Otavio Brito Lopes
Otavio Brito Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 004893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otavio Brito Lopes possui 56 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRT15, TRT10, TRT2, TRT6, TST, TRF2, TRT16, STJ
Nome:
OTAVIO BRITO LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO CIVIL COLETIVA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005042-41.2014.4.03.6104 AUTOR: SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168, OTAVIO BRITO LOPES - DF4893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Despacho: Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000830-69.2018.5.02.0055 RECLAMANTE: HENRIQUE MIRANDA RIBEIRO RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a46149 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular A função do advogado é essencial à administração da justiça e, nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora." ((Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, confiram TODOS os dados do alvará expedido pela Secretaria da Vara, tais como: nome do beneficiário e de seu advogado, número do CPF ou CNPJ, dados do banco, agência e conta-corrente, valores a serem liberados e valores a serem transferidos a outros órgãos (tais como recolhimentos previdenciários, imposto de renda, custas e demais despesas processuais etc…) O prazo acima deferido de 5 dias destina-se ÀS PARTES, devidamente assistidas pelos seus patronos, para CONFERÊNCIA e eventual manifestação quanto às determinações e valores constantes no alvará expedido. Não havendo manifestação das partes no prazo assinalado de 5 dias, presumir-se-á a sua PLENA E INTEGRAL CONCORDÂNCIA com TODOS os valores e dados consignados no alvará expedido pela Secretaria. Decorrido o acima deferido, sem manifestação das partes, o alvará expedido no prazo de 5 dias será assinado digitalmente por este Juízo e os valores serão automaticamente transferidos ao(s) beneficiário(s) indicado(s). Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE MIRANDA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000830-69.2018.5.02.0055 RECLAMANTE: HENRIQUE MIRANDA RIBEIRO RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a46149 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular A função do advogado é essencial à administração da justiça e, nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora." ((Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, confiram TODOS os dados do alvará expedido pela Secretaria da Vara, tais como: nome do beneficiário e de seu advogado, número do CPF ou CNPJ, dados do banco, agência e conta-corrente, valores a serem liberados e valores a serem transferidos a outros órgãos (tais como recolhimentos previdenciários, imposto de renda, custas e demais despesas processuais etc…) O prazo acima deferido de 5 dias destina-se ÀS PARTES, devidamente assistidas pelos seus patronos, para CONFERÊNCIA e eventual manifestação quanto às determinações e valores constantes no alvará expedido. Não havendo manifestação das partes no prazo assinalado de 5 dias, presumir-se-á a sua PLENA E INTEGRAL CONCORDÂNCIA com TODOS os valores e dados consignados no alvará expedido pela Secretaria. Decorrido o acima deferido, sem manifestação das partes, o alvará expedido no prazo de 5 dias será assinado digitalmente por este Juízo e os valores serão automaticamente transferidos ao(s) beneficiário(s) indicado(s). Intimem-se. Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006248-26.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006248-26.2014.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO - MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO BRITO LOPES - DF4893-A, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A, ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A e BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006248-26.2014.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. COMPETÊNCIA. FGTS. FORO QUE SE ENCONTRA A AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. 1. “É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97 nas ações coletivas.” (AgRg no AREsp 137.386/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). 2. Desta Corte, destaco, dentre muitos, os seguintes julgados: AC 0029306-77.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.420 de 17/09/2014; AG 0035680-66.2009.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.264 de 06/05/2014; AC 0004295-51.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.376 de 29/08/2013. 3. “A ação em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve ser proposta no foro da agência responsável pela administração dos depósitos questionados. Precedentes.” (AgRg no Ag 1208327/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009). Precedentes desta Corte. 4. Desta Corte, destaco, dentre muitos, os seguintes julgados: AGA 0010275-62.2008.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.373 de 04/10/2013; AGA 0075685-33.2009.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.42 de 30/07/2012; AGA 0053293-70.2007.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.183 de 19/01/2009. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A parte embargante aduz que houve contradição e omissão no julgado no que concerne à alegada violação ao art. 93, II, da Lei 8.078/1990 perpetrada pelo juízo monocrático ao declarar, de ofício, sua incompetência para o processamento e julgamento da causa, e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso. Aduz que a ação movida na origem junto à Seção Judiciária do Distrito Federal tem por objetivo demonstrar que a Taxa Referencial, utilizada como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS, não repõe a perda do poder aquisitivo dos depósitos. Requer sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0006248-26.2014.4.01.0000 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Observa-se, no caso, a pretensão da recorrente de ver reformada decisão proferida na origem que, reconhecendo a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, cuja decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado. Não obstante as razões deduzidas nos presentes embargos, em consulta aos autos principais (0082112-89.2013.4.01.3400), observa-se que o feito foi julgado, inclusive em sede recursal, com o acolhimento parcial da pretensão deduzida na origem no que concerne à correção das contas vinculadas ao FGTS, nesses termos transitando em julgado. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado proferido no feito principal: PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO. JULGAMENTO NO E. STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C. STF NA ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. I – Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II – Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e. STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a “possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS”, a egrégia Corte consolidou o entendimento de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. III – Contudo, o c. STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. IV – Foi, então, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” V – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (aplicação do entendimento consolidado na ADI 5090). Conforme entendimento desta Corte Regional, “[e]m regra, a superveniência de sentença no processo principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto.” (EDAC 1020890-69.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.). Hipótese dos autos em que transitado em julgado o feito principal. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0006248-26.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS FRIGORIFICAS DE BARRA DO GARCAS E REGIAO - MT Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A, BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A, EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A, OTAVIO BRITO LOPES - DF4893-A, WALTER DO CARMO BARLETTA - DF00673 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte impetrante nos quais se alega a existência de contradição e omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3. Conforme entendimento desta Corte Regional, “[e]m regra, a superveniência de sentença no processo principal implica a perda de objeto do agravo de instrumento interposto.” (EDAC 1020890-69.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.). Hipótese dos autos, em que transitado em julgado o feito principal, com o acolhimento parcial da pretensão deduzida na origem no que concerne à correção das contas vinculadas ao FGTS. 4. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001365-03.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ERIKA DE MACEDO LIMA RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf7311 proferido nos autos. Vistos. Reitero a intimação à exequente para indicar dados bancários para transferência do seu crédito, ficando ela ciente também do prazo do artigo 884 da CLT, eis que a ré depositou o valor da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE MACEDO LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ACC 0010846-67.2020.5.15.0023 AUTOR: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce70496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ball Beverage Can South America S/A opôs embargos de declaração, alegando que a sentença é omissa em vários pontos necessários para a liquidação do julgado. Relatados. Passo a decidir. Conheço, por regulares Os objetos litigiosos foram dirimidos no julgado, sendo certo que os argumentos lançados devem ser veiculados por intermédio do recurso apropriado. A par disso, de se registrar que é desnecessária a menção ao indeferimento de produção da prova testemunhal no relatório. Aliás, essa parte do julgado não possui conteúdo decisório, mas meramente informativo, resumindo os principais atos praticados ao longo do processo. A sentença foi clara ao ratificar o "bem lançado trabalho pericial, para declarar a exposição dos trabalhadores expressamente nomeados aos agentes insalubres”, afastando qualquer nulidade da prova pericial. A individualização dos trabalhadores e dos respectivos graus de insalubridade aplicáveis foi objeto de explícita referência ao trabalho técnico, com especificação dos setores e das folhas do processo onde constam as respectivas relações. No que oportuno para o momento processual, houve pronunciamento explícito. Questões acessórias, como prazo para desistência da ação individual ou coletiva, data de transferência de empregados e inclusão em folha de pagamento, podem ser tratadas em liquidação. Não há omissão a ser sanada. O período de apuração dos valores devidos também foi fixado, mediante declaração da prescrição aplicável. Por fim, se a embargante entende ter havido julgamento extra ou ultra petita, cabe-lhe lançar mão do recurso próprio. Em suma, a embargante utiliza-se do meio jurídico impróprio para manifestar seu inconformismo, pois os embargos, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição que se ache insculpida no corpo da sentença, e corrigir erro material, não para reapreciação de fatos e provas, com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por Ball Beverage Can South America S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ACC 0010846-67.2020.5.15.0023 AUTOR: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce70496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ball Beverage Can South America S/A opôs embargos de declaração, alegando que a sentença é omissa em vários pontos necessários para a liquidação do julgado. Relatados. Passo a decidir. Conheço, por regulares Os objetos litigiosos foram dirimidos no julgado, sendo certo que os argumentos lançados devem ser veiculados por intermédio do recurso apropriado. A par disso, de se registrar que é desnecessária a menção ao indeferimento de produção da prova testemunhal no relatório. Aliás, essa parte do julgado não possui conteúdo decisório, mas meramente informativo, resumindo os principais atos praticados ao longo do processo. A sentença foi clara ao ratificar o "bem lançado trabalho pericial, para declarar a exposição dos trabalhadores expressamente nomeados aos agentes insalubres”, afastando qualquer nulidade da prova pericial. A individualização dos trabalhadores e dos respectivos graus de insalubridade aplicáveis foi objeto de explícita referência ao trabalho técnico, com especificação dos setores e das folhas do processo onde constam as respectivas relações. No que oportuno para o momento processual, houve pronunciamento explícito. Questões acessórias, como prazo para desistência da ação individual ou coletiva, data de transferência de empregados e inclusão em folha de pagamento, podem ser tratadas em liquidação. Não há omissão a ser sanada. O período de apuração dos valores devidos também foi fixado, mediante declaração da prescrição aplicável. Por fim, se a embargante entende ter havido julgamento extra ou ultra petita, cabe-lhe lançar mão do recurso próprio. Em suma, a embargante utiliza-se do meio jurídico impróprio para manifestar seu inconformismo, pois os embargos, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição que se ache insculpida no corpo da sentença, e corrigir erro material, não para reapreciação de fatos e provas, com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por Ball Beverage Can South America S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
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