Maria Claudia Azevedo De Araújo

Maria Claudia Azevedo De Araújo

Número da OAB: OAB/DF 005627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT12, TRF1, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT11
Nome: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAÚJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734495-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. D. P. F. REQUERIDO: B. S. S. D. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerida para ciência da certidão de ID 236925594. Após, ao arquivo. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 14:52:29 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0742726-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F. L. A. D. S. REQUERIDO: L. F. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 02/09/2025 08:30h, na SALA02 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_08h30 NOVA DATA DE OFICINA DE PAIS SOMENTE PARA A PARTE REQUERENTE, POIS CONFORME CERTIDÃO ID 240445265 NÃO PARTICIPOU NO DIA 16/06/2025 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: F. L. A. D. S. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ELAINE BARBOSA DIAS FERNANDES NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 19:30:30.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    12. Posto isso, homologo o acordo celebrado pelas partes em Num. 230530984 - Pág. 1/2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 13. Custas finais se houver, pro rata entre os requerentes, suspensa a exigibilidade em relação à menor, porquanto deferida a gratuidade de justiça em Num. 217071626 - Pág. 1.Honorários na forma do item 3 da decisão num. 217071626, p. 1. 14. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, transfira a uma conta judicial vinculada ao presente processo a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser debitada da conta de FGTS em nome de A. M. D. G. O. - CPF: 213.431.068-50 (demais dados em Num. 233308950 - Pág. 1) 15. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamente e favor da credora, e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 16. Publique-se, registre-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027478-32.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027478-32.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIAS DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARQUEZ SARAIVA - DF5460-A e MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO DE MELO GAMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027478-32.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSIAS DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627, VANIA MARQUEZ SARAIVA - DF5460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josias da Silva Lima, que tem como objetivo reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília à fl. 286 dos autos físicos, a qual indeferiu seu pedido de correção da Renda Mensal Inicial (RMI) em seu benefício previdenciário. O agravante obteve decisão favorável em ação previdenciária que determinou a revisão de sua aposentadoria, incluindo o acréscimo de quatro horas extras diárias com adicional de 25%. No entanto, durante a execução da sentença, surgiram divergências nos cálculos da RMI, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o valor correto seria de Cr$ 905.892,10, enquanto o contador judicial apurou um valor superior, de Cr$ 1.217.741,57. Josias sustenta que está recebendo um valor inferior ao devido há mais de vinte anos, o que lhe causa prejuízos financeiros significativos. A decisão do juízo de primeira instância negou seu pedido de revisão. O agravante contesta essa decisão, alegando erro administrativo do INSS, divergências claras entre os cálculos apresentados pela autarquia e pela Contadoria Judicial e a continuidade de um pagamento incorreto que lhe causa severas perdas financeiras. Diante disso, Josias requer o provimento do recurso, com determinação para que o INSS reajuste imediatamente a RMI para o valor de Cr$ 1.217.741,57, garantindo a revisão definitiva do benefício e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Além disso, busca o reconhecimento da ilegalidade da decisão anterior, que, segundo ele, ignorou as provas constantes nos autos e perpetua um erro da autarquia previdenciária. Argumenta que tal decisão é injusta, pois mantém sua aposentadoria em um valor inferior ao reconhecido judicialmente, gerando um impacto financeiro direto e prolongado. Assim, pede a reforma da decisão para garantir o pagamento correto de seu benefício. Sem contrarrazões pela autarquia previdenciária. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027478-32.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSIAS DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627, VANIA MARQUEZ SARAIVA - DF5460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Mérito. O cerne da controvérsia diz respeito ao correto valor a ser considerado a título de RMI para fins de cálculo da aposentadoria devida à parte agravante. Porém, diversamente do que alegado pela parte agravante, a diferença entre os valores alcançados pelo INSS e pela contadoria do juízo não decorre da consideração ou desconsideração de 4 (quatro) horas extras acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento). Conforme se vê da manifestação de fls. 120/122-v dos autos físicos, quando da revisão do benefício da parte autora, a autarquia ré considerou aquele acréscimo de horas extras, conforme determinado pelo juízo, obtendo a RMI no valor de Cr$ 905.892,10 (novecentos e cinco mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros e dez centavos). Ressalte-se que, após a revisão administrativa, o valor da RMI, que inicialmente era de Cr$ 1.152.556,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e seis cruzeiros), foi rebaixado para o patamar de Cr$ 905.892,10 (novecentos e cinco mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros e dez centavos) em razão da detecção de erro administrativo quando da elaboração do primeiro cálculo, já tendo sido incluído neste segundo cálculo as horas extras faltantes no primeiro. Tais fatos foram reconhecidos pela contadoria do juízo, conforme se observa à fl. 129 dos autos físicos. Em manifestação de fl. 175, a contadoria do juízo relatou a existência de fato relevante à