Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Carlos Costa possui 118 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJMA, TJGO, TJMG, TRF1, TJPA
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800568-49.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NEDMA NUNES COSTA Réu: MUNICIPIO DE MONCAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública promovido por NEDMA NUNES COSTA O Município de Monção embora intimado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco se manifestou acerca do demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente. Decisão de ID 116169615 determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do valor devido. Em razão da impossibilidade de realização de cálculos pela contadoria, decisão em ID 122725608 determinou a nomeação de perito contábil para proceder com a atualização do valor devido, o qual manifestou aceite e apresentou proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Este Juízo entende, diversamente do aventado pelo anterior, pela desnecessidade da referida nomeação, porquanto a parte exequente já tenha realizado tal cálculo anteriormente. Outrossim, não há que se falar em necessidade de perícia técnica quando a parte autora já apresentou cálculos dos valores junto à inicial, tendo demonstrado conhecimento técnico hábil para tanto. Ante o exposto: a) REVOGO a designação de perícia contábil nos autos e, por conseguinte, a nomeação do perito que apresentou proposta de honorários em ID 122725608. b) Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, HOMOLOGO os cálculos insertos à planilha de ID 64072597. c) EXPEÇA-SE requisição do Precatório do valor da condenação, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, devendo este ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins, acompanhado de toda a documentação citada na Resolução nº 10/2017 do TJMA. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE CRÉDITO RETARDATÁRIA(S), de Estaleiros Chamon LTDA, CNPJ 42.591.297/0001-57 , acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) no bojo dos autos principais, decorrido o prazo do §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, em razão da inadequação do meio, em desacordo com o art. 10, c/c art. 13, Parag. Ún da Lei 11.101/2005, in verbis, devendo o credor autuar o pedido em apartado, por dependência à presente recuperação judicial. "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito." Salvador (BA), 26 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800696-11.2025.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 Por determinação do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, torna-se pública, por meio deste ato, a sentença (ID 152230859) proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo encontra-se transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas da referida decisão, por intermédio de seus respectivos advogados.: SENTENÇA: [...] "DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados." SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO, Juiz Titular – JECC Santa Inês
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800606-35.2021.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO SOARES DE LIMA Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado(s) do reclamante: RAISSA PEIXOTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 16055-MA) Requerido(a): MARIA ANTONIA MUSSURI SANTOS Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833-DF) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: RAISSA PEIXOTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 16055-MA), e da parte requerida: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833-DF), para ciência do inteiro teor da decisão ID 144736492 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 23 de junho de 2025. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0001190-47.2020.8.10.0000 Credor(a): FRANCISCO VAILTON RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: COMUM DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) ao advogado Augusto Carlos Costa, OAB/MA 14.702, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.