Climene Quirido
Climene Quirido
Número da OAB:
OAB/DF 006064
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRS, TRF1
Nome:
CLIMENE QUIRIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0008471-63.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) JOÃO BATISTA D. M. (ID 67954774/ 67954775), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Tendo em vista a inexistência de pedido pendente de apreciação, aguarde-se o pagamento observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735161-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO FERREIRA SERPA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Não obstante a manifestação de ID 240100497, para análise dos requerimentos apresentados pelo autor - suspensão de descontos -, bem como, e principalmente, para subsidiar eventual plano de pagamento, deverá o réu BRB S.A. prestar esclarecimentos pormenorizados acerca de todos os contratos que justificam os débitos lançados na conta corrente do autor, sobretudo o detalhamento dos valores objetos de provisionamento. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0716829-69.2025.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica intimada a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. Isso no Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá ser promovido o lançamento do imposto de transmissão. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700900-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ELIAS EMANOEL ARAUJO SILVA, GARDENIA MARIA DE ARAUJO CRUZ Decisão Em razão da ausência de bens, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 100827326. Decorrido o prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Posteriormente, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando o decurso de prazo (ID 232449048): O exequente, por sua vez, pugnou pela não prescrição e requereu pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial está disciplinada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 921, § 4º, CPC: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, a execução tem origem em contrato de locação, cuja pretensão executiva prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Observa-se que o processo permaneceu suspenso entre 19/08/2021 e 19/08/2022, nos termos da decisão que aplicou o art. 921, III, do CPC (ID 100827326). Conforme previsto no § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão, ou seja, a partir de 19/08/2022, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, publicada no DOU no dia 27/08/2021. Assim, a prescrição intercorrente será consumado somente em 27/08/2025, considerando a data da publicação da Lei 14.195/2021. Diante do exposto, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu, devendo o feito prosseguir regularmente. Quanto ao mais, determino a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos seguintes sistemas: (a) SISBAJUD, de forma individualizada, (b) RENAJUD, (c) INFOJUD, e (d) SNIPER, segue a consulta em anexo. No que se refere especificamente ao SISBAJUD, esclareço que a realização da pesquisa de bens por meio da ferramenta de reiteração automática (denominada "teimosinha"), embora tecnicamente viável, gera um protocolo de resposta para cada dia de execução, o que exige a leitura, conferência e juntada individualizada de cada retorno diário, além da necessidade de compilação dos resultados de todos os dias de reiteração. Tal procedimento, dada sua complexidade operacional, demanda o mesmo tempo ou até mais do que a realização de buscas individualizadas, especialmente considerando o elevado número de processos em trâmite no Cartório Judicial Único e a limitação de recursos humanos disponíveis. Dessa forma, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como visando a assegurar a todos os jurisdicionados acesso equitativo às ferramentas de constrição patrimonial, a pesquisa via SISBAJUD será realizada de forma individualizada. Ao CJU para que o faça. Quanto ao mais, infrutíferas as pesquisas, o processo permanece em aquivo provisório até 27/08/2025. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. RESSARCIMENTO. CURADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação- Alvará judicial para transferência de valores da conta corrente do curatelado para a conta da curadora, fundamentada em reembolso por despesas por ela realizadas para atender às necessidades do curatelado, no valor de R$ 36.615,00. 2. Decisão anterior – a sentença julgou improcedente o pedido. II – Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a (im)possibilidade de expedição de alvará judicial para transferência de valores em favor da curadora por despesas realizadas com o curatelado, uma vez já prestadas contas do período. III – Razões de decidir 4. Não é cabível a autorização judicial para expedição de alvará para transferência de valores em favor da curadora judicial, uma vez que na ação de prestação de contas do período não foi constatado qualquer crédito a seu favor. 5. Não é possível atribuir à ação de alvará judicial a eficácia para rescindir ou alterar a sentença proferida na ação de prestação de contas. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0701478-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA Destinatário: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA SHS Quadra 1 Bloco A, 36/7 GALERIA HOTEL NACIONAL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA - CNPJ: 00.778.858/0001-81 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 12/08/2025 11:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025, 18:52:51. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCHAMO O FEITO À ORDEM. Da análise dos autos, verifica-se que não foi expedido mandado de citação, havendo apenas a notificação encaminhada pela CEJUSC-SUPER para comparecimento à audiência de conciliação. Dessa forma, visando prevenir eventual alegação de nulidade, INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os requeridos que já tenham apresentado defesa poderão ratificar a contestação anteriormente protocolada. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Por fim, venham os autos conclusos para o saneamento do feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 35.863,48 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa. Intime-se a Executada pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712773-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS DECISÃO No ID n. 229997606 foi comunicado o implemento dos descontos no contracheque do devedor. Assim, suspendo o curso da demanda até abril de 2026, data prevista para o último desconto. Cumpra-se a suspensão no arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REQUERIDO: RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5. Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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