituída à vítima, o que minimizou o prejuízo patrimonial sofrido por ela. Considero, portanto, esta circunstância neutra. Comportamento da Vítima: A vítima do crime antecedente em nada contribuiu para a conduta do sentenciado. Esta circunstância é neutra. Analisadas as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e verificando que todas são neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Verifico, por outro lado, a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Conforme consta dos autos, o réu CLEMILSON FERNANDES DE FREITAS nasceu em 20/08/1999 e praticou o delito em 29/01/2020, contando, à época dos fatos, com 20 (vinte) anos de idade, sendo, portanto, menor de 21 anos. Contudo, deixo de aplicar a redução de pena correspondente, pois a pena-base já foi estabelecida em seu patamar mínimo legal. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, nesta segunda fase, a pena provisória permanece em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas no caso em tela, de modo que torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Deixo de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão provisória a ser computado. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada (igual a 1 ano), a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), tendo em vista a situação econômica do sentenciado, beneficiário da justiça gratuita. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente quando da sua execução. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é igual a 1 (um) ano, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo mesmo período da pena substituída (1 ano), em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, porquanto foi efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, medida que se mostra mais adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme faculta o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido expresso e formal nesse sentido na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o que inviabilizou o contraditório sobre eventual quantum indenizatório. Considerando o regime inicial fixado e a substituição da pena corporal, bem como o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar nesta mesma condição, sendo incabível, no momento, a decretação de sua prisão preventiva. Confirmo a isenção do pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado dativo Dr. Augusto Carlos Costa, OAB/MA n. 14.702-A, pela apresentação da resposta à acusação em defesa do réu. Intime-se a PGE/MA acerca do arbitramento. Comunique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu no endereço informado no ID 140538686. Transitada em julgado a sentença sem qualquer alteração, retornem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena em concreto ora aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone: (98) 2055-4187 PROCESSO nº 0801531-65.2024.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ALEX SANDRA SOUSA LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por Alex Sandra Sousa Lopes em face do Município de Pindaré-Mirim. A requerente alega, em síntese, que: a) é servidora pública efetiva, exercendo a função de Pedagoga Escolar no município requerido, tendo ingressado no cargo por meio de concurso público, com posse formalizada em 21 de dezembro de 2012, conforme Portaria nº 783/2012; b) após criteriosa análise dos normativos legais municipais, verificou-se que o cargo de Pedagoga Escolar que ocupa em razão de nomeação não foi incluído no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais, instituído pela Lei Municipal nº 838, de 28 de dezembro de 2012; c) tal omissão legislativa tem lhe causado evidentes prejuízos, pois se vê privada de benefícios e vantagens legalmente assegurados a outros servidores públicos integrantes do plano de carreira, especialmente no tocante à progressão funcional, reajustes periódicos, gratificações e demais direitos decorrentes da evolução na carreira pública; d) a única alteração remuneratória experimentada ocorreu apenas no ano de 2020, após mais de oito anos de exercício ininterrupto no cargo, e somente mediante provocação formal através de requerimento administrativo dirigido à Administração Pública Municipal. Desse modo, requerer a parte autora que seu cargo seja incluído no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Pindaré-Mirim, de modo a garantir isonomia de tratamento e o pleno gozo dos direitos funcionais assegurados aos demais servidores públicos. Decisão inicial indeferiu o pleito liminar e determinou a citação do requerido (Id. 123516786). Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (Id. 133687317). Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse em produzir novas provas (Id. 133687317), ocasião em que houve manifestação somente do requerido que, por seu turno, pugnou pelo julgamento da lide (Id. 136196657). Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, de modo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Por oportuno, decreto a revelia do requerido, porquanto apesar de citado, não ofereceu contestação, entretanto, tratando-se de causa de interesse da Fazenda Pública, o litígio sob análise versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC), de sorte que a revelia não produzirá efeitos materiais, não ensejando em presunção de veracidade das alegações do requerente. In casu, analisando detidamente os documentos que instruem a peça inicial, assim como as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela autora, entendo que o pleito formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Isso porque analisando detidamente os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 838/2012 foi sancionada em 28 de dezembro de 2012 (vide Id. 121800195 – pág. 14), ou seja, dentro do período vedado previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (redação anterior à LC nº 173/2020, vigente à época dos fatos), porquanto a norma da LRF assevera expressamente que é nulo de pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do respectivo Poder”. Assim, impende ressaltar que a referida norma, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos do funcionalismo público municipal, foi publicada em 28 de dezembro de 2012, ou seja, a poucos dias do encerramento do mandato do então Chefe do Executivo Municipal (2009–2012), violando frontalmente o referido dispositivo da LRF, porquanto a norma em comento implicou em elevação de despesa com pessoal, contrariando os princípios da responsabilidade fiscal e da moralidade administrativa, que vedam a prática de atos com repercussão financeira duradoura em final de mandato, notadamente para evitar compromissos orçamentários à custa da gestão subsequente. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem reiteradamente reconhecendo a nulidade de leis municipais que ensejam aumento de despesas com pessoal dentro do período vedado, segundo os julgados transcritos in verbis: EMENTA: VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO. ATO NULO DE PLENO DIREITO. 1. O requisito de publicação das normas não deve ser entendido como uma imposição à publicação das leis em Diário Oficial para que possam entrar em vigor. 2. É nulo de pleno direito o ato de reestruturação de carreiras de servidores e aumento de vencimentos nos 180 dias que antecedem o final do mandato do gestor do Executivo municipal, pois resulta em aumento de despesa com pessoal. 3. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, provido. Maioria. (TJMA - APL: 0523602014 MA 0000039-37.2014.8.10.0071, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. NECESSIDADE. 1. Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município e da Câmara de Vereadores, desde que fiquem em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito. Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3. Não há o que se cogitar em indenização por danos morais se a lei municipal é nula. 4. 1º Apelo provido; 2º apelo improvido. (TJMA, AC Nº 051048/2014, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJ. 30/04/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE CRIA PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOSSERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI PUBLICADA NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. AFRONTA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO PROVIDO. I - Para que a lei municipal obedeça à norma inserta no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em municípios que não existe diário oficial, é suficiente que a publicação ocorra no átrio da sede oficial ou em local onde o Município tem costume de tornar público seus atos administrativos e leis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II - A Lei de Responsabilidade Civil não se trata apenas de uma lei federal, mas sim de uma lei nacional, tendo em vista que abrange a Administração Pública de todos os entes federativos. Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal impõe que "as disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" III - Os atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder respectivo são nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - Apelação provida. Sem manifestação do MP. (TJMA, AC Nº 53.076/2014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des, Marcelo Carvalho Silva, DJ. 27/01/2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a inconstitucionalidade formal da Municipal n.º 641 de 01.07.2016, que dispõe sobre o piso salarial e a redução de jornada dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira, porque instituiu aumento de despesas com pessoal 180 dias anteriores ao final do mandato, devendo ser afastada a sua aplicação no caso concreto, para manter a sentença de improcedência da ação. 2. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00007802920188100074 MA 0123032019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) Importa ressaltar que a efetivação das progressões previstas na Lei nº 838/2012 pode ensejar substancial majoração salarial — chegando, em determinados casos, a até 150% (cento e cinquenta por cento) de aumento remuneratório —, o que impõe grave risco à sustentabilidade da folha de pagamento e ao equilíbrio fiscal do ente público. Neste cenário, não há falar em direito adquirido, proteção à confiança legítima ou aplicação da teoria do fato consumado, porquanto a norma em que se funda o pleito é eivada de nulidade absoluta, não sendo capaz de gerar qualquer efeito jurídico. Com efeito, a LRF declara nulo o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, independentemente do momento em que seus efeitos financeiros se materializem. Ressalte-se, ademais, que o julgamento do Tema 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso. Naquele precedente vinculante, a Corte Superior afastou a incidência de limites orçamentários da LRF como obstáculo à concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo assegurado em lei, contrato ou decisão judicial. No entanto, o caso sub judice não versa sobre extrapolação de limites legais, mas sim sobre a nulidade de ato normativo, expedido em contrariedade ao art. 21, parágrafo único, da LRF. Assim, não se trata de mera restrição orçamentária, mas de vedação expressa à criação de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, cuja sanção legal é a nulidade do ato. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (Id. 123516786). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas todas as providências de praxe, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data e assinatura eletrônica. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
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