Maria Lucia Silva Castelo Branco

Maria Lucia Silva Castelo Branco

Número da OAB: OAB/DF 005723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucia Silva Castelo Branco possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSE, TJDFT, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSE, TJDFT, TJRO
Nome: MARIA LUCIA SILVA CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703022-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Diante da quitação noticiada (ID 240238548), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:17:49 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706774-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Insurge-se o requerente contra conduta abusiva e ilícita imputada ao réu consistente em retenção da integralidade da sua verba salarial nos meses de janeiro a junho/2025 para cobertura de saldo devedor de empréstimos. Alega que apesar de ter solicitado a portabilidade do recebimento do seu salário para uma conta mantida no NUBANK em 21/11/2024, com confirmação ocorrida em 05/12/2024, o banco réu continua a descumprir essa portabilidade e a reter a totalidade dos valores salarias depositados na conta salário que é obrigado a manter na instituição financeira requerida, por ser servidor público do Distrito Federal. Assevera que, diante dessa conduta abusiva e ilícita do réu, sua vida financeira se transformou em verdadeiro caos. Ressalta que já tentou negociar as dívidas com o requerido, porém não obteve êxito. Sustenta que a situação narrada tem causado enormes constrangimentos, aborrecimentos e transtornos, notadamente por impedir completamente a utilização da sua verba salarial para o seu sustento. Requer, por conseguinte, a declaração da ilegalidade da retenção de quaisquer valores depositados na conta mantida junto ao requerido que sejam provenientes de salário, com a consequente abstenção de novos descontos e transferência integral desses valores para a conta mantida no NUBANK, conforme portabilidade deferida, a restituição das quantias retidas desde janeiro/2025 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O réu, em sua peça de defesa, aponta a ausência de violação às regras do CDC. Informa que, há época da contratação dos empréstimos consignados, o autor possuía dois vínculos empregatícios e que, posteriormente, um deles foi descontinuado, razão pela qual as parcelas dos empréstimos consignados relativos a esse vínculo perdido passaram a ser debitadas diretamente na conta corrente, conforme autorização expressa nos respectivos contratos. Assevera que atualmente constam 10 contratos de empréstimos consignados, 01 contrato novação e 02 contratos de antecipação de recebíveis (13º salário) em nome do requerente. Defende a legalidade dos descontos das parcelas referentes a todos esses contratos e esclarece que a portabilidade somente ocorre após o pagamento daquelas parcelas mensais previamente pactuadas. Entende que o cancelamento de débitos automáticos não pode ser realizado de forma unilateral, especialmente quando referido procedimento foi previamente autorizado e pactuado por ambas as partes, exceto por determinação o legal. Sustenta que a inibição dessa forma de pagamento/amortização do débito do empréstimo vulnera a relação contratual. Aduz que a Resolução n.4.790/2020 do Banco Central do Brasil somente prevê o cancelamento do débito automático quando não houve autorização prévia ou reconhecimento por parte do titular da conta. Discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contatual e sobre a vedação do ordenamento jurídico ao venire contra factum proprium. Afirma que há entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de limitação/vedação a descontos em conta corrente de valores decorrentes de empréstimos, quando previamente autorizados. Advoga pelo não cabimento da tutela de urgência deferida. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa nos autos. Da mesma forma, não há controvérsia quanto à realização de descontos na conta corrente do autor, no importe da integralidade das verbas salariais ali creditadas nos meses de janeiro a junho/2025, para cobertura do saldo devedor de empréstimos. Referidos fatos também estão demonstrados pelos contracheques e extratos de IDs 235484172 a 235484173 e IDs 238407985 e 238407986. Cabe frisar que referidos descontos estão alicerçados em cláusulas nos contratos de abertura de conta corrente e de operações de crédito a que aderiu o requerente de forma livre e consciente, que expressamente autorizam a realização do débito automático dos valores oriundos das obrigações neles constituídas. Noutra margem, a Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, assim dispõe em seu art.6º: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Há que se destacar ainda a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo n.1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Na espécie, a notificação extrajudicial de ID 235484175, datada de 06/05/2025, enviada pelo autor ao banco requerido e tida como recebida em 08/05/2025, permitir concluir que o autor solicitou a revogação de todas as autorizações de débito automático ao réu e que este teve plena ciência dessa solicitação na última data acima mencionada. Não merece prosperar a alegação do réu de que a Resolução n.4.790/2020 do Banco Central do Brasil somente autoriza a revogação quando não houve autorização prévia ou reconhecimento por parte do titular da conta, pois além de não existir essa restrição na norma de regência acima transcrita, o Tema 1085 do STJ, também supramencionado, é claro no sentido de que a autorização para débito automático somente se mantém até posterior revogação. Do mesmo modo, não há falar em ferimento da boa-fé contratual, haja vista a revogação da autorização para débito automático não eximir o consumidor/devedor da obrigação contratual de quitar sua dívida por outros meios, arcando com eventuais encargos contratuais decorrentes de sua decisão. Nesse sentido, colaciona-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto por Banco de Brasília S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato de novação n. 2020527396 na conta bancária da parte recorrida, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia eventualmente descontada. 2. Fatos relevantes. A parte recorrida enviou notificação extrajudicial à instituição financeira manifestando a sua vontade de cancelar a autorização que permite a realização de descontos em sua conta bancária, contida no contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 64244262). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar se é possível à consumidora revogar a referida autorização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar (...)”. Ademais, consta na ementa do referido julgamento que, diferente do que ocorre nos empréstimos consignados, a cláusula “consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário”. 5. No mesmo sentido, o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização/cancelamento de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 6. Pelo exposto, depreende-se que é possível a revogação da autorização objeto do feito. Assim, considerando que a consumidora comprovou o envio do requerimento de cancelamento, deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento dos débitos em conta referentes ao contrato de novação nº 2020527396. Precedentes do TJDFT: Acórdãos 1878527, 1858143 e 1905370. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Sentença mantida. 8. Custas recolhidas. Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp n. 1.877.113/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9.3.2022; TJDFT, Acórdão 1878527, Rel. Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 17.6.2024; TJDFT, Acórdão 1858143, Rel. Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 6.5.2024; TJDFT, Acórdão 1905370, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 7.8.2024. (Acórdão 1948023, 0730490-07.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 STJ. DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/20 DO BANCO CENTRAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA RECHAÇADA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 2. Enquanto o fundamento da limitação legal dos descontos de empréstimos consignados é a impossibilidade de revogação de autorização de débito na folha de pagamento, a ausência de limitação dos descontos em conta corrente encontra respaldo na possibilidade de ser revogada a qualquer tempo. 3. As disposições da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central apenas operacionalizam o direito reconhecido ao mutuário-consumidor no Tema 1.085, razão pela qual não devem ser interpretadas de forma restritiva, no sentido de que apenas seria possível o cancelamento caso o cliente declare que não reconhece a autorização, assim como é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente a qualquer tempo, ainda que o contrato seja anterior à vigência da citada Resolução. 4. Não há violação à boa-fé objetiva no pedido de cancelamento da autorização de desconto, uma vez que, ao assim proceder, o consumidor arcará com as consequências contratuais de sua opção. 5. Apelação provida. Unânime. (Acórdão 1945840, 0747913-59.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Dessa forma, no caso em análise, os descontos de parcelas de empréstimos efetuados pelo banco réu diretamente na conta corrente/salário do autor antes da revogação da autorização para débito automático solicitada em 08/05/2025 se mostram regulares, pois fundados em autorização prévia e expressa nos contratos a eles respectivos, vigente à época. Os descontos ocorridos após aquela solicitação de revogação da autorização, por sua vez, configuram conduta abusiva e ilícita por parte do requerido. Não há falar, contudo, em restituição de quaisquer valores, pois, em que pese os descontos em conta corrente/salário do autor após 08/05/2025, ID 238407986, estejam em contrariedade à norma de regência da matéria e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, uma vez que