Geraldo De Assis Alves

Geraldo De Assis Alves

Número da OAB: OAB/DF 004914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo De Assis Alves possui 323 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 323
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRF1, TST, TJES, TJRJ, TRT18, TRT10
Nome: GERALDO DE ASSIS ALVES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
323
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) APELAçãO CíVEL (36) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000498-85.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: DAYANE ALVES CHAGAS DE BRITO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d62ea proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 07/07/2025.   DESPACHO Vistos. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 06/08/2025, às 14h15min.  Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão.  A análise sobre a necessidade de perícia será realizada por ocasião da audiência de instrução. Intimem-se.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE ALVES CHAGAS DE BRITO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000498-85.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: DAYANE ALVES CHAGAS DE BRITO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d62ea proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor,  no dia 07/07/2025.   DESPACHO Vistos. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 06/08/2025, às 14h15min.  Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão.  A análise sobre a necessidade de perícia será realizada por ocasião da audiência de instrução. Intimem-se.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000468-84.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: SHIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a parte reclamante para apresentar manifestação, acerca dos Embargos de Declaração de ID. 4fca3d1, no prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000361-58.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: LEANDRO TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000361-58.2024.5.10.0006     AGRAVANTE: LEANDRO TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. ARIANE RODRIGUES SILVA AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO : Dr. RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO : Dr. JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. MARCELA DE FATIMA MENEZES MAXIMO CAVALCANTI ADVOGADO : Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO : Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA : Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/02/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 19/02/2025 - fls. 515). Regular a representação processual (fls. 479/483). Isento de preparo (fls. 393). A propósito do segundo Recurso de Revista apresentado pela reclamadaa fls. 534 (vinculado ao ID. 6d30d5e) registre-se que em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e em face da preclusão consumativa, tal apelo não será analisado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Areclamada interpõe Recurso de Revista por meio do qual almeja a reforma do acórdão que deferiu opagamento do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada noturna além da 5h. A Lei nº 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, "verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, porquanto a demandada indicou trecho estranho ao decidido nesses autos, ou seja, não se refere ao acórdão recorrido. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral no início do recurso, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Assim, obstado o processamento do recurso de revista no particular, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO TAVARES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0056136-42.2013.8.16.0001   Processo:   0056136-42.2013.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$65.201,24 Exequente(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A IRESOLVE – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIRO S.A Executado(s):   ELIANE APARECIDA TOBIAS JAIR KOHLER PONTO DO RETALHO LTDA.   DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpram-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000294-63.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: LUCIENE MARIA DOS REIS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69ce53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em  03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou o cálculo de liquidação. Observo que a impugnação prevista no artigo 879 da CLT favorece apenas a parte ré, que não precisa garantir o juízo antes da discussão da conta. Desse modo, por não vislumbrar prejuízo à parte reclamante, homologo a conta apresentada pela parte ré, resguardando ao(à) credor(a) o direito de discuti-la na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a parte reclamante para, caso queira, opor impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão. Prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA DOS REIS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000162-57.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE MEDRADO XAVIER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d82af proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, ao argumento de que este Juízo seria incompetente para processar e julgar os pedidos relativos ao período contratual em que o autor laborou na cidade de Natal/RN. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se pela rejeição da exceção, suscitando, preliminarmente, a intempestividade da medida e, no mérito, a competência deste foro com base no art. 651, § 3º, da CLT. Passo a decidir. I. Da tempestividade A análise dos autos revela que o reclamante aditou a petição inicial para incluir pedidos referentes ao pacto laboral em Natal/RN em 29/05/2025 (ID a8f1c57).  A reclamada, por sua vez, protocolizou a presente exceção de incompetência somente em 23/06/2025 (ID a8707b6). O art. 800 da CLT estabelece o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, para a apresentação da exceção de incompetência. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a ciência do aditamento e a oposição da exceção, constato a manifesta intempestividade da medida. Ainda que assim não fosse, passo à análise do mérito por zelo processual. II. Da competência territorial A regra geral de competência territorial trabalhista, insculpida no art. 651, caput, da CLT, fixa o foro do local da prestação dos serviços. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece uma exceção para o empregado de empresa que promove atividades em diversas localidades, facultando-lhe o ajuizamento da ação no foro da celebração do contrato ou no de qualquer dos locais da prestação de serviços. É o caso dos autos. O reclamante foi contratado para laborar em um único vínculo de emprego pela EBSERH, empresa pública de âmbito nacional, tendo sido transferido de Natal/RN para Brasília/DF.  Aplica-se o disposto no § 3º do art. 651 da CLT às hipóteses de transferência de empregados, a fim de garantir o mais amplo acesso à justiça e prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, evitando o ajuizamento de múltiplas ações. Assim, sendo Brasília/DF um dos locais onde o contrato de trabalho foi executado, este foro é concorrentemente competente para apreciar a integralidade dos pedidos formulados, inclusive os atinentes ao período laborado em outra localidade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, seja pela sua manifesta intempestividade, seja pela competência concorrente deste foro, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MEDRADO XAVIER
Anterior Página 2 de 33 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou