Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freitas
Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 005108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freitas possui 304 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ, TRF6
Nome:
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726184-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELSON ALVES ANTUNES, LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente, por meio da Petição de ID 242022686, informa que compareceu às dependências do Cartório para efetuar a transferência de titularidade da matrícula imobiliária referente ao imóvel residencial cuja adjudicação foi objeto da presente demanda judicial, todavia, consta na matrícula do imóvel indisponibilidade averbada deferida por esse Douto Juízo no presente processo no intuito de preservar a integralidade do exercício do direito discutido nos autos. 2. Dessa forma, determino ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília a retirada da anotação de indisponibilidade do imóvel referente a este processo: Lote n. 07, Conjunto 23, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, matrícula n. 167.749,5, considerando o trânsito em julgado do presente feito. 3. Confiro a esta decisão força de ofício, para que seja enviada ao referido Ofício. 4. Ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219745/DF (2025/0228356-8) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JOAO BATISTA DA SILVA BARROS ADVOGADOS : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108 UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF011116 LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG069614 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES INCONTROVERSOS. SUSPENSÃO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é legítima a suspensão dos atos executórios pelo juízo de origem quando houver necessidade de delimitação prévia do valor exequendo, especialmente diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento que visa definir o quantum devido a esse título. 1.1. Tal medida, pautada na prudência e na segurança jurídica, não se afasta pelo simples argumento de que a verba possui natureza alimentar, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. 2. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Núcleo Central de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036808-79.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A, IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004-A e LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A FINALIDADE: intimar acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIOS: BERNADETH DE MORAIS PALHETA DILCINA LOUREIRO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DIAS BAIA SIND. SERV. PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. Rosana Marques Esteves Nogueira Servidora do Núcleo Central de Conciliação - TRF1
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. LOTEAMENTO IRREGULAR. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE A ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA EM DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da possibilidade do repasse, à adquirente da unidade – na qualidade de viúva meeira e inventariante do espólio do promitente comprador – dos encargos decorrentes da regularização fundiária do Loteamento Belvedere Green, ou se tais despesas devem ser suportadas exclusivamente pela empresa que promoveu o loteamento irregular. 2. Da leitura do contrato particular celebrado entre as partes, em 18/10/1999, é inequívoco que a intenção nele explicitada é a compra e venda da propriedade do imóvel, constando do pacto que o objeto da alienação seria “a fração ideal citada na cláusula primeira, livre e desembaraça de quaisquer ônus”. 3. Inexiste disposição legal ou contratual que autorize o repasse, ao adquirente do imóvel, das despesas suportadas pela Ré/Apelante com a regularização do empreendimento. 4. Tal ressarcimento não pode ser imposto pela Ré/Apelante, sob consequência de subverter-se o ordenamento jurídico em prol da empresa que concretizou o parcelamento irregular. 5. Isso porque o loteador tem a obrigação de cumprir todos os diversos requisitos legais e administrativos indispensáveis à regularidade do empreendimento, antes mesmo de colocar quaisquer lotes à venda, sob consequência, inclusive, de responsabilização criminal, consoante dispõe a Lei nº 6.766/1973, que rege o Parcelamento do Solo Urbano. 6. Da simples leitura da legislação de regência, depreende-se que a obrigação de regularização do empreendimento é imposta, exclusivamente, ao loteador, não podendo os encargos decorrentes de tal obrigação ser transferidos aos promitentes compradores dos lotes, sobretudo após a concretização do parcelamento irregular do solo. Entendimento em sentido contrário implicaria afronta direta ao célebre princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. Quanto às deliberações assembleares invocadas pela Autora, verifica-se que não houve acordo inequívoco quanto à atribuição da responsabilidade financeira aos adquirentes/proprietários pelas despesas de regularização fundiária, o que inviabiliza o reconhecimento de anuência nesse sentido. 8. Ressalvada a hipótese de manifestação inequívoca constante de cláusula expressamente pactuada no instrumento contratual ou decorrente de deliberação assemblear, é inadmissível o repasse ao adquirente/proprietário dos custos relativos à regularização fundiária, cuja responsabilidade recai, como regra, sobre o empreendedor que realizou o loteamento irregular. 9. Apelação conhecida e provida.
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