foram realizados após a revogação das autorizações para débito em conta corrente/salário, os valores debitados não eram indevidos, haja vista serem oriundos de obrigações contratuais de pagar assumidas de forma livre e consciente pelo autor em contrato de empréstimo firmado com o réu. Outro não é o entendimento jurisprudencial (negritei): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO CMN 4790/20. TEMA 1085 DO STJ. DESAUTORIZAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E ADEQUAÇÃO DOS JUROS ANTE A AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou a suspensão dos descontos realizados diretamente na conta do autor, referentes ao empréstimo (contrato n° 2023682090), sob pena de multa, bem como condenou a requerida a restituir, ao autor, todos os valores descontados em sua conta corrente após 09/05/2024. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer. Narrou que é servidor público distrital e que a parte requerida tem promovido a retenção de grande parte dos seus rendimentos, por meio de débito em conta corrente, referente ao contrato de empréstimo n° 2023682090. Ressaltou que solicitou a revogação da autorização para débitos em sua conta corrente, de acordo com a Resolução 4.790/2020 do Banco Central, todavia, a instituição requerida se negou a atender o pedido. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 65325713). Foram oferecidas contrarrazões (ID 65325719). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, no cabimento da repetição de indébito quanto aos valores descontados a partir de maio de 2024 e na vinculação das partes aos termos do contrato pactuado livremente. 6. Na peça recursal o recorrente alegou que o Tema 1085 do e. STJ julgou o assunto e declarou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados. Salientou que, no presente caso, não é aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados. Ressaltou que as partes entabularam todas as condições do contrato e aceitaram livre e espontaneamente, não havendo indicação de nenhum vício de vontade. Pontuou que não há prova nos autos que demonstre que o recorrido vem sofrendo restrições de ordem financeira provocadas pelos empréstimos. Detalhou que quando o tomador de empréstimo não quita as prestações no prazo de vencimento, o empréstimo vence antecipadamente, tornando-se exigível pela sua integralidade. Frisou que a forma de pagamento por meio de desconto automático em conta corrente não constitui indevida retenção do patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta. Destacou que o art. 9° da Resolução 4.790/20 estabeleceu que o cancelamento da autorização dada pelo mutuário é condicionado ao não reconhecimento do ato por parte do contratante. Asseverou que o recorrido é o único responsável pelo ocorrido, pois contraiu vários empréstimos junto à recorrente, não havendo o que se falar em condenação ao ressarcimento dos valores descontados em conta, já que não houve falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença na sua integralidade. 7. A controvérsia dos autos está relacionada com o contrato de novação (n° 2023682090 – ID 65325501), na qual o autor aderiu ao programa crédito consciente em 15/9/2023, e autorizou a repactuação das seguintes operações: CEB SERVIDOR 20317516670027002; ANTECIPAÇÃO 13o SALARIO 0152851909; CRED PESS PUBL 0153227060; ANTECIPACAO IR 0154266272; ANT.SALARIAL 0156450070, com respectivo(s) saldo(s) devedor(es), de R$ 10.664,01; R$ 389,53; R$ 49.270,42; R$ 5.701,37; R$ 643,83, e autorizou, ainda, o débito em conta e a liquidação do saldo devedor do(s) cartão(ões) 4127910058662297 e 5547735246015010, no(s) valor(es) de R$ 11.365,64 e R$ 982,00 (ID 65325502). Na ocasião, o vencimento da primeira parcela da operação de crédito contratada foi previsto para 2/1/2024, sendo que, em maio de 2024, o correntista manifestou o desejo de revogar a autorização de débito em conta pactuada anteriormente. 8. O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. A condicionante contida no art. 9º da referida resolução refere-se aos casos em que o correntista manifesta a desautorização perante a instituição depositária, o que não guarda relação com a presente demanda, na qual o recorrente figura como instituição destinatária e credora do débito discutido. 9. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.). Assim, o recorrente deve cessar com o débito automático das parcelas do empréstimo (n° 2023682090 – ID 65325501). 10. Da devolução de valores. O autor demonstrou que em 09/05/2024 (ID 65325486) notificou a instituição recorrente quanto ao pedido de cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente. Contudo, a revogação da autorização de desconto em conta não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento da dívida e não afeta a obrigação principal de pagar o débito. Apenas a forma de pagamento é alterada. Sendo assim, a devolução de valores devidos é descabida por não caracterizar situação de indébito, tampouco abuso de direito, além de resultar em um enriquecimento sem causa para o devedor. Nesse sentido: Acórdão 1926543, 07430904220238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 9/10/2024. 