Geraldo De Assis Alves
Geraldo De Assis Alves
Número da OAB:
OAB/DF 004914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo De Assis Alves possui 313 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJES, TJPR, TST, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
GERALDO DE ASSIS ALVES
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
APELAçãO CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704222-46.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CHARLENY MANGOLIN e outros Requerido: REGINA MARIA DA SILVA LEAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou petição Id nº 241162431. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703238-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEDMA CARNEIRO LUCENA REQUERIDO: 52.542.086 CLEUTON LIMA DE SOUZA DECISÃO 1. Nada a prover quanto ao processo associado posto que foi extinto sem exame do mérito. 2. No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”. 3. Junte a autora comprovante de residência em nome próprio. Prazo de 15 dias, pena de extinção. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701363-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA DELFINO REVEL: DEBORA DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/ C COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA DELFINO, em desfavor da parte locatária, DEBORA DA SILVA RODRIGUES, qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, encontra-se em vigor entre as partes, com início em 07 de maio de 2024 e término em 06 de maio de 2025, um contrato de locação do imóvel sito à RUA 20 NORTE, LOTES 1/3 - 2/4, APARTAMENTO 910 GR 13 - ÁGUAS CLARAS, pelo valor mensal de R$1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais). Aduz que, além do aluguel, compete à locatária o pagamento das despesas ordinárias de luz, taxas de esgoto e saneamento, ou outras taxas de serviços contratados por ela, sendo que as taxas de condomínio e IPTU estão inclusas no valor do aluguel. Aduz que o imóvel é mobiliado, e foi solicitada pela LOCATÁRIA a substituição da geladeira e de uma poltrona que o compunham, restando pactuado que tais móveis substitutos seriam incorporados ao imóvel, sem qualquer ônus para o LOCADOR, em compensação aos custos por ele assumidos com a retirada dos itens substituídos. Afirma que a garantia da locação, se deu mediante caução no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que seria devolvida ao final do contrato desde que cumpridas todas as obrigações, mas que diante do não pagamento do aluguel vencido em 07 de novembro de 2024, o autor se utilizou da caução para quitá-lo, ficando, ainda, um saldo de R$200,00 (duzentos reais) da referida caução. Alega que deixando de pagar, também, o aluguel vencido em 07 de dezembro de 2024, o autor se apropriou dos R$200,00 remanescentes da utilização da caução no mês anterior, restando um débito, no referido mês de R$1.600,00, e também deixando de pagar, ainda, o aluguel vencido em 07 de janeiro de 2025, alternativa não restou ao autor senão a de buscar a guarida jurisdicional mediante a presente ação, a fim de exigir o cumprimento da obrigação, pela ré, que, nesta data, atinge a soma de R$3.970,99 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexa. Requer, assim, a condenação da requerido ao pagamento de R$3.970,99 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos), correspondente ao aluguel em atraso, taxas e multas mencionadas, sendo acrescidas dos alugueis que venham vencer no curso do processo, assim como a declaração de resolução do contrato e respectiva ordem de despejo. O pedido liminar de despejo foi deferido, id. 223581658, condicionada à caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias. Não houve depósito de caução. Citado por oficial de justiça (id. 227166079), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia da parte ré (id. 234267471). Em 09/05/2025, a parte autora informou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 26/04/2025 (id. 235188035), tendo se reintegrado na posse do bem, conforme termo constante do id. 235188036. Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal implica a decretação de revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante os efeitos da revelia, o conjunto probatório constante dos autos também confere respaldo à pretensão autoral, notadamente o contrato de locação de ID nº 223551099, além das demais provas juntadas. Assim, restou incontroverso o inadimplemento descrito na petição inicial. Nesse cenário, embora a revelia não implique, por si só, na procedência automática do pedido, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Comprovado, ainda, o inadimplemento do pagamento dos alugueis nas datas avençadas, resta caracterizado motivo suficiente para a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes. Considerando que já houve a desocupação voluntária do imóvel, há perda de objeto quanto ao pedido de despejo, cabendo ainda a condenação da parte ré no pagamento dos meses inadimplidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para decretar a resolução do contrato de locação, confirmar a decisão de id. 223581658 e condenar a parte ré ao pagamento do débito no montante de R$3.970,99 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos), referente aos meses inadimplidos, devendo ser acrescido de eventuais alugueis, taxas e encargos previstos no contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 20:37:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713561-98.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: MARIA GIOVANNA BARROS FERNANDES SENTENÇA Conforme petição de ID 238778315, o autor requereu a desistência do feito. O réu foi citado, contudo, não apresentou defesa. DECIDO. Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa. Assim, é dispensada a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado com a publicação. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713571-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: WILAME RENATO TEIXEIRA DA COSTA DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos do juízo para a busca de endereço. Promovam-se as pesquisas. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento. Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0703158-43.2025.8.07.0012 AUTOR: ALEPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LUIZA SANTOS SILVA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante.