Manoel Pinheiro Filho
Manoel Pinheiro Filho
Número da OAB:
OAB/DF 005860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Pinheiro Filho possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
MANOEL PINHEIRO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705846-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: O.A.P. Agravada: A.P.P.P. D e c i s ã o Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por O.A.P. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0768210-47.2023.8.07.0016. O recorrente formulou requerimento de homologação de transação, com a subsequente extinção da relação jurídica processual, nos termos da regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 72771996). O instrumento da referida transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi regularmente juntado aos presentes autos (Id. 72771997). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado aos recorrentes desistirem dos recursos interpostos a qualquer tempo, mesmo sem a concordância dos recorridos ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC determina que “haverá exame do mérito no momento em que o juiz homologar a transação”. Verifica-se que o teor do documento referido no Id. 72771997 evidencia a intenção expressa das partes em homologar a transação celebrada, com a participação das partes e os respectivos patronos. Diante dessas considerações, homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 72771997) para que produza seus regulares efeitos. Após a certificação da preclusão, promova-se o traslado da cópia da presente decisão, juntamente com o documento referido no Id. 72771007, para os autos do processo que deu origem ao presente agravo, com a remessa dos autos do agravo ao aquivo. Certifique-se a respeito. Publique-se. Brasília-DF, 11 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ORDEM DE AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a avaliação, do bem imóvel em questão, por Oficial de Justiça. 2. O exame dos dados probatórios trazidos aos autos de origem demonstra que não há consenso entre as partes a respeito do valor do bem imóvel a ser partilhado. É importante anotar que o aludido bem encontra-se localizado no Núcleo Rural Bananal. 2.1. As partes dissentem a respeito do preço do bem. 2.2. Por essa razão o Juízo singular determinou a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos da regra prevista no art. 154, inc. V, do CPC. 3. De acordo com a norma estabelecida no art. 870 do Código de Processo Civil, “a avaliação será feita por oficial de justiça”. No parágrafo único do aludido artigo, consta que “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”. 3.1. Ademais, de acordo com o art. 872 do CPC, as partes devem ser ouvidas após a aludida avaliação. 4. Percebe-se, portanto, que a avaliação por Oficial de Justiça tem como finalidade a análise do bem com todas as suas especificidades, com esclarecimento a respeito de possíveis divergências entre as partes, notadamente nas hipóteses de utilização de conhecimentos especializados. 5. Convém destacar que o laudo elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, de imparcialidade e de observância aos respectivos parâmetros técnicos. 5.1. Assim, a eventual impugnação às conclusões ali contidas deve ser acompanhada de prova em sentido contrário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0715356-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Osvaldo Aparecido Paiva Agravada: Andrea Pereira Pinheiro Paiva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Aparecido Paiva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de liquidação inaugurada nos autos nº 0762810-47.2023.8.07.0016, assim redigida: “Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por A.P.P.P. em face de O.A.P., tendo como objetivo a fixação do valor dos direitos possessórios sobre as chácaras 12 e 14, localizadas no Núcleo Rural Bananal, Lago Norte, DF, correspondente ao valor de mercado da época da separação do casal ocorrida em novembro de 2015, nos termos da sentença (ID 177036521). Decisão saneadora delimitou que esta liquidação segue apenas para apurar o valor correspondente ao de mercado por ocasião da separação do casal com relação à chácara 14. Na ocasião, as partes foram intimadas para juntar avaliações de imobiliárias credenciadas acerca do valor correspondente ao de mercado por ocasião da separação do casal ocorrida em novembro de 2015 com relação à chácara 14, localizada no Núcleo Rural Bananal, Lago Norte, DF. No ID 217873468, a requerente informou que não conseguiu juntar as avaliações, tendo em vista que profissionais da área exigiram elevado valor. Porém, acrescenta que a imobiliária/corretor que está responsabilizado para a alienação da Chácara 12, elaborou avaliação de mercado tão somente do lote e a aludida Chácara (lote nu) foi avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Junta ainda contrato de aquisição pelas partes quando o adquiriram, em 19/07/2011, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O requerido junta avaliações com preço médio de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais). Diante das dúvidas acerca do valor dos direitos possessórios sobre a chácara 14, localizadas no Núcleo Rural Bananal, Lago Norte, DF, foi deferida a avaliação por Oficial de Justiça. O oficial de justiça informou a impossibilidade de realizar a avaliação (ID 228296609). Decido. Para este Juízo, ainda há dúvida acerca do real valor da chácara 14 por ocasião da separação do casal ocorrida em novembro de 2015. Para o deslinde da controvérsia, necessária a realização de perícia. A perícia será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada. Nomeio o corretor FRANKLIM RENATO BITTAR (CPF: 690.586.871-04, e-mail contato@bittarconsultoria.com.br, (61) 99965-3050) a fim de apurar o valor correspondente ao de mercado por ocasião da separação do casal ocorrida em novembro de 2015 com relação à chácara 14, localizada no Núcleo Rural Bananal, Lago Norte, DF. 1) Intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 2) Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, dando-lhe ciência dos quesitos apresentados. 3) Apresentado o valor dos honorários periciais intime-se a parte requerida para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias. 4) Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e responder os quesitos já formulados. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias após o comprovante do valor integral dos honorários periciais, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo correspondente. 5) Com a apresentação do laudo, intime-se o autor para se manifestar, a fim de informar se possui interesse na complementação das informações periciais prestadas. 6) Por fim, venham os autos conclusos. Intimem-se.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 70964227), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar a produção de prova pericial para avaliação, à época da separação das partes, do valor de mercado referente ao imóvel objeto da obrigação a ser adimplida. Argumenta que os documentos técnicos oferecidos pelo recorrente, consistentes em avalições imobiliárias idôneas, são suficientes para a quantificação do montante aludido. Destaca que não há dúvidas a serem dirimidas a respeito do valor de mercado do imóvel no período indicado, bem como que o Juízo singular já dispõe de elementos de prova suficientes para a formação de seu convencimento a respeito do tema. Acrescenta que a determinação ora impugnada, no sentido da produção da prova pericial, afronta os princípios processuais da economia processual e da celeridade. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com a revogação da ordem de produção da prova pericial. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 70978354) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 70978354) foram trazidos aos presentes autos. É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Sodalício consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que determinou a produção de prova pericial na fase de liquidação inaugurada na origem. As regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, enunciam que o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a promoção dos meios probatórios necessários. Assim, não é possível impor ao Juízo singular a necessidade, ou não, de produção de provas específicas ou mesmo de promoção de diligências pelas partes. Convém acrescentar que no caso em exame foram expostos de modo suficiente os fundamentos que justificaram a determinação de produção da prova pericial, tendo o Juízo singular ressaltado, na decisão interlocutória agravada, de modo preciso e congruente, a subsistência de “dúvidas acerca do valor dos direitos possessórios sobre a chácara 14, localizadas no Núcleo Rural Bananal, Lago Norte, DF”, a despeito dos documentos anexados aos autos pelas partes. Percebe-se, ao contrário do que sustenta o agravante, que a prova pericial foi considerada necessária para o esclarecimento da controvérsia referente ao valor do imóvel, sendo, portanto, insuficientes para essa finalidade os documentos técnicos constantes nos autos. A respeito do tema examine-se a seguinte ementa promanada desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A presente hipótese consiste em: a) preliminarmente, verificar se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; e b) quanto ao mais, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido procedente. 2. No caso em deslinde é evidente a existência de relação de consumo entre as partes, pois se ajustam às definições de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A despeito de ser o Juízo singular o destinatário da prova, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, a produção da prova técnica é imprescindível para a solução da demanda, em razão da insuficiência das provas carreadas aos autos para o esclarecimento dos fatos. 4. No caso em deslinde, o Juízo a quo declarou que “a cobrança de juros pelo autor nos moldes contratados reveste-se de legalidade” e julgou procedente o pedido, sem adentrar no mérito a respeito da controvérsia sobre os valores controvertidos, que, aliás, sequer foram examinados. 4.1. Assim, é possível constatar que a respeitável sentença não apresentou fundamentação adequada para a conclusão no sentido de que devem prevalecer os cálculos demonstrados pela sociedade anônima autora, e não os acostados aos autos pela demandada, o que viola a regra prevista no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. 4.2. Nesse cenário, portanto, a ausência de enfrentamento do tema referente à produção de prova pericial e a eventual correção dos valores controvertidos consistem em motivos suficientes para a desconstituição do pronunciamento judicial ora impugnado. 5. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1956719, 0714146-93.2024.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2024) (Ressalvam-se os grifos) Do mesmo modo também não é possível impor ao Juízo singular o reexame da responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial. Na situação concreta a determinação de custeio do valor referente aos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes encontra respaldo normativo na regra prevista no art. 95, caput, do CPC, clara ao estabelecer que a remuneração do perito será “rateada quando a perícia for determinada de ofício”. A propósito, atente-se ao teor da seguinte ementa da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUTOS. AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de integração da relação jurídica processual pela União, além de definir o termo inicial para a fluência dos juros de mora e a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito. 2. A sentença que constituiu a obrigação a ser liquidada foi proferida pela Justiça Federal em desfavor do ora recorrente (Banco do Brasil S/A), da União e do Banco Central do Brasil. 2.1. É necessário destacar, no entanto, que a obrigação foi constituída de modo solidário em desfavor dos mencionados devedores. Assim, o credor pode exigir o adimplemento da obrigação integralmente de um dos devedores solidários, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 3. O art. 109 da Constituição Federal fixa de modo estrito as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Por essa razão as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser, de fato, processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, devendo ser observada essa diretriz também em relação à inauguração de incidentes processuais, como é o caso em exame. 3. Em relação à liquidação da obrigação observa-se que a modalidade "por arbitramento" deve ser promovida diante da necessidade de especificação dos elementos da obrigação a ser adimplida, por meio da produção de provas, com destaque para a elaboração de laudo por perito, nos termos dos artigos 509, inc. I, e 510, ambos do CPC. 3.1. No caso concreto o recorrido está a exigir crédito constituído por meio de sentença coletiva, decorrente do ajuizamento de ação civil pública. Aliás, no presente caso não é possível vislumbrar a existência de fato novo, cujo exame justifique a modalidade de liquidação pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC. 3.2. Em verdade, a produção de prova pericial, já deferida pelo Juízo singular, é suficiente para possibilitar a quantificação da obrigação a ser adimplida, bem como a existência de eventual débito já solvido pela recorrente. 4. De acordo com a regra prevista no art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. No caso em análise verifica-se que apenas a sociedade anônima recorrente requereu a realização de perícia, sendo que o recorrido dispensou a produção da referida prova, ao entender que o valor do crédito pretendido pode ser identificado por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, observa-se que está correta a atribuição, à recorrente, do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Em relação ao termo inicial para o cálculo dos juros de mora é importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 685), definiu que esses juros devem ser aplicados a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1624093, 0724539-51.2022.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/09/2022) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente não está demonstrada. Assim, fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator