Maria De Lourdes Sequeira De Paula

Maria De Lourdes Sequeira De Paula

Número da OAB: OAB/DF 004904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Lourdes Sequeira De Paula possui 39 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TRT8, TJDFT, TRF1, TJRJ, TST
Nome: MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (8) RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0157900-07.2007.5.08.0114 RECLAMANTE: ANANIAS PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6abea proferida nos autos. DECISÃO  Considerando os termos da petição de ID 84364c4: Homologo os cálculos de Id 0f30185; Intimem-se as partes para ciência e manifestação, sob pena de preclusão.  PARAUAPEBAS/PA, 16 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS PEREIRA DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0157900-07.2007.5.08.0114 RECLAMANTE: ANANIAS PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec6abea proferida nos autos. DECISÃO  Considerando os termos da petição de ID 84364c4: Homologo os cálculos de Id 0f30185; Intimem-se as partes para ciência e manifestação, sob pena de preclusão.  PARAUAPEBAS/PA, 16 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 4º andar. Processo nº 0002620-56.2005.8.10.0001 Requerente(s): LUDIMAR ASSUNCAO DA SILVA e outros (11) DESPACHO. R. hoje. Tendo em vista a petição apresentada no Id. 51485383, a fim de dar prosseguimento ao presente feito, considerando que a inventariante IRISMAR DE FREITAS ASSUNÇÃO obteve um orçamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para a avaliação dos imóveis, e requer a manifestação dos demais herdeiros sobre o valor, com base nos artigos 6º e 7º do CPC, determino o que segue: 1. Intimação dos herdeiros: Intimem-se os herdeiros, por meio de seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o orçamento de avaliação dos imóveis apresentado pela inventariante . 2. Ressarcimento das despesas: Caso a maioria dos herdeiros esteja de acordo com o orçamento apresentado pelos corretores, fica a inventariante autorizada a realizar o pagamento dos R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), mediante comprovação nos autos. Conforme entendimento jurisprudencial, a obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. Tendo o herdeiro custeado com recursos próprios as despesas do inventário, tem direito ao ressarcimento pelos valores despendidos. Assim, a inventariante poderá antecipar as despesas com recursos próprios, e ao final do feito, será reembolsada pelos demais herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões . 3. Conclusão para deliberação: Após a manifestação dos herdeiros, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís, data do sistema. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 772-08.2023.5.08.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000086-45.2025.5.08.0131 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300113600000021428438?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0001123-78.2023.5.08.0131 RECORRENTE: WELLINE DA COSTA SILVA VAZ RECORRIDO: NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001123-78.2023.5.08.0131 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/2/2021 e término em 12/3/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT – nova redação). Precedentes. Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001123-78.2023.5.08.0131, em que é Recorrente WELLINE DA COSTA SILVA VAZ e são Recorridas NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e VALE S.A. O Tribunal Regional por meio do acórdão de págs. 801-807, negou provimento ao recurso ordinário da autora, que, inconformada, interpôs recurso de revista às págs. 813-823, o qual fora admitido mediante decisão de págs. 824-830. Contrarrazões às págs. 839-843, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A autora alega que permanecia à disposição da empregadora 30 minutos ao final da jornada à espera de transporte fornecido por esta, tempo que deve ser computado como à disposição do empregador. Aponta violação do art. 4º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho da decisão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista: O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador à espera de condução em localidade não servida por transporte público. Argumenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante era no complexo minerador de Carajás e que após o registro de saída era imposta à autora que aguardasse em média de 30 minutos a chegada e partida da condução com destino a sua residência, na cidade, que por sua vez era em Parauapebas/PA. (...) No caso concreto em exame, o pleito do reclamante, como visto, refere-se ao lapso temporal após o fim da sua jornada de trabalho, baseando-se no fato de que estava à disposição do empregador. Todavia, essa condição não configura tempo à disposição, notadamente pelo fato de que inexistem, nos autos, evidências de que ficava "aguardando ou executando ordens" do empregador, como demanda o dispositivo celetista; contrariamente, consta, sim, do acervo probatório, confissão da autora no sentido de que "após bater o ponto não trabalhava mais; que ficava esperando o ônibus de 20 a 30 minutos" (ID. 781ad5f), de modo que sob nenhuma perspectiva resta caracterizado o tempo à disposição. Ademais, no tocante à espera pelo ônibus fornecido pela reclamada, se a autora utilizasse transporte que não fosse o concedido pela empresa (transporte público coletivo), também despenderia determinado período aguardando a respectiva condução após o término da jornada, já que dificilmente haverá um ônibus que chegará à parada concomitantemente ao passageiro. (pág. 803) Vejamos. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/02/2021 e término em 12/03/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT – nova redação). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 . A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 4.º, § 2.º e 58, § 2.º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 01/5/2014 , antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a reforma trabalhista é aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que a nova disciplina dos arts. 4.º, § 2.º e 58, § 2.º, da CLT deve repercutir nos contratos em curso, ainda que iniciados antes da vigência da referida Lei. Assim, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4.º da CLT, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afastou a integração do tempo de espera do ônibus durante todo o contrato de trabalho do reclamante, ainda que tenha sido iniciado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 violou o disposto no art. 4.º, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. [...] (RRAg-1344-52.2017.5.17.0121, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 58, § 2.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT). 2. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma prevista no art. 4.º da CLT. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2.º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. O art. 6.º, caput , da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 5. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das Leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10855-11.2021.5.15.0050, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) HORAS IN ITINERE DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante às horas in itinere do período posterior à vigência da Lei 13.467/17, o obreiro não cumpriu o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no Recurso de Revista, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo, a contaminar a transcendência, sendo que o valor da causa , de R$ 83.580,39 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma . 2. Ademais, registra-se que não socorre o reclamante a indicação trazida na revista em relação à discussão envolvendo a aplicação da Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho, uma vez que o Regional se valeu de fundamento diverso para limitar a condenação em horas in itinere à data de 10/11/17. 3. Assim, o Recurso de Revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não deve ser admitido. 2) APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA E DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à dita reforma trabalhista, o Regional corretamente limitou à data de 10/11/17 as condenações fundadas na legislação alterada (tempo de espera do transporte fornecido pela Empregadora e de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e natureza salarial do intervalo intrajornada). 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o Recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revista não conhecido" (RR-10539-07.2021.5.15.0047, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/10/2023). "[...] HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21092-88.2017.5.04.0523, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0001123-78.2023.5.08.0131 RECORRENTE: WELLINE DA COSTA SILVA VAZ RECORRIDO: NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001123-78.2023.5.08.0131 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/cmt RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/2/2021 e término em 12/3/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT – nova redação). Precedentes. Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001123-78.2023.5.08.0131, em que é Recorrente WELLINE DA COSTA SILVA VAZ e são Recorridas NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA e VALE S.A. O Tribunal Regional por meio do acórdão de págs. 801-807, negou provimento ao recurso ordinário da autora, que, inconformada, interpôs recurso de revista às págs. 813-823, o qual fora admitido mediante decisão de págs. 824-830. Contrarrazões às págs. 839-843, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A autora alega que permanecia à disposição da empregadora 30 minutos ao final da jornada à espera de transporte fornecido por esta, tempo que deve ser computado como à disposição do empregador. Aponta violação do art. 4º da CLT, contrariedade à Súmula 366/TST e divergência jurisprudencial. Eis o trecho da decisão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista: O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador à espera de condução em localidade não servida por transporte público. Argumenta, em síntese, que o local de trabalho do reclamante era no complexo minerador de Carajás e que após o registro de saída era imposta à autora que aguardasse em média de 30 minutos a chegada e partida da condução com destino a sua residência, na cidade, que por sua vez era em Parauapebas/PA. (...) No caso concreto em exame, o pleito do reclamante, como visto, refere-se ao lapso temporal após o fim da sua jornada de trabalho, baseando-se no fato de que estava à disposição do empregador. Todavia, essa condição não configura tempo à disposição, notadamente pelo fato de que inexistem, nos autos, evidências de que ficava "aguardando ou executando ordens" do empregador, como demanda o dispositivo celetista; contrariamente, consta, sim, do acervo probatório, confissão da autora no sentido de que "após bater o ponto não trabalhava mais; que ficava esperando o ônibus de 20 a 30 minutos" (ID. 781ad5f), de modo que sob nenhuma perspectiva resta caracterizado o tempo à disposição. Ademais, no tocante à espera pelo ônibus fornecido pela reclamada, se a autora utilizasse transporte que não fosse o concedido pela empresa (transporte público coletivo), também despenderia determinado período aguardando a respectiva condução após o término da jornada, já que dificilmente haverá um ônibus que chegará à parada concomitantemente ao passageiro. (pág. 803) Vejamos. A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/02/2021 e término em 12/03/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT – nova redação). Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 . A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 4.º, § 2.º e 58, § 2.º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 01/5/2014 , antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a reforma trabalhista é aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de modo que a nova disciplina dos arts. 4.º, § 2.º e 58, § 2.º, da CLT deve repercutir nos contratos em curso, ainda que iniciados antes da vigência da referida Lei. Assim, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, esta Corte Superior firmou entendimento, interpretando o alcance do art. 4.º da CLT, que o tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa constitui período à disposição do empregador e, portanto, integra a jornada de trabalho, atraindo a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 366 do TST. Por outro lado, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. Após 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que afastou a integração do tempo de espera do ônibus durante todo o contrato de trabalho do reclamante, ainda que tenha sido iniciado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 violou o disposto no art. 4.º, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. [...] (RRAg-1344-52.2017.5.17.0121, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 58, § 2.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT). 2. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo em que o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, no início e ao final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição, na forma prevista no art. 4.º da CLT. 3. Ocorre que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2.º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. O art. 6.º, caput , da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 5. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das Leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10855-11.2021.5.15.0050, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) HORAS IN ITINERE DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante às horas in itinere do período posterior à vigência da Lei 13.467/17, o obreiro não cumpriu o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no Recurso de Revista, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo, a contaminar a transcendência, sendo que o valor da causa , de R$ 83.580,39 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma . 2. Ademais, registra-se que não socorre o reclamante a indicação trazida na revista em relação à discussão envolvendo a aplicação da Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho, uma vez que o Regional se valeu de fundamento diverso para limitar a condenação em horas in itinere à data de 10/11/17. 3. Assim, o Recurso de Revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não deve ser admitido. 2) APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA E DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à dita reforma trabalhista, o Regional corretamente limitou à data de 10/11/17 as condenações fundadas na legislação alterada (tempo de espera do transporte fornecido pela Empregadora e de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e natureza salarial do intervalo intrajornada). 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o Recurso obreiro não deve ser admitido. Recurso de revista não conhecido" (RR-10539-07.2021.5.15.0047, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/10/2023). "[...] HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21092-88.2017.5.04.0523, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WELLINE DA COSTA SILVA VAZ
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