11. A dívida tratada nos autos refere-se à repactuação de débitos do autor por meio de contrato que previa a reciprocidade para fins de aplicação de taxa de juros com redutor (ID 65325502) e cujo primeiro pagamento deveria ocorrer em janeiro de 2024. A comunicação de desistência voluntária e unilateral do devedor relativa à forma de amortização ocorreu em maio de 2024, apenas 4 meses após firmar contrato com prazo de 120 meses. O contrato firmado entre as partes previu expressamente que “declaro que estou ciente de que a taxa com redutor (Taxa C/R) está sendo aplicada ao meu contrato considerando o débito das prestações em conta” (ID 65325502). Assim, embora cabível a admissão do arrependimento unilateral manifestado pelo devedor, a instituição financeira poderá promover a revisão dos juros e taxas aplicadas ao contrato em comento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de devolução dos valores descontados relativos ao débito existente e cobrado com taxa de juros com redutor em razão da cláusula de reciprocidade. Sentença mantida nos demais termos. 13. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1947703, 0713779-51.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Destarte, no caso em análise, quanto aos débitos realizados pelo requerida até 08/05/2025, não há nenhuma irregularidade, pois, como visto, alicerçados em autorização prévia e expressa em contrato, ao passo que, a despeito de constatada a irregularidade dos descontos efetuados pelo banco réu diretamente na conta corrente da autora após a revogação das autorizações para esse procedimento, não cabe restituição de nenhum valor descontado, por se tratar de quantias devidas pelo requerente ao requerido em função de contrato de empréstimo, razão pela qual a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe. Do mesmo modo, não há falar em ilegalidade no procedimento de débito automático das parcelas de empréstimo realizado pelo banco réu, uma vez que encontra baliza em cláusulas contratuais e não fere o ordenamento jurídico, vindo somente a configurar irregularidade a partir do momento em que são realizados descontos automáticos após revogação, também expressa, da anterior autorização por parte do consumidor. Noutra margem, imperioso o acolhimento dos pleitos autorais de cessação dos descontos, com a consequente transferência da integralidade da verba salarial depositada na conta de titularidade do autor mantida no banco réu para a conta mantida no NUBANK, conforme portabilidade já solicitada e autorizada, haja vista as autorizações de débitos automático das parcelas de empréstimo terem sido revogadas expressamente pelo requerente em 08/05/2025. Desta feita, a confirmação da tutela de urgência deferida em decisão de ID 235486953 é medida que se impõe. O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar. Na presente hipótese, a conduta do réu, caracterizada pela retenção integral da verba salarial do autor em junho/2025, quando já tinha ciência da revogação da autorização de débito automático em conta corrente/salário, é causadora de sensações de desamparo e angústia, por impedir o acesso da requerente a seus vencimentos sem justa causa, uma vez que, como salientado acima, o autor já havia solicitado em 08/05/2025 a revogação da autorização para esse procedimento. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, o extrato bancário de ID 238407986 comprova a realização de quatro descontos na conta corrente/salário do autor em 03/06/2025, em total descumprimento da ordem judicial emanada na decisão que deferiu a tutela de urgência ao autor, ora confirmada, e, portanto, é de rigor a aplicação da multa ali imposta, no valor de R$ 4.000,00, correspondente aos quatro descontos em desacordo com aquela decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em CESSAR os descontos de parcelas de empréstimos na conta corrente/salário mantida pelo requerente na instituição financeira ré e TRANSFERIR a integralidade da verba salarial ali creditada para a conta do autor mantida no NUBANK, nos exatos termos da portabilidade já solicitada e autorizada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto em desconformidade com esta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537,§1º, do Código de Processo Civil, termos em que CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência deferida por decisão de ID 238407986; ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) concernente à multa por descumprimento da tutela de urgência deferida, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença; e iii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713124-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO A parte ré novamente junta o Termo de Arrematação sem a subscrição dos interessados. Alega não possuir o documento assinado. A sentença referente à primeira fase da ação de exigir contas (Id 200267494) condenou o réu nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nesta primeira fase da ação de exigir contas e condeno o réu à obrigação de prestar as contas referentes à venda do veículo a terceiros e à aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, devendo especificar eventual saldo apurado em favor do autor/devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora prestar.". O requerido prestou contas e juntou documentos ao Id 224784826. O autor não anuiu com a prestação de contas. O feito comporta julgamento. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007151-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: VILMA NUNES DE SOUZA, VILMA NUNES DE SOUZA CARVALHO 83270477104 CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 17:33:58. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706774-44.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Dada a natureza sensível dos dados, determino o sigilo dos documentos que acompanham a petição de ID 238407973. Diga-se, de início, que não há não existe erro material na decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória, considerando que não foi fixada multa diária, mas, sim, multa por descumprimento, que deve incidir a cada desconto ilegal. O documento de ID 238407986 demonstra o descumprimento da decisão que concedeu, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, considerando que comprova quatro descontos realizados pela ré em conta corrente do autor, os quais incidiram sobre a verba salarial. Considerando os quatro descumprimentos, a parte autora faria jus à multa de R$ 4.000,00. Entretanto, a execução da multa por descumprimento da tutela provisória depende de sua confirmação em sentença, o que não ocorreu, por ora, a espécie. Não é o caso, por ora, de fixação de multa por litigância de má-fé, considerando que a postura processual da parte ré deve ser avaliada por ocasião da sentença. Observe-se, entretanto, que a multa fixada não foi suficiente para inibir a conduta da ré, uma vez que realizou novos descontos após intimada, razão pela qual a elevo para R$ 2000,00 (dois mil reais) por descumprimento, elevando o seu limite para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Assim, INTIME-SE A RÉ para, imediatamente, suspender os descontos na conta corrente da parte autora, decorrentes de contratos firmados junto ao réu e incidentes sobre a verba salarial desta, sob pena de multa, que ora elevo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004727-79.2023.8.22.0003 Classe: Usucapião Assunto: Acessão Requerente/Exequente:ITAMAR SOUZA SILVA, LOTE Nº 03, GLEBA 07, LOCALIZADO NA BR 364 Km 477, 0 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER, OAB nº RO9227, MAXMILIANO PRENSZLER COSTA, OAB nº RO5723 Requerido/Executado: SANDRA MARIA LIMA CANTANHEDE DE VASCONCELLOS, RUA URANIO 3595 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSANA LIMA CANTANHEDE, RUA ATABAQUE 1669 CASTANHEIRA - 76811-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ ALBERTO LIMA CANTANHEDE, RUA JOSÉ FERREIRA SOBRINHO SÃO JOÃO BOSCO - 76803-790 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LARISSA MOTTA CANTANHEDE, RUA 4, LOTE 10, QUADRA 8, NOVA CAMPINAS 0 NOVA CAMPINA - 25267-060 - DUQUE DE CAXIAS - RIO DE JANEIRO, SIRLEI MARIA LIMA CANTANHEDE, RUA RUTÍLIO Nº 4772 4772 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LORENA MOTTA CANTANHEDE, RUA RIO GRANDE DO SUL 4862 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ROSILEIA LIMA CANTANHEDE SOUZA, RUA CARAJÁS 2116 CASTANHEIRA - 76811-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSANGELA LIMA CANTANHEDE DOS SANTOS, RUA ARRUDA FONTES CABRAL 1129, - DE 1083/1084 A 1308/1309 AGENOR DE CARVALHO - 76820-256 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ZELIA AMANDULA CANTANHEDE DE CARVALHO, AVENIDA LUCIANO DAS NEVES 3238, - LADO PAR CENTRO - 29100-200 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO, MARIA PERPETUO SOCORRO LIMA CANTANHEDE, RUA DA ESMERALDA 3512 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-700 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LILIAN MOTTA CANTANHEDE, AVENIDA CALAMA 4992, - DE 4752 A 5052 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ MARIO LIMA CANTANHEDE JUNIOR, TREZE DE SETEMBRO 1294, APT 05 AREAL - 76804-304 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA CANTANHEDE, URÂNIO 3715, - DE 3701/3702 A 4020/4021 FLODOALDO PONTES PINTO - 76801-294 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA ALDEMIRA DE AZEVEDO CANTANHEDE CARDOSO, RUA JOÃO DE SOUZA LIMA FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-624 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: ADVOGADOS DOS REU: ELAINE DE SOUZA, OAB nº RO4255A, VICTOR HUGO BARBOSA SILVA, OAB nº DF61522 DECISÃO Vistos; 1- Registra-se que todos os lindeiros foram citados; todos os sucessores do Sr. Aldemir Lima Catanhede foram citados; União, Estado de Rondônia e Município de Jaru, disseram expressamente não ter interesse na lide; o edital dos terceiros eventuais interessados, já foi publicado; e o INCRA disse expressamente não ter interesse na causa, por não ter encontrado nenhum direito real sobre o imóvel. 2- O INCRA pediu a sua retirada do cadastro dos autos, o que defiro. A CPE deve excluir o INCRA como parte interessada no cadastro dos autos. 3- Fica deferido o pedido para apresentação das procurações em 10 dias, pleiteado pelos ora requeridos, ao final da peça de ID 115253964 - Pág. 17. 4- Observa-se que os requeridos vieram ao feito e discorreram sobre todos os herdeiros do Sr. Aldemir Lima Catanhede, já que teve três casamentos, e vários filhos em cada. Discorreram que na realidade, o Sr. Aldemir Lima Cantanhede não exerceu a posse ou a propriedade sobre o imóvel cuja área objeto da usucapião. Contam que na matrícula do imóvel n. 2.889 - Cartório de Registro de Imóveis de Jaru, constam como proprietários do bem, seu ancestral Aldemir Lima Catanhede e Raimundo Lima Catanhede. Porém, o Sr. Raimundo não foi indicado pelo autor, em sua petição inicial. Ressaltaram, ainda, que na realidade o Sr. Aldemir nunca foi co-proprietario desse imóvel. E que na realidade houve erro do Cartório de Jaru, que não respeitou o princípio da continuidade, ao receber a competência registral em 1.992, que inicialmente pertencia ao 1º Ofício de Porto Velho/RO. Discorreram que a primeira matrícula do imóvel era a de n. 1-3.3939, f. 1 do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho, e quando houve a transferência de competência entre serventias imobiliárias, a nova matrícula do bem foi Lavrada pelo Cartório de Jaru, e recebeu o n. 2.889. Todavia, o Cartório de Jaru, deixou de anotar a sucessão de proprietários do imóvel rural, que iniciou com A. CANTANHÊDE E CIA (pessoa jurídica com CGC nº 05.892.203/0001-53) e depois a sua transferência de propriedade para apenas em favor de RAIMUNDO LIMA CANTANHÊDE, via Escritura Pública de Compra e Venda, em 4 de agosto de 1978. Os requeridos alegaram que o registro nº R-0001-003939 é a única transmissão posta na matrícula original (nº 3939) até a averbação que consigna a alteração da competência imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO para a serventia do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO (averbação nº AV-0004-003939). E que a certidão de inteiro teor dessa matrícula nº 3.939 se encerra com a averbação informativa de que o imóvel passou a ser registrado na Serventia de Jaru, sob o nº 2.889, ficha 001 do Livro nº 002 de Registro Geral. E com tudo isso, em nenhuma parte da matrícula n. 3939 do Cartório de Porto Velho, consta que a propriedade do imóvel era de Aldemir Lima Catanhede. E portanto, a matrícula aberta em Jaru, sob o n. 2889, deveria corresponder a antiga, contendo a correta titularidade. Diante disso, antes de qualquer medida de prosseguimento do feito, é indispensável obter maiores esclarecimentos sobre o ocorrido junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Jaru/RO, via malote digital ou e-mail, a fim de que esclareça o que for possível sobre o ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaru/RO, no ano de 1.992, quando recebeu a competência registral e lavrou nova matrícula sob o n. 2.889, do imóvel: Lote de terras rural denominado "Rio Novo ou São Salvador", desmembrado do imóvel denominado "Rio Novo ou São Salvador", também conhecido como Seringal Setenta, situado no Município de Ariquemes, Território Federal de Rondônia, localizado do KM 253,5 ao KM 258 da Rodovia BR-364, margem direita, no sentido Porto Velho/Cuiabá, medindo uma área de 4.494,1754ha, no dia 16/10/192. Porque além de não registrar as primeiras anotações naturais da primeira matrícula feita em 04/08/1978, sob n. 3.939, pelo 1º Ofício de Porto Velho, desobservando o princípio da continuidade no registro de imóveis, ainda acrescentou co-proprietário inexistente na matrícula originária (ID 95295634), pois incluiu o Sr. Aldemir Lima Catanhede, pessoa não constante na certidão originária. E em anexo ao ofício, junte-se cópia das matrícula n. 3.939, pelo 1º Ofício de Porto Velho (ID 95295631) e a matrícula n. 2.889 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru (ID 9525634). O prazo para resposta é: 20 dias corridos, e deve ser encaminhado ao e-mail institucional: cacjaru@tjro.jus.br . CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. 5- Com a resposta do ofício, intimem-se as parte para tomarem ciência, via seus advogados, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, do CPC). 6- Em seguida, façam os autos conclusos para análise das informações e dos requerimentos já formulados. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 22 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703022-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 19/05/2025. De ordem, intime-se a parte autora do inteiro teor da petição de Id nº 236365939, a fim de que requeira o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 16:49:57. RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto
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