Airton Rocha Nobrega

Airton Rocha Nobrega

Número da OAB: OAB/DF 005369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT14, TJGO, TJDFT, TRF1, TRT3, TRT9, TRT10, TRT18, TJRO
Nome: AIRTON ROCHA NOBREGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000340-21.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: CLEBER COSTA SILVA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente,  Embargos de Declaração. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se o AUTOR, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER COSTA SILVA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA      : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO   : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa.  Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA      : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO   : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa.  Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000010-12.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da reclamante para:  Vista da manifestação de id.fb2dac4. Prazo legal. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000505-69.2023.5.10.0005 RECORRENTE: DARIO COQUEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000505-69.2023.5.10.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: AJARGO - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 EMBARGADO  : DARIO COQUEIRO CAVALCANTE CFAS/8     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1. PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Não constatada a atuação manifestamente protelatória, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada em contrarrazões pelo reclamante.     RELATÓRIO   AJARGO - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO QUADRA 1 opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 768/770. Suscitou aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço.                 MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       1.1. OMISSÃO   A reclamada alega que o acordão foi omisso quanto à análise da fundamentação do recurso ordinário sobre a utilização de motocicleta no exercício da atividade de ronda diurno e a concessão do adicional da periculosidade. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. A decisão embargada, ao reconhecer o adicional periculosidade, enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese central da controvérsia, consignando que a simples utilização de motocicleta para o exercício das atividades profissionais, independentemente de se dar em ambiente público ou privado, atrai a incidência da norma do art. 193, §4º, da CLT, considerada autoaplicável. Há expressa menção no Acórdão que a legislação não estabelece exceção à norma citada no sentido de ser ou não opcional ou exigido o uso da motocicleta nem tampouco a velocidade desenvolvida durante o trajeto ou a comodidade para o uso do veículo., tendo sido expressamente rejeitadas as alegações recursais em sentido diverso. Como se vê, não há omissão no julgado que adota fundamentação clara e objetiva ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com base na interpretação literal e sistemática do art. 193, §4º, da CLT, que considera perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta, sem estabelecer distinções quanto ao local de prestação de serviços. A discordância do embargante com a conclusão do julgado não o torna omisso. A decisão embargada não padece de vícios, pois não só enfrentou todos os temas trazidos à discussão, como os tratou de forma clara, objetiva e coesa. Incólume o art. 93, IX da CF e 897-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES       2.1.  MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC   O reclamante, em contrarrazões, requer a aplicação de multa à reclamante, alegando a oposição de embargos com intuito protelatório (fl. 770). Não se constata atuação manifestamente protelatória da reclamada, logo, não há falar em aplicação da penalidade, sem que haja nessa conclusão violação do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro a penalidade.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a multa postulada em contrarrazões. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o requerimento de aplicação da multa requerida em contrarrazões. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARIO COQUEIRO CAVALCANTE
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000505-69.2023.5.10.0005 RECORRENTE: DARIO COQUEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000505-69.2023.5.10.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: AJARGO - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 EMBARGADO  : DARIO COQUEIRO CAVALCANTE CFAS/8     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1. PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Não constatada a atuação manifestamente protelatória, não se aplica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada em contrarrazões pelo reclamante.     RELATÓRIO   AJARGO - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO QUADRA 1 opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 768/770. Suscitou aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Tempestivos os embargos declaratórios e regular a representação, deles conheço.                 MÉRITO       1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA       1.1. OMISSÃO   A reclamada alega que o acordão foi omisso quanto à análise da fundamentação do recurso ordinário sobre a utilização de motocicleta no exercício da atividade de ronda diurno e a concessão do adicional da periculosidade. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. A decisão embargada, ao reconhecer o adicional periculosidade, enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese central da controvérsia, consignando que a simples utilização de motocicleta para o exercício das atividades profissionais, independentemente de se dar em ambiente público ou privado, atrai a incidência da norma do art. 193, §4º, da CLT, considerada autoaplicável. Há expressa menção no Acórdão que a legislação não estabelece exceção à norma citada no sentido de ser ou não opcional ou exigido o uso da motocicleta nem tampouco a velocidade desenvolvida durante o trajeto ou a comodidade para o uso do veículo., tendo sido expressamente rejeitadas as alegações recursais em sentido diverso. Como se vê, não há omissão no julgado que adota fundamentação clara e objetiva ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com base na interpretação literal e sistemática do art. 193, §4º, da CLT, que considera perigosas as atividades realizadas com o uso de motocicleta, sem estabelecer distinções quanto ao local de prestação de serviços. A discordância do embargante com a conclusão do julgado não o torna omisso. A decisão embargada não padece de vícios, pois não só enfrentou todos os temas trazidos à discussão, como os tratou de forma clara, objetiva e coesa. Incólume o art. 93, IX da CF e 897-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.           2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES       2.1.  MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC   O reclamante, em contrarrazões, requer a aplicação de multa à reclamante, alegando a oposição de embargos com intuito protelatório (fl. 770). Não se constata atuação manifestamente protelatória da reclamada, logo, não há falar em aplicação da penalidade, sem que haja nessa conclusão violação do art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro a penalidade.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro a multa postulada em contrarrazões. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o requerimento de aplicação da multa requerida em contrarrazões. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000519-53.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA para vista e, querendo, manifestação no prazo de 5 dias quanto aos Embargos Declaratórios opostos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-23.2025.5.09.0562 RECLAMANTE: BENEDITO QUEIROZ RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05db5 proferido nos autos. CERTIDÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:dc09aa4. Em 03 de julho de 2025. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO O valor depositado no feito decorre de decisão de antecipação de tutela e trata exclusivamente da multa de 40% do FGTS devida em razão da dispensa imotivada por iniciativa do empregador.  Desta forma, o saldo do depósito judicial deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor. Para tanto, expeça-se o competente alvará com ordem de depósito em conta vinculada do FGTS. PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO QUEIROZ
  9. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-23.2025.5.09.0562 RECLAMANTE: BENEDITO QUEIROZ RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05db5 proferido nos autos. CERTIDÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:dc09aa4. Em 03 de julho de 2025. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO O valor depositado no feito decorre de decisão de antecipação de tutela e trata exclusivamente da multa de 40% do FGTS devida em razão da dispensa imotivada por iniciativa do empregador.  Desta forma, o saldo do depósito judicial deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor. Para tanto, expeça-se o competente alvará com ordem de depósito em conta vinculada do FGTS. PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RUDNEY ATALLA - CIA AGRICOLA E INDUSTRIALSAO JORGE - CENTRAL PAULISTA ACUCAR E ALCOOL LTDA - USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM - CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - JORGE EDNEY ATALLA
  10. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000393-08.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: APARICIO GONCALVES RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S) DESTINATÁRIO(S): USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), por meio deste edital, para juntar nos autos as guias para recolhimento do FGTS.   PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. HUGO MASSAYOSHI ASSAKAWA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM
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