Deyr Jose Gomes Junior
Deyr Jose Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/DF 006066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
DEYR JOSE GOMES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723438-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. D. R. D. S. REQUERIDO: Y. W. L. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte RÉ intimada para recolher as custas processuais finais, conforme cálculo de ID. 240140148, no prazo de 05 (cinco) dias. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS [datado e assinado eletronicamente]
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a petição inicial (ID 235942126) e emendas (IDs 238180266 e 238587782).. Custas iniciais recolhidas (Id. 236268223). - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Pois bem. No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil. Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico (Id. 235942129) juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta paciente com Hipertensão Arterial Sistêmica e Transtorno Neurocognitivo Maior, o que acarreta um quadro demencial importante. Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear TAISE DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA HAN, curadora provisória de MARIA DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC. Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo). Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais. Designe-se entrevista (CPC, artigo 751). A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado. Citem-se o(a)s filho(a)(s) do(a) interditando(a), indicados nos autos, qual seja, THIAGO DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifica-se que, a despeito de ter sido acolhida no ID. 240027382 a tese da compensação aduzida pelo autor na peça de ID. 239984318, o juízo tão-somente determinou a exclusão do desconto da parcela dos alimentos relativa ao mês de maio/2025. Destarte, conforme asseverado pelo próprio alimentante, estão pendente de pagamento os alimentos do mês de maio/2025 a quantia de R$ 243,85 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Assim, observada a quantidade de ofícios já expedidos ao órgão empregador do alimentante (TRF da 1ª Região) e a fim de garantir a necessária celeridade de recebimento pelo menor, determino ao autor que efetue o depósito do mencionado valor diretamente na conta da genitora do infante no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datada e Assinada Digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022480-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022480-03.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREUSA DE PAULA BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A e VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022480-03.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022480-03.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022480-03.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CREUSA DE PAULA BRANDAO Advogados do(a) EMBARGADO: DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação(...) Ante o exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a documentação juntada pelo autor, na qual comprovou o pagamento do valor de R$ 1.000,00 da pensão relativa ao mês de maio de 2025 (comprovantes em Id 239984323), defiro o pedido de Id 239984318. OFICIE-SE, com urgência, ao NUPAG/SJDF - Núcleo de Pagamento de Pessoal SJDF, determinando que não seja incluída na folha de pagamento do alimentante o pagamento retroativo ao mês de maio de 2025. Na folha de pagamento do servidor do mês de junho de 2025 deve ser incluída apenas a parcela do respectivo mês. Deve, portanto, ser excluída a rubrica 612001/ 1 e 2, no valor de R$ 1. 243,85 e R$ 41,46. Encaminhe-se o ofício para o e-mail de Id 239978263. No mais, aguarde-se pela realização da audiência de mediação designada para o dia 11/07/2025 (Id 234532594). A parte requerida já foi citada e intimada (Id 235438668). ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701557-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. I. P. F. REU: P. E. P. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, a parte autora requereu juntou documentos e requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante. A parte requerida, por sua vez, também acostou documentos. Passo a analisar a pretensão de quebra de sigilo bancário do alimentante com o fito de verificar a possibilidade de pagamento dos alimentos pretendidos. Neste ponto, entendo que a quebra do sigilo também deve abranger também a genitora, já que é ponto controvertido a sua capacidade contributiva, apesar de não ser parte no processo, a medida deve lhe alcançar a fim de se obter a justa composição da proporcionalidade. A Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, estabelece que o sigilo das operações perante as instituições financeiras pode ser afastado para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º). Quanto ao ponto, registro entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou a inviabilidade de quebra de sigilo bancário em caso de busca de satisfação de direito patrimonial disponível, onde se pretendia a publicidade das movimentações financeiras, após a busca frustrada de penhora on-line (Recurso Especial nº 1.951.176/SP). Ocorre que, o caso ora em análise é diverso deste, primeiro porque a Constituição Federal assegura o direito aos alimentos aos filhos (CF, art. 229); segundo porque o sustento está relacionado diretamente ao direito à vida (CF, art. 5º, caput); terceiro porque os alimentos são irrenunciáveis (CC, art. 1.707). Sendo assim, entendo que é imprescindível para a instrução do presente feito a quebra do sigilo bancário e fiscal dos genitores, a fim de verificar sua real possibilidade de sustento. Ante o exposto, DEFIRO a produção das seguintes provas documentais relativas a P. E. P. F., CPF 512.023.521-20, e INDIARA SOARES PACHECO, CPF 056.508.3951-49: 1) Promova-se pesquisa no sistema INFOJUD da Receita Federal para que encaminhe o relatório e-Financeira dos anos 2023, 2024 e 2025. Oficie-se, se necessário; 2) Promova-se pesquisa no sistema PREVJUD do INSS para que encaminhe o extrato do CNIS com os salários de contribuição, selecionando apenas o ano 2025; 3) Promova-se consulta no sistema RENAJUD; 4) Promova-se pesquisa no sistema INFOJUD para encaminhamento das declarações de imposto de renda dos anos 2024 e 2025; 5) Promova-se pesquisa de imóveis no sistema ONR relativo ao DF. Vindo todas as respostas, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734112-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. M. M., K. M. M. EXECUTADO: R. M. J. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o mandado devolvido (ID 240083969) sem realizar a intimação, devendo informar o endereço e telefone/whatsapp (com código de área) da parte, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 11:25:32. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139133-75.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Heriberto Bezerra da Costa - Paiva Gomes & Companhia Ltda. - - Ricardo Wagner da Silva Paiva - - Luciana Gonçalves Coelho Paiva - - Fabio Gomes de Araujo - Mônica Francisca Neta - - Romero Gomes da Silva Araujo - - Rosângela Maria de Oliveira Gomes da Silva Araujo - - Neotec Projetos e Construções Eireli - - Janaína Tinôco de Medeiros - - Carlos Alberto Almeida Silva - - André Luís de Medeiros Pereira - - Diogo Felipe de Vasconcelos Galvão - - Amarildo Cavalcante Moreira - - Maria José Silva de Brito - - Flávio José da Silva Nogueira - - Sumaia Austregesilo Nogueira - - Yuri Fonseca dos Santos - - Larissa Fonseca dos Santos - - Armando Pereira da Trindade - - José Rodineide Dantas - - Juliano Rego Galvão - - Hamilton Pimentel Gomes - - Roberto Duarte Galvão - - Maria Socorro Medeiros de Morais - - Sebastião Vasconcelos dos Santos Neto - - Nelisse de Freitas Josino Vasconcelos - - Múltipla Participações e Investimentos Ltda - - Fernando Sábato Fonseca - - Ronald Garibaldi Miranda - - Iracema Matos Pessoa da Cunha Lima - - Valor Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Andressa Torquato Silva - - Alyandro Rocha Barbosa - - Francisco de Assis Carlos - - Francisco da Costa Veloso Neto - - Francisco da Costa Veloso Neto - - K&e Investimentos Imobiliários Ltda - - Andrade Brasil Ltda - - Cysne Serviços e Construções Ltda - - Maria Cleide de Araujo Lopes - - Marcone Cesar Mendonça Chagas - - Bezerra & Costa Advogados Associados - - Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho Segundo - - Francisco Assis de Melo - - João Ferreira da Silva - - Maria Célia da Costa Galvão - - Maria da Conceição de Miranda Barbosa Bezerra - - Ricardo Marinho Nogueira Fernandes - - Elaine Luzia Melo de Mendonça - - Maria Irani Maia Pinheiro - - Valter de Carvalho - - Márcia Ursulino Bezerra - - Janevaldo Costa Alves - - Roberto Nóbrega de Melo - - Maria do Socorro Oliveira Nóbrega de Melo - - Eguiberto Lira do Vale - - Andre Mauro Lacerda de Azevedo - - Múltipla Participações e Investimentos Ltda - - Rodrigo Luiz dos Santos Souza - - Múltipla Participações e Investimentos Ltda - - José Ari da Rocha - - Múltipla Participações e Investimentos Ltda - - Luciano Rocha Coêlho Júnior - - Kleber Fernandes de Oliveira - - Wandick Jeane da Silva - - Espólio de José Joaquim de Araújo - - Mb Empreendimentos e Construções Ltda - - Adriano Araújo de Aquino - - Fábio Roberto Silva Souto - - Rafael Coelho Paiva - - Mb Empreendimentos e Construções Ltda - - Cristiane Batista de Araujo Honorato - - Peixoto e Peixoto Comercial Ltda - - Lincoln Leydson Santos do Lago - - Ana Claudine de Melo Lago - - Francisco Fernandes do Nascimento Junior - - Fabiana Flávia Nunes Casimiro - - Cp Participações Imobiliárias Eireli - - Marcus Vinicius Furtado da Cunha - - Antonio Luiz de Souza - - Maria da Conceição Alves dos Santos - - Sânzia da Silva Virgínio Melgão - - Max Pinto Malfado - - Gilsemberg Gurgel Pinheiro - - Rita Diana de Freitas Gurgel - - Laumir Correia Fernandes - - Estelita Maria Menezes da Rocha - - Ana Cristina de Melo Costa - - Cláudio Henrique de Azevedo Luz - - Ilana Barth Amaral de Andrade Luz - - Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Rio Grande do Norte - Safern - - Luciano Rocha Coelho Junior - - LUIS FERNANDO ALVES CAMPOS - - Guilerme Pimenta Lago - - Shirley de Menezes Bezerra Cavalcante Lago - - Suerda Maria de Oliveira Lucas - - Luiz Lucas Filho - - Marcelo Brito Bastos Crisóstomo - - João Ferreira da Silva - - Luca Ravazza - - Antonio Jacome de Lima Júnior - - Edna Gomes de Souza Jacome - - Líder Consultoria Contábil Ltda Me - Edilsa Maria Pinheiro de Araujo - - Danilo Augusto Alves Leite - João Ferreira da Silva - - Mult Fachadas Ltda - - Gibran Santos de Paula - - Alessandro Henrique dos Santos Medeiros - Fls. 5364/5371: Anotada a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. - ADV: JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), JANAÍNA TINÔCO DE MEDEIROS (OAB 14177/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO (OAB 3439/RN), KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA (OAB 8530/RN), KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA (OAB 8530/RN), FELIPPE FILGUEIRA FERNANDES (OAB 15271/RN), ELIO FELIX FERNANDES LOPES (OAB 15621RN/), DANIELLE ROSADO TARGINO DE OLIVEIRA (OAB 13912/RN), DIEGO ROSADO TARGINO DE OLIVEIRA (OAB 11365/RN), DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES (OAB 5939/RN), MARIANA MILFONT DE SOUZA MACEDO (OAB 9788/RN), LEANDRO MARQUES MARINHO (OAB 15318/RN), FELIPPE FILGUEIRA FERNANDES (OAB 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