Javan Araujo Deusdara
Javan Araujo Deusdara
Número da OAB:
OAB/DF 004894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Javan Araujo Deusdara possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJAM, TJDFT, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAM, TJDFT, TJES, TRF1
Nome:
JAVAN ARAUJO DEUSDARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: LEOCLEIDE SILVA DUARTE HITOTUZI (OAB 11110/AM), ADV: FELIPE REBOUÇAS DEMÓSTHENES MARQUES (OAB 11945/AM), ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM), ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM), ADV: PAOLA BARATA BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 12384/AM), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: SAMUEL ALVES RESENDE (OAB 11838/AM), ADV: ELEN KARINA FONSECA MAUÉS (OAB 13157/AM), ADV: ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: MAYCON SILVA DOS SANTOS (OAB 13231/AM), ADV: OLIVEIRA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5901/AM), ADV: RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), ADV: BANDEIRA DE MELO E BARBIRATO ADVOGADOS (OAB 222/AM), ADV: ANGEL ALBERTO DE 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Santos da SilvaB0 - B1Azevedo, Feitosa e Advogados AssociadosB0 - B1Tâmara Pinto da SilvaB0 - B1Sidomar Barros MachadoB0 - B1Unimed São Roque - Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Rodrigo Saran Azevedo - MEB0 - B1Deusanir Pinheiro TrindadeB0 - B1Cleidinalva Batista PaivaB0 - B1Prontocord Pronto Socorro Cárdio Respiratório e Hospital do Coração S/S Ltda.B0 - B1Alba Regina Farias Coutinho MarquesB0 - B1Neila de Souza PimentelB0 - B1Antibióticos do Brasil Ltda.B0 - B1Aline do Socorro Cruz dos SantosB0 - B1Ivanilce do Socorro Ferreira LinsB0 - B1Mariane Andrade FreireB0 - B1Sandra Almeida de OliveiraB0 - B1Karla Cristine Marques DiebB0 - B1BSB - Barreto, Silva, Barreto Advogados AssociadosB0 - B1Leila Ricarda dos Santos RibeiroB0 - B1Maria Bernadete Marinho de SouzaB0 - B1Rozangela Rodrigues da SilvaB0 - B1Thalita da Silva e SilvaB0 - B1Valdecy Auzier de SouzaB0 - B1Alcilene Gonçalves RamiresB0 - B1Fabiana Silva Azevedo CariocaB0 - B1Wilma Braz MartinsB0 - B1Thiago Silva dos SantosB0 - B1Josy Irene Araújo BragaB0 - B1Jucileia de Sousa LealB0 - B1Taiany Maria Tavares GoisB0 - B1Alexandre Moraes da SilvaB0 - B1Neryson Braga MacielB0 - B1Cilane Batista PereiraB0 - B1Jaide Cristina Costa da RochaB0 - B1José Sharleone da Silva SouzaB0 - B1Aluísio Augusto da Matta NetoB0 - B1Thalyson Porfírio da SilvaB0 - B1Amanda Lorena de OliveiraB0 - B1HabilitantesB0 - B1Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas MédicasB0 - B1Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho MédicoB0 e outros - TERCEIRO INT.: B1Central Nacional Unimed - CNUB0 e outros - INTSSADO: B1Sergio Ferreira FilhoB0 - B1Antonio Medeiros da SilvaB0 - B1Amazonas Energia S/AB0 e outros - "EDITAL DE INTIMAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0762451-34.2020.8.04.0001 UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Autos: 0762451-34.2020.8.04.0001 Ação: recuperação judicial Requerente: Unimed De Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda. e outro Referência: Recuperação judicial das empresas Unimed De Manaus Empreendimentos S/A E Unimed De Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda, processo no 0762451-34.2020.8.01.0001, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Victor André Liuzzi Gomes, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, que nos autos da recuperação judicial nº: 0762451-34.2020.8.04.0001, pelas empresas UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A, FAZ SABER que, pelo presente edital virem ou dele tiverem conhecimento credores, em especial, os credores devidamente habilitados para participação e votação a participarem da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ficam todos intimados da decisão a seguir: "A CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), nas fls. 58560-58561, requer o adiamento da Assembleia Geral de Credores, para permitir que ela e as Recuperandas possam dar continuidade às negociações com base em um Plano de Recuperação mais atual e completo, que possa beneficiar todas as partes envolvidas. A Administradora Judicial informou, nas fls. 58577-58579, que para assegurar a viabilidade da presente Recuperação Judicial, faz-se necessário o adiamento da data marcada para realização da Assembleia Geral de Credores, a fim de que as negociações entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU) e as Recuperandas sejam concluídas, de forma mais favorável aos credores, para assegurar melhores condições de pagamento de seus créditos. Haja vista que a apresentação de um novo Plano de Recuperação Judicial, atualizado e completo, visando melhorar as condições de pagamento dos créditos, é benéfica aos credores, AUTORIZO que a 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) seja retomada de forma virtual, no dia 30-09-2025. INTIME-SE a Administradora Judicial, para providenciar os procedimentos para a realização da Assembleia Geral de Credores para continuação da 2ª convocação. DETERMINO a expedição do Edital e sua publicação, com urgência. DETERMINO que a Secretaria providencie o cadastro, no sistema SAJ-PG-5, do advogado indicado na fl. 58562. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância futura, foi expedido o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em . Eu, Francisco Antônio Pinto Damasceno, Diretor(a) de Secretaria, confiro e subscrevo. assinatura digital Victor André Liuzzi Gomes Juiz(A) de Direito"
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0034594-89.2002.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAVAN ARAUJO DEUSDARA - DF04894 Destinatários: SANDRA LUCIA DE OLIVEIRA LEITE JAVAN ARAUJO DEUSDARA - (OAB: DF04894) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr(a). SIMONE GARCIA PENA, intimo o(s) credor(es) JOAO BENTO M. C., MARCUS ANTONIO M. D. C. F., CAROLINA D. T. G. e LUIS GUILHERME A. T. G., por meio de seu advogado, sobre o pagamento do precatório em epígrafe por meio de “ordem de pagamento para saque em espécie”. Dessa forma, o(s) credor(es) e/ou Advogado, conforme caso em concreto, deverá (ão) comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010634-89.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO GALON Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Nome: MANOEL ANTONIO GALON Endereço: Rodovia Armando Martinelli, s/n, Km 15, a 300m do limite do município de Colatina, Córrego Conceição, BOAPABA (COLATINA) - ES - CEP: 29719-000 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário da previdência social e que estão sendo debitados do seu benefício valores em favor da parte Requerida, sem sua autorização. Sob tais razões, almeja a declaração de ilegalidade das cobranças, com o consequente cancelamento dos descontos e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais. Em sua defesa, a parte Requerida suscita a preliminar de incompetência territorial. No mérito, alega, em síntese, que as cobranças ocorreram nos exatos termos da condição associativa e que os descontos impugnados já foram cancelados. Desta feita, pugna pela improcedência da demanda. A parte Requerente apresentou réplica (Id nº 68924106). Realizada audiência de conciliação, a parte Requerida não compareceu e não apresentou justificativa (Id nº 69087294). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 78 do FONAJE, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). No que diz respeito à preliminar de incompetência relativa suscitada pelo Requerido, não há razão de prosperar, haja vista que o Art. 4º , III da Lei n. 9.099/95 declara competente o foro do domicílio do autor, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, como é o caso dos autos. Fica a preliminar, portanto, rechaçada. Pois bem. A parte Autora comprovou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da Requerida desde 03/2023 (Id nº 50976809). Demonstrou, ainda, que requereu o cancelamento dos descontos (Id nº 5976809, página 11). Na condição de Ré, caberia a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi diligenciado. Sem a prova da manifestação de vontade da parte Postulante, os descontos realizados em seu detrimento exteriorizam o ato ilícito praticado pela parte Ré. Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças, com o consequente cancelamento dos descontos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes. Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa. A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior. Dano moral configurado. [...]”. Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris. Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido. Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição. Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito. Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”. Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou. Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declaro a ilegalidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte Autora, diante da inexistência do vínculo jurídico entre ela e a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS devendo este proceder com o cancelamento dos descontos, caso ainda não tenha feito. Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC. Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela. Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018923-31.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:EMERSON GONDIM DO COUTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824, JULIA HELENA PADILHA - DF09499 e JAVAN ARAUJO DEUSDARA - DF04894 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) EMERSON GONDIM DO COUTO CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - (OAB: PA8824) JULIA HELENA PADILHA - (OAB: DF09499) JAVAN ARAUJO DEUSDARA - (OAB: DF04894) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0018923-31.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:EMERSON GONDIM DO COUTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824, JULIA HELENA PADILHA - DF09499 e JAVAN ARAUJO DEUSDARA - DF04894 Destinatários: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) EMERSON GONDIM DO COUTO CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - (OAB: PA8824) JULIA HELENA PADILHA - (OAB: DF09499) JAVAN ARAUJO DEUSDARA - (OAB: DF04894) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF