Renato Manuel Duarte Costa
Renato Manuel Duarte Costa
Número da OAB:
OAB/DF 005060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Manuel Duarte Costa possui 111 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
111
Tribunais:
STJ, TRT1, TJDFT, TRF1, TRT2, TRT3, TRT6, TJSE, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
RENATO MANUEL DUARTE COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704701-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: ALZIRA TURATI FLEXA e outros Requerido: ANTONIO CALISTO DE BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o noticiado no feito acerca do falecimento da autora e advogada GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 240749953), nos termos dos art. 313, I do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora promova a devida citação dos espólios, sucessores ou herdeiros. Intimem-se ainda, pela via postal, os autores representados por GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO para que regularizem sua representação processual. Considerando o prazo de suspensão, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/07/2025,14:00. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 19:05:27. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733349-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GRANDE LOJA MACONICA DO DISTRITO FEDERAL - GLMDF REU: ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) a procuração subscrita de próprio punho ou por certificado digital, tendo em vista que as assinaturas digitais de interações com entes públicos não se aplicam aos processos judiciais, consoante dispõe o artigo 2o, parágrafo único, I, Lei 14.063/2020; b) o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729036-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDER FLAT SERVICE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a parte dispositiva da sentença determina a convocação de assembleia, a qual já foi realizada. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Não há qualquer vício na sentença embargada, a qual foi clara quanto à convocação e realização da assembleia. Em atenção ao princípio da congruência, o juiz deve decidir acerca dos pedidos formulados pelo demandante, ainda que, no presente caso, fique dispensada a parte de cumprir a obrigação, já realizada. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727343-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo, para que produza os efeitos legais, o laudo de avaliação constante no ID 236183478, o qual atribuiu ao imóvel objeto da constrição o valor de R$ 871.279,20 (oitocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ, a fim de que o imóvel penhorado seja submetido a leilão eletrônico. Façam-se constar do edital as seguintes advertências: (a) que eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (b) que o leiloeiro deverá apresentar, juntamente com a minuta do edital, a certidão de débitos relativos ao IPTU/TLP; (c) que, nos termos do art. 885 do Código de Processo Civil, a venda deverá observar, no primeiro pregão, como preço mínimo, o valor da avaliação judicial e, no segundo, o patamar mínimo de 70% (setenta por cento) desse valor; (d) que o pagamento deverá ser realizado à vista; (e) que, para ampliação da divulgação, o edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, no sítio eletrônico do TJDFT e em página especializada na venda de direitos sobre imóveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à realização do primeiro leilão. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001972-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruno Santos de Carvalho - Cargobr Transportes Ltda - - Ibazar.com Atividades de Internet Ltda. (Mercadolivre) - A ré Ebazar.com.br Ltda. confunde, deliberadamente, erro de procedimento com obscuridade, a fim de forçar o cabimento de instrumento processual manifestamente inadequado à pretensão que veicula. O conflito foi suscitado de forma clara, não discutindo precedente vinculante, mas a delimitação do pedido na petição inicial. Se não há pedido de reconhecimento de relação comercial, não há pronunciamento de mérito possível neste Juízo. O argumento de que existe "praxe" de determinar emenda não constitui direito, sobretudo em contrariedade ao texto do art. 321 do Código de Processo Civil e ao postulado elementar do direito processual civil, que é o princípio da demanda: ninguém é obrigado a postular o que não deseje e não cabe ao Poder Judiciário, da sua posição de inércia, constranger nem orientar à formulação de demanda diversa da que lhe foi apresentada. Também não incide a Súmula n.º 59 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, porque 1) declinar da própria competência, para que o processo tenha curso perante outro juízo, não constituía sentença ao tempo da edição do verbete (art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e ainda não constitui (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor); e 2) a hipótese versada no enunciado é de superação do risco de decisões conflitantes, que não se confunde com a discussão a respeito da competência constitucional - portanto absoluta e inderrogável - para processar a mesma causa. De resto, não haveria este Juízo de se pronunciar a respeito da legitimidade da parte depois de se declarar incompetente para o processo e julgamento do feito, não apenas em razão da matéria, mas também em razão da prevenção de dois juízos de competência cível aos quais anteriormente distribuído o feito. Em qualquer caso, a questão da competência já está posta perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinará o que for de direito. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), ADRIANA LAPORTA CARDINALI (OAB 182094/SP), FERNANDA DE MIRANDA SANTOS CEZAR DE ABREU (OAB 275468/SP), RENATO MANUEL DUARTE COSTA (OAB 5060/DF), VINCENZO GARCIA RIZZO (OAB 434483/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719526-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME EMBARGADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A D E S P A C H O Não obstante o despacho de ID nº 72885242, da melhor análise da razões dos embargos de declaração, observa-se que a parte embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (ID nº 72443762), pretendendo, na realidade, a modificação do que restou decidido monocraticamente por este Relator. Por isso, com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, a fim de que o recurso possa ser recebido como agravo interno. Publique-se. Brasília, DF, em 25 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706413-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA CORREA DE OLIVEIRA EMBARGADO: REDE ABASTECE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito (datado e assinado eletronicamente)