Suzana Vidal De Toledo Barros
Suzana Vidal De Toledo Barros
Número da OAB:
OAB/DF 005156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzana Vidal De Toledo Barros possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJDFT, STJ
Nome:
SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013622-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015780-06.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIANO DE SOUZA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HAN - DF11714-A e SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS - DF5156-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013622-90.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DE SOUZA CASTRO contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, em ação mandamental visando ao reconhecimento de ilegalidade e abusividade do PAD nº 00190.107156/2024-14, em razão de ausência de justa causa e prescrição. Nas razões recursais, a parte agravante relata que foi instaurado, pela Controladoria-Geral da União, o processo administrativo disciplinar, cujo objeto é apurar suposta incompatibilidade patrimonial relativa ao ano-calendário de 2016, tendo como penalidade proposta a cassação da aposentadoria do servidor. Sustenta, em síntese, (a) a prescrição da pretensão punitiva; (b) a atipicidade da conduta investigada; e (c) a nulidade por prova ilícita decorrente de violação ao sigilo fiscal. Requer o provimento do presente recurso para que seja determinada a suspensão do referido PAD, até análise final de mérito da ação originária. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013622-90.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, em ação mandamental visando ao reconhecimento de ilegalidade e abusividade do PAD nº 00190.107156/2024-14, em razão de ausência de justa causa e prescrição. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido de maneira ilegal poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo. A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/909. Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor, cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância administrativa, a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância acusatória/punitiva ou de processo administrativo disciplinar (art. 143). Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa (art. 148). A sindicância investigativa é uma investigação preliminar sobre um ato ilícito supostamente praticado no interior da Administração Pública e pode ser aberta quando não há elementos suficientes para instauração de um PAD ou quando se pretende investigar um fato de menor gravidade. Uma das principais características da sindicância investigativa é que ela é um procedimento inquisitorial. Ou seja, os envolvidos no procedimento não têm a garantia de contraditório. Pelo fato de não haver direito de defesa dos investigados, a sindicância investigativa não poderá jamais aplicar penalidade ao servidor. Esse tipo de sindicância existe somente para apuração de fatos. Ao final, uma sindicância investigativa pode chegar às seguintes conclusões: a) arquivar o procedimento, por ter concluído não haver infração administrativa; b) pedir a instauração de uma sindicância punitiva, quando descobre que a infração praticada pelo servidor é caso de penas leves ou médias. Assim, a sindicância se converte em punitiva, de modo a possibilitar o contraditório e ampla defesa ao indiciado/interessado; c) pedir a instauração de um PAD, quando descobre que a infração aplicada pelo servidor é caso de penas graves, especificamente suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão. Ressalta-se que a Administração Pública não é obrigada a instaurar uma sindicância antes de um PAD. Isso irá depender das circunstâncias apuradas e dos conhecimentos dos fatos (materialidade) e da autoria do ilícito. O prazo prescricional é o lapso temporal dado à Administração para aplicar a penalidade ao servidor que, comprovadamente (através de procedimento disciplinar com contraditório), tenha cometido um ilícito administrativo-disciplinar. Acerca dos prazos, assim estabelece a Lei 8.112/90: Artigo 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentado- ria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência O prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Com efeito, não é a partir do cometimento da irregularidade que se inicia a contagem do prazo – como no Direito Penal -, mas sim do momento em que a Administração tomou ciência do fato. O texto da Lei n. 8.112/90 é bem claro nesse sentido, ao estabelecer, em seu artigo 142, § 2º, que “o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Ademais, o prazo prescricional previsto no art. 142, da Lei n. 8.213/1991, não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência (cf. AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). Dito em outros termos, somente com a instauração de sindicância com contraditório, também chamada de “sindicância punitiva”, ou de processo administrativo disciplinar, é que a prescrição é interrompida. Sindicâncias meramente investigativas, também chamadas de sindicâncias inquisitoriais, não são capazes de interromper o andamento do prazo de prescrição. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021. Considerando que os fatos imputados ao servidor datam do ano de 2016, e que as Notas Técnicas nº 1384/2019/CISEP/DIRAP/CRG e nº 82/2022/CISEP/DIRAP/CRG estabeleceram, de forma expressa e fundamentada, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data de recebimento do Memorando nº 00094/2018/GAB/PUPR/PGU/AGU — dirigido ao Consultor Jurídico do extinto Ministério dos Transportes, na qualidade de órgão de representação judicial da União —, ocorrida em 12 de novembro de 2018, imperioso reconhecer a referida data como o termo a quo da prescrição, em estrita consonância com os parâmetros legais e administrativos aplicáveis à espécie. Por sua vez, a Portaria Inaugural n. 402, que designou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração, junto ao processo 00190.100911/2024-21, de eventuais responsabilidades administrativas decorrentes das faltas praticadas pelo servidor, foi publicada no D.O.U. n. 28, Seção 2, p, de 63, no dia 08 de fevereiro de 2024, sendo este, como visto, o marco interruptivo da prescrição. Em relação à aplicabilidade da Medida Provisória nº 928/2020 no âmbito do direito administrativo disciplinar necessária a análise sobre os limites da atuação sancionatória da Administração Pública e o rigor formal que rege esse ramo jurídico. Em especial, sobre o alcance da suspensão dos prazos determinada na medida provisória em relação aos procedimentos preliminares, como a sindicância investigativa. Sobre a interpretação do direito administrativo sancionador a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do Judiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, não havendo, nessa seara específica do direito administrativo, a possibilidade de atuação administrativa discricionária, na qual vigora a avaliação de oportunidade, conveniência e motivação, pelo próprio agente público, quanto à emissão e ao conteúdo do ato, deve, inclusive, ser tratado como uma autêntica expressão do jus puniendi estatal. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE DIREITO APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 2º. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. 1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do Judiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, não havendo, nessa seara específica do Direito Administrativo (Direito Sancionador), a possibilidade de atuação administrativa discricionária, na qual vigora a avaliação de oportunidade, conveniência e motivação, pelo próprio agente público, quanto à emissão e ao conteúdo do ato. (...) (AgRg no REsp n. 1.287.739/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 31/5/2012.) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. PRECEDENTES. 2. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 3. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO EMINENTE RELATOR. (EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021.) Assim, o direito administrativo sancionador está adstrito à legalidade, não cabendo interpretação extensiva das normas de caráter sancionar, como no caso, ou a sua aplicação por analogia. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a suspensão de prazos prevista na Medida Provisória nº 928/2020 não se aplica à fase de sindicância preliminar, uma vez que a referida norma prorroga, de forma expressa, apenas os prazos prescricionais atinentes à aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/90, não alcançando, portanto, os atos instrutórios preparatórios ou etapas investigativas desprovidas de natureza punitiva imediata. Nesses termos, impõe-se considerar a fluência regular do prazo prescricional desde o marco legalmente fixado, conforme os parâmetros normativos da Lei nº 8.112/90. No caso dos autos, restou demonstrado que o marco inicial do prazo prescricional foi 12 de novembro de 2018, data em que houve a ciência formal da autoridade competente acerca dos fatos imputados ao servidor. Considerando-se que a penalidade em apuração — cassação de aposentadoria — está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que o termo final da prescrição ocorre em 12 de novembro de 2023. Como o PAD foi instaurado apenas em 8 de fevereiro de 2024, data da publicação da Portaria Inaugural nº 402, impositivo o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Diante disso, evidenciado a ocorrência da prescrição, impõe-se o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado pelo agravante, com a consequente concessão da tutela recursal para suspender o trâmite do PAD nº 00190.107156/2024-14, até decisão final na ação originária. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013622-90.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: LUCIANO DE SOUZA CASTRO Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO HAN - DF11714-A, SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS - DF5156-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PAD. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO DE SOUZA CASTRO contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, em ação mandamental visando ao reconhecimento de ilegalidade e abusividade do PAD nº 00190.107156/2024-14, em razão de ausência de justa causa e prescrição. 2. Alegação de prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, sem interrupção válida. 3. Constatada a ciência formal da autoridade competente em 12/11/2018, nos termos das Notas Técnicas nº 1384/2019 e nº 82/2022, data esta fixada como termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, consoante o art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. 4 Instauração do PAD apenas em 08/02/2024, mediante publicação da Portaria Inaugural nº 402, após o decurso integral do prazo legal, sem ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão no período. 5. Demonstrada a fluência regular do prazo prescricional e o transcurso do quinquênio legal sem interrupção válida, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração e concessão de tutela recursal para suspender o PAD. 6. Agravo de instrumento da parte autora provido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710426-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: AVAL EMPRESA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO QUE HABILITOU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO). VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PARÂMETRO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da causa deve guardar relação direta com o conteúdo econômico apresentado na petição inicial, de forma a corresponder tanto quanto possível ao proveito buscado pela parte autora, notadamente nas ações declaratórias, em que nem sempre é possível aferir imediatamente o benefício financeiro almejado. 2. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, aplica-se a norma disposta no inciso II do art. 292 do CPC, a qual prevê que o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida. 3. Por se tratar de ação declaratória, que buscava a anulação do ato administrativo que deu parcial provimento ao recurso administrativo de sociedade empresária e para habilitá-la em pregão eletrônico, ou seja, em fase anterior à homologação e adjudicação do objeto da licitação, o valor do contrato não representa o valor financeiro do pedido e nem o eventual proveito econômico da causa. 4. Considerando que o valor do contrato não pode ser adotado como parâmetro para atribuição do valor da causa, por não refletir objetiva e diretamente o interesse econômico perseguido, é possível concluir que o valor da causa será aquele atribuído à parte ou eventual proveito econômico a ser alcançado no caso de sucesso na prestação jurisdicional, quando for o caso. No caso sub judice, é possível extrair de forma direta ou imediata a expressão econômica da ação declaratória a partir do eventual lucro obtido pela empresa caso se consagrasse vencedora no litígio e após sua habilitação no certame, o que equivaleria a montante correspondente a 1,80% do valor do contrato. 5. Retificado o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico buscado com a propositura da ação, o aludido montante deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que já foram arbitrados, de forma escorreita, no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso I, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, asseverando que o valor da causa em ação na qual se questiona a anulação de ato administrativo em processo de licitação deve corresponder ao valor do contrato, uma vez que se trata do benefício econômico estimado. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0012945-55.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA e outros (2) Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339-A), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A), JOSE AGENOR DOURADO (OAB:BA5126-A), LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA29431-A), MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB:BA12187-A), FELIPPE FERNANDES VIEIRA (OAB:BA39157-A) APELADO: JAN LUI MALAQUIAS DE MELO e outros (2) Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA29431-A), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A), MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB:BA12187-A), JOSE AGENOR DOURADO (OAB:BA5126-A), ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO (OAB:BA28310-A), MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339-A), LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB:DF61472-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83825648), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82071781), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente po//
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710426-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC