Renato Manuel Duarte Costa
Renato Manuel Duarte Costa
Número da OAB:
OAB/DF 005060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT1, STJ, TJDFT, TRF1, TRT10, TJSP
Nome:
RENATO MANUEL DUARTE COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000691-84.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: MARIA VERA LUCIA SAMPAIO RECLAMADO: HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLAR FURADO AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES I N T I M A Ç Ã O Pela presente fica INTIMADO(A) LIDIA CAMBUY PERIDES Expediente enviado por outro meio para tomar ciência do Despacho/Decisão/Sentença/Ato abaixo transcrito(a) ou constante da chave de acesso 25050417480657400000046414394. Para acessar o documento, copie e cole o número da chave de acesso no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox. Em caso de dúvidas a parte poderá consultar a Portaria PRE/SEGJUD nº 1/2012, do TRT da 10ª Região, e a Resolução CSJT nº 185/2017. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO POR AR DIGITAL VIA SISTEMA ECARTA BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO VIEIRA ISAAC, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA CAMBUY PERIDES
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DESPACHO Homologo a desistência dos embargos de declaração (id. 237874362), tal como manifestada pela embargada ONZE ENERGIA LTDA (id. 241372477). Após o trânsito em julgado da sentença de id. 235971024, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA EXECUTADO: GESTAO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 240452667, solicito os préstimos do Cartório a fim de que certifique os valores remanescentes depositados nos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000835-04.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: NELSON FERREIRA DA SILVA FILHO RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA, FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA, JOSE HELIO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3493eec proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAQUEL SOLON LOPES, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para vista da Contestação Id 0b4e396, apresentada pelo requerido JOSE HELIO FERNANDES. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte reclamante para vista do novo formulário PPP apresentado nos autos (Id 9efe6fe). Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio considerado como concordância quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON FERREIRA DA SILVA FILHO
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no REsp 2159659/RJ (2024/0274719-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA DOS REIS EMBARGANTE : FABIO FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE : FLAVIO FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE : LUCIANA FERREIRA DE SOUZA EMBARGANTE : NILDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS : RENATO MANUEL DUARTE COSTA - DF005060 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 EMBARGADO : UNIÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711759-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MANUEL DUARTE COSTA EXECUTADO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Autuação retificada neste ato. À Secretaria: 1. Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7. Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2. Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f2e695 proferido nos autos. Em resposta ao email #id. 6054c04, dou ao presente força de ofício a ser enviado ao INSS (Gerencia Executiva de Petropolis) para que se abstenha de promover a penhora no benefício n° 42/151.320.331-0 de FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA CPF 037.310.813-34, ordenada por este Juízo em razão dos bloqueios já realizados por outros juízos. Intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo in albis, certifique-se, iniciando o prazo da prescrição intercorrente com o sobrestamento dos autos, conforme orientação da CGJT. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LIMA DA COSTA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1060433-93.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: JOSE HELIO FERNANDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O diploma em comento, pois, considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º. Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017). Deve, assim, ser apontada para figurar no polo passivo a autoridade investida do cargo/órgão encarregado da prática do ato impugnado, e não apenas e genericamente a pessoa jurídica a cujos quadros tal autoridade pertença, tampouco sendo possível mencionar apenas o nome do servidor supostamente responsável pelo ato, sem que se designe o órgão ou a função por ele ocupada. Nesses termos, intime-se o impetrante para emendar a inicial, regularizando o polo passivo, a fim de indicar corretamente a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743995-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 238175524. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. A decisão não padece de qualquer omissão, uma vez que respondeu a todos os questionamentos formulados pela Contadoria. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com os esclarecimentos prestados. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Página 1 de 7
Próxima