Renauld Campos Lima

Renauld Campos Lima

Número da OAB: OAB/DF 005682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renauld Campos Lima possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT8, TJMA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT8, TJMA, TJDFT, TJPB
Nome: RENAULD CAMPOS LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701390-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIMA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001182-35.2011.8.10.0049 – INVENTÁRIO ADVOGADOS: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - OAB MA14209-A, RENAULD CAMPOS LIMA - OAB DF05682 e JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163-A Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DJEN De ordem da Juíza Sheila Silva Cunha, designada pela Portaria-CGJ-14542025, INTIMO OS ADVOGADOS DO DESPACHO, cujo teor segue abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por RAIMUNDO PATROCINIO FILGUEIRAS. Analisando a marcha processual, verifico que, após sucessivas controvérsias acerca do valor do único bem que compõe o espólio, o Juízo, em Decisão saneadora (Id. 138630646), julgou procedente a impugnação apresentada e determinou a realização de uma nova e definitiva avaliação do imóvel, com estrita observância dos critérios legais. Em cumprimento, o Oficial de Justiça encarregado da diligência apresentou o detalhado Laudo de Avaliação de Id. 142466600, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 185.385,88 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado, representando o herdeiro José Maria Moreira Filgueiras, manifestou-se nos autos (ID 149909422), concordando expressamente com o valor apurado e requerendo a homologação do laudo. Estando o feito em ordem, passo a deliberar sobre seu prosseguimento. Para o regular andamento do processo, é imperativo que, antes da homologação do valor do bem, seja assegurada a manifestação de todos os interessados diretos na partilha. Com efeito, a legislação processual, ao tratar do rito do inventário, estabelece momentos específicos para que as partes se manifestem sobre as declarações e avaliações. Conforme o art. 627, § 1º, do CPC, concluídas as citações, abre-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações. Por analogia e para garantir a paridade de armas, o mesmo prazo deve ser concedido para a manifestação sobre o laudo de avaliação definitivo, que é peça central para a determinação dos quinhões. Desta feita, intimem-se a inventariante, a meeira e os demais herdeiros, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o Laudo de Avaliação apresentado, sob pena de preclusão. Havendo concordância unânime de todos os interessados com o valor da avaliação, ou transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a inventariante, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda da seguinte forma: a) Apresentar as últimas declarações, na forma do art. 636 do Código de Processo Civil, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras; b) Apresentar o esboço do plano de partilha, o qual deverá, obrigatoriamente, conter: I - A qualificação completa da viúva-meeira e de todos os 08 (oito) herdeiros (comuns e exclusivos); II - A descrição pormenorizada do único bem do espólio, com seu valor definitivo ora estabelecido; III - O cálculo e a atribuição do quinhão da meeira (50%), em observância ao regime de comunhão parcial de bens e ao fato de o imóvel ter sido adquirido onerosamente na constância do casamento; IV - O cálculo e a atribuição do quinhão hereditário de cada um dos 08 (oito) herdeiros, em frações iguais sobre os 50% restantes do bem; V - A expressa menção e o devido tratamento jurídico ao Direito Real de Habitação, assegurado à cônjuge supérstite sobre o imóvel que servia de residência da família, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, independentemente do regime de bens, fazendo constar que tal direito vitalício e personalíssimo deverá ser gravado na matrícula do imóvel. Apresentado o esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido plano, nos termos do art. 637 do CPC. Resolvidas eventuais impugnações ao esboço e uma vez comprovada a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido, conforme art. 638 do CPC, voltem os autos conclusos para sentença homologatória de partilha. Caso haja divergência fundamentada em relação ao laudo de avaliação (item 1), certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Advirto a inventariante que o descumprimento das determinações poderá importar no arquivamento do processo nos termos do art. 3°, da Portaria Conjunta nº 202022, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, tendo vista a inclusão dos presentes autos no Projeto Produtividade Extraordinária e a identificação deste processo entre aqueles monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça, cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designada pela Portaria-CGJ-14542025)”
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711961-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO FONTELE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de RICARDO FONTELE DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Não satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 19689410, datada de 12/07/2018, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 12/07/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a sua ocorrência (id. 237085225) quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga. O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 25 da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advogados do Brasil (OAB). Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC. Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 12/07/2018 e encerrou-se em 12/07/2019. No dia 13/07/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 13/07/2024. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autos de n. 0000998-92.2012.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713630-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA LEMOS REQUERIDO: DEISE MENDES BATISTA, WAGNER DIVINO DOS SANTOS PALMEIRA, DIVANY SOUSA DOS SANTOS PALMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Reconvenção. Intime-se a parte autora para, querendo, contestar a Reconvenção em 15 dias e, no mesmo prazo, ofertar réplica à contestação. Se contestada a reconvenção, dê-se vista ao reconvinte para ofertar réplica em 15 dias. Deverão as partes, nas respectivas oportunidades em que lhes caibam manifestar-se nos autos, indicar quais provas pretendem produzir, apontando a pertinência e a finalidade. Tudo feito, tornem conclusos para saneamento. Int. Datada e assinada eletronicamente. 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710299-98.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: LAIERTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: EVA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à manifestação de ID. 238026676, esclareço aos requerentes que a penhora no rosto destes autos foi registrada, contudo, até o presente momento, não há crédito disponível para transferência, sendo necessário aguardar a apuração dos valores devidos à parte exequente e, somente após abatidos os valores devidos ao exequente e ao arrematante do imóvel, eventual saldo remanescente da executada será transferido para os autos nº 0704901-68.2023.8.07.0009. Considerando a informação de óbito do patrono Renauld Campos Lima (ID. 238026682), desabilite-se o referido advogado do polo ativo. Verifico que o exequente já constituiu novo advogado (ID. 222507630). Conforme ofício de ID. 239100685, a arrematação já foi registrada na matrícula do imóvel em favor de Serra Bonita Imóveis LTDA. Em observância à petição de ID. 237670614, manifeste-se o arrematante Serra Bonita Imóveis LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento do IPTU do ano de 2025 referente ao imóvel arrematado. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou