Mareny Guerra De Oliveira
Mareny Guerra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 005378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mareny Guerra De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT
Nome:
MARENY GUERRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 1 de julho de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0701335-11.2023.8.07.0010 RELATOR: Gabinete do Des. Sérgio Rocha PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARIA AUGUSTA FERREIRA FONSECA Advogados do(a) APELANTE: D. V. D. S. -. D., F. D. S. A. F. -. D., M. G. D. O. -. D. APELADO: MAXWELL FERREIRA E SILVA, SARAH ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: R. H. D. M. L. -. D. Advogado do(a) APELADO: R. H. D. M. L. -. D.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0056670-94.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056670-94.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:PEDRO ESPINDOLA MOREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A e HEZIR ESPINDOLA GOMES MOREIRA - DF04091 INTIMAÇÃO Aos 26 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056670-94.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056670-94.2013.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:PEDRO ESPINDOLA MOREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A e HEZIR ESPINDOLA GOMES MOREIRA - DF04091 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0056670-94.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação no âmbito de execução fiscal. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de analisar causas suspensivas e interruptivas da prescrição indicadas em seu recurso, além de ter fixado indevidamente como termo inicial da prescrição a data de 18/08/2005, anterior ao ajuizamento da própria execução fiscal, ocorrido em 13/12/2013. A embargante requer que o colegiado se pronuncie expressamente sobre esses pontos, inclusive para fins de prequestionamento. O fundamento central dos embargos repousa na alegação de que o acórdão não enfrentou todas as alegações apresentadas na apelação, especialmente as causas que, segundo a embargante, impediriam a fluência do prazo prescricional. Aduz, ainda, que o início correto do prazo seria 14/11/2015, conforme fixado na sentença, e não 18/08/2005, como referido no voto embargado. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0056670-94.2013.4.01.3700 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar a tese de que a infração não estaria caracterizada, uma vez que a informação foi prestada tempestivamente e posteriormente apenas retificada, o que não configuraria omissão ou atraso passível de penalidade. Sustenta, ainda, que esse entendimento encontra respaldo na Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, de efeito vinculante, bem como na Súmula CARF nº 186. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a retificação de informação anteriormente prestada não configuraria infração, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Alegam a apelante: (i) a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea para afastar a penalidade; (ii) o caráter desproporcional e confiscatório da multa; e (iii) a existência de vício formal no auto de infração. A sentença merece ser mantida. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a denúncia espontânea não se aplica às multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias. Ademais, a multa aplicada encontra respaldo legal no Decreto-Lei nº 37/66 e na IN RFB nº 800/2007, sendo proporcional à infração cometida e inexistindo elementos que demonstrem caráter confiscatório.” (...) “Por fim, o auto de infração foi devidamente fundamentado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.” (trechos da decisão embargada) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0056670-94.2013.4.01.3700 EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMBARGADO: PEDRO ESPINDOLA MOREIRA FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. 2. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 3. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4. Pretendendo a embargante rediscutir as razões do acórdão, por simples inconformismo, o meio adequado não são os embargos de declaração. 5. No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, que imponha sua modificação ou altere o entendimento impresso no acórdão. 6. Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703716-44.2018.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ENESIO DIAS DA SILVA REU: LILIANE DOS SANTOS MOUSINHO, VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES, LINDONOR ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a decisão de ID 228552949, na qual registrou que houve acordo ajustado entre as partes, para a alienação do imóvel objeto da demanda, com previsão de pagamento de tributos e débitos (IPTU/TLP, ITCMD, emolumentos cartorários, dívidas pessoais). Previu-se na avença o sinal no valor de R$ 34.515,00 para pagamento dos débitos descritos nos itens a), b) e c) de ID 224540573, razão pela qual o juízo reputou sem necessidade seu depósito em Juízo, podendo o autor receber o valor em sua conta e realizar os pagamentos, demonstrando em Juízo o pagamento deles no prazo de 15 dias a contar do recebimento do valor em sua conta. Após o pagamento desses valores, o valor a ser financiado R$ 265.485,05 para a aquisição do bem deveria ser depositado em Juízo, para partilha entre as partes conforme a sentença de ID 54928206. Com isso, o juízo suspendeu o curso do processo por 15 dias, a fim de se confirmar a alienação do imóvel. Depois, os réus pediram a expedição de certidão de objeto e pé do processo, a fim de que o adquirente do imóvel pudesse ter ciência dos termos do processo (ID 230886780). Certidão expedida no ID 231010416. Depois, o autor pediu novo sobrestamento do feito, até que se concretize a venda do imóvel. Defiro o pedido do autor. Suspendo o curso do processo por 90 dias. Decorrido esse prazo, intimem-se as partes para dizer se houve a concretização da venda do imóvel e, em caso positivo, informar o destino do valor pago pela aquisição do bem. No silêncio, já tendo havido a homologação do acordo anterior, conforme ID 24958206, o processo será arquivado. Circunscrição do Riacho Fundo. 6
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ART. 1030, §2º, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado expressamente o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada e pela inobservância do ônus de distinção previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3. A alegação de ausência de análise do pedido de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário revela-se infundada, porquanto superada pela conclusão de que não houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, não se justifica o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Michel Candeira Ramos contra acórdão proferido por este Órgão Especial (Id. 43596195), que, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negara seguimento ao recurso extraordinário com base na inaplicabilidade da repercussão geral (Tema 182/STF). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito formulado no item ‘3.1” do agravo interno (Id. 39591530), no qual se alegou a nulidade da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC. Alega ainda que não houve análise das matérias suscitadas no recurso extraordinário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas no Id. 44185360. É o relatório. VOTO. É notório que os embargos declaratórios em matéria criminal devem ser utilizados somente nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, tendo por escopo suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, em si mesmos, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses ao artigo acima referido. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer omissão ou contradição, todas as questões por ela apresentadas quando da análise do recurso interposto. O acórdão impugnado foi expresso ao fundamentar o não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Tema 182/STF ao caso concreto, e pela inobservância do ônus de realizar o distinguishing, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STF (Ag. Reg. Na Reclamação 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019). O pleito de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, embora mencionado no agravo interno, não foi ignorado, mas sim superado pela constatação da deficiência recursal quanto ao ônus da impugnação específica, o que torna despicienda a análise de outros argumentos ou alegações. Com efeito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco cabimento para efeitos infringentes, porquanto não demonstrada qualquer circunstância que modifique o resultado do julgamento. Ademais, o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF revela-se igualmente incabível, uma vez que o julgado já se encontra devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência pacífica do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo constitucional invocado quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, DISPOSITIVO. Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição/omissão no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento exarado, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum o Acórdão Id. 43596195, ao mesmo tempo em que advirto ao embargante que a reiteração de embargos protelatórios como esses lhe causará o acréscimo da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite DECISÃO. Cuida-se de pedido formulado pela parte embargante, no sentido de que seja retirado o presente feito da pauta de julgamento virtual, com posterior inclusão em sessão presencial. Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada do STJ, o simples requerimento da parte para que o julgamento ocorra presencialmente, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo ou da necessidade específica dessa modalidade de sessão, não impõe o acolhimento do pleito. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 832679/BA (2023/0212189-2), firmou que a oposição expressa da parte à realização do julgamento virtual não configura, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Na decisão referenciada, o colegiado foi claro ao afirmar que “não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte à realização do julgamento exclusivamente em sessão presencial”, sendo necessária a demonstração objetiva de prejuízo ou da imprescindibilidade do formato presencial, o que não se verificou no presente caso. Ademais, os presentes embargos de declaração têm natureza técnica, destinando-se ao esclarecimento, integração ou correção da decisão embargada (art. 619 do CPP), sem reexame do mérito. A ausência de complexidade ou de questões que demandem debate aprofundado reforça a adequação da tramitação pela via virtual. Dessa forma, inexiste justificativa plausível para a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo o julgamento dos presentes embargos de declaração conforme designado. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente