Jomar Alves Moreno
Jomar Alves Moreno
Número da OAB:
OAB/DF 005218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jomar Alves Moreno possui 831 comunicações processuais, em 459 processos únicos, com 326 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
459
Total de Intimações:
831
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJPR, TST, TRT10
Nome:
JOMAR ALVES MORENO
📅 Atividade Recente
326
Últimos 7 dias
337
Últimos 30 dias
831
Últimos 90 dias
831
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (533)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150)
AGRAVO DE PETIçãO (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 831 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000553-83.2023.5.10.0019 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000651-71.2023.5.10.0018 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000915-44.2025.5.10.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001519-54.2024.5.10.0005 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000123-09.2015.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONINO PONTE DE PAIVA RECLAMADO: ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, FRANCISCO LOPES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. d363741 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0122100-50.2005.5.10.0010 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0080800-82.1994.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COTTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DO EMP DO B DO B EM BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0080800-82.1994.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COTTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DO EMP DO B DO B EM BRASIL LTDA, JOSE DIAS NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 23/06/2025 - ID. c11bc70). Regular a representação processual (ID. da95471 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Processo de Alçada / Fase de Execução Alegação(ões): - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 2º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi determinada a penhora de 20% dos rendimentos do executado, junto à Caixa Seguridade, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 833, IV e § 2º do CPC, prevalece o princípio geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Tal princípio, porém, é mitigado, quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, na qual se entende incluído por analogia o crédito trabalhista, em razão de sua natureza destinada a prover a subsistência do empregado hipossuficiente. Lícita, portanto, a penhora de proventos de aposentadoria e pensão, quando incidente até 50% do ganho mensal líquido (CPC, art. 529, §3º), levando-se em consideração a dignidade da pessoa executada. Precedente." Inconformado, insurge-se o executado contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria, pois compromete o seu sustento e de sua família, em especial em decorrência do tratamento de câncer que vem fazendo a anos. Postula, assim, o desbloqueio dos valores penhorados ou, alternativamente, a redução do percentual fixado. Contudo, a tese de resistência não encontra guarida na atual jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pedido de realização de pesquisa CAGED e de expedição de ofício ao INSS para posterior penhora de salários e proventos de aposentadoria, a fim de satisfação dos créditos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte é que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 de Recursos Repetitivos: "a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0081500-50.2004.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora de remuneração/proventos de aposentadoria para fins de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0023500-07.2007.5.02.0443, em que é RECORRENTE JOSE CARLOS DE MORAES e são RECORRIDOS CARGO JAGUAR TRANSPORTES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA, DALILA BRITO DA SILVA, GILBERTO PERDIZA JUNIOR, SERGIO LUIZ DA SILVA, FABIO BRITO DO NASCIMENTO e PERDIZA EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA" (RR-0023500-07.2007.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos salários recebidos pelos executados, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a penhora de salários, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000121-97.2013.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2025). Recurso de Revista a que se denega seguimento. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação aos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil e ao § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 463 do TST A despeito dos argumentos recursais, os temas em destaque carecem do necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Inviável o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CONSUMO DO EMP DO B DO B EM BRASIL LTDA
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