Luiz Ribeiro De Andrade
Luiz Ribeiro De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 005238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ribeiro De Andrade possui 36 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TST, TJAL, TRT17, TJGO
Nome:
LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001112-94.2022.5.17.0014 AGRAVANTE: EWERTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014, em que é AGRAVANTE EWERTON DE OLIVEIRA NUNES e são AGRAVADOS RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante por óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante sustenta que seu recurso de revista preenche os requisitos necessários ao processamento. De fato, o recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Esta Corte entende ser necessário que a parte transcreva o trecho do acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023), grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/09/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido " (RR-259-10.2016.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-398-32.2022.5.09.0411, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025, grifos acrescidos) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON DE OLIVEIRA NUNES
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001112-94.2022.5.17.0014 AGRAVANTE: EWERTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014, em que é AGRAVANTE EWERTON DE OLIVEIRA NUNES e são AGRAVADOS RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante por óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante sustenta que seu recurso de revista preenche os requisitos necessários ao processamento. De fato, o recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Esta Corte entende ser necessário que a parte transcreva o trecho do acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023), grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/09/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido " (RR-259-10.2016.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-398-32.2022.5.09.0411, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025, grifos acrescidos) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001112-94.2022.5.17.0014 AGRAVANTE: EWERTON DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0001112-94.2022.5.17.0014, em que é AGRAVANTE EWERTON DE OLIVEIRA NUNES e são AGRAVADOS RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante por óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante sustenta que seu recurso de revista preenche os requisitos necessários ao processamento. De fato, o recurso de revista da parte esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu apenas a conclusão do acórdão proferido pelo Regional, o que não atende o requisito previsto no referido artigo, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência recursal, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Esta Corte entende ser necessário que a parte transcreva o trecho do acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023), grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/09/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido " (RR-259-10.2016.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-398-32.2022.5.09.0411, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025, grifos acrescidos) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000318-73.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: JANDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogados do RECLAMADO: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN, NILTON DA SILVA CORREIA, SANDRO VIEIRA DE MORAES, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 24/07/2025 14:20 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000318-73.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: JANDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogados do RECLAMADO: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN, NILTON DA SILVA CORREIA, SANDRO VIEIRA DE MORAES, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 24/07/2025 14:20 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDSON DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000318-73.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: JANDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogados do RECLAMADO: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN, NILTON DA SILVA CORREIA, SANDRO VIEIRA DE MORAES, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 24/07/2025 14:20 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0000318-73.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: JANDSON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: Advogado do RECLAMANTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN Advogados do RECLAMADO: ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, BARBARA BRAUN RIZK, CARLA GUSMAN ZOUAIN, NILTON DA SILVA CORREIA, SANDRO VIEIRA DE MORAES, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 24/07/2025 14:20 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias. Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h. VITORIA/ES, 07 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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