Ailton Coelho Alves
Ailton Coelho Alves
Número da OAB:
OAB/DF 005722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
AILTON COELHO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742447-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELMA RIBEIRO PERES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Intime-se a embargante para que se manifeste em réplica. E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCom vistas a evitar eventual e futura alegação de nulidade, ESCLAREÇO que o herdeiro NICHOLLAS REZENDE é quem foi substituído na inventariança pelo herdeiro MARCUS VINÍCIUS ALVES REZENDE. INTIME-SE o inventariante, pessoalmente, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para promover os atos e as diligências de sua incumbência, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos reivindicados pela Fazenda Pública na petição de ID 238413810, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5390041-46.2022.8.09.0036Parte autora: Dercides SabadinParte ré: Delcir Sabadin DESPACHO No evento n.º 98, as partes, em conjunto, apresentaram petição requerendo a extinção do feito, informando que entabularam acordo. Todavia, a petição se encontra confusa, pois não é possível compreender se as partes pretendem a desistência da presente ação ou a extinção pela homologação do acordo.Ademais, a petição requereu a extinção com fundamento no artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, o que não faz sentido algum. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência."Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, esclarecerem se pretendem a extinção pela desistência ou a homologação do acordo celebrado entre as partes e, no segundo caso, deverão apresentar o termo de acordo contendo todas as cláusulas da avença.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001481-96.1991.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE MOREIRA DUTRA, MARIA DE LOURDES DUTRA CUSTODIO, MARIA NEUSA DUTRA GALVAO, NILTON JOAO CUSTODIO INVENTARIADO(A): OTILIA GONZAGA DUTRA DESPACHO Intime-se MARIA DE LOURDES DUTRA CUSTODIO para requerer o que for de direito, visto que a petição de ID 230188103 informou que a digitalização do processo seria para cumprimento de exigências cartórios, todavia não requereu providências do juízo. Prazo 10 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação válida do réu, indicando endereço completo e atualizado para tal finalidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5286753-92.2022.8.09.0162 Parte requerente: Isaura Maria Do Nascimento Souza Parte requerida: Marcio Francisco Cruz Carvalho Trata-se de obrigação de fazer proposta Isaura Maria do Nascimento Souza e Marcos Ignez de Souza em face de Marcio Francisco Cruz Carvalho, partes qualificados. Narra a inicial que os autores alegam que a genitora da primeira autora adquiriu do réu, em 1985, o ágio do imóvel situado no lote nº 32 da quadra 01 do Parque Valparaízo II, no município de Valparaíso de Goiás/GO, tendo quitado integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Informam que, após o falecimento da adquirente original, a posse do imóvel foi mantida pelos autores, que tiveram o bem adjudicado judicialmente no arrolamento dos bens deixados pela falecida. Todavia, foram impedidos de registrar a carta de adjudicação sem a prévia regularização registral do imóvel em nome da alienante ou do espólio. No evento 5, foi recebida a inicial, foi determinada pesquisa via sistemas conveniados e designada audiência de conciliação entre as partes. Resultado das pesquisas (ev.10) Realizada a audiência, não houve acordo diante da ausência da requerida em audiência (ev.29). A parte autora requereu o julgamento antecipado (ev.32). No evento 35, foi apresentada certidão informando que a citação efetivada no evento n°28 não poderia ser considerada válida diante do recebimento por terceiro, desta forma, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito. Em cumprimento, a parte autora requereu pesquisas através dos sistemas conveniados para consultar eventuais endereços do réu (ev.38). Deferimento do pedido no evento n°40 Resultado das pesquisas (ev.44). A parte autora requereu a citação por edital (ev.45), todavia foi indeferido o pedido na decisão de evento 49, sendo determinado a citação através dos endereços indicados nas pesquisas. Citação frustrada (ev.54) A autora requereu a citação por edital, sendo deferido pedido no evento 60. A parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, considerando que decorreu o prazo da citação sem manifestação do réu nos autos (ev.68); a autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ev.71). Decisão no evento 73 nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria em face do réu. Devidamente habilitada, a Defensoria Pública apresentou contestação, arguiu preliminar es, quanto a nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa do requerido, gratuidade de justiça (ev.80). Processo redistribuído (ev.81). Réplica à contestação (ev.87). É o relatório. Decido. No evento 80 a curadoria especial suscita a decretação de nulidade da citação por edital, uma vez que não se esgotou os meios possíveis para encontrar a parte requerida, alegando que não houve pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados, restando evidente a ausência do exaurimento das vias ordinárias de localização da parte ré. Mediante estudo do feito, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da citação do requerido, posto que não observados os requisitos previstos no art. 256, do CPC. Vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória . § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Para que a citação editalícia seja possível, se faz necessário que o citando esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser realizadas pesquisas de endereços, bem como a informação pelo autor ou pelo oficial de justiça de que os requisitos para o seu deferimento estão presentes no caso. Da análise aos autos, constato que não ouve tentativa de citação no endereço encontrado via sistemas conveniados, conforme é possível verificar no evento n°44, arq.1, a saber: RUA TENENTE CORONEL CARDOSO, 526, BAIRRO CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ , CEP:28013-460 Desse modo, inviável a citação por edital deferida na decisão de evento 60, posto que não foram realizadas todas as diligências necessárias para afirmar que a requerida se encontrava em lugar incerto. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da citação por edital de Marcio Francisco Cruz Carvalho. Por conseguinte, DETERMINO a realização da citação do réu no endereço encartado nos autos. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5286753-92.2022.8.09.0162 Parte requerente: Isaura Maria Do Nascimento Souza Parte requerida: Marcio Francisco Cruz Carvalho Trata-se de obrigação de fazer proposta Isaura Maria do Nascimento Souza e Marcos Ignez de Souza em face de Marcio Francisco Cruz Carvalho, partes qualificados. Narra a inicial que os autores alegam que a genitora da primeira autora adquiriu do réu, em 1985, o ágio do imóvel situado no lote nº 32 da quadra 01 do Parque Valparaízo II, no município de Valparaíso de Goiás/GO, tendo quitado integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Informam que, após o falecimento da adquirente original, a posse do imóvel foi mantida pelos autores, que tiveram o bem adjudicado judicialmente no arrolamento dos bens deixados pela falecida. Todavia, foram impedidos de registrar a carta de adjudicação sem a prévia regularização registral do imóvel em nome da alienante ou do espólio. No evento 5, foi recebida a inicial, foi determinada pesquisa via sistemas conveniados e designada audiência de conciliação entre as partes. Resultado das pesquisas (ev.10) Realizada a audiência, não houve acordo diante da ausência da requerida em audiência (ev.29). A parte autora requereu o julgamento antecipado (ev.32). No evento 35, foi apresentada certidão informando que a citação efetivada no evento n°28 não poderia ser considerada válida diante do recebimento por terceiro, desta forma, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito. Em cumprimento, a parte autora requereu pesquisas através dos sistemas conveniados para consultar eventuais endereços do réu (ev.38). Deferimento do pedido no evento n°40 Resultado das pesquisas (ev.44). A parte autora requereu a citação por edital (ev.45), todavia foi indeferido o pedido na decisão de evento 49, sendo determinado a citação através dos endereços indicados nas pesquisas. Citação frustrada (ev.54) A autora requereu a citação por edital, sendo deferido pedido no evento 60. A parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, considerando que decorreu o prazo da citação sem manifestação do réu nos autos (ev.68); a autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ev.71). Decisão no evento 73 nomeou a Defensoria Pública para exercer a curadoria em face do réu. Devidamente habilitada, a Defensoria Pública apresentou contestação, arguiu preliminar es, quanto a nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa do requerido, gratuidade de justiça (ev.80). Processo redistribuído (ev.81). Réplica à contestação (ev.87). É o relatório. Decido. No evento 80 a curadoria especial suscita a decretação de nulidade da citação por edital, uma vez que não se esgotou os meios possíveis para encontrar a parte requerida, alegando que não houve pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados, restando evidente a ausência do exaurimento das vias ordinárias de localização da parte ré. Mediante estudo do feito, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da citação do requerido, posto que não observados os requisitos previstos no art. 256, do CPC. Vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória . § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Para que a citação editalícia seja possível, se faz necessário que o citando esteja em lugar ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser realizadas pesquisas de endereços, bem como a informação pelo autor ou pelo oficial de justiça de que os requisitos para o seu deferimento estão presentes no caso. Da análise aos autos, constato que não ouve tentativa de citação no endereço encontrado via sistemas conveniados, conforme é possível verificar no evento n°44, arq.1, a saber: RUA TENENTE CORONEL CARDOSO, 526, BAIRRO CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ , CEP:28013-460 Desse modo, inviável a citação por edital deferida na decisão de evento 60, posto que não foram realizadas todas as diligências necessárias para afirmar que a requerida se encontrava em lugar incerto. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da citação por edital de Marcio Francisco Cruz Carvalho. Por conseguinte, DETERMINO a realização da citação do réu no endereço encartado nos autos. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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