Geraldo De Assis Alves

Geraldo De Assis Alves

Número da OAB: OAB/DF 004914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 293
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, TST, TRT10, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJES
Nome: GERALDO DE ASSIS ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001197-77.2023.5.10.0002 RECORRENTE: EDIMUNDO GONCALVES LIMA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001197-77.2023.5.10.0002 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: EDIMUNDO GONÇALVES LIMA FILHO ADVOGADO: THIAGO DIAS MOTA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada em face do acórdão de fls. 1233/1250. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA   A Turma negou provimento ao recurso da reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM NECROPSIA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. DIFERENÇAS. DEVIDAS. O laudo pericial analisou as condições de trabalho do reclamante, verificando exposição habitual e intermitente a agentes biológicos e químicos no exercício da função de técnico em necropsia. Com base nessa análise, concluiu de forma clara a existência de insalubridade em grau máximo para agentes químicos. Assim, mostra-se correta a sentença que deferiu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos".   Alega a embargante que o acórdão se mostra omisso haja vista que deixou de enfrentar tese de que "O FATO ENSEJADOR DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DECORRE DO PREENCHIMENTO DE DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: 1. CONTATO PERMANENTE COM O PACIENTE OU MATERIAL DE SEU USO; 2. QUE O PACIENTE ESTEJA ACOMETIDO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA PASSÍVEL DE ISOLAMENTO; Ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º VI do NCPC" (fl. 1300). Afirma, ainda, que: "o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o número de pacientes em isolamento ao longo dos anos constante nos dados epidemiológicos que integraram a contestação e os relatórios citados no laudo pericial em confronto com a norma acima, por ser esta a norma aplicável à insalubridade nos serviços públicos, como é o caso dos serviços prestados pela Recorrida no Hospital Universitário" (fl. 1303). Assevera que a decisão não enfrentou a tese defendida de que só se aplica o grau máximo de insalubridade a pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas passíveis de isolamento. Diz que: "a desobediência à análise da produção documental acarreta violação expressa à NR 15, Anexo XIV, c/c Súmula 448, I, TST" (fl. 1304). Quanto a base de cálculo utilizada aduz que "não há enfrentamento dos argumentos da Reclamada a respeito da aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a empregados públicos da Administração Pública Indireta" (fl. 1304). Pede que esta Turma se manifeste sobre as questões expostas. Ao exame. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou da questão apresentada sobre o adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 1234/1243), em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão. Quanto à base de cálculo, informo à reclamada que tal tema não foi abordado em seu recurso. Entretanto, visando assegurar a completa prestação jurisdicional, esclareço que a questão foi objeto de recurso interposto pelo autor, ao qual a Turma deu provimento sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. "EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), não há falar na adoção do salário mínimo como base de cálculo. (...)" (ROT 0000151-53.2020.5.10.0812, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Data de julgamento: 7/7/2021, Data de publicação: 10/07/2021).   Logo, no tópico "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE)" (fls. 1245/1248), a questão relativa à utilização do salário-base do autor como base de cálculo foi devidamente analisada, conforme estabelecido em norma interna da empresa. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente. Noticio que na decisão Colegiada houve manifestação expressa sobre os temas, embora de forma contrária à pretendida pela embargante. Ressalto que o princípio do convencimento motivado (art.371/CPC) autoriza o juiz a formar sua convicção com base no conjunto probatório, mediante avaliação dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o que foi realizado no caso em tela. Registro, ainda, que a existência de questionamentos e tentativas de rediscussão do entendimento jurídico adotado para que sejam reanalisados sob a ótica da interpretação pessoal da parte, são hipóteses que não se enquadram no conceito de omissão, obscuridade ou contradição. Consequentemente, não implicam negativa de prestação jurisdicional nem mesmo em violação ao art.93, IX, da CF. Nota-se que as razões apresentadas pela embargante dizem respeito, em verdade, à sua irresignação contra o decidido, não havendo vícios a serem sanados no particular. Assim, esgotada a atividade jurisdicional desta Instância Revisora, o evidente e natural inconformismo da parte não pode ser acolhido no bojo de embargos declaratórios, sob pena de configurar-se rejulgamento da causa e, consequentemente, malferimento ao art.836 da CLT. Eventual "error in judicando" constante do acórdão embargado não autoriza o manejo do recurso ora aviado, inexistindo, no caso dos autos qualquer violação legal, constitucional ou a súmula a ser pronunciada. Por fim, comunico à embargante que, mesmo na vigência do novo CPC, o julgador, uma vez formado seu convencimento, fundamentadamente, não está obrigado a enfrentar, uma a uma, as alegações apresentadas pela parte quanto às matérias em discussão. A norma contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC, apenas impõe ao julgador o enfrentamento das alegações capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada há a ser corrigido. Rejeito, assim, os embargos de declaração.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).     MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000474-94.2024.5.10.0011 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARLENE NASCIMENTO CASTRO       PROCESSO n.º 0000474-94.2024.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SAMPAIO RECORRIDO: MARLENE NASCIMENTO CASTRO ADVOGADO: ARIANE RODRIGUES SILVA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE       EMENTA   1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIDA. É inquestionável que a verba vindicada na peça de ingresso, qual seja, adicional de insalubridade, deriva da relação de emprego e possui natureza eminentemente trabalhista, restando evidente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do direito ou não da reclamante em receber as diferenças da referida parcela, conforme disposição prevista no art. 114, I, da CF/88. Por derradeiro, o fato de ser a Reclamada um ente público não a isenta do cumprimento de obrigações previstas por lei, como é o caso dessa rubrica reconhecida no julgado em combate. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. GRAU MÁXIMO. NR 15/MTE. DIFERENÇAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado, por meio de laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova produzidos nos autos, que a Reclamante, em seu período de labor, fica exposta de forma habitual e em contato permanente e constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15/MTE, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Em que pese a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial, ressalto que a prova pericial produzida in loco restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros, específicos para a realidade da obreira, que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert, revelando-se correta a sentença originária ao deferir as diferenças do referido adicional entre o grau médio (20%) e o grau máximo (40%) com reflexos. 1.3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As fichas financeiras demonstram que a Reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base auferido pela empregada, e não sobre o valor do salário-mínimo, sendo tal metodologia de cálculo, incluindo a base de incidência, fruto de ajuste contratual desde sempre, não suscetível a alteração, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Essa particularidade afasta a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto há previsão contratual expressa para aplicação da base salarial da empregada para o cálculo da parcela. Portanto, o adicional será calculado sobre o salário-base da Autora, como sempre pago pela reclamada, fundada em norma interna, seguindo os termos bem definidos na origem. 1.4. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. No caso dos autos, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 1.5. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. Os honorários periciais são regulamentados pela Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 que, no art. 21, limita o valor a R$ 1.000,00 (mil reais) apenas quando vinculados à gratuidade judiciária, não se aplicando às hipóteses em que pagos pelas partes, consoante previsão contida no §3º do citado artigo. A parcela devida ao perito deve corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado dentro da capacidade técnica exigida, está bem estruturado e fundamentado, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Nesse cenário, restando justificado o custo, não merece reparo a sentença também quanto a esse aspecto. Recurso conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1161/1168, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1181/1182, nos autos da ação ajuizada por MARLENE NASCIMENTO CASTRO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1185/1201. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 1203/1208. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi dispensado em sentença. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR RENOVADA. O Juízo da origem afastou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada pelos seguintes fundamentos:   "1.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, levantada com base na alegação de que a matéria seria de natureza administrativa, não deve ser acolhida, tendo em vista que o objeto da demanda está relacionado à majoração do grau de insalubridade, o que se insere no campo da relação de trabalho. Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta e indireta. No presente caso, o pleito diz respeito ao adicional de insalubridade, que decorre diretamente do contrato de trabalho entre a reclamante e a empresa pública, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a matéria discutida envolve a avaliação das condições de trabalho e a respectiva remuneração, especialmente quanto ao adicional de insalubridade, que é tema de competência da Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 448 do TST. A discussão sobre o grau de insalubridade e suas repercussões salariais é inerente à relação de trabalho, não configurando matéria administrativa de competência da Justiça Comum. Por esses motivos, afasto a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determino o prosseguimento regular da demanda" (fls. 1161/1162).   A Recorrente argumenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o pedido de diferenças de adicional de insalubridade com base em norma administrativa interna da EBSERH (salário-base como base de cálculo). Invoca o RE 1288440 (Tema 1.143) do STF, que estabeleceu a competência da Justiça Comum para julgar ações que envolvam parcelas de natureza administrativa, mesmo que o vínculo com o Poder Público seja celetista. Afirma que, como a sentença foi proferida após a publicação da ata de julgamento do RE 1288440 (28.08.2023), a competência seria da Justiça Comum. Cita outras decisões do STF (informativos 807 e 1022) para reforçar seu argumento. Sem razão. É inquestionável que a verba vindicada na peça de ingresso, qual seja, adicional de insalubridade, deriva da relação de emprego e possui natureza eminentemente trabalhista, independentemente da previsão de sua base de cálculo em norma interna da Demandada. Resta evidente, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do direito ou não da Reclamante em receber as diferenças da referida parcela, conforme disposição prevista no art. 114, I, da CF/88. Por derradeiro, esclareço que o fato de a Reclamada ter sido equiparada à Fazenda Pública não a isenta de cumprimentos de obrigações previstas por lei, como é o caso dessa rubrica reconhecida no julgado em combate. Incólumes os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nego provimento. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Juízo da origem assim decidiu a questão, na sentença recorrida:   "2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS E REFLEXOS A reclamante foi contratada em 07 de julho de 2014 para exercer a função de técnica de enfermagem na clínica médica do Hospital Universitário de Brasília. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) devido à sua exposição constante e habitual a agentes biológicos e ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, muitos dos quais demandam isolamento. A reclamante argumenta que o adicional de insalubridade de grau máximo é devido, conforme previsto na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza insalubre de seu ambiente de trabalho A reclamada, em peça contestatória, afirma que o grau de insalubridade deveria ser mantido, uma vez que a reclamante não teve contato permanente com pacientes em isolamento por portarem doenças infectocontagiosas Analiso. Para resolução da controvérsia foi deferida prova pericial. Mediante o laudo pericial de id. b06a06a, com esclarecimentos adicionais de id. 5288e44, o perito concluiu que a reclamante estava submetida a grau máximo de insalubridade durante parte de seu contrato de trabalho, sendo, pois, devidas as diferenças pretendidas pela obreira. Concluiu o perito que: "Pela avaliação qualitativa realizada, conclui-se que a requerente labora para o reclamado, exposto à condição de insalubridade em grau máximo, de acordo o previsto na NR-15, anexo 14 (pacientes em isolamento...), cuja atividade se enquadra como: Trabalho ou operações, em contato permanente com:-pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"(destaque nosso) Apresentou esclarecimentos (id. 5288e44) no seguinte sentido: "Foi considerado a previsão contida no anexo 14 da NR-15 quanto à permanência, visto que nas escalas que se repetiam no tempo, a reclamante expunha-se habitualmente, durante todo o pacto laboral aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados."" É certo que o julgador não se vincula às conclusões periciais (CPC, art. 479). No caso dos autos, contudo, o perito nomeado pelo Juízo realizou análise satisfatória da condição laboral a que estava sujeita a autora e dos laudos apresentados por este, concluindo, ao final, pelo grau máximo de insalubridade nos períodos apontados. Ademais, não trouxe o reclamado elementos hábeis a desconstituir o laudo apresentado. A reclamante manifestou-se pela concordância ao laudo pericial. Ante todo o exposto, deve ser julgado procedente o pedido de diferenças a título de adicional de insalubridade, reconhecendo à reclamante o direito ao recebimento dessa parcela em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral até o presente momento. Considerando-se que já a recebia em índice de 20%, suficiente, agora, limitar a condenação da reclamada ao pagamento de 20%, a ser calculado sobre o salário base (de acordo com a norma interna que define o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), desde o início do pacto laboral até o presente momento e que sejam efetivadas as mudanças no contracheque da autora, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. Ademais, condeno a reclamada a inclusão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no contracheque da autora com os pagamentos devidos enquanto perdurar sua lotação na Clínica Médica do HUB - Hospital Universitário de Brasília" (fls. 1165/1166).   A Reclamada contesta o laudo pericial que embasou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o perito não observou o método científico adequado (art. 473, II e III, CPC) e que a classificação da USOST (Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho) da EBSERH, que goza de presunção de veracidade, deve prevalecer. Argumenta que o Perito considerou toda doença transmissível como causa de isolamento, contrariando a ANVISA, que exige isolamento apenas para doenças transmissíveis por aerossol ou gotícula. Afirma que a existência de "leitos de isolamento" é uma exigência da RDC 50 da ANVISA para o funcionamento do hospital e não indica, por si só, a exposição a doenças infectocontagiosas. Analiso. Como é sabido, a NR 15/MTE, no Anexo 14, ao prever os graus do adicional de insalubridade em relação aos agentes biológicos, definiu o grau máximo para os trabalhadores que tenham contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e seus objetos de uso não previamente esterilizados:   "ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)" AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)."   Do que se observa, o critério distintivo da norma regulamentar para a caracterização da insalubridade em grau máximo ou médio, no caso de trabalhadores em hospitais, é o fato de o empregado manter contato com o paciente portador de doença infectocontagiosa e este necessitar de isolamento por esse motivo (grau máximo) ou se tratar de simples paciente hospitalar (grau médio). Quanto ao tema, o douto Perito, apresentou esclarecimentos no seguinte sentido:   "Verifica-se do trabalho pericial, que o profissional mais demandado, logo o que possui maior exposição à doenças infectocontagiosas, gerado pelo contato com os pacientes das enfermarias de isolamento é o profissional técnico(a) de enfermagem (função da reclamante), visto que é o executor das determinações do(a) Médico(a) e do(a) Enfermeiro(a) no ambiente de isolamento. Nesse sentido, verificamos que a reclamante trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças Infectocontagiosas, acessando as enfermarias de isolamento de modo habitual e permanente para executar as determinações do médico e do enfermeiro, considerando ainda que as enfermarias de isolamento estão sempre ocupadas, conforme podemos verificar nas estatísticas geradas pela reclamada, onde o percentual de doenças infectocontagiosas que exigem o isolamento, estão percentualmente apresentadas pela reclamada conforme abaixo: (...) DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS Da perícia qualitativa "in loco", conclui-se que a atividade da reclamante à expõe a determinados agentes contidos na NR-15, anexo 14, extrato a seguir: Trabalho ou operacões, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doencas infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glandulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejecões de animais portadores de doencas infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrializacão)" (fls. 1082/1087).   Assim, verificado, por meio de laudo pericial, que a Reclamante manteve contato habitual com pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas e em isolamento, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Em que pese a EBSERH alegar que análise do Perito não levou em consideração normas da ANVISA e do Ministério da Saúde, é fato que não trouxe qualquer outra prova técnica específica acerca da condição da Autora que pudesse infirmar o laudo, tampouco demonstrou que os requisitos previstos no Anexo 14 da NR 15/MTE não foram preenchidos. Vale destacar, nesse sentido, que a referida NR não limita as doenças infectocontagiosas que ensejarão o reconhecimento do pagamento do adicional em grau máximo, prevendo, apenas, que o paciente esteja em isolamento, o que restou demonstrado. Friso, ademais, que o reconhecimento do grau máximo no que se refere ao atual local de trabalho da Reclamante não se fundamenta, unicamente, na existência de quarto de isolamento, mas do contato efetivamente constatado pelo Perito. A concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, nas condições ora observadas, encontra respaldo na jurisprudência desta Egr. Turma. Colaciono:   "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte que informa não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e item I da Súmula/TST 463). NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. Não há elementos que permitam invalidar a prova emprestada acostada aos autos. Ademais, a magistrada decidiu a matéria em conformidade com o art. 372 do CPC/2015, segundo o qual "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.". Outrossim, considera-se como válido, para fins de cumprimento do disposto no art. 195, da CLT, o laudo pericial decorrente de prova emprestada, quando decorrente do mesmo ambiente laboral do empregado, o que é o caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. O trabalho em atividades insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. No caso, foi constatado, por meio das provas emprestadas acostadas aos autos, o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa. Logo, correta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, observado o grau máximo. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SALÁRIO BÁSICO DO EMPREGADO. Quanto à base de cálculo, a norma interna da reclamada fixou o salário básico da reclamante. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. A EBSERH possui natureza jurídica de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, razão pela qual não se equipara a Fazenda Pública. (ROT 000084-83.2022.5.10.0015, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DJET: 14/06/2023)" "RECURSO DA RECLAMANTE: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PAGAMENTO DO GRAU MÉDIO. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO.É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento), ao trabalho em contado com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, consoante anexo 14 da NR-15. No caso, porquanto demonstrado por laudo pericial o labor em contado com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas na UTI Neonatal do hospital, é devido o pagamento da rubrica insalubridade em grau máximo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em face do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência e arbitro honorários advocatícios sucumbenciais somente pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da reclamante [...] (ROT 0000401-72.2022.5.10.0018, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJET: 02/08/2023)"   Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Reclamada, no particular. 2.3. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA. O Juízo da origem condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% à Autora sobre o seu salário-base, conforme normativos internos da empresa. A Recorrente sustenta que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base, conforme norma interna da EBSERH que foi suprimida. Argumenta que a EBSERH, como ente da Administração Pública Indireta, não pode criar benefícios ao arrepio do regime legal, sob pena de malversação de recursos públicos. Menciona o art. 192 da CLT, a Súmula Vinculante 37 do STF e a Súmula 27 do STF para fundamentar sua alegação. Cita, também, o Acórdão do Plenário do TCU (TC 020.731/2022-1) que reconheceu a ilegalidade da manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade e precedentes do TST que corroboram sua tese. Sem razão. Não se olvida que ao editar a Súmula Vinculante nº 4, o STF determinou que o salário-mínimo continuasse a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade porque naquela declaração, embora a aplicação do salário-mínimo tenha sido considerada inconstitucional, determinou-se que a norma continuasse a ser aplicada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário desempenhar o papel de legislador para definir critério diverso para a base de cálculo do adicional. Assim, decidiu que, enquanto não for editada norma definindo a base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deveria o salário-mínimo ser utilizado como indexador. Todavia, no caso, há norma interna da empresa, incorporada ao contrato de trabalho, estabelecendo base de cálculo diversa, como aponta a própria Demandada. Assim, por se tratar de norma mais benéfica e que não se encontra abarcada pela declaração de inconstitucionalidade do Egr. STF, as diferenças do adicional de insalubridade devem ser calculadas levando-se em consideração a base de cálculo utilizada em todo o período da condenação. Não há, nesta decisão, vilipêndio ao princípio da legalidade, pois não utilizado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional. Nesse sentido, destaco que a Reclamante foi contratada em 2014 e a EBSERH alega que, apenas em julho/2019, por meio da Resolução nº 88, de 30/07/2019, revogou a previsão de que o cálculo de insalubridade incidiria sobre o salário-base. Ou seja, tal norma benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da Autora. Apesar de a Reclamada ter colacionado julgados do TST acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade quando a empregadora edita normas mais benéficas aos empregados, não citou qualquer decisão com força vinculante. Além disso, o próprio TST apresenta entendimentos divergentes acerca da possibilidade de a base de cálculo do adicional de insalubridade ser arbitrada com fundamento em norma interna benéfica. Nessa esteira, seguem acórdãos em que houve posicionamento favorável do C. TST em adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade por ser mais benéfico ao trabalhador:   "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 00001939220215130001, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA - DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que há norma coletiva específica determinando a utilização do "piso estadual da categoria" para o cálculo do adicional de insalubridade, devendo prevalecer a previsão coletiva mais benéfica ao empregado. Agravo interno desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00005251420185120059, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) "RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu , é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º, VI, da Constituição da Republica, e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 5498920175200015, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021)   A matéria é amplamente conhecida no âmbito também desta Egrégia 2ª Turma:   "[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. Hipótese em que restou incontroverso que a reclamante laborou e teve contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa na UTI do Hospital Universitário a atrair a insalubridade no grau máximo apenas no primeiro ano de labor. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que o adicional de insalubridade pago pela reclamada é calculado com parâmetro no salário-base da empregada, segundo norma interna reguladora do pagamento dessa parcela; devida a manutenção da base de cálculo, sob pena de violação ao princípio da vedação da alteração in pejus, aplicando-se ao caso o artigo 468 da CLT. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000553-90.2021.5.10.0007, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 13/06/2023) "RECURSO COMUM ÀS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ANEXO 14 DA NR-15. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. PERÍODO COMPREENDIDO DESDE DEZEMBRO/2016. O trabalho em atividades insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. II. No caso, foi constatado, por meio de prova pericial, que o reclamante estava em contato permanente com "agentes infectocontagiosos que necessitam de isolamento" somente a partir de março/2020. Entretanto, restou incontroverso que o reclamante mantinha contato com pacientes, inclusive aqueles em isolamento por doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, sendo devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 47/TST. Logo, devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde dezembro/2016. RECURSO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SALÁRIO BÁSICO DO EMPREGADO. Quanto à base de cálculo, a norma interna da reclamada fixou o salário básico do reclamante." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000948-76.2021.5.10.0009, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, in DEJT 06/06/2023) "[...] 2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1 BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1.1 Ao editar a Súmula Vinculante nº 4, o STF determinou que o salário mínimo continuasse a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade porque, embora a aplicação do salário mínimo tenha sido considerada inconstitucional, determinou-se que a norma continuasse a ser aplicada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário desempenhar o papel de legislador para definir critério diverso para a base de cálculo do adicional. 2.1.2. Assim, decidiu que, enquanto não for editada norma definindo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deveria o salário mínimo ser utilizado como indexador. Todavia, no caso, há norma interna da empresa estabelecendo base de cálculo diversa, como aponta a própria Demandada. Assim, por se tratar de norma mais benéfica e que não se encontra abarcada pela declaração de inconstitucionalidade do Egr. STF, as diferenças do adicional de insalubridade devem ser calculadas levando-se em consideração a base de cálculo utilizada em todo o período da condenação e, para o futuro, enquanto estiver vigente essa regulação. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000972-68.2021.5.10.0021, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 25/04/2023)   Por fim, as fichas financeiras de fls. 613/623 demonstram que a Reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base auferido pela empregada, e não sobre o valor do salário-mínimo, sendo tal metodologia de cálculo, incluindo a base de incidência, fruto de ajuste contratual desde sempre, não suscetível a alteração, sob pena de violação ao art. 468 da CLT. Essa particularidade afasta a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto há previsão contratual expressa para aplicação da base salarial da empregada para o cálculo da parcela. Portanto, o adicional será calculado sobre o salário-base da Autora, como sempre pago pela Reclamada, fundada em norma interna. Estando acertada a sentença originária, não há o que ser reformado. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.4. JUSTIÇA GRATUITA. A Reclamada pede a revogação dos benefícios da Justiça gratuita deferidos à Autora. Defende que ela não comprovou preencher os requisitos legais para gozar da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 28), na qual a Autora afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que a Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada. Nesses termos, afigura-se imperativa a manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito da Reclamante. Recurso desprovido, neste aspecto. 2.5. REMUNERAÇÃO DA PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. A Recorrente requer que, em caso de eventual sucumbência, o valor dos honorários periciais seja fixado no mesmo montante estabelecido para o beneficiário da Justiça Gratuita (R$ 1.000,00), conforme a Resolução CSJT 247/2019, art. 21, já que a EBSERH é custeada integralmente pela União Federal. Sem razão. Atualmente, os honorários periciais são regulamentados pela Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, que, no art. 21, limita o valor a R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, tal limitação apenas se dá quando vinculados à gratuidade judiciária, não se aplicando às hipóteses em que pagos pelas partes, consoante previsão contida no caput e §3º do art. 21:   "Art. 21. Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: [...] § 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável."   Considerando a inexistência de limitação, cabe lembrar que os honorários periciais devem corresponder ao tempo utilizado, bem como às despesas realizadas, levando-se em conta, ainda, o rigor técnico do trabalho. Na hipótese, o laudo pericial foi elaborado dentro da capacidade técnica exigida, está bem estruturado e fundamentado, cabendo ao órgão jurisdicional arbitrar valor razoável aos honorários. Nesse cenário, restando justificado o custo (R$ 8.083,00), não merece reparo a sentença também quanto a esse aspecto. Nego provimento, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025(data do julgamento).                       João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE NASCIMENTO CASTRO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716421-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: EDUARDA ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alepo Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Eduarda Araujo da Silva, na qual a parte autora alega inadimplemento de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada em 20 de agosto de 2022, referente a apartamento localizado no Condomínio Residencial Bellevile, em Águas Lindas de Goiás, objeto do contrato ID 237156823. Afirma a autora que a ré assumiu o compromisso de pagamento da quantia de R$ 24.880,70, mediante parcelas mensais, anuais e emissão de nota promissória no mesmo valor, com vencimento em 10/10/2022 (ID 237156830). Sustenta que a requerida deixou de adimplir 30 parcelas, correspondentes a um débito atualizado de R$ 21.302,64, conforme planilha apresentada sob o ID 237156831. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Verifica-se que a planilha de débito apresentada na inicial (ID 237156831) não esclarece de forma adequada o vínculo entre os valores discriminados e os termos do contrato de promessa de compra e venda (ID 237156823), especialmente no que diz respeito às quantias pactuadas, suas datas de vencimento e a eventual existência de pagamentos parciais realizados pela parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a origem dos valores constantes na planilha de débito ID 237156831, demonstrando a correspondência com as parcelas pactuadas no contrato ID 237156823. Deverá, ainda, informar expressamente se houve pagamento parcial por parte da requerida e, em caso positivo, indicar quais parcelas foram adimplidas, com a respectiva comprovação. Ainda, a procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR A PARTILHA do patrimônio do ex-casal, nos termos expostos na fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, a teor do § 8º do art. 85 do CPC.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000327-33.2025.5.18.0004 AUTOR: JOSE LUIZ MORBECK JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE: Ciência da interposição de recurso ordinário pela parte adversa. Prazo e fins legais.  GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NORMA LILIAN GOMES DE MOURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ MORBECK JUNIOR
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738940-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: TATIANA ALVES ROCHA, WERNER ALVES ROCHA, ELIANA ALVES ROCHA INVENTARIADO(A): ANA ALVES DOS SANTOS ROCHA, HELIO DA SILVA ROCHA DESPACHO INTIME-SE o terceiro interessado, Dr. Geraldo de Assis Alves, sobre petição de ID 239194979. Após, dê-se vista à Fazenda Pública. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010372-27.2024.5.18.0006 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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