Paulo Machado Guimaraes

Paulo Machado Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 005358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Machado Guimaraes possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF2, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TRT16, TJMG
Nome: PAULO MACHADO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 150) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059755-60.2025.8.16.0000 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante: LUIZ ANTONIO DAL PAI Agravada: ISABELA ORLOWSKI DAL PAI Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 _________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM RATEIO DOS HONORÁRIOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de prestação de contas, ainda em fase de conhecimento, determinou de ofício a realização de prova pericial, com rateio dos honorários por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre o custeio de prova pericial determinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Não foi demonstrada a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Não há risco de inutilidade do julgamento da questão acaso realizado apenas em sede de eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido. _________________________________________________________________________________________ Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 143.1) de lavra da douta Magistrada Carolina Fontes Vieira, proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, em que houve discordância entre as partes sobre o cumprimento ou não da obrigação e do saldo devedor. 2. Assim, com fundamento no artigo 550§ 6º, do Código de Processo Civil1, determ ino a produção de prova pericial contábil. São quesitos judiciais: “a) o réu apresentou contas de forma mercantil?; b) o réu apresentou a documentação necessária para comprovar o valor alegado?; c) existe saldo a favor da autora? qual a quantia?; d) qual quantia ficou pendente de comprovação?; e) a qual a quantia devida à autora, cons ideran do também todo o valor que não foi comprovado?” 3. Para a realização do ato, nomeio a Sra. CAMILA HIROMIKOHATSU ONU Telefone: 43 99866-0580 ou 43 3342-0220. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5. Escoado o prazo acima, intime-se o (a) perito (a) para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então o valor será definitivamente homologado e/ou arbitrado por este juízo, devendo ser intimadas ambas as partes para depositar a remuneração do(a) expert (art. 95 do CPC). Prazo de 10 (dez) dias. 7. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des Renato Lopes de Paiva.honorários ou da primeira parcela. 8. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). 9. O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. 10. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 11. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 12. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o (a) Sr(a) perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.”. Razões recursais (Réu): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) Do custeio da perícia: “A decisão agravada incorre em grave equívoco ao impor ao Agravante a obrigação de arcar proporcionalmente com os honorários periciais, quando não foi ele quem requereu a produção da prova, nem possui o encargo de demonstrar os fatos que ela visa esclarecer. A matéria debatida está diretamente ligada à correta distribuição do ônus da prova, regida pelos arts. 373 e 95 do CPC”; “no caso em apreço, a perícia contábil foi determinada de ofício e busca esclarecer questões relativas à administração de valores por parte do autor da ação, matéria que, portanto, está inserida no campo do ônus probatório da parte autora, ora agravada. Ao atribuir ao réu, ora agravante, o dever de adiantar metade dos honorários periciais, o Juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, sem qualquer fundamentação específica ou justificativa concreta para tanto.”; (b) requerimentos finais: “o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando o dever do agravante pagar ou ainda antecipar os honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 373 do CPC”. É o relatório. DECIDO. Não conhecimento do recurso: Nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Veja-se, a propósito do tema, o que diz a doutrina: Seg un do autorizada doutrina, o juízo de admissibilidade recursal “precede sempre a análise da pretensão recursal o exame sobre a regularidade do próprio recurso. Nada mais lógico. O cotejo da pretensão recursal pressupõe recurso escorreito. Mesmo porque, em larga medida, a coincidência entre propósito e o resultado depende de uma correlação entre meios e fins, de uma adequada escolha e manuseio daqueles (CARNELUTTI, 2000a. p. 19). Podemos dizer: se o recurso é o veículo que realiza a jornada da demanda até o reexame por parte do juiz ou tribunal, antes e durante o percurso se impõe ao julgador a verificação da aptidão do veículo para a trajetória. Assim, divide-se operacionalmente, do ponto de vista propedêutico, as questões enfrentadas no recurso em dois planos de trabalho, os requisitos de admissibilidade e o mérito. No plano dos requisitos de admissibilidade se realiza verdadeiro controle de trânsito sobre os recursos, impedindo o curso daqueles não aptos a levarem à pretensão recursal até o julgamento do mérito. Tal controle se realiza oficiosamente, ainda que com prévio debate das partes (arts. 10 e 933 do CPC), pelo que não se submete à preclusão. Convencionou-se chamar por (não) conhecimento o exame sobre a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos (arts. 938, 997, § 2.º, III), enquanto a expressão (não) provimento ficou reservada à solução atribuída ao exame da pretensão recursal propriamente dita (arts. 932, IV e V, 995, 1.012, § 4.º, 1.026, § 1.º). Por isso, recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade não é conhecido (juízo de admissibilidade negativo – não con hecido o recurso)” 2 . 2 Et Al., Luiz Dellore. Comentários ao Código de Processo Civil (p. 4293). Forense. Edição do Kindle.Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial” 3 . Hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento: De acordo com o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Transfundindo-se para o caso dos autos a legislação e a doutrina supramencionadas, tem-se que a admissibilidade do presente recurso se mostra inviável, haja vista que a r. decisão recorrida não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no art.1.015 do CPC como aptas a ensejar o manejo de agravo de instrumento. A determinação judicial de produção de prova pericial, de ofício, com a fixação do adiantamento dos honorários periciais a ser rateado entre as partes, constitui providência voltada à adequada instrução do feito, no exercício do poder instrutório conferido ao juiz (art. 370 do CPC), e não implica qualquer juízo acerca da distribuição do ônus da prova, tampouco configura hipótese de inversão prevista nos arts. 373, §1º, do CPC ou 6º, VIII, do CDC. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, as partes devem antecipar os honorários do perito, que serão rateados entre elas, sem que isso represente qualquer deslocamento do encargo probatório. Outrossim, não há que se cogitar, no presente caso, de mitigação do rol do art.1.015 do CPC, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 988/STJ, in verbis: “o rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urg ência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, justamente porque aqui não se verifica o preenchimento do requisito da urgência, exigido pelo repetitivo, para o implemento da mitigação. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse o caso de se conhecer do recurso do Réu, o Recorrente deduz pretensão contrária a texto expresso da lei. Isto porque, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte 3 Manual de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, p.1607.que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Confira-se, neste sentido, o seguinte precedente: Jurisprudência – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO CORRETA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra decisão que determinou o adiantamento e rateio entre as partes dos honorários periciais em embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode ser compelida ao adiantamento de honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo.III. Razões de decidir 3. A Súmula 232 do STJ estabelece que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito", entendimento que permanece válido mesmo após a vigência do CPC/2015.4. O art. 91 do CPC, que prevê o pagamento de despesas ao final pelo vencido quando praticados atos a requerimento da Fazenda Pública, não se aplica aos honorários periciais, que constituem despesa em sentido estrito.5. Nos termos do art. 95 do CPC, quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, seus honorários devem ser rateados entre as partes.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. "1. É devido o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, mediante rateio com a parte contrária."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 95, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 62263 RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp n. 1.938.735/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.06.2021; STJ, RMS n. 59.923/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.04.2019; Súmula nº 232/STJ; TJPR, Apelação Cível 0036044-94.2023.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 00400675420218160000, Rel. Antonio Renato Strapasson, j. 14.12.2021. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0086155- 48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.03.2025) Conclusão: Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inc. III 4 , do CPC. Curitiba, 05 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator 4 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificam en te os fundamentos da decisão recorrida”
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo:   0002742-84.2020.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$7.477,27 Exequente(s):   PEDRO GALINDO NETTO Executado(s):   PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL representado(a) por FABIO DE OLIVEIRA BERNADO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL em face do cumprimento de sentença movido por PEDRO GALINDO NETTO, na qual alega, em síntese, a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva. Aduz, em síntese, que o contrato de locação objeto da ação de cobrança - que ensejou a sentença condenatória - foi firmado entre a parte exequente e o diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR e que, portanto, em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, a citação de seq. 90, encaminhada ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, deve ser considerada nula, assim como reconhecida sua ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente manifestou-se defendendo a validade da citação, tendo em vista as diversas tentativas anteriores nos endereços do diretório municipal que restaram infrutíferas. Brevemente relatados, decido. Bem examinados os autos, conclui-se que razão em parte assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL. Inicialmente, é oportuno destacar que a legitimidade passiva do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL não está sendo discutida no processo, visto que sequer figura como parte. O processo foi ajuizado em face do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (CNPJ nº 06.338.307/0001-83) de Sarandi/PR e em nenhum momento foi instada a responsabilidade do órgão nacional para responder pela dívida ora discutida. Assim, o processo deve seguir exclusivamente contra o diretório municipal. Portanto, inexistindo requerimento para responsabilização da representação nacional do partido, não há razão para acolher a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia reside, tão-somente, em relação à alegada nulidade da citação do diretório municipal, enviada e recebida no endereço do diretório nacional. Nesse ponto, razão assiste ao Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, pode inclusive ser analisada de ofício. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 2095463/PR, o “vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantido ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória”. No mesmo julgamento destacou-se que, a fim de garantir a economia e simplicidade processual, princípios norteadores do Juizado Especial Cível, admite-se a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma, podendo ser requerida por simples petição nos autos. Desse modo, ainda que diante da ilegitimidade do Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a nulidade da citação deve ser analisada para garantia da segurança jurídica que se espera do processo constitucional, em concordância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). No caso dos autos, necessário reconhecer a nulidade da citação do diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Verifica-se que o processo foi corretamente ajuizado contra o órgão municipal, indicando-se o CNPJ constante no contrato de locação objeto da demanda (seq. 1.6). O endereço informado para citação indicado na petição inicial foi retirado dos dados informados pelo diretório municipal junto à Justiça Eleitoral à época (seq. 1.5), mas a primeira tentativa restou infrutífera com a informação “desconhecido” – seq. 13.1. Intimado, o exequente indicou endereço na cidade de Curitiba, sem demonstrar a vinculação do executado com o local, novamente sendo infrutífera a tentativa (seq. 19.1). Posteriormente, foi informado o endereço do representante do partido e quem assinou o contrato, Sr. Fábio de Oliveira Bernardo, sendo confirmada a citação através de mandado (seq. 44). Após a ausência do executado na audiência de conciliação, o Sr. Fábio de Oliveira Bernardo manifestou-se nos autos comprovando documentalmente que não representava mais o órgão municipal (seq. 56), motivo pelo qual a citação foi declarada NULA (seq. 57). A tentativa de citação no endereço do novo representante do órgão, Sr. Reginaldo Zauizio de Souza (seq. 60.1) também retornou infrutífera (seq. 68.1), tendo o Sr. Oficial de Justiça informado no retorno do mandado que o local se encontrava vazio. Outra tentativa de citação em endereço localizado em Sarandi/PR também retornou negativa (seq. 82), oportunidade na qual o exequente pleiteou pela citação do executado no endereço do diretório nacional, conforme dados constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral (seq. 87). A citação foi enviada pela secretaria sem análise do Juízo, sendo posteriormente confirmada (seq. 90). Considerando a ausência do executado na nova audiência de conciliação, o processo seguiu à sua revelia, sendo proferida sentença de mérito (seq. 102/105), condenando ao pagamento de R$ 4.679,71 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Contudo, observa-se que a citação não poderia ter sido enviada ao endereço do diretório nacional do partido, visto que em razão do contido no art. 15-A, da Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários municipal, estadual ou nacional não guardam responsabilidade solidária, sendo responsabilidade exclusiva do respectivo órgão a reparação do dano que houver causado. O parágrafo único do referido dispositivo destaca que o órgão nacional do partido político, quando responsável pelo dano que houver causado, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede – ou seja, o endereço do órgão nacional não pode ser utilizado para citação, intimação ou noticação direcionada aos órgãos municipais e estaduais, diante da manifesta incomunicabilidade de responsabilidade entre as esferas regionais dos partidos políticos. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES MOVIDA CONTRA O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO, INDICANDO CNPJ CORRETO, ADOTANDO A DENOMINAÇÃO UTILIZADA PELO LOCATÁRIO EM CONTRATO – DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – INDICAÇÃO DE CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE – HIPÓTESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO, E NÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do requerido, bem como para condená-lo ao pagamento de locativos e encargos em aberto – Apelante que se insurge contra a procedência da ação, defendendo a ilegitimidade passiva do Diretório Estadual por obrigação contraída pelo Diretório Municipal, bem como a inexistência de solidariedade entre as instâncias partidárias – Hipótese de nulidade da citação – Ação movida contra o Diretório Municipal, indicando correto CNPJ, adotando a denominação indicada pelo locatário em contrato (nome do Partido Político), e não contra o Diretório Estadual, cujo representante foi indicado para receber a citação em razão da dificuldade de localização do representante do Diretório Municipal – Contrato de locação firmado para uso exclusivo do imóvel por seu Diretório Municipal – Impossibilidade de cobrança do Diretório Estadual em relação a débito eventualmente reconhecido que não justifica considerar válida a citação recebida – Hipótese de nulidade da citação reconhecida, com retorno dos autos à origem para regular processamento – Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJ-SP 00134043320138260562 SP 0013404-33.2013.8.26.0562, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 07/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018) RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DEMANDA DIRECIONADA AO DIRETÓRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NO LUGAR DO DIRETÓRIO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reconhecimento de nulidade absoluta diante da ausência de citação do diretório estadual com a determinação dos autos à origem para regular processamento. 2. Recurso conhecido e provido. (TRE-MA - RE: 0600035-97 .2020.6.10.0073 SÃO BENEDITO DO RIO PRETO - MA 060003597, Relator.: Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data de Publicação: DJ-None, data 27/07/2021) Considerando todo o acima exposto, DECLARO NULA a citação de seq. 90, bem como de todos os atos posteriores, devendo o processo retornar para fase de conhecimento e nova tentativa de citação do requerido, diretório municipal do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL de Sarandi/PR (CNPJ nº 06.338.307/0001-83). Intimem-se as partes, inclusive o Comitê Central do PC DO B - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL através de seu procurador cadastrado nos autos e, nada sendo requerido, intime-se a parte autora – pela última vez – para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dê regular prosseguimento ao feito, informando o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos para extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711264-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ISA DE CASTRO DIAS HERDEIRO: LUCIO FLAVIO DE CASTRO DIAS, JOSE NESTOR DE CASTRO DIAS, MARIA EULALIA DE CASTRO DIAS MAGALHAES, THAMAR ADALGISA DE CASTRO DIAS, MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO, JOSE DIAS DE SOUZA, RAIMUNDO DIAS IRMAO JUNIOR, ANA REBECA ALVES SANTOS DIAS INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DIAS IRMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de expedição do alvará requerido faz-se necessária a comprovação dos exatos valores de IPTU e do ITCMD a serem pagos. Quanto ao ITCMD, tendo em vista que os cálculos ainda não foram realizados pela Fazenda Pública, deve-se aguardar sua conclusão. Assim, junte-se aos autos as guias para pagamento de IPTU, em que conste os valores devidos, somente então será deferido o respectivo alvará de levantamento. Prazo de 20 (vinte) dias. Por ora, abstenha-se a inventariante de apresentar o esboço. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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