Ailton Coelho Alves

Ailton Coelho Alves

Número da OAB: OAB/DF 005722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Coelho Alves possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: AILTON COELHO ALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) ARROLAMENTO COMUM (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    5602317-28.2022.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre a correspondência devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias.     TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) 6760206
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    5602317-28.2022.8.09.0036   ATO ORDINATÓRIO     Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para manifestarem sobre a correspondência devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias.     TEREZA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA Secretário(a) 6760206
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o disposto no artigo 10 do CPC, manifeste-se a inventariante acerca da peça acostada ao ID. 235173679. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal Datado e Assinado Digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da paternidade do falecido, MARCONI COSTA DE MACÊDO, em relação à Sra. C. B. D. S.. Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, após o reconhecimento judicial da paternidade, a autora Claudenir permanecerá utilizando o nome que já consta nos autos e documentos pessoais, não havendo qualquer alteração em sua nomenclatura. Confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. A parte interessada deverá retirar as vias da presente sentença, acompanhada das demais peças necessárias, encaminhando-as, por conta própria, ao Cartório de Registro Civil, para a realização do ato. Custas ex lege. Todavia, em razão de se encontrarem sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, NCPC. Publicada esta sentença, independentemente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702873-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AGUIAR CUNHA REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DA SILVA, BALTAZAR PAULO DE ARAUJO, HELENA CAETANO DE ARAUJO RÉU ESPÓLIO DE: CICERO PAULO DE ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSE AGUIAR CUNHA em face de ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA, representado por JOSÉ CARLOS DA SILVA, BALTAZAR PAULO DE ARAUJO, HELENA CAETANO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE CICERO PAULO DE ARAUJO. O autor afirma que, no dia 01/06/2007, adquiriu dos requeridos o imóvel situado na QNL 28, via 02, lote 08, Taguatinga/DF, matrícula n. 113252, registrado no cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis, pelo valor de R$ 50.000,00, através de um Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações e Demais Responsabilidades, que possui caráter irrevogável e irretratável. Relata que após determinado período procurou José Francisco da Silva para realizar os tramites da escritura, mas descobriu que ele havia falecido, o que impossibilitou a transferência da propriedade do bem. Requer, portanto, a adjudicação do imóvel situado na QNL 28, via 02, lote 08, Taguatinga/DF, com a expedição da competente carta de adjudicação em seu favor. Subsidiariamente, na hipótese de restar impossibilitado o pedido, seja expedida carta de adjudicação que supra a outorga e possibilite a inscrição do autor como real proprietário do imóvel objeto da presente demanda. A requerida Helena, citada conforme ID n. 211917497, e o requerido Baltazar, citado conforme ID n. 215086415, apresentaram a contestação de ID n. 217015394, na qual alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, contestam por negativa geral. Por fim, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido deduzido na inicial. Os requerido José Carlos da Silva e Espólio de Cícero Paulo, foram citados por edital e não apresentaram resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 231683088. O autor se manifestou em réplica, ID n. 235657356, refutando a preliminar apresentada e reiterando os termos da inicial. A seguir viram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental. Retifique-se o polo passivo, devendo constar como réus ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO DA SILVA, representado por JOSÉ CARLOS DA SILVA, BALTAZAR PAULO DE ARAUJO, HELENA CAETANO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE CICERO PAULO DE ARAUJO Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos BALTAZAR PAULO DE ARAUJO, HELENA CAETANO DE ARAUJO. Registre-se. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a legitimidade se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, deve figurar no polo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido. Nessa linha, considerando que os requeridos Baltazar e Helena figuram como proprietários de 25% do imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória, bem como cedentes no contrato de cessão juntado no ID n. 186218123, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que também irão suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifico da documentação acostada a inicial, que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros. Com efeito, os documentos juntados a inicial comprovam a realização do negócio jurídico, através de cessão de direitos, entre os hoje falecidos José Francisco e Cícero, bem como Baltazar e Helena, ora réus, e o autor, José Aguiar, em 01/06/2007, conforme ID n. 186218123. De outra banda, os réus contestaram o pedido apenas para aduzir que não fizeram negócio com o autor. Dessa forma, resta demonstrada a negociação do imóvel, que hoje pertence ao patrimônio do autor, devendo ser formalizada a situação de fato já existente. Por todas essas razões, o acolhimento do pedido da parte autora, para adjudicação do imóvel, é medida imperativa, na forma do art. 1.418 do Código Civil, aplicável por analogia. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para ADJUDICAR o imóvel situado na QNL 28, via 02, lote 08, Taguatinga/DF, matrícula n. 113252, ao autor, JOSE AGUIAR CUNHA, para todos os fins de direito. Transitada em julgado, expeça-se ao Cartório de Registro as providências necessárias ao registro da adjudicação, sendo que os emolumentos respectivos deverão ser custeados pelo interessado no registro. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade resta suspensa aos que litigam amparados pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0002354-13.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. I. D. F. EXECUTADO ESPÓLIO DE: B. F. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro às partes o prazo de mais 30 dias para o cumprimento da decisão de ID 223280649. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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