Renato Manuel Duarte Costa

Renato Manuel Duarte Costa

Número da OAB: OAB/DF 005060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TRT1, TJDFT, STJ, TRT10, TJSP
Nome: RENATO MANUEL DUARTE COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719669-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE EXECUTADO: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pelo terceiro acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0742145-24.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID nº 239121539 e 239196490. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, considerando que a pendência de recurso (ID 240414779), ainda que de terceiro, entende-se prudente aguardar o término do julgamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002562-09.2011.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO HERDEIRO: ANDRE LUIZ NOBREGA RODRIGUES, GABRIEL NOBREGA RODRIGUES, LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 237219825) opostos por ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO em face da decisão de ID 235860340, que julgou improcedente sua impugnação ao plano de partilha, mantendo sua exclusão da divisão do saldo judicial de R$ 248.984,33, com base na compensação entre seu quinhão hereditário e débito perante o espólio. O inventariante LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES apresentou resposta (ID 239940421), requerendo a rejeição dos embargos por inexistir qualquer vício que macule a decisão combatida. É o relato do necessário. I. DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém: - Omissão quanto à impossibilidade de manifestação sobre o débito: Sustenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação de débito, violando o contraditório. - Omissão quanto à prescrição do crédito: Alega que o crédito estaria prescrito, pois sua constituição data de 01/06/2017 e mais de 5 anos se passaram. - Contradição lógica e jurídica: Afirma ser contraditório reconhecer que não impugnou especificamente a existência da dívida, quando na verdade não teve conhecimento ou oportunidade de manifestação sobre ela. II. DA RESPOSTA DO INVENTARIANTE E DOCUMENTOS APRESENTADOS O inventariante, em sua resposta (ID 228956630), trouxe elementos fáticos importantes que esclarecem a questão: FATO I - DESTITUIÇÃO DA EMBARGANTE DO CARGO DE INVENTARIANTE: Conforme documento ID 40961017, a embargante foi destituída do cargo de inventariante por inércia e dilapidação do patrimônio do falecido, tendo retirado alvará para quitação dos débitos do espólio e não cumprido no prazo determinado. Ademais, manteve-se inerte na prestação de contas aos herdeiros após desfalque na conta do falecido. FATO II - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Em 11/01/2013, houve distribuição da ação de prestação de contas (ID 40960832) que tramitou por dependência a este processo. A ação se deu porque os extratos bancários (ID 40960709) demonstraram desfalque nas contas do falecido logo após seu falecimento. Em 01/06/2017, transitou em julgado a sentença da ação de prestação de contas (processo nº 2013.01.1.186574-7), na qual a embargante foi condenada a pagar R$ 60.737,90, com atualização monetária e juros de mora de 1% a partir de 01/11/2011 (ID 40961166). A embargante foi efetivamente condenada por desfalque de R$ 60.737,90 na conta bancária do espólio, conforme sentença do processo 2013.01.1.186574-7, que transitou em julgado em 01/06/2017. III. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E VÍCIOS ALEGADOS A) ANÁLISE DA SENTENÇA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A sentença de prestação de contas juntada aos autos (ID 40961166) é esclarecedora e comprova: - Desfalque comprovado: A embargante utilizou indevidamente recursos da conta bancária do falecido (conta nº 241.007.960-0 - Banco BRB) para despesas pessoais, incluindo empregada doméstica, escola, cartão de crédito, etc. - Valor do débito: R$ 60.737,90 foram retirados indevidamente da conta do espólio. - A sentença transitou em julgado em 01/06/2017, conforme certidão de fls. 569. - Conhecimento da embargante: A embargante participou ativamente do processo de prestação de contas, tendo pleno conhecimento da condenação. B) OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O DÉBITO A alegação de falta de oportunidade de manifestação NÃO PROCEDE, pelos seguintes motivos: - Processo de prestação de contas: A embargante teve ampla oportunidade de se defender no processo nº 2013.01.1.186574-7, que tramitou por mais de 4 anos (2013-2017). - Trânsito em julgado: A sentença condenatória transitou em julgado em 01/06/2017, tornando-se definitiva e inquestionável. - Coisa julgada material: O débito está acobertado pela coisa julgada material, não podendo mais ser discutido. - Conhecimento inequívoco: A embargante tinha pleno conhecimento do débito desde a propositura da ação de prestação de contas em 2013. C) OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO A alegação de prescrição, de igual forma, NÃO PROCEDE, pelos seguintes fundamentos: - Compensação não sujeita à prescrição: Trata-se de compensação entre crédito e débito da mesma pessoa perante o espólio, e não de cobrança autônoma. - Compensação legal: A compensação opera-se por força de lei, independentemente de manifestação de vontade, desde que presentes os requisitos. - Momento da compensação: A compensação deve ser reconhecida no momento da partilha, para evitar o formalismo exacerbado de entregar quinhão para posteriormente cobrar valor superior. D) CONTRADIÇÃO LÓGICA E JURÍDICA NA FUNDAMENTAÇÃO Não há contradição na decisão embargada. Isto porque, o débito originou-se de processo autônomo de prestação de contas, com trânsito em julgado e a embargante tinha pleno conhecimento do débito desde 2013. Ademais, na impugnação ao plano de partilha, a embargante não questionou especificamente a existência ou valor do débito reconhecido judicialmente. IV. DA ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO A) REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO - Reciprocidade de dívidas: Embargante é credora (quinhão hereditário) e devedora (condenação judicial) do espólio. - Liquidez: Ambos os valores são líquidos (R$ 62.242,08 do quinhão vs. R$ 334.041,69 do débito atualizado). - Exigibilidade: Ambas as obrigações são exigíveis. - Fungibilidade: Ambas são obrigações pecuniárias. B) VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Conforme planilha apresentada pelo inventariante, o valor de R$ 60.737,90 (base 01/11/2011) atualizado até março/2025 perfaz R$ 334.041,69, valor muito superior ao quinhão da embargante (R$ 62.242,08). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão embargada (ID 235860340) PRESTAÇÃO DE CONTAS Pela petição ID 239940434, o inventariante prestou contas referente à decisão ID 239070322. Os comprovantes da prestação de contas estão nos ID’s 239940440, 239940441, 239940444 e 239940446. Assim, julgo boas as contas apresentadas. Por oportuno, intimo a(o) inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito; · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, deverá conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva. Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). · Caso não constem dados bancários necessários para transferência dos valores ou indicação do beneficiário do veículo (quando houver), determino a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) Dados bancários completos: banco, agência, conta, CPF e chave PIX (preferencialmente CPF); b) Indicação expressa do nome do herdeiro a quem ficará o veículo, visto que o DETRAN não admite registro em condomínio. 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): É obrigatório mencionar expressamente, na peça apresentada, os identificadores processuais (ID do esboço de partilha, das últimas declarações, da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso e demais documentos relevantes), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais, otimizando a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo. Com a resposta, dê-se vista à Fazenda Pública. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 05/08/2025 14:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 30 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733566-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY YAMAGUTI REU: EVEREST COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, MARIA CLARA DAS GRACAS GONTIJO GUIMARAES MENNA BARRETO, GLAYCON FERNANDES PEREIRA, VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704217-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE FERNANDES JOANNA REQUERIDO: B & E IMOVEIS LTDA, 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, KZABSB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:11:36. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733360-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRANDE LOJA MACONICA DO DISTRITO FEDERAL - GLMDF EXECUTADO: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 235950396 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida. Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil. Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc. III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe. Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. b) procuração judicial subscrita por quem detenha poderes para agir em nome da exequente, tendo em vista que o subscritor representa a GBR Imóveis (ID 240753094), que não é parte no feito; c) ao submeter a assinatura do contrato de locação (ID 240754802) ao verificador secure.d4sign.com.br/verificar, resultou que a assinatura não consta da base de dados do sítio eletrônico. Junte contrato com subscrição eletrônica válida ou convole a demanda em ação de conhecimento (cobrança ou monitória), mediante petição inicial substitutiva. b) a fim de legitimar-se no direito de ressarcir-se por meio da presente ação executiva, comprovante de pagamento do seguro-incêndio (ID 240754836). Alternativamente, fica facultada a conversão da demanda em ação de conhecimento, conforme alínea anterior. d) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:47:14. Documento Assinado Digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733746-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS DOS SANTOS DIAS, SOCORRO FERNANDES MAGALHAES REQUERIDO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Ante o noticiado na certidão de id. 240862384, renove-se a citação da corré TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. pela via postal, "ex vi" do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC>. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704701-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: ALZIRA TURATI FLEXA e outros Requerido: ANTONIO CALISTO DE BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado no feito acerca do falecimento da autora e advogada GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 240749953), nos termos dos art. 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora promova a devida citação dos espólios, sucessores ou herdeiros. Intimem-se ainda, pela via postal, os autores representados por GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO para que regularizem sua representação processual. Considerando o prazo de suspensão, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/07/2025,14:00. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 19:05:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733349-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GRANDE LOJA MACONICA DO DISTRITO FEDERAL - GLMDF REU: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) a procuração subscrita de próprio punho ou por certificado digital, tendo em vista que as assinaturas digitais de interações com entes públicos não se aplicam aos processos judiciais, consoante dispõe o artigo 2o, parágrafo único, I, Lei 14.063/2020; b) o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729036-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a parte dispositiva da sentença determina a convocação de assembleia, a qual já foi realizada. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Não há qualquer vício na sentença embargada, a qual foi clara quanto à convocação e realização da assembleia. Em atenção ao princípio da congruência, o juiz deve decidir acerca dos pedidos formulados pelo demandante, ainda que, no presente caso, fique dispensada a parte de cumprir a obrigação, já realizada. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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