composição do cálculo. Em tendo sido a jornada mensal de trabalho no montante de 120 horas, e não em 240 horas, conforme alegado à fl. 157, item 3, os cálculos formulados pela autarquia previdenciária estariam equivocados, e mereceriam correção. À fl. 176, foi determinada a intimação do INSS, para que justificasse a razão de o seu cálculo ter considerado a jornada de 240 horas mensais. Às fls. 198/202 a parte agravante juntou a sentença proferida nos autos da ação trabalhista, na qual se reconheceu que a jornada diária da parte autora era no total de 8 (oito) horas, das quais 4 (quatro) deveriam ser remuneradas como extras (acrescidas de 25%), bem como que a carga semanal de trabalho efetivamente realizada era de 40 horas. O INSS se manifestou à fl. 243, esclarecendo que o seu cálculo considerou a carga mensal de 240 horas, posto que, se foram reconhecidas 4 horas como extras, além das 4 horas regulares, o total de horas mensais é de 240, ainda que metade destas deva ser remunerada com adicional. Houve manifestação da contadoria do juízo à fl. 245, por meio da qual solicitou manifestação do juízo quanto à correta carga mensal de trabalho a ser considerada para fins de cálculo, se 120 ou 240 horas. Pelo juízo, foi proferido despacho à fl. 246 alegando que a dúvida do contador judicial já havia sido sanada por meio da decisão de fl. 78. Porém, tal afirmação não é correta. A decisão de fl. 78 tão somente determina que se considere no cálculo as 4 (quatro) horas extras reconhecidas na sentença trabalhista, mas não esclarece qual a carga mensal a ser corretamente utilizada como divisor, se 120 ou 240 horas. Supõe-se que, diante da incerteza da determinação de fl. 246, o contador do juízo tenha optado por elaborar o cálculo de fls. 247/253 nos moldes da pretensão da parte agravante, considerando como divisor o montante de 120 horas mensais. Em tais cálculos se observa expressamente a indicação de nova RMI no montante de Cr$ 1.217.741,67 (um milhão duzentos e dezessete mil setecentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos). À fl. 276, o juízo de primeiro grau expressamente adota os cálculos de fls. 247/253 como corretos. Devidamente cientificadas, nenhuma das partes se opôs ao despacho de fl. 276, de tal modo que precluiu para estas o direito de questionar o valor firmado pelo juízo de primeiro grau a título de RMI. Portanto, razão assiste à parte agravante no sentido de que o seu benefício deva ser revisado, a fim de que se adote como RMI o valor de Cr$ 1.217.741,67 (um milhão duzentos e dezessete mil setecentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos), conforme cálculos da contadoria judicial e homologados pelo juízo de primeiro grau. A decisão agravada de fl. 286 incorreu em erro, ao afirmar que nada mais seria devido à parte exequente, posto que desconsiderou o cálculo da contadoria do juízo o qual já havia sido expressamente homologado. Conclusão. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de fl. 286, e determinar a correção do valor do benefício da parte agravante. Tendo a parte agravante, ao longo de todos esses anos, recebido o seu benefício com RMI no montante de Cr$ 905.892,10 (novecentos e cinco mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros e dez centavos), deve ter o seu benefício revisado. Determino que se adote como RMI o valor de Cr$ 1.217.741,67 (um milhão duzentos e dezessete mil setecentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos) relativamente ao benefício previdenciário da parte agravante, bem como que sejam pagas todas as diferenças devidas, desde a data em que a RMI foi indevidamente rebaixada para Cr$ 905.892,10 (novecentos e cinco mil oitocentos e noventa e dois cruzeiros e dez centavos), sem a incidência de prescrição, haja vista que o equívoco em questão ocorreu no curso da execução judicial. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC) (STJ - AgInt no REsp: 2016840 DF 2020/0206298-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027478-32.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSIAS DA SILVA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA AZEVEDO DE ARAUJO - DF05627, VANIA MARQUEZ SARAIVA - DF5460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A contadoria do juízo considerou, para fins de cálculo, a carga horária de 120 horas mensais, resultando em uma nova RMI de Cr$ 1.217.741,67, cujo cálculo foi homologado pelo juízo de primeiro grau. 2. Manifestação expressa do juízo de origem adotando os cálculos da contadoria, sem oposição das partes, caracterizando preclusão quanto à discussão do valor estabelecido. 3. Erro da decisão agravada ao desconsiderar o cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau, implicando em prejuízo à parte agravante. 4. Reforma da decisão para determinar a adoção da RMI de Cr$ 1.217.741,67, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a indevida redução do benefício, sem incidência de prescrição, haja vista que o equívoco ocorreu no curso da execução judicial. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, ficam suspensos os prazos processuais em relação à patrona Blenna Cristina Pereira da Silva Coutinho, OAB/DF 46.104, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 12/06/2025. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para adiamento da audiência designada paraapós o término do prazo de suspensão, com a devida intimação das partes.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0022170-11.2005.8.09.0051Promovente (s): VIBRA ENERGIA S/APromovido (s): POSTO CAPIVARA LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO   As matérias suscitadas nos embargos de declaração abrangem temas em discussão no Agravo de Instrumento nº 5277918-55.2025.8.09.0051, interposto pelo executado Elbes Alves da Silva.Ademais, o recurso de embargos de declaração restou prejudicado, haja vista que o seu objeto principal foi esgotado por decisão da instância superior, a qual determinou a suspensão do leilão do imóvel — exatamente o ponto crucial abordado nos embargos de declaração.Diante do exposto, declaro prejudicados o embargos de declaração do evento 208.Aguarde-se a decisão final no agravo de instrumento interposto.Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
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