Joaquim Flávio Spíndula

Joaquim Flávio Spíndula

Número da OAB: OAB/DF 004895

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome: JOAQUIM FLÁVIO SPÍNDULA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao patrono Dr. João de Oliveira, OAB/RJ 73629, para que providencie nova juntada da guia de depósito, a fim de que torne visível o número do ID.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5124199-08.2023.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Vilson Batista Pereira Promovido: Vanessa Abreu Batista Pereira                           ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)       Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos  Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão anexa aos autos, requerendo o que entender de direito.   Prazo: 15 dias.                 Caldas Novas, 26 de junho de 2025. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha/adjudicação, nos termos do plano apresentado no ID 192477068 e 229102128 destes autos de SOBREPARTILHA (Arrolamento Sumário) dos valores/bens deixados em razão do falecimento de ELY DE CALASANS FALCON, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III,"b", do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial, caso necessário, bem como intime-se a Fazenda Pública para verificação da regularidade fiscal, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou a presente força de alvará judicial se necessário for. Defiro a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária informada no ID 192477068 (conta corrente 49306-6, agência 32646, Banco de Brasília). Oficie-se.Custas finais, se houver, pelo requerente. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700994-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, partes qualificadas nos autos. Afirma o autor, em suma, que em razão de falha tecnológica ocorrida em 24/05/2021, diversas transações foram realizadas na conta corrente da ré sem que houvesse o correspondente resgate automático dos valores da poupança integrada (PPI), vinculada à mesma conta. Relata que a ausência de resgate automático gerou saldo devedor na conta corrente e manutenção indevida de saldo positivo na poupança, resultando em enriquecimento sem causa da ré. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 294.757,07, atualizados até o efetivo pagamento. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 197900909). Preliminarmente, defende a ausência de interesse processual do autor. No mérito, argumenta que não houve má-fé de sua parte, tampouco enriquecimento ilícito, pois os valores estavam disponíveis em sua conta poupança e foram movimentados de boa-fé. Argumenta que o banco teve tempo hábil para corrigir o erro e que a falha decorre exclusivamente de sua própria negligência. Por fim, requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 200072934), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pela requerida. A ré sustenta que o banco possuía meios contratuais para efetuar o resgate dos valores da poupança integrada, tornando desnecessária a via judicial. Contudo, tal argumentação não prospera. A cláusula contratual que autoriza o resgate automático da poupança integrada possui finalidade específica: compensar valores entre conta corrente e poupança quando há insuficiência de fundos para operações regulares. Não se trata de autorização genérica para o banco efetuar débitos com finalidade de ressarcimento por danos decorrentes de falhas sistêmicas. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 é expressa ao determinar que a autorização de débitos deve ter finalidade específica. Utilizar a cláusula de resgate automático para fins de ressarcimento configuraria exercício de autotutela em hipótese não autorizada pela lei, o que justifica plenamente o interesse de agir do requerente. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se houve efetivo enriquecimento sem causa da requerida em decorrência de falha sistêmica do banco autor, gerando o dever de restituição. Em outras palavras, trata-se de verificar se a ré obteve vantagem patrimonial indevida às custas do autor por incidente tecnológico comprovadamente ocorrido. O sistema jurídico brasileiro repudia, de forma categórica, qualquer forma de enriquecimento sem causa, consagrando esse princípio nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, que impõe a todos os sujeitos de direito o dever de não se locupletar injustamente à custa de outrem. Nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Esse dispositivo estabelece um dever jurídico de restituição sempre que alguém aufere vantagem patrimonial sem causa legítima, ainda que tal vantagem decorra de erro de terceiro ou de falha sistêmica, como alegado nos autos. O enriquecimento sem causa é, portanto, uma figura jurídica objetiva, que independe da demonstração de dolo ou culpa por parte do beneficiário. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que, mesmo quando o objeto do enriquecimento não mais subsistir, subsiste a obrigação de restituir o valor correspondente, evidenciando o caráter reparatório da norma. O art. 885, por sua vez, amplia o alcance da restituição, ao prever que esta é devida não apenas quando inexistente a causa jurídica, mas também quando esta deixa de existir. Já o art. 886 delimita a incidência da norma, afastando-a apenas quando houver outro meio legal específico de ressarcimento, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o recebimento de valores indevidos, mesmo que por erro exclusivo da instituição financeira, impõe ao beneficiário o dever de devolução, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito. A boa-fé subjetiva, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de restituição, especialmente quando os valores são expressivos e não há justificativa plausível para sua origem. Assim, a vedação ao enriquecimento sem causa atua como cláusula geral de responsabilidade patrimonial, assegurando o equilíbrio nas relações jurídicas e a reparação de situações em que uma parte aufere vantagem indevida em detrimento de outra. No caso dos autos, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A demonstrou de forma clara, minuciosa e documentada a ocorrência do incidente tecnológico que gerou o enriquecimento sem causa da requerida. O extenso relatório técnico DIVAR/SUSEB/GECOD – 2023/008 (ID 183490739), elaborado pela própria instituição financeira, comprova de maneira inequívoca que, a partir de 24/05/2021, o sistema do banco apresentou falha específica no mecanismo de resgate automático da Poupança Integrada - PPI. A documentação técnica demonstra que a requerida, titular da conta corrente nº 107045745-8, realizou em 24/05/2021 uma transferência TED no valor de R$ 350.000,00, operação que deveria ter sido coberta pelo resgate automático de recursos da poupança integrada vinculada. Contudo, devido ao incidente sistêmico, apenas parte do valor necessário foi resgatado, restando um saldo fictício de R$ 169.820,91 na poupança, que deveria ter sido debitado para cobrir a transação. Agravando a situação, no dia seguinte (25/05/2021), a falha sistêmica permitiu que a requerida realizasse aplicação em CDB no valor de R$ 48.000,00 utilizando-se desse saldo inexistente, uma vez que os recursos já deveriam ter sido resgatados no dia anterior. Os extratos bancários anexados demonstram essa inconsistência de forma cristalina, evidenciando que a conta corrente finalizou o mês de maio com saldo devedor de R$ 224.003,87, enquanto a poupança integrada manteve indevidamente o saldo positivo de R$ 169.820,91. A robustez da prova é reforçada pela análise comparativa dos extratos de maio e junho de 2021, que revelam a artificialidade da situação: enquanto maio encerrou com saldo negativo significativo, junho iniciou misteriosamente com saldo positivo, sem qualquer movimentação que justificasse tal alteração. Ademais, o valor mantido indevidamente na poupança integrada permaneceu inalterado até 01/07/2022, quando foi integralmente transferido para nova aplicação em CDB (R$ 182.083,02), demonstrando que a requerida efetivamente se beneficiou do erro sistêmico. Os argumentos defensivos apresentados pela requerida revelam-se absolutamente insuficientes e desprovidos de qualquer substrato probatório mínimo capaz de afastar o direito líquido e certo do autor. A alegação de que o banco teria demorado excessivamente para detectar o problema constitui mero expediente procrastinatório que não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o enriquecimento sem causa independe completamente da boa ou má-fé do beneficiário, bastando a ausência de justa causa para a vantagem patrimonial auferida. A defesa limitou-se a tecer considerações genéricas e especulativas sobre a plausibilidade técnica da falha sistêmica, sem apresentar uma única contraprova documental ou pericial que pudesse abalar a sólida documentação carreada pelo autor. As alegações de que "não é plausível que o banco tenha convivido por tanto tempo com tal inconsistência tecnológica" revelam desconhecimento técnico sobre a complexidade dos sistemas bancários e não constituem argumento jurídico válido para afastar a pretensão ressarcitória. Ademais, a tentativa da ré de desqualificar os extratos bancários produzidos pelo próprio sistema do banco como "não constituindo prova cabal" beira à má-fé processual, considerando que tais documentos são dotados de fé pública e não foram impugnados por meio de prova técnica adequada. A contestação não trouxe aos autos sequer um documento que pudesse contradizer a narrativa fática minuciosamente demonstrada pelo autor. Por fim, a tese defensiva de que a requerida "não se utilizou" dos valores em questão é frontalmente contrariada pela própria documentação dos autos, que demonstra ter ela se beneficiado efetivamente do saldo fictício mantido em sua poupança integrada, inclusive realizando operações financeiras com base nesse crédito inexistente. A ausência de conhecimento sobre a origem irregular dos valores não exime o beneficiário do dever de restituição, tratando-se de responsabilidade objetiva inerente ao instituto do enriquecimento sem causa. Diante desse quadro probatório robusto e incontrastável, força é convir que restaram plenamente demonstrados todos os elementos caracterizadores do enriquecimento sem causa, bem como o dever de ressarcimento que recai sobre a parte demandada. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por BRB BANCO DE BRASILIA SA em face de RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 224.003,87 (duzentos e vinte e quatro mil, três reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC como único fator de atualização monetária, por já conter em sua composição juros e correção monetária. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista que os fatos apurados podem, em tese, configurar crime contra o patrimônio de ação pública incondicionada, especialmente considerando que a requerida, após ser cientificada pelo autor acerca da irregularidade em setembro de 2023, manteve em seu patrimônio valores reconhecidamente indevidos, DETERMINO, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal c/c art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para análise quanto à pertinência de eventual instauração de persecução penal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003149-98.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES e outros DECISÃO Ao MP, para que promova o prosseguimento da execução. Sem prejuízo das providências a serem postuladas pelo exequente, vislumbro a ocorrência de pressupostos para a definição de tutela cautelar ex officio: é que recentemente um grupo de adquirentes de lotes na propriedade dos executados vêm promovendo o depósito judicial das parcelas relativas aos contratos que firmaram para manterem a posse sobre as respectivas glebas. Tais valores deverão ser preservados a título de arresto para a garantia do cumprimento da presente execução, que já se arrasta por tempo muito superior ao razoável. Para tanto, reconheço como fumus boni iuris o próprio título executivo judicial, que define a obrigação de reparação do dano ambiental, e como periculum in mora a própria permanência do prejuízo inerente à obrigação insatisfeita por tão longo tempo. Noutro giro, decido o pedido de sancionamento por litigância de má-fé veiculado em id 168698522: a presente execução se arrasta há mais de 24 anos, mediante resistência injusta da parte executada. As inúmeras lides de particulares ocupantes de parte do imóvel dos executados, que tramitam junto a este Juízo, denotam que há intensa atividade especulativa na área, e que os resultados dos contratos que vêm sendo firmados resultam em valores mais que suficientes para o cumprimento da obrigação definida judicialmente. Logo, a inaceitável demora na satisfação da obrigação cominada judicialmente decorre exclusivamente da injusta resistência pela parte devedora. A conduta de se esquivar injustamente do cumprimento da obrigação judicial não é propriamente litigância de má fé no sentido estrito, mas, mais propriamente, o to atentatório à dignidade da Justiça tipificado no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, o que atrai o sancionamento previsto no § 2º do mesmo artigo. Em face do exposto: a) valendo-me do poder geral de cautela, determino à Secretaria que identifique as ações em que estão havendo depósitos judiciais para a garantia da discussão de obrigações contratuais firmadas com os executados, e registre o arresto no rosto dos autos, dos valores ali depositados. b) condeno os executados ao pagamento de multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, em 10% sobre o valor da execução, quantia que deverá ser incluída na conta de atualização do quantum debeatur em execução. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 13:23:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700463-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: IVOBERTO JOAQUIM DOS SANTOS e outros Requerido: RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ivoberto Joaquim dos Santos, Inara Vieira dos Santos, Ana Paula Tavares dos Santos, Daniel da Silva, Rosilene Pereira Rocha Ramos Adenilson de Jesus Moreira Rosa, Antônio Mariano da Silva, Francisca Pereira da Silva, Vilma Tavares Gonçalves, Ana Clara Sá e Silva, Ailton Sérgio Alves da Silva, Paulo Henrique Silva Rodrigues Moura, Lílian Paulo Moreira, Marcilene Neres de Souza Matos, Francisco Pereira da Silva, Edileide da Cruz, Antônio Mariano da Silva Filho, Maurícia Ferreira da Silva, Fabricio da Silva, Márcio Fernandes da Conceição, Fracisca Neres de Sousa, Lucilene Pereira Costa, Simone Silva da Alencar, Tânia Rodrigues Lisboa, Diego Silva e Silva, Márcia da Costa Braga Silva, Jimmy Kelson Pereira de Sousa, Maria Jesiane Farias de Freitas, Adnaldo de Sousa Rocha, Maria Neuza Ferreira Martins, Maria Suzana da Costa, Pedro Ricardo Moura dos Santos, Edilson Chaves da Silveira, Wesley da Silva Nunes, Arizelia Amorim Reis, Raimunda