Rivayl Deonisio Das Chagas
Rivayl Deonisio Das Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 005373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rivayl Deonisio Das Chagas possui 39 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJES, TRT10
Nome:
RIVAYL DEONISIO DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000846-37.2024.5.10.0013 RECORRENTE: ALANNA LOPES DE ALENCAR RECORRIDO: STONE LOGISTICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000846-37.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ALANNA LOPES DE ALENCAR ADVOGADO: JADIR SANTOS FERREIRA ADVOGADO: RIVAYL DEONISIO DAS CHAGAS RECORRIDO: STONE LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) EMENTA TRABALHADOR EXTERNO. Para o enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, não basta a simples existência de trabalho externo e a sua anotação no registro do empregado e na CTPS, mas é necessário, principalmente, que haja impossibilidade de se coadunar a atividade do empregado com o estabelecimento de um horário rígido de trabalho. E o ônus de demonstrar que o empregado efetivamente se encontrava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, incumbe à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro. RELATÓRIO A Exmª Juíza da Eg. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, por meio da sentença de ID ee724a3 julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Dessa decisão recorre ordinariamente o reclamante (ID b766111). Contrarrazões pela reclamada (ID 15ebf36). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão no Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO Quanto ao tema, assim decidiu a juíza originária:" A Reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 8h00 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo para refeição, e aos sábados, quinzenalmente, das 8h00 às 17h00, também com intervalo de 15 minutos. Afirma que a referida jornada resultava em 34 horas extras mensais, as quais jamais foram quitadas pela Reclamada. Postula o pagamento das horas extras e reflexos, requerendo, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, conforme fundamentação lançada na inicial. A Reclamada impugna expressamente a jornada descrita na inicial, sustentando que a Reclamante exercia atividade eminentemente externa, sem controle de jornada, motivo pelo qual estaria enquadrada na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Alega que a própria organização das visitas, rotas e horários era feita pela obreira, que possuía autonomia para definir a quantidade de clientes atendidos e sua agenda diária. Assevera, ainda, que a natureza externa das funções impossibilitava o controle formal do intervalo intrajornada, mas que a Reclamante era orientada a usufruir, no mínimo, uma hora de pausa para refeição. A pretensão de pagamento de horas extras e de indenização pelo suposto descumprimento do intervalo intrajornada não merece prosperar. Restou incontroverso nos autos que a Reclamante exercia suas atividades em caráter externo, mediante deslocamentos diários para atendimento de clientes, na função de "Green Angel", com uso de veículo fornecido pela empresa. Tal circunstância, corroborada pelo próprio depoimento pessoal da obreira, que admitiu inexistir fiscalização da jornada de trabalho por parte da empregadora, atrai a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui expressamente esses trabalhadores do regime ordinário de duração do trabalho. A tentativa de descaracterizar essa condição com fundamento em eventual monitoramento por GPS do veículo utilizado pela Reclamante revela-se insubsistente, à medida que tal mecanismo não permite aferição precisa dos horários de início, término ou fruição de intervalos, tampouco configura sistema idôneo de controle de jornada. Ademais, sendo a jornada de trabalho externa e autônoma, a própria fruição do intervalo intrajornada se sujeitava à conveniência da Reclamante, não havendo como imputar à Reclamada a responsabilidade por eventual redução da pausa legal. Em tais casos, admite-se a presunção de usufruto regular da pausa, salvo prova em sentido contrário, ônus do qual a parte obreira não se desincumbiu. Assim, ausente controle de jornada e configurada a natureza externa da prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade do regime ordinário de duração do trabalho previsto na CLT. Indeferem-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos." A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de horas extras sob o fundamento de enquadramento funcional no art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de jornada. Argumenta que tal enquadramento não se sustenta diante das provas constantes dos autos, especialmente os documentos (IDs 2b233e3, a3b3ca7 e a6fc04c), que demonstrariam controle efetivo da jornada de trabalho, ainda que indireto. Alega que a reclamada monitorava a prestação de serviços por meio de sistema de rastreamento de rota (GPS), controle de abastecimento, quilometragem, lançamento e baixa de ordens de serviço, além de realizar reuniões semanais para cobrança de metas, produtividade e horários. Defende que o próprio preposto da reclamada confirmou a existência de monitoramento e cobrança de metas, revelando, portanto, a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meio de ferramentas tecnológicas ou por intermédio de terceiros. Aduz que, inclusive, houve pagamento habitual de horas extras e DSRs sobrejornadas, o que afastaria o suposto exercício de atividade externa incompatível com controle de horário. Ressalta que a dispensa por justa causa, fundada em entrega realizada pelo esposo da autora, também reforça o efetivo controle da prestação de serviços, pois evidencia fiscalização e exigência de conduta em horário e forma previamente definidos. Por fim, afirma que a realidade contratual demonstrada nos autos revela o efetivo controle de jornada, tornando inaplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, e tornando devidas as horas extras postuladas. Examino. De plano, delimite-se que para o enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, não basta a simples existência de trabalho externo, mas é necessário, principalmente, que haja impossibilidade de se coadunar a atividade do empregado com o estabelecimento de um horário rígido de trabalho. E o ônus de demonstrar que o empregado efetivamente se encontrava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, incumbe à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro. No caso, restou incontroverso que a obreira exercia a função de "Green Angel", com atribuições essencialmente externas, voltadas ao atendimento de clientes para suporte técnico dos produtos da empresa (manutenção, instalação e retirada de maquininhas, suporte e inventário). A própria parte autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu a inexistência de fiscalização direta de sua jornada de trabalho. Os documentos colacionados ao processo, como controles de abastecimento, lançamentos de ordens de serviço e registros de GPS, não se prestam à descaracterização do regime excepcional previsto no art. 62, I, da CLT. Tais elementos, embora demonstrem a existência de mecanismos gerenciais e operacionais - compatíveis com a atividade empresarial -, não constituem instrumento idôneo de controle de jornada, pois não permitem aferição precisa de início, término ou fruição de intervalos, tampouco registram de forma contínua e inequívoca a jornada efetivamente cumprida pela empregada. Igualmente, o pagamento eventual de horas extras ou reflexos não implica, por si só, o reconhecimento da existência de controle formal de jornada, especialmente quando a própria parte autora admite a ausência de fiscalização direta. Ademais, o fato de a autora ter sido dispensada por justa causa em razão de entregas realizadas por seu esposo - conforme narrado no recurso - não configura, por si só, prova de que a empregadora exercia controle direto sobre sua jornada de trabalho. Tal circunstância, ainda que demonstre algum nível de acompanhamento da execução contratual, não equivale à existência de um sistema formal de controle de horário, como exige o art. 74, § 2º, da CLT para descaracterização do enquadramento previsto no art. 62, I. Trata-se de fato pontual e isolado, relacionado à disciplina contratual e não à mensuração objetiva dos horários de início, término ou intervalos da jornada diária. Desse modo, demonstrado o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, correta a sentença ao indeferir as horas extras pleiteadas. Recurso desprovido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A juíza originária indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. A sentença, no aspecto, é do seguinte teor: "A Reclamante alega que, embora contratada como vendedora, passou a exercer cumulativamente as funções de motorista e de manutenção de máquinas. Afirma que lhe foi fornecido veículo da empresa, que permanecia sob sua responsabilidade, sendo custeado apenas o combustível. Diante disso, requer o pagamento de "plus salarial" no percentual de 40% da remuneração percebida, com os respectivos reflexos legais. A Reclamada, em contestação, nega que a obreira tenha exercido as funções de motorista e de manutenção de máquinas. Afirma que a utilização de veículo era inerente às atribuições do cargo de Auxiliar Técnico de Logística (Green Angel), para fins de atendimento externo aos clientes. Sustenta que os custos do veículo eram totalmente arcados pela empresa e que não havia obrigação de guarda do bem fora do expediente. Reforça que a Reclamante não executava manutenção técnica, tampouco possuía capacitação para tanto. Por fim, sustenta que o ônus da prova do alegado acúmulo é da Reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A regra fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções caracteriza-se quando há um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, ou seja, quando evidenciado o desempenho de atividade que traduza maior complexidade, responsabilidade, sobrecarga ou intensificação do esforço laboral. O exercício de algumas tarefas que compõem uma outra função não significa, necessariamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, já que tarefa consiste em "uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada", enquanto "a função é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1166). A pretensão de pagamento de diferenças salariais fundada na alegação de acúmulo de funções de motorista e manutenção de máquinas, não merece prosperar. Embora a Reclamante afirme que desempenhava tais atribuições de forma cumulativa à função contratual, não produziu nenhum elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que não há no ordenamento jurídico, comando normativo que assegure o pagamento de adicional salarial em razão do exercício de múltiplas tarefas, salvo se expressamente previsto em instrumento contratual ou normativo, o que não se verifica no caso concreto. No caso dos autos, as atividades descritas - condução de veículo e entrega de equipamentos - mostram-se perfeitamente compatíveis com a função de Auxiliar Técnico de Logística exercida pela Reclamante, não havendo desvio funcional, tampouco acréscimo de complexidade que justifique a pretensão indenizatória. Para além disso, a Reclamante não demonstrou que realizava a manutenção das máquinas, fato peremptoriamente negado pela Reclamada. Por conseguinte, reconheço a compatibilidade das atividades exercidas com a condição pessoal da Reclamante, inexistindo também o alegado desvio de função, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de acréscimo salarial na razão de 40%, sob a alegação de acúmulo de função, na forma descrita no item "12", do rol de fl. 5 da petição inicial." Em seu apelo, alega a reclamante que, além da condução de veículo automotor, também realizava atividades de entrega, venda e manutenção de máquinas, conforme declarado pelo próprio preposto da reclamada. Sustenta que tal acúmulo de funções extrapolava os limites do contrato original e causou, inclusive, prejuízos à sua saúde física e mental, a ponto de exigir acompanhamento médico. Invoca cláusula contratual que prevê o pagamento de adicional para colaboradores que utilizam motocicleta, indagando, por analogia, por que o mesmo tratamento não é conferido aos que dirigem veículos automotores e acumulam funções diversas. Alega que a prova documental e testemunhal coligida aos autos - especialmente o reconhecimento, pelo preposto, de que havia atividade de manutenção de máquinas de cartão de crédito - comprova a alegada multifuncionalidade. Examino. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. No caso em exame, a parte autora afirma que embora contratada como vendedora, passou a exercer cumulativamente a função de motorista, pois conduzia veículo da empresa, realizava atividades de entrega, venda e manutenção de máquinas de cartões de crédito. Pois bem. Observo que a reclamante confirma em seu depoimento pessoal que foi contratada como Green Angel, ou seja, Auxiliar Técnico de Logística. A reclamada, em defesa, descreve que a autora desempenhava as seguintes atribuições como Green Angel: "Garantir o melhor atendimento aos clientes; Manutenção, troca, instalação e desinstalação das maquininhas; Conectar os clientes aos produtos Stone Prestar suporte aos clientes; Inventário periódico no estoque" (ID ce81a51 p. 07). O termo "manutenção" empregado nas atividades descritas - como "manutenção, troca, instalação e desinstalação das maquininhas" - não se confunde com serviço técnico especializado ou de reparo eletrônico em bancada, mas diz respeito a ações operacionais rotineiras e de baixo grau de complexidade, como substituição de equipamentos com falhas de operação, conexão do cliente aos sistemas da empresa e garantia do funcionamento básico do produto. Assim, a referência genérica do preposto ao termo "manutenção" não se traduz, por si só, em exercício de função distinta da originalmente ajustada, sendo certo que a execução de tarefas acessórias ou complementares à função principal não enseja o direito ao adicional pretendido. Assim, a autora desempenhava atividades de campo voltadas ao suporte técnico dos dispositivos comercializados pela reclamada e pressupunha o deslocamento para atendimento a clientes externos, em carro fornecido pela empresa ,com entrega e reposição de equipamentos, tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratada, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. No tocante ao adicional por uso de motocicleta previsto contratualmente, trata-se de cláusula específica e condicionada à exposição do empregado a risco acentuado, nos termos da legislação pertinente. Sua existência não autoriza extensão analógica a situações distintas, como é o caso de condução de veículo automotor comum. Por fim, a alegação de prejuízos à saúde, desacompanhada de documentação médica apta a vincular diretamente as atividades desempenhadas a algum dano físico ou psicológico concreto, não é suficiente para modificar a natureza da função nem para justificar o deferimento do "plus" salarial. Dessa forma, inexistente demonstração de exercício habitual e simultâneo de funções diversas, com maior complexidade técnica ou acréscimo relevante de responsabilidades, não se configura o alegado acúmulo funcional. Mantém-se, portanto, a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STONE LOGISTICA LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - 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- Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - - Luciano da Cruz Alves Matos - - Marcio Barbosa - - Edson Pereira da Macena - - Gildasio de Jesus Silva - - Geraldo Pedro da Silva - - Renato Costa Rosa - - Danielle de Almeida Jardim - - Danilson Cassiano de Oliveira - - Franklane Gomes dos Santos - - Deivid Jeffeson Januario Maia - - Raimundo Nelson Porfirio - - Marlise Pires do Nascimento - - Carlos Alberto Ferreira da Costa - - Alberto Gonçalves dos Ramos - - André Burilli - - Jose Elisandro Lima da Rocha - - Paula Maria Lourenco - - Joede Cavalcante de Oliveira - - Alexssandro da Silva Mota - - Francisca Alves de Souza - - S. Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - - Roberto Gonçalves Costa - - Fábio Carlos Damasceno do Nascimento - - Marimar Correia de Souza - - Silas da Silva Fragoso - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Mário Marcelo Lima dos Santos - - Akzo Nobel Ltda - - Wanderson Gatenha Rocha - - Rosemary de Castro - - Keity Fernanda de Oliveira Pereira - - Obenilson Dezincourt Furtado - - Kelly Bandeira dos Santos - - Luis Alcidonei Lima dos Santos - - Edilan Marques da Silva - - Franklirlei Gomes Meireles - - Geandro da Silva Farias - - Marcelo Marinho Cardoso - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Johnatha dos Santos Paixao - - Everton Marruche de Araújo - - Paulo Domenico Perduca - - Antonio Salvador de Souza - - Francisco Roberto Batista - - Juvenal Buosi - - Cristiano Pereira Luiz - - Josival Albuquerque de Melo - - Alex de Oliveira Bulhoes - - Helle de Almeida Viana - - Andre Santos da Silva - - Jair da Silva Mendes - - Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000679-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECLAMADO: UYARA DIONIZIA LEAL, GABRIEL AFONSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte exequente para vista da exceção oposta (ID 9128074). Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BENEVIDESTribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011833-78.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifer Amazonia Ltda e outro - Henkel Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Itaú Unibanco S/A - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e outros - Fabio Barbosa Coelho e outros - Banco Votorantim e outros - Peixoto e Cury Advogados - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda - - Arleson Reat de Souza - - Raimundo Rosa de Souza Filho - - José Carlos Duarte - - André Ferreira da Cunha - - LUCIDALVA ROCHA SANTOS SILVA - - William Crispim - - Alberto José de Faria - - TREFILAÇÃO DE AÇOS COFERMO PIEDADE LTDA - - João Gregorio de Lira - - Sebastião Pereira Pinto - - Vanildo Batista Pereira - - Manoel Valtemir Vieira da Silva - - Francisco Aparecido dos Santos - - José Pereira dos Santos - - Michael Marialva Guerreiro - - Francisco Antunes Dias - - Alberto Costa Gonçalves - - Efigência Sérvula de Sá - - José Amado de Souza - - Luiz Takamatsu - - Joaquim Lima de Carvlho - - David Brasil e Souza e outros - Eletropaulo Metropolitana e outros - José Roberto da Silva Junior - - Eliane Carlos dos Santos - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Widma Sidreira Silva - - Ranildo Marcolino da Silva - - Geovane Silva Santos - - Joao Soares - - Everton de Queiroz de Carvalho - - Thomas Williame da Silva Maciel - - Fernando Otavio Fernandes - - José Valmir Uchoa - - Agropisco Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda. - - Reginaldo da Silva Matos - - Moto Honda da Amazônia Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Sindicato dos Metalúrgicos do Abc - - Jose Maria Pereira Silva - - Gerson Lopes de Souza - - José Marcos Bezerra - - Claudio Modesti - - Sociedade Fogás Ltda. - - Erequides Francisco da Silva - - Miguel Vicente dos Santos - - Calixto de Souza Gama - - Claudio Jose Malpica - - Rafael Soares de Assis - - Geraldo Pereira de Miranda - - Luiz Rufino da Cruz - - Efigência Sérvula de Sá - - Sotelco Tecnologia de Corte Ltda. e outros - Amazonas Distribuidora de Energia S/A e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - - TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A - - Lami Corte Indústria e Comércio de Fitas de Aços Ltda e outros - Banco Citibank S.A. - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda e outros - Lacorte Industria e Comercio e corte de fitas de aço ltda e outros - Soluções Em Aço Usiminas S.a. e outros - Servsul Terceirização de Serviços Ltda. e outros - Totvs S/A e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outros - José Amado de Souza e outros - Antônio Edilson Alves de Morais Me - - ANTONIO EDILSON ALVES DE MORAIS - - Ricardo Bispo dos Santos - - Waldilon Albuquerque dos Santos - - Francisco Soares da Silva - - Jaqueline Rigueira Medina - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nilson Alves Ribeiro - - Linaldo Jose do Nascimento - - Manoel Rodrigues Gomes - - Messias Lima dos Santos e outros - Josiane Rodrigues da Silva e outros - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - Nascimento Sousa Gomes - - Rômulo Figueiredo de Sena - - Jose de Ribamar Santos Araujo - - Alexandre de Stefano - - Marcelo Duarte de Souza - - Jhemyson Caldas da Silva - - Dennys da Silva Moreno - - Samuel Marques da Costa - - Denise Delfino - - João Palvo Dias - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Herculano Marques Bueno - - Luis Alberto da Silva Dias - - Joel Mendes da Silva - - Edilson Ferreira Carvalho - - Sgs Ics Certificadora Ltda - - Robson Vieira Lira - - Jairo Apolonio dos Santos Lima - - Air Products Brasil Ltda e outros - Valdemir Barbosa da Silva e outros - Edilson Soares de Souza - - Severino Manoel da Silva - - Jose Cabral de Santana Irmão - - Sebastião Antônio da Silva - - Valdemir Barbosa da Silva - - Fabio Rocha da Silva - - Abydom Ferreira da Silva - - Eliete Pereira da Silva Alencar - - Wantuil Ferreira Maciel - - Anderson Rogério de Lélis - - Bruno Ascencio Sanches - - Ricardo Custódio da Silva - - Paulo Henrique Rodrigues Santana - - Josuel Jose do Nascimento - - Messias Lima dos Santos - - Edilson Antonio Fraga - - Marcos Roberto Alves Uchoa - - José Bento de Oliveira - - Manoel Rodrigues Gomes - - Antonio Bernardino dos Santos - - Nilo Nunes da Silva - - Marcos Roberto Sanches - - Severino Manoel da Silva - - Mauro Sérgio Santos de Souza - Espólio - - Manoel Rosendo Sobrinho - - Jucicley Gomes de Oliveira - - Josimar Alves da Conceição - - Jose Ferreira Maraes - - Jardelan Cardoso de Souza - - VALTER SILVA DE MELO - - Antonio Rodrigues de França - - Francisco Amancio de Resende - - Jose Aparecido Garcia e outros - Genilda Dias Gomes e outros - Aços da Amazônia Ltda - - Alex de Carvalho Abreu - - Alexandre da Silva Rojas - - Antonio Cardoso da Silva - - Banco da Amazônia S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bruno Ferreira Nunes da Silva - - Celmo Alves Ferreira - - Citibank Na - - Eder de Albuquerque Pinheiro - - Edison Pinguel - - Eletropaulo Metropolitana - - Engeseg Empresa de Vigilancia Computadorizada Ltda - - Espolio de João José Campanillo Ferraz - - Fernando José Gonçalves - - Francisco Viana Vaz - - Geraldo Magelo de Sousa - - Espólio de Giancarlo Valente Representado Por Cibele dos Santos Valente - - Jefferson Furtado Batista - - José Juvenal Lima - - Josué Vasconcelos da Silva - - Juliana Monteiro Ferraz - - Luciano Batista da Silva - - Manoel Caitano Evangelista - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Nilo Rodrigues Queiroz - - Nilton Alves Santana - - Paulo Divino da Silva - - Paulo Ramos de Moura - - Raimunda de Souza Guimarães - - Raimundo Carmo Coelho Lima - - Ramon da Costa Silva - - Silvandro Silva de Oliveira - - Valmir Pereira Brito - - Wellington Pedro da Cunha - - Marcos Antonio Rodrigues - - Antônia Gonçalves Lima - - Proconsulting Consultoria e Sistemas de Informática Ltda - Me - - Maria Helena Mateus Sant´ana - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - PAULO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - - David Borges Freitas - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Edinaldo Gonzaga Soares - - Rodney Coelho Lima - - Pedro Luiz da Silva - - Onofre Lucio da Silva - - Agenor Celestino Santos - - Fernando Otavio Fernandes - - Sidney Alves da Silva Junior - - Pedro Luiz da Silva - - Aços Boehler do Brasil Ltda - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Adilson Rocha de Oliveira - - Sidney Alves da Silva Junior - - Kleber Lopes Gallan - - Eider Moreira Cardoso - - Marcos Paulo Lima de Vasconcelos - - Sayd Vieira de Andrade - - Carlito Macedo Araújo - - Raimundo Auzier dos Santos - - Wilton Correa dos Reis - - David Borges Freitas - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Banco Votarantim Sa - - Daniel da Silva Barbosa - - Marivaldo Pereira dos Santos Araque - - Marco Antônio Souza de Oliveira - - Rodney Coelho Lima - - Aços Bohler Uddeholm do Brasil - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Arailton Silva Machado - - Lsl Transportes da Amazônia Ltda. - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Sidnei Hermes da Silva - - Simone Fava Santana - - Alberto Carneiro Santos - - William Silva de Souza - - Francisco Reis da Silva - - Luzimar Freitas Ferreira - - Gilson Wasconcelos de Oliveira - - Herbert Santiago Araújo - - Emílio Eduardo Siqueira Bolaño - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Daniel Antonio do Nascimento - - José Maria Rodrigues de Sousa Junior - - Leonaldo José do Nascimento - - Odair Saran - - Jose de Jesus - - Nadya Raphaella de Lima e Souza - - Nivaldo Pedro da Silva - - Odeney Lima dos Santos - - Sidenes Costa Carioca - - Edu Gomes Laranjeira - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Marcos Antonio Rodrigues - - Francisco André Martins de Souza - - Antônio Braz Braga - - Anderson Moreira Fogassa - - Antonio Marcos de Souza Moura - - Artur Brito da Silva - - Carlos Antonio Fernandes Alves - - Jaime Luiz Neves dos Santos - - João Clamácio Soares de Oliveira - - Jose Carlos Pucu dos Santos - - José Siqueira Frazao - - Lucilene Brasil Oliveira - - Raimundo Cardoso Ermelindo Junior - - Raimundo Martins da Silva - - Rogério Farias Barros - - Everton dos Santos Vieira - - Edu Gomes Laranjeira - - Referson dos Santos Roberto - - Waldenelson Caldas dos Santos - - Cristovao Batista Gonçalves - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Calixto de Souza Gama - - Benício Pereira Soares - - Esmeraldo de Souza Lima - - Zeli Cantuária - - Josiel da Silva Gomes - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Cleonaldo Feitosa Filho - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Gleisson Castro de Souza - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Rosemberg Martins da Silva - - Antonio Vicente Leonardo - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Carlos dos Santos Wilkens - - Relson Guarani de Almeida - - MR Meira EPP - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Arnaldo Machado Martins Júnior - - Carlos Trindade da Silva - - Jerry da Silva Ribeiro - - João da Silva Ribeiro - - Juvenal Sousa Leal - - Rossyfran de Oliveira Barros - - Edclei Hemenvaldo Batista Ramos - - Felino de Almeida Silva - - Idevan Santos Pires - - Luis Carlos Lira Cardoso - - Libia Socorro Tavares Carioca - - Michael Marialva Guerreiro - - Jardelan Cardoso de Souza - - Raimundo Quintina da Silva - - Rosemberg Martins da Silva - - Adomicilio Inacio dos Santos - - Marciano Monteiro Andrade - - Wanderson Nascimento da Silva - - Carlos Alberto Magalhães Ribeiro - - Joseneide Pinheiro de Melo - - Antonio Vicente Leonardo - - Edimilson Gomes de Oliveira - - Dorival Batista de Sousa - - Adriano Caio Gomes - - Antonio Orleir Monteiro Pereira - - Carlos Trindade da Silva - - Alciomar de Souza Maia - - Eudison Laborda Leite - - Francisco Charles Fernandes de Souza - - Jose Lucimar Chaves Felix - - Karina Nunes Paiva dos Santos - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Marciano Monteiro Andrade - - Marcilon Cardoso da Silva - - Robson Vieira Lira - - Samuel Marques da Costa - - Sayd Vieira de Andrade - - Francisco Cesar Alves Campelo - - Valdeci Pereira dos Santos - - Antonio Santana Santos - - Dennys da Silva Moreno - - José Gomes da Silva - - Edis Firmino, - - Moises Novais Luz - - Sebastiao Ruas de Almeida - - Lucenilson de Almeida Fonteles - - Antonio Carlos Chunques - - Welington Cordeiro Teixeira - - Joel Mendes da Silva - - Joel Mendes da Silva - - Francineide Almeida Mendes - - Francis Paulo Castro Farias - - Roseniro Rodrigues de Brito - - Marcondes Lopes Pessoa - - Relson Guarani de Almeida - - Anderson Fusquini Franchi - - Antonio Carlos da Silva Santos - - Sebastião de Paula - - Stanley de Andrade Viana - - Edailton Lima de Sa - - Jose Martins Santos Silva - - Sandro Gomes de Souza - - Etevaldo Vieira de Souza - - Clodoaldo Lima da Silva - - Fernando Farias Fonseca - - Gemerson dos Santos Cardoso - - Eugenio Valentim da Cunha - - Joseleno Miranda Silva - - Genilson de Matos da Silva - - José Agilso de Oliveira - - José Roberto da Silva Thomaz - - Ivone Luna de Sá - - Antonio Souza Santos Filho - - José Ivan Xavier de Souza - - Wagner Esteferson da Silva - - Moises Ferreira de Morais - - GRANPORT MULTIMODAL LTDA. - - CARLOS SILVA, registrado civilmente como Marlise Pires do Nascimento - - André de Vasconcelos Mendes - - Claudio Bentes Soares - - Wladimir Souza Silva - - André Nascimento dos Santos - - AUCIONE BARBOSA MAIA - - Christian William de Souza Benício - - Marcos Roberto Araujo Nonato - - Wallacy do Nascimento Mendonça - - Fernando da Silva Brito - - Angelo Lima Caxecha - - Irailton Pereira dos Santos - - Raimundo Quintina da Silva - - Nylok Tecnologia Em Fixação Ltda - - Gero Comércio e Serviços Ltda - - Fabio Lui - - Isaú Freitas de Castro - - Francisco Paulo da Silva Barreto - - José Roberto do Nascimento - - Sidney Salgueiro dos Santos - - Luciano da Cruz Alves Matos - - Marcio Barbosa - - Edson Pereira da Macena - - Gildasio de Jesus Silva - - Geraldo Pedro da Silva - - Renato Costa Rosa - - Danielle de Almeida Jardim - - Danilson Cassiano de Oliveira - - Franklane Gomes dos Santos - - Deivid Jeffeson Januario Maia - - Raimundo Nelson Porfirio - - Marlise Pires do Nascimento - - Carlos Alberto Ferreira da Costa - - Alberto Gonçalves dos Ramos - - André Burilli - - Jose Elisandro Lima da Rocha - - Paula Maria Lourenco - - Joede Cavalcante de Oliveira - - Alexssandro da Silva Mota - - Francisca Alves de Souza - - S. Luongo Transportes Me - - Gema Impressos Gráficos Eirelli - Sucessora de Indústria Gráfica Inforpress Ltda - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Noel de Sena Costa Filho - - Francineudo Alves dos Santos - - Adelaidio Silva Santana - - José Ribeiro de Castro - - Edmundo Lopes dos Santos - - Joao Antonio de Oliveira - - Odilon Nunes Barreto - - Anatalio dos Santos Clemente - - Alexandre Ribeiro Almeida - - Sergio Silva Braga - - João Arevalo Flores - - Leiliane Albino Soares - - Manuel dos Santos Moraes - - Marcio Gomes de Albuquerque - - Marcondes Lopes Pessoa - - Raimundo Nonato Batista Filho - - José Ventura da Silva - - Walter Bezerra Cavalcanti Porfirio - - Atanael dos Santos Oliveira - - Reinaldo Mitsuyuki Yamasaki - - Claudenir Gimenes Miron - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Jorlucio Barbosa de Lima - - Silvania dos Santos Soares Santos - - Everton Marruche de Araújo - - Emerson Oliveira dos Santos - - Joaquim de Jesus Cunha Neto - - Eduardo Gonçalves de Carvalho - - Roberto Gonçalves Costa - - Fábio Carlos Damasceno do Nascimento - - Marimar Correia de Souza - - Silas da Silva Fragoso - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Mário Marcelo Lima dos Santos - - Akzo Nobel Ltda - - Wanderson Gatenha Rocha - - Rosemary de Castro - - Keity Fernanda de Oliveira Pereira - - Obenilson Dezincourt Furtado - - Kelly Bandeira dos Santos - - Luis Alcidonei Lima dos Santos - - Edilan Marques da Silva - - Franklirlei Gomes Meireles - - Geandro da Silva Farias - - Marcelo Marinho Cardoso - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Johnatha dos Santos Paixao - - Everton Marruche de Araújo - - Paulo Domenico Perduca - - Antonio Salvador de Souza - - Francisco Roberto Batista - - Juvenal Buosi - - Cristiano Pereira Luiz - - Josival Albuquerque de Melo - - Alex de Oliveira Bulhoes - - Helle de Almeida Viana - - Andre Santos da Silva - - Jair da Silva Mendes - - Pedro Bentes de Souza Filho - - Paulo de Oliveira Borges - - Bruno Henrique da Silva Frota - - Robson Jordão de Freitas - - Jefferson Carvalho da Silva - - Carlos Henrique Lima da Silva - - Erik Brilhante Ferreira - - Neilson Heliton Castro do Amarante - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Sonia Amarante da Silva - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Francisco Fernandes dos Santos - - Elias Ferreira da Silva Segundo - - Ademir Farias Batista - - Priscila Bezerra - - Fabio Rodrigues da Luz - - Waldomilton de Oliveira Fidelis - - OERLIKON BALZERS Revestimentos Metálicos Ltda - - Luiz Alberto Oliveira das Chagas - - Fabio Costa Sousa - - Eleoterio Ramires Ramos - - Antonio Josimar de Souza Batista - - Anael Gobbo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Manoel Rodrigues Araujo e outros - Brose do Brasil Ltda - - Thyssenkrupp Brasil Ltda e outros - Alexander Cruz de Souza - - Antonio Macedo de Sena Neto - - Cristovao Jose Noronha Couteiro - - José Manoel da Silva - - Israel Carvalho de Lima - - Antônio Marcos Viana Vieira - - Rubinaldo Oliveira Vieira - - Sandro Lopes de Souza - - Denis Rodrigues Marinho - - Marlon Nataniel Cruz dos Santos - - Manausbox Indústria e Comércio de Embalagens da Amazônia Ltda - - Genilda Dias Gomes - - Alfredo da Silva Feijó - - Francisco Alves Feitosa - - Ely Macedo de Queiroz - - Arlindo Avila Viana - - Claudecir Malveira de Souza - - Claudio Ferreira de Souza - - Antonio Jose Ramos Almeida - - Valdeclei Barros Carvalho - - Isaias Vidal da Silva - - Ivo Sales de Araujo - - Emerson da Silva Froes - - Ely Ferreira Vieira - - Frank da Silva Barata - - Glim da Silva Gomes - - Hernando Alves Mendes - - José Mariano Sarges da Silva - - Laurivan Jose da Silva Sousa - - Marcelo Silva Oliveira - - Paulo Sérgio Araújo dos Santos, - - Euzenir Moura da Silva - - Antonio Silva de Mesquita - - Lauricio Dutra - - Romualdo de Menezes Oliveira - - Benício Pereira Soares - - Anderson Siqueira Gomes - - Jairo Rocha do Amaral - - Marcos Antonio da Silva Saldanha - - Marco Antonio Ferreira de Lima - - Ronieligton Vieira de Castro - - Laurindo Rocha Batista - - Rangel Mendes Soares - - Leonam Francisco da Silva - - José Severino Batista - - Gilberto Camilo Marafon - - Carlos Antonio Machado de Souza e outros - Nilo Rodrigues Queiroz e outro - Damião Faustino da Silva - - Hetz da Costa Bentes e outros - Adenilson de Souza Rodrigues e outro - Marcelo de Andrade Guedes - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Wenderson dos Santos Martins - - Reginaldo Carmo da Silva - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães e outros - Irimar Lima da Silva e outro - Raimundo Janis Freitas da Silva - - Claudionei Malveira de Souza - - Manoel Rodrigues Araujo - - David Rodrigues de Oliveira - - Sidomar Junio de Souza Brito - - Celso Ferreira Alves - - Fernando Barroso de Almeida - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - Evandro Andrade Amâncio - - Divina Barbosa Almeida - - Marinilda de Sousa Ferreira dos Santos - - Juvenal Sousa Leal - - Clodomir Amorim de Lima - - Edmilson Nunes de Oliveira - - Gilderlan Farias dos Santos - - Edio Nunes de Freitas - - Anivaldo de Oliveira Batista - - Rogerio Gomes Costa - - Samuel da Silva Lima - - Jefferson Teixeira Marinho - - Delane Figueiredo Lopes e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outros - Celso Ferreira Alves - - Ivanildo Pinheiro dos Santos - - Reginaldo Carmo da Silva - - Juvenal Sousa Leal - - Orlando da Silva Ribeiro - - Valdeclei Barros Carvalho - - Hilton Tadeu Gomes Batista - - José Flávio de Freitas Melro - - Marcelo de Andrade Guedes - - Adenilson de Souza Rodrigues - - Evandro Andrade Amâncio - - Paulo Sergio de Souza Henrique - - Dercio Antônio Coelho - - Vladimir de Souza Guimarães - - Irimar Lima da Silva - - Francisco Fabá de Oliveira - - Divina Barbosa Almeida - - Wenderson dos Santos Martins - - José Roberto do Nascimento Brasil - - Hetz da Costa Bentes - - Jeferson TeixeiraTribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000894-32.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO EUCLEZIANO VARELA DA SILVA RECLAMADO: OH REI DO SALGADO COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10d308e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 16/07/2025. DESPACHO Vistos. O exequente requereu diligência SISBAJUD em relação ao sócio da executada. Verifico que não houve requerimento de IDPJ para inclusão dos sócios nos autos. Assim, Intime-se a parte exequente, para apresentar IDPJ, devendo apresentar o contrato social da empresa, indicar as pessoas que deseja incluir no polo passivo da presente relação processual e a adequação legal do incidente ao art. 50 do Código Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do IDPJ, sem prejuízo de análise futura e aplicação do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUCLEZIANO VARELA DA SILVATribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000166-65.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: ADEMAR SERPA DA SILVA RECLAMADO: PRONTA ENTREGA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - ME, VANTUIL PEIXOTO PEREIRA, THIAGO PADILHA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da98833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação do(a) reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Nos termos do acordo homologado (Id. 8de5188), determino à CEF a liberação do saldo total das contas judiciais de números 042/22851280-3 (R$ 128,63), 042/22850213-1 (R$ 1.052,29) e 042/00190419-7 (R$ 23,51), mais atualizações, ao procurador do reclamante: JADIR SANTOS FERREIRA, Banco do Brasil , agência 1230-0, conta corrente 305737-2, CPF: 258.417.186-49. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Ainda nos termos do acordo celebrado entre as partes, oficie-se ao DETRAN-DF para proceder com à liberação da suspensão da CNH dos executados e VANTUIL PEIXOTO PEREIRA (CPF: 752.614.727-68) THIAGO PADILHA PEIXOTO (CPF: 037.241.711-61), sem prejuízo de nova suspensão em caso de inadimplemento da avença. Cumpra-se através do email dva.judicial@detran.df.gov.b Intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR SERPA DA SILVATribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000166-65.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: ADEMAR SERPA DA SILVA RECLAMADO: PRONTA ENTREGA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA - ME, VANTUIL PEIXOTO PEREIRA, THIAGO PADILHA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da98833 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de 5 dias para manifestação do(a) reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 15 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Nos termos do acordo homologado (Id. 8de5188), determino à CEF a liberação do saldo total das contas judiciais de números 042/22851280-3 (R$ 128,63), 042/22850213-1 (R$ 1.052,29) e 042/00190419-7 (R$ 23,51), mais atualizações, ao procurador do reclamante: JADIR SANTOS FERREIRA, Banco do Brasil , agência 1230-0, conta corrente 305737-2, CPF: 258.417.186-49. As movimentações acima deverão ser comprovadas no prazo de 10 dias e encaminhados para o email da vara: svt12.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade processual, o presente despacho terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, agencia3920df02@caixa.gov.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Ainda nos termos do acordo celebrado entre as partes, oficie-se ao DETRAN-DF para proceder com à liberação da suspensão da CNH dos executados e VANTUIL PEIXOTO PEREIRA (CPF: 752.614.727-68) THIAGO PADILHA PEIXOTO (CPF: 037.241.711-61), sem prejuízo de nova suspensão em caso de inadimplemento da avença. Cumpra-se através do email dva.judicial@detran.df.gov.b Intime-se o reclamante. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANTUIL PEIXOTO PEREIRA - THIAGO PADILHA PEIXOTOPágina 1 de 4 Próxima
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