Jose Lineu De Freitas
Jose Lineu De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 005552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lineu De Freitas possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJCE
Nome:
JOSE LINEU DE FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRECATÓRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0753405-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELDER SOARES RODRIGUES EXECUTADO: DIEGO CAMPOS LIRA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária. Promova-se nova pesquisa Sisbajud de forma reiterada pelo prazo de 30(trinta) dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0000185-98.2020.8.06.0000 Credor(a): D. B. F. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 20536535, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 10 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0025392-53.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA EDLANEI GUEDES BRASIL Requerido: REU: MARIA ARLETE DE FREITAS, JOSE MARIA DE FREITAS R.H. Considerando a manifestação de recusa do perito nomeado para atuar no presente feito, consoante ID. 120731519, nomeio o perito engenheiro civil ZYON D JAH SILVA PINHEIRO, email: eng.zyonpinheiro@gmail.com, profissional cadastrado e sorteado pelo sistema do Tribunal de Justiça- SIPER para atuar no presente feito. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Trata-se de justiça gratuita. Após a aceitação, deve o perito nomeado marcar data, hora e local para o início da realização dos trabalhos. O perito deverá ter acesso aos autos e deverá responder as seguintes quesitações para a confecção do Laudo: 1) Foram realizadas benfeitorias no imóvel? 2) Quanto que custaria o imóvel sem as benfeitorias? E com as benfeitorias? 3) As benfeitorias foram úteis e necessárias ou voluptuárias? 4) Facilmente se percebe as benfeitorias realizadas no imóvel? 5) Por quem foi realizado as benfeitorias? A parte requerente apresentou seus quesitos suplementares ao ID. 120731482 e a requerida informou seus quesitos na petição de ID. 120731485. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, 27 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0036673-40.2006.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Jose Ferreira de Lima - Apelado: Francisco Holanda Lavor - Apelado: Antonio Sampaio Filho - Apelado: Marcos Costa de Oliveira - Apelado: Francisco Placido Teixeira - Apelado: Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz - Apelado: Jose Uchoa Cardoso - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fundamento no § 6º do art. 303 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Andre Gustavo Carreiro Pereira (OAB: 3/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - José Lindival de Freitas (OAB: 1613/CE) - José Lindival de Freitas Júnior (OAB: 13116/CE) - Jose Lineu de Freitas (OAB: 5552/DF) - Sormane Oliveira de Freitas (OAB: 15406/CE) - Pedro Parente Teixeira (OAB: 25266/CE) - Dirceu Rabelo Pinheiro (OAB: 29371/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0480879-87.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jorge Luiz Souza de Oliveira - Impetrante: Venicio Seabra Lima - Impetrado: Secretario de Seguranca Publica e Defesa da Cidadania do Estado do Cea - Litisc. Passivo: Procurador Geral do Estado do Ceará - Por todo o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária cível para que proceda o devido trânsito em julgado da presente demanda, e, após, a baixa processual do presente processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Advs: José Lindival de Freitas (OAB: 1613/CE) - Carlos Augusto Oliveira de Freitas (OAB: 5932/CE) - Jose Lineu de Freitas (OAB: 5552/DF) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0480879-87.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jorge Luiz Souza de Oliveira - Impetrante: Venicio Seabra Lima - Impetrado: Secretario de Seguranca Publica e Defesa da Cidadania do Estado do Cea - Litisc. Passivo: Procurador Geral do Estado do Ceará - Por todo o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária cível para que proceda o devido trânsito em julgado da presente demanda, e, após, a baixa processual do presente processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora - Des. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA - Advs: José Lindival de Freitas (OAB: 1613/CE) - Carlos Augusto Oliveira de Freitas (OAB: 5932/CE) - Jose Lineu de Freitas (OAB: 5552/DF) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO (1265) n.º 0000185-98.2020.8.06.0000 CREDOR(A): D. B. F. DEVEDOR: E. D. C. DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando satisfazer o crédito de D. B. F.. Conforme decisão de ID n. 14717079, foi constatada a regularidade deste precatório e disponibilidade de numerário, tendo sido encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculos para fins de atualização do crédito e aplicação das retenções legais, observando o pagamento da parcela prioritária. Apresentadas as planilhas (ID n. 16108631 e 16107304) e intimadas as partes, o Estado do Ceará apresentou impugnação de ID n. 16653552, a fim de excluir a incidência da SELIC sobre o correspondente aos juros da condenação, argumentando que a aplicação da "taxa Selic sobre o valor principal, bem como sobre o próprio saldo de juros, fazendo incidir em verdadeiro anatocismo, dada a duplicidade de índices de juros". (fl. 01) Em síntese, requereu o reconhecimento de excesso na atualização, com a homologação da planilha apresentada (ID n. 16653553) ou, subsidiariamente, o sobrestamento da liberação dos valores controvertidos. Portanto, foi realizado o exame dos autos e constatado a sua regularidade, estando, assim, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. A Resolução n. 14/2023 - OETJCE, em seu art. 55, I, estabelece como requisito para revisão de cálculo que se aponte e especifique claramente quais são e em que consistem as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento. Já o art. 22, §1.º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ expressamente prevê a incidência da SELIC sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora. Desse modo, entendo que a impugnação do Estado do Ceará merece prosperar, pois a questão envolvendo a aplicação da SELIC e sua incidência, seja sobre o valor consolidado ou apenas sobre o valor do crédito corrigido, de fato poderá ensejar alteração no valor a ser pago pela cronologia. Compulsando os autos, verifico, nos cálculos apresentados pelo ente público (ID n. 16653553), que foi apontado como incontroverso o valor de R$ 184.342,32 (cento e oitenta quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), permanecendo em controvérsia o valor de R$ 26.325,60 (vinte e seis mil, trezentos e vinte cinco reais e sessenta centavos). Nesse contexto, ainda que haja possibilidade de influência no montante a ser pago após a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso, de maneira que o pagamento do valor incontroverso é medida que se coaduna à plena satisfação do interesse da parte credora. Ante o exposto, visando a satisfação das partes, determino: 1. Diante da disponibilidade de numerário, já tendo ocorrido a atualização, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Cálculos, para a aplicação das retenções legais cabíveis sobre o crédito incontroverso; 2. Ato contínuo, intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após o decurso do prazo, não havendo insurgências, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se a liquidação do crédito incontroverso, seguindo estritamente o que consta do instrumento de partilha (ID n. 16653553- fls. 2/2), realizando-se os devidos repasses legais; 4. Quanto ao valor controverso, determino o provisionamento dos respectivos numerários em conta específica, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que sejam possíveis as liquidações com a conclusão do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 32, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça; Por fim, mantenha-se a requisição judicial na lista de ordem cronológica do ente devedor, conforme o art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025