Wanley Figueiredo De Girão Maia
Wanley Figueiredo De Girão Maia
Número da OAB:
OAB/DF 005692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanley Figueiredo De Girão Maia possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT20, TJSP, TJBA
Nome:
WANLEY FIGUEIREDO DE GIRÃO MAIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000273-26.2005.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000273-26.2005.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BONFIM CARVALHO - BA20480-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida na Ação de Cobrança, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida (ID 71089043, p. 34-39) fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de norma especial que rege os contratos de depósito em armazéns gerais, prevalecendo sobre a norma geral do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 71089038, p. 10), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o referido decreto, sustentando que este teria sido revogado pelo Código Civil de 1916. Argumenta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada por meio de seu curador especial (ID 71089038, p. 22), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão da CONAB de ser indenizada por quebra de estoque em contrato de depósito de produtos agrícolas celebrado com a empresa de armazéns gerais ré. Inicialmente, cumpre assinalar que a natureza jurídica de uma ação é definida pela sua causa de pedir e pelo pedido, e não pelo nomen iuris que lhe é atribuído. No caso, embora a demanda tenha sido nominada como "ação de cobrança", extrai-se da petição inicial que seu objeto é a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de um contrato de depósito. O pedido formulado é expresso ao requerer que o juízo declare "a responsabilidade e condenação de todas as Rés para entregarem o objeto do contrato ainda em sua posse ou equivalente em dinheiro, devidamente corrigido" (ID 71089042, p. 18). Trata-se, portanto, de uma típica ação de depósito, submetida a regramento específico. A apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ao argumento de que o Decreto nº 1.102/1903 teria sido revogado pela lei geral posterior. A sentença, por outro lado, aplicou o prazo trimestral previsto na legislação especial. A decisão de primeiro grau não merece reparos. O contrato de depósito em armazéns gerais é regido por legislação especial, qual seja, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. O art. 11, § 1º, do referido diploma normativo estabelece que a ação de indenização contra armazéns gerais prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional especial do Decreto nº 1.102/1903 não foi revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo de 2002, em razão do princípio da especialidade. A lei geral posterior não revoga a especial anterior, salvo se dispuser expressamente em contrário ou se com ela for incompatível, o que não ocorre na hipótese, pois os Códigos Civis trataram do contrato de depósito de forma genérica, sem derrogar a norma específica aplicável aos armazéns gerais. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 50, que dispõe: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". Vejamos, ainda, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 do TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação em que se pretendia a condenação dos requeridos à devolução de "13.341.789 kg de milho em grãos (safras mencionadas em fl. 08)" ou pagamento da "quantia de R$ 2.168.040,70 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quarenta reais e setenta centavos) - equivalente em pecúnia -". 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 4. Neste Tribunal foi editada a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 50 DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". (Súmula nº 50 do TRF-1ª Região) 2. Segundo noticiado nos autos, as cartas de cobrança de perdas foram entregues em 07/08/2001 e 03/10/2001 respectivamente, sobrevindo o ajuizamento da ação de cobrança, em 02/07/2003 (fl.10), a caracterizar, na espécie, a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, na dicção de que "a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue" e "prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 3. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese. Sentença reformada. 4. Invertido o ônus de sucumbência em desfavor da CONAB, para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade e levando-se em conta os parâmetros fixados pela legislação, como natureza da causa e o trabalho realizado, posto que o proveito econômico não pode ser mensurado pela inexistência de liquidação para apuração do valor devido, nos termos do §4º, art. 20, do CPC de 1973. (AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido da CONAB Companhia Nacional do Abastecimento, para condenar os réus a restituir-lhe 124.199kg de milho em grãos ou seu equivalente em pecúnia. 3. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 5. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação dos réus provida. (AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022). No caso dos autos, a quebra de estoque e o consequente dever de indenizar remontam ao período de 1988 e 1989, conforme se extrai dos demonstrativos de estoque (ID 71089042, p. 27-63). A ação, contudo, somente foi ajuizada em 12 de setembro de 2005, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional de três meses. Dessa forma, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo razões para a reforma da r. sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) Apelante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Apelado: EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TRF1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda em que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) busca indenização por quebra de estoque de grãos (feijão) objeto de contrato de depósito celebrado com empresa de armazéns gerais. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por inadimplemento de contrato de depósito com armazém geral: (i) o vintenário do Código Civil de 1916, como defende a apelante, ou (ii) o trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, como entendeu a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação, embora nominada como "de cobrança", possui natureza jurídica de ação de depósito, regida por legislação especial, uma vez que a causa de pedir e o pedido se referem ao descumprimento de obrigação de guarda e restituição de mercadoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que, pelo princípio da especialidade, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra armazéns gerais é o de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903. 5. Tendo a ação sido ajuizada anos após o termo inicial do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de indenização por quebra de estoque em contrato de depósito celebrado pela CONAB com armazém geral é de 3 (três) meses, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 50 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.102/1903, art. 11, § 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024; AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024; AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000273-26.2005.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000273-26.2005.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BONFIM CARVALHO - BA20480-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida na Ação de Cobrança, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida (ID 71089043, p. 34-39) fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de norma especial que rege os contratos de depósito em armazéns gerais, prevalecendo sobre a norma geral do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 71089038, p. 10), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o referido decreto, sustentando que este teria sido revogado pelo Código Civil de 1916. Argumenta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada por meio de seu curador especial (ID 71089038, p. 22), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão da CONAB de ser indenizada por quebra de estoque em contrato de depósito de produtos agrícolas celebrado com a empresa de armazéns gerais ré. Inicialmente, cumpre assinalar que a natureza jurídica de uma ação é definida pela sua causa de pedir e pelo pedido, e não pelo nomen iuris que lhe é atribuído. No caso, embora a demanda tenha sido nominada como "ação de cobrança", extrai-se da petição inicial que seu objeto é a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de um contrato de depósito. O pedido formulado é expresso ao requerer que o juízo declare "a responsabilidade e condenação de todas as Rés para entregarem o objeto do contrato ainda em sua posse ou equivalente em dinheiro, devidamente corrigido" (ID 71089042, p. 18). Trata-se, portanto, de uma típica ação de depósito, submetida a regramento específico. A apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ao argumento de que o Decreto nº 1.102/1903 teria sido revogado pela lei geral posterior. A sentença, por outro lado, aplicou o prazo trimestral previsto na legislação especial. A decisão de primeiro grau não merece reparos. O contrato de depósito em armazéns gerais é regido por legislação especial, qual seja, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. O art. 11, § 1º, do referido diploma normativo estabelece que a ação de indenização contra armazéns gerais prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional especial do Decreto nº 1.102/1903 não foi revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo de 2002, em razão do princípio da especialidade. A lei geral posterior não revoga a especial anterior, salvo se dispuser expressamente em contrário ou se com ela for incompatível, o que não ocorre na hipótese, pois os Códigos Civis trataram do contrato de depósito de forma genérica, sem derrogar a norma específica aplicável aos armazéns gerais. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 50, que dispõe: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". Vejamos, ainda, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 do TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação em que se pretendia a condenação dos requeridos à devolução de "13.341.789 kg de milho em grãos (safras mencionadas em fl. 08)" ou pagamento da "quantia de R$ 2.168.040,70 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quarenta reais e setenta centavos) - equivalente em pecúnia -". 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 4. Neste Tribunal foi editada a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 50 DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". (Súmula nº 50 do TRF-1ª Região) 2. Segundo noticiado nos autos, as cartas de cobrança de perdas foram entregues em 07/08/2001 e 03/10/2001 respectivamente, sobrevindo o ajuizamento da ação de cobrança, em 02/07/2003 (fl.10), a caracterizar, na espécie, a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, na dicção de que "a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue" e "prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 3. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese. Sentença reformada. 4. Invertido o ônus de sucumbência em desfavor da CONAB, para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade e levando-se em conta os parâmetros fixados pela legislação, como natureza da causa e o trabalho realizado, posto que o proveito econômico não pode ser mensurado pela inexistência de liquidação para apuração do valor devido, nos termos do §4º, art. 20, do CPC de 1973. (AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido da CONAB Companhia Nacional do Abastecimento, para condenar os réus a restituir-lhe 124.199kg de milho em grãos ou seu equivalente em pecúnia. 3. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 5. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação dos réus provida. (AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022). No caso dos autos, a quebra de estoque e o consequente dever de indenizar remontam ao período de 1988 e 1989, conforme se extrai dos demonstrativos de estoque (ID 71089042, p. 27-63). A ação, contudo, somente foi ajuizada em 12 de setembro de 2005, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional de três meses. Dessa forma, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo razões para a reforma da r. sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) Apelante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Apelado: EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TRF1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda em que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) busca indenização por quebra de estoque de grãos (feijão) objeto de contrato de depósito celebrado com empresa de armazéns gerais. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por inadimplemento de contrato de depósito com armazém geral: (i) o vintenário do Código Civil de 1916, como defende a apelante, ou (ii) o trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, como entendeu a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação, embora nominada como "de cobrança", possui natureza jurídica de ação de depósito, regida por legislação especial, uma vez que a causa de pedir e o pedido se referem ao descumprimento de obrigação de guarda e restituição de mercadoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que, pelo princípio da especialidade, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra armazéns gerais é o de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903. 5. Tendo a ação sido ajuizada anos após o termo inicial do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de indenização por quebra de estoque em contrato de depósito celebrado pela CONAB com armazém geral é de 3 (três) meses, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 50 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.102/1903, art. 11, § 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024; AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024; AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000273-26.2005.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000273-26.2005.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BONFIM CARVALHO - BA20480-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença proferida na Ação de Cobrança, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida (ID 71089043, p. 34-39) fundamentou-se, em síntese, na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de norma especial que rege os contratos de depósito em armazéns gerais, prevalecendo sobre a norma geral do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 71089038, p. 10), a apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o referido decreto, sustentando que este teria sido revogado pelo Código Civil de 1916. Argumenta que o prazo prescricional aplicável à espécie é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações pessoais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimada por meio de seu curador especial (ID 71089038, p. 22), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central a ser dirimida consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão da CONAB de ser indenizada por quebra de estoque em contrato de depósito de produtos agrícolas celebrado com a empresa de armazéns gerais ré. Inicialmente, cumpre assinalar que a natureza jurídica de uma ação é definida pela sua causa de pedir e pelo pedido, e não pelo nomen iuris que lhe é atribuído. No caso, embora a demanda tenha sido nominada como "ação de cobrança", extrai-se da petição inicial que seu objeto é a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de um contrato de depósito. O pedido formulado é expresso ao requerer que o juízo declare "a responsabilidade e condenação de todas as Rés para entregarem o objeto do contrato ainda em sua posse ou equivalente em dinheiro, devidamente corrigido" (ID 71089042, p. 18). Trata-se, portanto, de uma típica ação de depósito, submetida a regramento específico. A apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ao argumento de que o Decreto nº 1.102/1903 teria sido revogado pela lei geral posterior. A sentença, por outro lado, aplicou o prazo trimestral previsto na legislação especial. A decisão de primeiro grau não merece reparos. O contrato de depósito em armazéns gerais é regido por legislação especial, qual seja, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903. O art. 11, § 1º, do referido diploma normativo estabelece que a ação de indenização contra armazéns gerais prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de que o prazo prescricional especial do Decreto nº 1.102/1903 não foi revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo de 2002, em razão do princípio da especialidade. A lei geral posterior não revoga a especial anterior, salvo se dispuser expressamente em contrário ou se com ela for incompatível, o que não ocorre na hipótese, pois os Códigos Civis trataram do contrato de depósito de forma genérica, sem derrogar a norma específica aplicável aos armazéns gerais. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 50, que dispõe: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". Vejamos, ainda, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 do TRF1. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição em ação em que se pretendia a condenação dos requeridos à devolução de "13.341.789 kg de milho em grãos (safras mencionadas em fl. 08)" ou pagamento da "quantia de R$ 2.168.040,70 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quarenta reais e setenta centavos) - equivalente em pecúnia -". 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 4. Neste Tribunal foi editada a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 50 DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". (Súmula nº 50 do TRF-1ª Região) 2. Segundo noticiado nos autos, as cartas de cobrança de perdas foram entregues em 07/08/2001 e 03/10/2001 respectivamente, sobrevindo o ajuizamento da ação de cobrança, em 02/07/2003 (fl.10), a caracterizar, na espécie, a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, na dicção de que "a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue" e "prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 3. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese. Sentença reformada. 4. Invertido o ônus de sucumbência em desfavor da CONAB, para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade e levando-se em conta os parâmetros fixados pela legislação, como natureza da causa e o trabalho realizado, posto que o proveito econômico não pode ser mensurado pela inexistência de liquidação para apuração do valor devido, nos termos do §4º, art. 20, do CPC de 1973. (AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido da CONAB Companhia Nacional do Abastecimento, para condenar os réus a restituir-lhe 124.199kg de milho em grãos ou seu equivalente em pecúnia. 3. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial. Precedentes. 5. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação dos réus provida. (AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022). No caso dos autos, a quebra de estoque e o consequente dever de indenizar remontam ao período de 1988 e 1989, conforme se extrai dos demonstrativos de estoque (ID 71089042, p. 27-63). A ação, contudo, somente foi ajuizada em 12 de setembro de 2005, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional de três meses. Dessa forma, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo razões para a reforma da r. sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000273-26.2005.4.01.3302 Processo de Referência: 0000273-26.2005.4.01.3302 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) Apelante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Apelado: EMAGESTE EMPRESA DE ARMAZENS GERAIS NORDESTE LTDA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZÉM GERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TRF1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda em que a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) busca indenização por quebra de estoque de grãos (feijão) objeto de contrato de depósito celebrado com empresa de armazéns gerais. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por inadimplemento de contrato de depósito com armazém geral: (i) o vintenário do Código Civil de 1916, como defende a apelante, ou (ii) o trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, como entendeu a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação, embora nominada como "de cobrança", possui natureza jurídica de ação de depósito, regida por legislação especial, uma vez que a causa de pedir e o pedido se referem ao descumprimento de obrigação de guarda e restituição de mercadoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que, pelo princípio da especialidade, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra armazéns gerais é o de 3 (três) meses, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903. 5. Tendo a ação sido ajuizada anos após o termo inicial do prazo prescricional, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de indenização por quebra de estoque em contrato de depósito celebrado pela CONAB com armazém geral é de 3 (três) meses, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102/1903, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 50 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.102/1903, art. 11, § 1º; Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0012436-80.2006.4.01.3600, Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, p. 19/08/2024; AC 0005190-24.2006.4.01.3603, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, p. 09/07/2024; AC 0016856-65.2005.4.01.3600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, p. 13/09/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009354-34.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009354-34.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida (ID 75123565, p. 158) em que se julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo o direito da autora à cobrança de multa contratual apenas em relação à parte dos pedidos de compra, e excluindo da condenação os valores relativos aos Pedidos de Compra 599/91, 603/91, 604/91, 606/91, 681/91 e 682/91, por entender que “inexiste prova escrita do débito”. A controvérsia trazida à apreciação cinge-se, exclusivamente, ao apelo da CONAB (ID 75123565, p. 173), que sustenta que a sentença desconsiderou documentos idôneos constantes dos autos, aptos a comprovar o inadimplemento dos pedidos de compra supracitados. Ressalta que tais provas constam de processos administrativos regularmente instaurados e instruídos com as devidas informações sobre a entrega irregular ou não entrega das mercadorias contratadas. Os réus não foram localizados durante a tramitação da ação, tendo sido citados por edital. A defesa foi apresentada pela Defensoria Pública da União, nomeada curadora especial, que ofertou embargos monitórios com negativa geral dos fatos alegados. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia a ser dirimida reside na possibilidade de cobrança judicial, por meio de ação monitória, de multa contratual imposta pela CONAB em razão do inadimplemento parcial ou total de fornecimento de produtos alimentícios, diante da alegação da parte autora de que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência do débito. Assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer que "o recurso à via monitória dispensa a apresentação de documento dotado de força executiva, satisfazendo-se apenas com substrato que demonstre a existência da obrigação". Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência e reafirmado pela doutrina, especialmente em se tratando de cobrança fundada em relações administrativas documentadas. No caso, o objeto da ação monitória é a cobrança de multa administrativa decorrente do descumprimento contratual na entrega de gêneros alimentícios adquiridos pela CONAB, cuja obrigação fora assumida pela empresa ré por meio de sucessivos pedidos de compra, todos vinculados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE. É importante destacar que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a multa contratual aplicada nesses casos assume caráter nitidamente acessório, ou seja, não constitui obrigação principal, mas penalidade decorrente do inadimplemento da prestação principal, a saber, a entrega dos produtos nos prazos e condições previamente estipulados. No tocante ao caso concreto, os pedidos de compra cujos valores estão em debate foram celebrados no ano de 1991, com prazos de entrega entre os meses de setembro e outubro daquele ano. O inadimplemento foi objeto de processos administrativos instaurados entre 1991 e 1994, com aplicação das penalidades previstas nos itens 8 e 9 das Condições Complementares de Compras Descentralizadas CNA/FAE. A presente ação monitória foi ajuizada em 2007, mais de uma década após a constituição definitiva do débito. Durante a instrução, o juízo de origem determinou que a CONAB se manifestasse sobre eventual prescrição, o que foi feito por meio de petições nas quais a empresa reconheceu que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se em 1991, ano dos fatos, mas afastou a ocorrência da prescrição com base no entendimento de que seria aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916 (ID 75123565, p. 71 e 74). Todavia, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício por este Tribunal, mesmo que tenha sido afastada na instância de origem ou ainda que não tenha sido suscitada em sede recursal ou de contrarrazões. Conforme consolidado no âmbito desta Corte, nos casos em que se busca a cobrança judicial de multa contratual administrativa de natureza acessória, como a que ora se examina, aplica-se o prazo quinquenal, e não o vintenário do Código Civil anterior. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, condenando a ré ao pagamento de multa contratual diária de 0,5% por atraso na entrega de mercadorias, prevista no Aviso de Venda e Compra Simultânea n.º 240/98. 2. A sentença aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, rejeitando a alegação de prescrição e determinando o pagamento corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança da multa contratual, por atraso na entrega de mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa contratual tem natureza acessória, diretamente vinculada à obrigação principal, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. 5. Considerando que o contrato foi firmado em 1998, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, já haviam transcorrido aproximadamente 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, portanto, "mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", razão pela qual, prevalece o prazo da lei anterior, 05 (cinco) anos, conforme assegurado pelo art. 2.028 do CC/2002. Como a presente Ação de Cobrança foi proposta em 09/03/2005, já estava prescrita a pretensão da Autora para o ajuizamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Tese de julgamento: "1. A multa contratual prevista em cláusulas acessórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916." Legislação relevante citada: Código Civil de 1916, art. 178, § 10, III; Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/73, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 08/08/2023; TRF1, AC 0017187-13.2006.4.01.3600, Décima-Segunda Turma, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Wibel Kaufmann, PJe de 09/07/2023. (AC 0002843-61.2005.4.01.3600, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (conv.), Quinta Turma, PJe 20/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. VENDA E COMPRA SIMULTÂNEAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRASO PARA ENTREGA EM DATA PREESTABELECIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA DA MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. E 2.028 DO CÓDEX DE 2002. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte autora, ora apelante, requer a condenação da parte ré ao pagamento de multas, no importe de R$ 22.122,50 (vinte e dois mil, cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos) ao tempo do ajuizamento da ação, em decorrência da não entrega tempestiva dos grãos adquiridos pela União. 2. A sentença impugnada pronunciou a prescrição qüinqüenal da pretensão autoral, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do Codex de 2002. 3. Da análise do caderno processual, constata-se que os produtos agrícolas, foram recebidos, com suposto atraso, nos meses de janeiro a fevereiro de 1998, razão pela qual foi aplicada à parte ré a penalidade de multa, em janeiro de 1999, tendo sido interposta a presente ação de cobrança, tão somente, em novembro de 2007. 4. Considerando a situação fático-processual bem delineada, não se afigura possível a reforma do julgado, que, fundamentadamente, e com fulcro nas provas documentais colacionadas aos autos, em cotejo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, entendeu ser descabível o pedido de pagamento de multas, conforme requerido na inicial, tendo em vista a inequívoca ocorrência do fenômeno da prescrição, o que fulmina a pretensão da parte autora, ora apelante. 5. "Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição qüinqüenal" (TRF1. EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 08/08/2023). 6. Afigura-se irretocável o édito sentencial, que pronunciou a incidência da prescrição qüinqüenal, confirmando-se a falta de exigibilidade do crédito perseguido pela empresa pública, ora apelante. 7. Deve ser mantida a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento da verba honorária, eis que, em atenção ao princípio da causalidade, o Juízo sentenciante determinou sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 8. Sentença mantida in totum. 9. Apelação não provida. (AC 0021745-03.2007.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2024). Dessa forma, considerando-se que os pedidos de compra foram firmados e descumpridos entre setembro e outubro de 1991, e que os respectivos procedimentos administrativos foram concluídos até, no máximo, 1994, é forçoso concluir que o prazo de cinco anos para cobrança judicial se exauriu muito antes da propositura da presente ação monitória, em 2007. A própria CONAB reconheceu essas datas em sua manifestação processual, mas incorreu em erro ao afastar a prescrição sob fundamento inaplicável à espécie (ID 75123565, p. 74). Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e, por conseguinte, anulo a sentença recorrida, extinguindo o feito com julgamento do mérito, ficando prejudicado o exame da apelação. É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009354-34.2007.4.01.3300 Processo de Referência: 0009354-34.2007.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MBC ALTERNATIVA COMERCIO INDUSTRIA TRANSPORTE E REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA. NATUREZA ACESSÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal com o objetivo de obter o pagamento de multa contratual imposta em razão do descumprimento parcial de diversos pedidos de compra de gêneros alimentícios destinados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar, firmados em 1991. Sentença parcialmente procedente, que excluiu da condenação determinados pedidos de compra por ausência de prova escrita. Apelação da CONAB sustentando que os documentos administrativos constantes dos autos são suficientes para comprovar o inadimplemento e justificar a cobrança da multa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discussão sobre a possibilidade de cobrança judicial da multa contratual administrativa com base em documentos desprovidos de força executiva e a incidência ou não da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa contratual possui natureza acessória e, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. No caso, as obrigações foram inadimplidas em 1991 e os procedimentos administrativos respectivos encerraram-se até 1994, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2007. Reconhecimento da prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para, reconhecendo a prescrição, anular a sentença recorrida e extinguir o processo com resolução de mérito. Teses de julgamento: 1. A multa contratual prevista em cláusulas acessórias sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 178, § 10, III; Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/73, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0002843-61.2005.4.01.3600, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (conv.), Quinta Turma, PJe 20/12/2024; AC 0021745-03.2007.4.01.3500, Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Décima Segunda Turma, PJe 21/11/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044837-60.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.O.S.T.C. e outro - ANDRE MARIO MALAFAIA DE ANDRADE e outro - Fls. 712/713: Diante dos documentos juntados às fls. 714 e 715/721, DEFIRO o fornecimento de senha ao representante da empresa Infocar Tecnologia LTDA. Dê-se ciência ao MP. - ADV: WANLEY FIGUEIREDO DE GIRÃO MAIA (OAB 5692/DF), RAFAEL FERRACINA (OAB 35983/DF), TATIANE BECKER AMARAL CURY (OAB 16371/DF), RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES (OAB 15555/DF), ALEXANDRE FRADE SINIGALLIA CAMILO PINTO (OAB 131587/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: ADAO FERREIRA SOBRINHO Advogados do(a) APELADO: SERGIO PERES FARIA - DF15829-A, PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF25691-A O processo nº 0001590-60.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012186-23.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES BARROS REQUERIDA(S) : UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS e outros Advogado(s) do reclamado: MARILANE LOPES RIBEIRO (OAB 06813-DF), FLAVIO HERBERT AGUIAR DA CRUZ (OAB 8885-MA), POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA), SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA (OAB 11172-MA), HELENO MOTA E SILVA (OAB 5692-MA), THALLYANE BARROS CASTRO (OAB 13523-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0012186-23.2016.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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