Cardoso Soares, Raimunda Nonata Matos Tavares, Isaac Israel de Araujo Silva, Maria Alves da Costa, Pedro Ferreira Franca, Magnólia Ferreira dos Santos Souza, Josimar Borges da Silva, Fabiano Vieira Gomes, Fabiano de Souza Mendes, Francisco Rodrigues da Silva, Roberto Jaime Ribeiro, Fabiano Rodrigues de Alencar, José Missias da Silva Filho, Jéssica da Silva Ribeiro, Fabiano da Silva Santos, Elane Antônia Pereira, Regina Celia Pinto da Costa, Joaquim Alves Nogueira, Alcides da Silva Melo, José Henrique Matos Tavares, Cleoneide Ferreira da Rocha, Clenilton da Silva Araújo, José Carlos De Souza, José Marcos Gomes Rodrigues, João Victor de Melo Anchieta, Tatiene dos Santos da Silva, Samara da Costa Silva Sousa, Vital Alves de Souza, Vicente Muniz de Lima, Vitória Paula Macedo da Silva, Antônio Carlos dos Santos Silva, Maria Ferreira dos Santos, Aldenora Nunes de Oliveira, Ana Laysa Fonceca de Lima, Polianna Santos da Silva, Pauliana Alves de Sá, Ricardo da Rocha Lopes, Maria de Fátima dos Santos, Raimundo Cleres de Souza Gouveia, Rosa Maria Nunes, Antônia Rosani Floriano de Souza, Wagner Ramos Barbosa, Sidnéia Aguiar Oliveira Santos, Silvestre Lino de Aguiar, Rose Gonçalves de Almeida, Rocilda Alves da Cruz, Rosinalva dos Santos de Souza Barbosa, Ronailson Garcia de Morais, Eliene Bispo da Silva Neres, Alisson Oliveira Santos, Edina Maria da Silva Souza, Rodrigo Félix Brito Rocha, Raimundo Nonato dos Santos, Andreia Moura Araújo, Maria das Mercês Rodrigues de Aguiar, Ozires José de Araújo, Maria Zélia Rodrigues da Silva, Maurício Neves e Silva, Maria Lúcia Nogueira dos Santos, Maria Madalena Ramos Barbosa, Edgar de Jesus Rodrigues Filho, Eluziene Lins de Carvalho Balbino, José Givanildo da Silva, Ivanir Vieira de Souza, Lusimar Evangelista de Lima, Estela Vieira Cavalcante, Ruth Almeida dos Reis, Gilson Farias Sousa, Celenita Pereira de Sousa, Daniel Gomes de Souza, Maria dos Remédios Ferreira Silva, Elane de Santana Pereira, Lourivaldo Cardoso de Moura, Ilane Borges de Alencar, Wiliam Martins Rodrigues, Luiz Paes Landim Junior, Tatiane Antônio de Farias, José Altamir de Albuquerque, Ubirajane Cardoso de Souza, Uriel Dias dos Reis, Josefa Rodrigues Alves,Hendrik de Souza Damaceno, Daniel da Costa Silva, Claudenice Neris de Souza, Rosélia Pereira Sampaio, Yaiany Salgado Pereira, Claudia da Silva Alves, Carlinhos Pereira dos Santos, Divina Elzeni Anunciação da Silva, Erivan Alves Ferreira, Cleonice Gonçalves da Costa, Flávia Da Costa Silva, Gustavo George Pitangui Marbet da Silva, Josivan da Costa Cavalcante, José Roberto da Silva, Marcos Vinícius Ferreira da Silva, Kássia de Jesus Mendes, Maurício de Souza Santos, Nayames Mendes Oliveira Rodrigues Cruz, Miraldo Francisco de Souza, Maria José Viana da Cruz Nascimento, Lisabety dos Santos Santiago, Luciana da Silva Oliveira, Maria Dolores dos Santos e Luciana De Sousa ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Daíses Jardim Pinheiro, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda com a restituição dos valores pagos aos autores com juros e correção monetária, contados da data da sua celebração. Pedem ainda o direito de retenção até o pagamento das acessões e benfeitorias erguidas nos lotes com as devidas correções. Subsidiariamente, pedem o reconhecimento de erro substancial dos compradores que resultou no locupletamento decorrente da venda ilegal e acima da avaliação da gleba pela TERRACAP, dando a quitação de todos os contratos a título de perdas e danos. Pedem, por fim, o reconhecimento de cobranças vexatórias mediante constrangimento moral e ameaças aos requerentes. Alegam os autores, em síntese, que no ano de 2019: a) Adquiriram lotes de 200 m² (ou superiores) no Condomínio Mestre D’armas Rural II, na região de Planaltina/DF, por valores que variavam de R$ 61.000,00 a R$ 100.000,00, com pagamento dividido em parcelas mensais. Alega-se que esses contratos são nulos em virtude de irregularidades no parcelamento do solo, violando a Lei Federal nº 6.766/79; b) Os contratos foram celebrados em condições de flagrante erro substancial, com ocultação de informações e má-fé dos réus, que induziram os moradores, em sua maioria vulneráveis e leigos, a aceitar as condições impostas; c) O negócio jurídico decorre de um acordo extrajudicial celebrado em 2019 entre os moradores, representados pela CODHAB e pelo GDF, e os réus, que previa a regularização fundiária e a suspensão de ações de reintegração de posse. Contudo, os réus desistiram unilateralmente do acordo, prejudicando os moradores e manipulando-os para aderirem aos contratos irregulares; d) A desistência do acordo pelos réus teve como objetivo obter vantagem patrimonial indevida, recorrendo a coação e ameaças de reintegração de posse integral da área de 11,9323 hectares, mesmo após os moradores já estarem ocupando os lotes há anos; e) Em reuniões promovidas pelos réus, foi disseminada a ideia de que os contratos eram a única forma de evitar a perda das residências, utilizando ameaças veladas e falsas promessas de regularização fundiária e entrega de escritura definitiva ao término dos pagamentos; f) A área em questão não possui registro regular junto ao cartório competente, configurando crime de parcelamento irregular do solo. Os contratos celebrados pelos réus violam a legislação vigente, inclusive o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, causando prejuízos irreparáveis aos autores; g) No Processo nº 2011.05.1.012691-8 (PJe nº 0012443-16.2011.8.07.0005), LUTERO PINHEIRO MARTINS e sua esposa, DAÍSES JARDIM PINHEIRO, ajuizaram ação de reintegração de posse em relação a uma área de 11,9323 hectares no Condomínio Mestre D’armas Rural II, ocupada por mais de 300 famílias. Durante o cumprimento provisório de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse, previsto para 05/02/2019. O processo resultou em um acordo extrajudicial entre as partes, mediado pela CODHAB e o GDF, que previa a regularização fundiária da área em favor dos moradores. No entanto, os réus desistiram do acordo e solicitaram a reintegração integral da área, ignorando os compromissos firmados anteriormente. Essa reintegração foi deferida pelo magistrado, culminando na alienação irregular dos lotes e na manipulação dos moradores. h) No agravo de instrumento nº 0703844-81.2019.8.07.0000 interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal em nome dos moradores do Condomínio Mestre D’armas Rural II, contra a decisão que havia determinado a reintegração parcial de posse em favor dos réus, em sede de liminar, o relator, Desembargador Ângelo Canducci Passareli suspendeu os efeitos da decisão agravada e determinou o recolhimento do mandado de reintegração parcial; i)No Processo nº 2011.05.1.012691-8, os réus, após o início do processo de regularização fundiária, apresentaram petição desistindo do acordo anteriormente celebrado com a CODHAB e o GDF. Essa desistência teria implicado vantagem patrimonial, uma vez que permitiu aos réus solicitar a reintegração integral da área litigada e alienar os lotes de maneira irregular, sem a devida regularização junto ao cartório competente. Narram as razões de direito a amparar a pretensão deduzida na petição inicial. Juntaram documentos. Finalizam requerendo a concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas consignadas nos contratos de compra e venda com a abstenção dos requeridos de negativarem os nomes dos autores; a existência de conexão com outras ações ajuizadas com os integrantes do polo passivo, sobrestando-as, além de sobrestar o andamento da ação de declaração de nulidade de nº 0715174-55.2022.8.07.0005; no mérito, pedem a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda com a restituição de todos os valores pagos pelos autores com as devidas atualizações legais. Pedem ainda o pagamento pelas benfeitorias erigidas, além do direito de retenção até o recebimento de todos os valores dispendidos. Pedem também, o reconhecimento de cobranças vexatórias com a condenação dos requeridos ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos autores. Por fim, pugnam pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação dos requeridos nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pedem o reconhecimento de erro substancial dos compradores e o locupletamento dos requeridos decorrente das vendas ilegais, e, a título de perdas e danos, pedem sejam todos os contratos considerados adimplidos. Atribuíram à causa o valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), em 11/01/2024. Em decisão de id 222695509 o Juízo Cível de Planaltina-DF declinou de sua competência em favor desta especializada. A competência foi recebida de acordo com a decisão de id 223495257, quando foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão determinou-se designação de audiência de conciliação perante o NUVIMEC. O pedido de liminar foi deferido de acordo com a decisão de id 224581140. No id 225665903, a Defensoria Pública pediu ingresso nos autos na qualidade de custos vulnerabilis, o que foi deferido na decisão de id 225785038. O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 227075085. Em contestação de id 227483694, os requeridos suscitaram as seguintes preliminares: - impugnação ao valor da causa, sugerindo R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), embora reconheçam a celebração de 267 contratos somente no ano de 2019, sendo o valor individual de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), o que perfaz a quantia de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais); - impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de os demandantes terem renda individual mensal em torno de um salário mínimo, resultando num montante de R$211.680,00 (duzentos e onze mil seiscentos e oitenta reais); - ilegitimidade passiva de Renata Aparecida Jardim Pinheiro e da empresa Jardim e Pinheiro Empreendimentos Imobiliários Ltda por não terem relação jurídica na firmação dos contratos com os autores; - ilegitimidade ativa das pessoas de Simone Silva de Alencar, José Altamir de Albuquerque, Maria Zélia da Silva, Maurício Neves e Silva, Lourivaldo Ferreira do Nascimento (falecido), Daniel Gomes, Yaiany Salgado Pereira, Uriel Dias dos Reis, Elane de Santana Pereira e Lourivaldo Cardoso de Moura em razão dos contratos estarem em nome de terceiro e Luciana de Sousa, Fabiano de Souza Mendes (endereço mesmo do Adriano). Quanto ao mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Pede, por fim, a condenação dos autores por litigância de má-fé por uso temerário e abusivo do processo para obtenção de vantagens indevidas, tendo em vista que invadiram a propriedade dos requeridos. Audiência de conciliação infrutífera de acordo com a ata de id 227583043. Em réplica de id 231640576, os autores rechaçaram os argumentos tecidos na contestação e ratificaram os termos da petição inicial. Na ocasião, pugnaram por dilação probatória consistente na realização de perícia e oitiva de testemunhas. A Defensoria Pública (custos vulnerabilis) pediu realização de audiência de instrução e julgamento. Os requeridos pugnaram por prova oral, id 232368810. No id 232949411, os autores ratificaram o pedido de produção de provas. O pedido de provas foi indeferido de acordo com a decisão de id 234623701. No id 236518876, os autores pediram esclarecimentos acerca do indeferimento das provas pleiteadas, tendo a Defensoria Pública (custos vulnerabilis), se manifestado no mesmo sentido, id 236770001. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa De acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser dado um valor ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, enquanto o art. 292 do mesmo Diploma Legal disciplina a forma como deve ser estabelecido ou encontrado esse valor. Significa dizer que o valor da causa tem como finalidade estabelecer parâmetros para valorar a quantia financeira que busca do bem da vida. Ou seja, o valor da causa é designado como a pretensão que a parte autora pretende obter com o resultado do processo – valor do proveito econômico. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão deduzia pelos autores remonta a questão relacionada aos contratos de compra e venda firmados entre as partes (nulidade, locupletamento, danos morais, perdas e danos etc), sendo certo que os próprios requeridos reconhecem que somente no ano de 2019 firmaram 267 contratos, no valor individual de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), totalizando o montante de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais). Essa ação contém no polo ativo 140 autores, cujos contratos, em sua maioria, senão em sua totalidade, consignaram o valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais), cujo somatória gera um montante de R$8.540.000,00 (oito milhões, quinhentos e quarenta mil reais). Consigne-se ainda que a título de danos morais há pedido individual de R$10.000,00 (dez mil reais). O somatório dessa quantia perfaz o valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Somando-se esses dois valores chega-se a quantia de R$9.940.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta mil reais). É verdade, que as perdas e danos, o locupletamento e eventuais indenizações relacionadas as construções erguidas nos lotes não foram mensuradas, mas percebe-se que pela localização dos imóveis transacionados (Condomínio Mestre D’Armas II, Planaltina-DF), o valor do metro quadrado não é tão exorbitante como em outras regiões desta Capital Republicana. Corrobora com essa circunstância o fato dos ocupantes dos imóveis serem pessoas humildes, que, aliás, pedem para litigar com o beneplácito da gratuidade da justiça, o que denota exagero na fixação do valor da causa. Não significa que as pessoas humildes não possam pleitear cifras vultosas, mas tão somente que o valor da causa deve representar a realidade discutida no processo – proveito econômico (art. 292, CPC). Entretanto, como os próprios requeridos confirmam na contestação que naquela área negociaram a cifra de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais), entendo como razoável e proporcional seja esse o valor que melhor se adequa à realidade dos autos. Com estes argumentos, acolho essa preliminar e fixo como valor da causa a quantia de R$16.470.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos e setenta mil reais). Anote-se e comunique-se. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça é instituto cujo objetivo é possibilitar aos hipossuficientes o acesso à Justiça sem o comprometimento de sua vida e de seus familiares. De tamanha relevância esse instituto é tido como garantia fundamental e, portanto, foi alçado à esfera constitucional como se observa no inciso LXXIV, art. 5º, da Carta Republicana. “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” A concessão, inclusive deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, sob pena de se premiarem aqueles que dispõem de recursos para suportar as despesas processuais em prejuízo daqueles que não se encontram em condições financeiras para tanto. Embora esta unidade federativa tenha uma das custas menos onerosas do País, é certo que ainda assim requer recursos para demandar em Juízo e promover o desenvolvimento do processo. Na hipótese, verifica-se que os requerentes, repita-se, pessoas humildes, apresentaram nos autos documentos que comprovam a situação de miserabilidade, firmando inclusive a declaração de hipossuficiência, o que demonstra a necessidade de se deferir a eles o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Acrescento que os requeridos não trouxeram nenhum elemento substancial capaz de afastar a concessão do pedido, limitando-se tão somente a tecer argumentos de que o montante da renda auferida pelos autores perfaz a quantia mensal de R$211.680,00 (duzentos e onze mil e seiscentos e oitenta reais), o que obviamente não pode ser considerado, já que a renda deve ser calculada de modo individual e, nesse caso, tem-se que cada requerente recebe mensalmente o valor de salário mínimo, qual seja, R$1.512,00 (mil e quinhentos e doze reais) – data da propositura da ação. Ademais, para a concessão da gratuidade judiciária há que se observar primeiramente as condições econômico-financeiras dos pretendentes, e não de seu conjunto familiar, tampouco do conjunto dos requerentes que, a priori, não podem ser responsabilizados pelas despesas. Logo, a concessão da gratuidade de justiça é medida de justiça, razão porque defiro o benefício aos requerentes e, por consequência, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos. Da preliminar de ilegitimidade ativa Os requeridos pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade ativa das seguintes pessoas: Simone Silva de Alencar, José Altamir de Albuquerque, Maria Zélia da Silva, Maurício Neves e Silva, Lourivaldo Ferreira do Nascimento (falecido), Daniel Gomes contrato em nome de terceiro, Luciana de Sousa, Fabiano de Souza Mendes (endereço mesmo do Adriano), Yaiany Salgado Pereira, Uriel Dias dos Reis, Elane de Santana Pereira e Lourivaldo Cardoso de Moura. Ocorre que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa depende da inexistência de pertinência subjetiva para a causa. Na hipótese, verifica-se que esses requerentes sucederam os adquirentes originários e, consequentemente, respondem juridicamente pelos imóveis litigiosos, de modo que suas pretensões encontram-se plenamente definidas, juntamente com os demais autores, cuja pretensão remonta a declaração de nulidade dos contratos firmados com os requeridos relativos à aquisição dos imóveis. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa, eis que existente a pertinência subjetiva para a demanda. Desta forma, rejeito a tese de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Renata Aparecida Jardim Pinheiro A ilegitimidade passiva alegada deve ser analisada sob o aspecto da inexistência da relação jurídica, o que francamente não é a hipótese dos autos, vez que há indício de que Renata tenha participado da transação, conforme se observa na cópia do documento contido na página 6 da réplica de id 231640576, onde consta seu nome na qualidade de CEDENTE, situação que obviamente afasta a preliminar suscitada. Nesse viés, estando consignado o nome de Renata Aparecida Jardim Pinheiro no documento referido há que se mantê-la integrada no polo passivo para todos os efeitos do processo. Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegação de litigância de má-fé Para o reconhecimento desse instituto, é indispensável a presença dos requisitos estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em comento, não se evidencia ofensa a texto de lei ou de fato incontroverso, consecução de objetivo ilegal por meio do processo e não se trata de demanda temerária, o que denota a inexistência dos requisitos destinados à condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé. No mais, por se tratar de medida excepcional e por não haver qualquer motivo pujante ou fundamente jurídico para tanto capaz de ensejar a adoção dessa medida, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário dos requeridos. Quanto às demais providências requeridas pelos autores na petição de id 232949411 (perícia e expedição de mandado de verificação e avaliação da área e respectivas acessões), essas são questões a serem analisadas durante a realização da solenidade a ser designada. No mais, diante da complexidade desta demanda, a dilação probatória trará maiores elementos de convicção para o julgador, de modo que revogo a decisão de id 234623701 que indeferiu o pedido de provas. Contudo, inicialmente defiro apenas a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente na oitiva das testemunhas. À luz do art. 385 do Código de Processo Civil, não cabe depoimento pessoal dos autores, conforme por eles mesmos requerido quando da apresentação da réplica, id 231640576. Portanto, designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas. Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso. Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Por fim, tendo em vista se tratar de ocupação coletiva, a fim de se evitar nulidades a teor do contido nos incisos I e III, do art. 178, do Código de Processo Civil, determino o recadastramento do Ministério Público, que deverá ser intimado de todos os atos processuais. Ciência, ao Ministério Público e Defensoria Pública (custos vulnerabilis). Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 15:18:35. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br     Processo nº: 5124199-08.2023.8.09.0024 Demandante(s): Vilson Batista Pereira Demandado(s): Vanessa Abreu Batista Pereira   DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.       Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Nulidade de Contrato de Compra e Venda e Pedido Liminar movida por Vilson Batista Pereira em face de Vanessa Abreu Batista Pereira, Elias Fernando da Silva Oliveira e Plannext Construções e Incorporações LTDA, devidamente qualificados. Após emendas à inicial, este juízo proferiu decisão no ev. 21, concedendo ao autor a gratuidade da justiça, recebendo a emenda à inicial, deferindo parcialmente o pedido liminar e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Após diversas tentativas infrutíferas de citação (ev. 31, 38, 46, 50, 65 e 72) o autor pugnou pela citação por edital (ev. 75). Decisão de ev. 76 indeferiu a citação por edital e facultou ao autor a consulta de endereços pelos sistemas conveniados. Consultas de endereços no ev. 96. Novas tentativas de citação infrutíferas (ev. 107 e 109). No ev. 112, o autor pugnou pela citação por edital, o que restou indeferido no ev. 116, oportunidade em que foram facultadas novas consultas de endereços nos sistemas conveniados. Na sequência, o autor manifestou requerendo a expedição de mandado de citação para a primeira ré e pela citação editalícia do segundo e terceiro réu (ev. 118). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. Quanto ao requerimento de expedição de mandado para citação da primeira ré, defiro-o. Expeça-se conforme solicitado no ev. 118. Em relação a citação por edital, enquanto modalidade de citação ficta, tem cabimento quando desconhecida ou incerta a pessoa a ser citada ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, consoante se extrai do art. 256 do Código de Processo Civil. Cediço, no entanto, que somente pode ser decretada a citação por edital após esgotadas as diligências do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Em sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia. 2. Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. No caso dos autos, embora tenha sido feita a consulta dos prováveis endereços do réu por meio dos sistemas disponibilizados junto ao Poder Judiciário, verifica-se que não se tentou citar o demandado em todas as localidades encontradas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - AC (CPC): 00763320420158090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CASSADA. Somente após ultrapassadas todas as formas de citação pessoal, esgotando-se os meios de localização do réu, é que estará aberta a via excepcional de chamamento por edital, de forma a garantir a higidez do processo, evitando-se nulidades, hipótese não verificada in casu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02183434220148090164, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019) AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE. 1. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. 2. Nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não restou observado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC (CPC): 02545052820168090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) No caso em tela, esgotados os meios ordinários para localização dos réus Elias Fernando da Silva Oliveira e Plannext Construções e Incorporações LTDA, citem-se por edital, observando-se os termos do art. 257, inc. II e III, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. Escoado o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da representada, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC), tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta comarca, à Secretaria, para que proceda a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Caso infrutífera, faculto à Secretaria a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio de lista de profissionais indicados pela OAB. Nomeado, deverá o curador ser intimado, pessoalmente, do encargo e para defender os interesses da representada citada por edital, no prazo legal, a contar da intimação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708263-90.2019.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: SAULO HUMBERTO SOARES GONCALVES e outros Requerido: LUTHERO PINHEIRO MARTINS e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 234694368, certifico que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 27/11/2025 às 14h00, mantendo-se as demais disposições. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".