Wellington Mendonca Dos Santos
Wellington Mendonca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 005491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Mendonca Dos Santos possui 404 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
404
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJSP, TJRJ, TRT1, TRT10, TJPR, TRF5, TJDFT
Nome:
WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
120
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
404
Últimos 90 dias
404
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (151)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (107)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000761-72.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: ADILSON TADEU RICCO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057a199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LEONEL TOLENTINO RABELO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a liberação do crédito incontroverso. Conforme planilha de cálculos do ID f4b4f00, apresentada juntamente da Impugnação aos Cálculos de Liquidação, a parte executada reconhece ser devido à parte exequente a importância líquida de R$167.667,49. Diante de tal situação, defiro o requerimento. Deverá ser recolhido ainda o imposto de renda incidente sobre a parcela incontroversa do crédito líquido do exequente (R$6.513,64). A liberação/recolhimento dos valores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao #id:f3e9a4b, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:0b6e376, bem como a planilha de cálculos de #id:f4b4f00. Observe a Secretaria Observe a Secretaria que os valores ora liberados deverão ser deduzidos nos cálculos de liquidação de sentença oportunamente. Comprovadas as movimentações e registrados os pagamentos no PJe, venham-me conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TADEU RICCO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000761-72.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: ADILSON TADEU RICCO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057a199 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LEONEL TOLENTINO RABELO, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a liberação do crédito incontroverso. Conforme planilha de cálculos do ID f4b4f00, apresentada juntamente da Impugnação aos Cálculos de Liquidação, a parte executada reconhece ser devido à parte exequente a importância líquida de R$167.667,49. Diante de tal situação, defiro o requerimento. Deverá ser recolhido ainda o imposto de renda incidente sobre a parcela incontroversa do crédito líquido do exequente (R$6.513,64). A liberação/recolhimento dos valores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao #id:f3e9a4b, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:0b6e376, bem como a planilha de cálculos de #id:f4b4f00. Observe a Secretaria Observe a Secretaria que os valores ora liberados deverão ser deduzidos nos cálculos de liquidação de sentença oportunamente. Comprovadas as movimentações e registrados os pagamentos no PJe, venham-me conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001955-92.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60d17be proferido nos autos. Vistos. Considerando-se o teor infringente dos embargos declaratórios apresentados, bem como o disposto na Súmula 278/TST e Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do c. TST, concedo, na forma prevista no § 2º do artigo 897-A da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação facultativa da parte contrária. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO - BANCO DO BRASIL SA - LETICIA MONTEIRO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001955-92.2024.5.10.0011 RECORRENTE: ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60d17be proferido nos autos. Vistos. Considerando-se o teor infringente dos embargos declaratórios apresentados, bem como o disposto na Súmula 278/TST e Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do c. TST, concedo, na forma prevista no § 2º do artigo 897-A da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação facultativa da parte contrária. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ELIANE FATIMA MONTEIRO RIBEIRO - LETICIA MONTEIRO RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000415-73.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARCELO ROCHA LEAL DA PAZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000415-73.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: MARCELO ROCHA LEAL DA PAZ Advogado: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS - DF0005491 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - MG118629, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF0039537, GISELLE PERES MADRID PEDROSA - MT11898-O, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. OMISSÕES CONSTATADAS APENAS NOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. Os embargos do reclamado aludem a questões não examinadas de forma equivocada, quando a pretensão é de efetiva reforma. Os pontos omissos indicados nos embargos do reclamante foram apreciados, mas sem efeitos modificativos. Embargos declaratórios conhecidos e desprovido o do reclamado e parcialmente provido o do reclamante. I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 798/805 do PDF, em face do acórdão às fls. 738/755 do PDF, por meio do qual foi conhecido o recurso por si interposto e, no mérito, parcialmente provido para (a) observado o período imprescrito, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, em razão do congelamento indevido da rubrica em 1999; (b) reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar o reclamado a pagar os pertinentes reflexos, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no que tange aos reflexos dos anuênios sobre o adicional noturno e folgas usufruídas e no que pertine aos reflexos do auxílio alimentação sobre o adicional noturno e recolhimentos à PREVI, e, ainda, alega ser omisso o julgado no que pertine à tabela salarial utilizada no pagamento das verbas, destacando que deve ser adotada a vigente na data do efetivo pagamento. O reclamado, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 806/822 do PDF, aduzindo omissão quanto à análise das preliminares por si arguidas em sede de contrarrazões, notadamente aquela atinente à limitação da condenação aos valores da exordial. Reverbera acerca de questões de mérito elencadas nas contrarrazões, principalmente quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação e insiste não serem devidas as verbas postuladas pelo obreiro. Intimadas para impugnarem os embargos dos ex adversus, o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 826 e o reclamado às fls. 827/828 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e pelo reclamado. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso obreiro e, no mérito, deu parcial provimento para, observado o período imprescrito, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, em razão do congelamento indevido da rubrica em 1999 e, ainda, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar o reclamado a pagar os pertinentes reflexos, nos termos da fundamentação. Aduz o reclamante que a e. Turma incorreu em omissão no tocante aos reflexos dos anuênios devidos sobre o adicional noturno e folgas usufruídas, e reflexos do auxílio alimentação sobre o ATN e recolhimentos à PREVI, além de ressaltar não ter havido manifestação expressa quanto à tabela salarial, destacando que deve ser adotada aquela vigente no momento do efetivo pagamento. Por seu turno, o reclamado aponta omissão quanto à análise das preliminares por si arguidas em contrarrazões e pretende a rediscussão de pontos aventados na aludida peça. Sem razão os embargantes. Vejamos. 2.1 Embargos do reclamante Afirma o reclamante que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação dos reflexos dos anuênios sobre ATN e folgas usufruídas e, também, haveria omissão quanto aos reflexos do auxílio alimentação sobre o ATN e os recolhimentos à PREVI. Por fim, aduz omissão quanto à tabela salarial a ser adotada, apontando como devida aquela vigente no momento do efetivo pagamento. As questões suscitadas efetivamente restaram omissas no acórdão embargado, exceto quanto ao reflexo na Previ, devidamente apreciado. Inicio o exame dos demais pontos dos embargos. Os anuênios é que devem refletir em parcelas como o adicional noturno e não há elementos nos autos que permita concluir pela incidência do auxílio alimentação nos anuênios. Sobre a repercussão em folgas, os anuênios são devidos sobre o salário pago, de maneira que já estaria incluído eventual folga abonada. Como já mencionado, os reflexos na previdência privada foram contemplados no acórdão embargado, não havendo sequer esclarecimento a ser prestado. A forma de cálculo sobre as tabelas salariais vigentes não há razão de ser porque o cálculo se faz sobre os valores históricos com incidência dos índices de atualização monetária. Os embargos são acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos. 2.2 Embargos do reclamado Compulsando os autos, denota-se que a omissão apontada pelo reclamado atinente às preliminares arguidas em contrarrazões, também não restou configurada, estando expresso na própria ementa acima transcrita que foi rechaçada a prescrição total arguida. No tocante às demais matérias reverberadas pelo embargante, denota-se que são pontos relacionados à questão de fundo, sendo a forma correta de apresentar sua irresignação por meio de recurso próprio e não em sede de embargos. Desta feita, os argumentos contidos nos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pelo reclamado não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão quanto aos tópicos concluídos em seu desfavor, atitude vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Desta feita, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para o reexame de eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento a ambos os embargos apresentados. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante, sem efeitos modificativos, e negar provimento ao do reclamado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCHA LEAL DA PAZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000415-73.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARCELO ROCHA LEAL DA PAZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000415-73.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: MARCELO ROCHA LEAL DA PAZ Advogado: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS - DF0005491 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - MG118629, JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501, RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS - DF0039537, GISELLE PERES MADRID PEDROSA - MT11898-O, SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. OMISSÕES CONSTATADAS APENAS NOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. Os embargos do reclamado aludem a questões não examinadas de forma equivocada, quando a pretensão é de efetiva reforma. Os pontos omissos indicados nos embargos do reclamante foram apreciados, mas sem efeitos modificativos. Embargos declaratórios conhecidos e desprovido o do reclamado e parcialmente provido o do reclamante. I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 798/805 do PDF, em face do acórdão às fls. 738/755 do PDF, por meio do qual foi conhecido o recurso por si interposto e, no mérito, parcialmente provido para (a) observado o período imprescrito, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, em razão do congelamento indevido da rubrica em 1999; (b) reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar o reclamado a pagar os pertinentes reflexos, nos termos da fundamentação. Aduz omissão no que tange aos reflexos dos anuênios sobre o adicional noturno e folgas usufruídas e no que pertine aos reflexos do auxílio alimentação sobre o adicional noturno e recolhimentos à PREVI, e, ainda, alega ser omisso o julgado no que pertine à tabela salarial utilizada no pagamento das verbas, destacando que deve ser adotada a vigente na data do efetivo pagamento. O reclamado, por sua vez, opõe embargos de declaração às fls. 806/822 do PDF, aduzindo omissão quanto à análise das preliminares por si arguidas em sede de contrarrazões, notadamente aquela atinente à limitação da condenação aos valores da exordial. Reverbera acerca de questões de mérito elencadas nas contrarrazões, principalmente quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação e insiste não serem devidas as verbas postuladas pelo obreiro. Intimadas para impugnarem os embargos dos ex adversus, o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 826 e o reclamado às fls. 827/828 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante e pelo reclamado. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso obreiro e, no mérito, deu parcial provimento para, observado o período imprescrito, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, em razão do congelamento indevido da rubrica em 1999 e, ainda, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenar o reclamado a pagar os pertinentes reflexos, nos termos da fundamentação. Aduz o reclamante que a e. Turma incorreu em omissão no tocante aos reflexos dos anuênios devidos sobre o adicional noturno e folgas usufruídas, e reflexos do auxílio alimentação sobre o ATN e recolhimentos à PREVI, além de ressaltar não ter havido manifestação expressa quanto à tabela salarial, destacando que deve ser adotada aquela vigente no momento do efetivo pagamento. Por seu turno, o reclamado aponta omissão quanto à análise das preliminares por si arguidas em contrarrazões e pretende a rediscussão de pontos aventados na aludida peça. Sem razão os embargantes. Vejamos. 2.1 Embargos do reclamante Afirma o reclamante que o acórdão teria sido omisso quanto à apreciação dos reflexos dos anuênios sobre ATN e folgas usufruídas e, também, haveria omissão quanto aos reflexos do auxílio alimentação sobre o ATN e os recolhimentos à PREVI. Por fim, aduz omissão quanto à tabela salarial a ser adotada, apontando como devida aquela vigente no momento do efetivo pagamento. As questões suscitadas efetivamente restaram omissas no acórdão embargado, exceto quanto ao reflexo na Previ, devidamente apreciado. Inicio o exame dos demais pontos dos embargos. Os anuênios é que devem refletir em parcelas como o adicional noturno e não há elementos nos autos que permita concluir pela incidência do auxílio alimentação nos anuênios. Sobre a repercussão em folgas, os anuênios são devidos sobre o salário pago, de maneira que já estaria incluído eventual folga abonada. Como já mencionado, os reflexos na previdência privada foram contemplados no acórdão embargado, não havendo sequer esclarecimento a ser prestado. A forma de cálculo sobre as tabelas salariais vigentes não há razão de ser porque o cálculo se faz sobre os valores históricos com incidência dos índices de atualização monetária. Os embargos são acolhidos para sanar a omissão, mas sem efeitos modificativos. 2.2 Embargos do reclamado Compulsando os autos, denota-se que a omissão apontada pelo reclamado atinente às preliminares arguidas em contrarrazões, também não restou configurada, estando expresso na própria ementa acima transcrita que foi rechaçada a prescrição total arguida. No tocante às demais matérias reverberadas pelo embargante, denota-se que são pontos relacionados à questão de fundo, sendo a forma correta de apresentar sua irresignação por meio de recurso próprio e não em sede de embargos. Desta feita, os argumentos contidos nos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pelo reclamado não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão quanto aos tópicos concluídos em seu desfavor, atitude vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Desta feita, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para o reexame de eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador, seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Dessa forma, nego provimento a ambos os embargos apresentados. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo reclamado e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante, sem efeitos modificativos, e negar provimento ao do reclamado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000397-70.2019.5.10.0008 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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