Jose Wellington Medeiros De Araujo
Jose Wellington Medeiros De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 006130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJDFT, TRT20, TJGO, TRF1, TJTO
Nome:
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713439-94.2025.8.07.0000 DESPACHO O processo está em segredo de justiça, o que limita a possibilidade de acesso. Assim, à Secretaria para informar a data de cadastro do advogado José Wellington Medeiros de Araujo - OAB DF6130-A nos autos, ante a alegação desse de negativa de acesso - id. 71792870. Após, conclusos. Brasília, 03/07/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover quanto à petição de ID 233196512, tendo em vista as razões expostas na decisão de ID 232595941. Ademais, defiro o prazo de ID 240681141, assim, ao liquidante para que cumpra a decisão de ID 232595941, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0043736-45.2013.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA MEEIRO: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA INVENTARIADO(A): ANTONIO DOS SANTOS PEDREIRA DECISÃO A inventariante apresenta petição de ID.238087552, solicitando a dilação do prazo por mais 60(sessenta) dias, a fim de viabilizar a conclusão das diligências documentais pendentes. Contudo, entendo que não há necessidade do processo ficar parado em cartório por mais 60(sessenta) dias, totalizando quase seis meses de paralização, considerando que desde setembro de 2024 a inventariante requer a prorrogação do prazo. Assim, levando em consideração a situação posta, determino o arquivamento dos autos, ficando facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes. I. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726497-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ESTRELA FILHO AGRAVADO: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 73509896), sem pedido de efeito suspensivo ou de urgência, interposto pelo Executado contra decisão proferida em cumprimento de honorários sucumbenciais n. 0009564-84.2017.8.07.0018, em que foi rejeitado pedido feito em “questão de ordem” para retificação de cálculos dos honorários sucumbenciais. O Agravante alega que: 1) o cumprimento de sentença decorre de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução, opostos pelo ora Agravante e julgados improcedentes. 2) aduz que, como não foi atribuído valor da causa aos embargos à execução, restou entendido que corresponderia ao valor do processo de execução, que à época era de CR$ 242.493.350,64; 3) alega que os Agravados não demonstraram no cumprimento de sentença como foi feita a conversão da unidade monetária para a moeda atual, de maneira que devem ser retificados os cálculos. Requer: Por todo o exposto espera seja o recuso conhecido e provido, a fim de que seja reformada a r. Decisão agravada, sendo determinado a retificação dos cálculos, para apurar o valor dos honorários devidos, a partir do percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, de CR$ 242.493.350,64 (duzentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e cinquenta cruzeiros e sessenta e três centavos) convertida para o padrão monetário atual, de acordo com a legislação vigente, a partir de janeiro de 1991. O preparo foi recolhido (ID 73512148) e o recurso é tempestivo. O Agravante reitera no recurso o pedido que formulou em questão de ordem apresentado na origem, em relação à qual o magistrado frisou na decisão agravada que: “(...) a conversão de unidade monetária foi suficientemente debatida nos autos”. Em breve consulta aos autos de origem, a fim de analisar apresente preclusão, verifica-se que, ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo destacou que não há qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelos Exequentes: Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer equívoco nos cálculos iniciais. Como relatado acima, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa pelos de 2% em favor da parte credora principal e os honorários, inicialmente fixados em 10% do valor da causa, foram majorados em 5%. Logo, devida a cobrança de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. (grifos nossos). Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração dos Exequentes para acrescentar honorários advocatícios e multa, ambos em 10% sobre o débito, por força do art. 523, §1º, do CPC: Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos exequentes para sanar a omissão contida na decisão embargada e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios e da multa, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, em favor dos exequentes, conforme previsão contida no art. 523, §1º do CPC. Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. A decisão em embargos de declaração foi disponibilizada no DJe em 24.06.2024. A princípio, verifica-se que houve preclusão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e frisou que “não há qualquer equívoco nos cálculos iniciais”. A única reforma parcial feita nesta decisão foi em desfavor do Agravante, já que, ao prover embargos declaratórios, o magistrado acrescentou ao débito honorários e multa de 10% com base no art. 523, §1º, do CPC. Diante da preclusão do entendimento acerca do valor exequendo apresentado no cumprimento de sentença, não se mostra cabível rediscutir, em questão de ordem, o assunto, ainda que sob a alegação de que não houve a devida conversão monetária da moeda antiga para a atual. Eventual erro nos cálculos a qualquer título, inclusive pela conversão monetária aplicável ao valor da causa dos embargos à execução, deveria ter sido apresentado pelo devedor na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Não é possível que a parte, a todo momento, apresente novos fundamentos para se insurgir contra o valor em cobrança. Tal conduta configura litigância de má-fé (art. 80, IV, VI e VII, do CPC), sobre a qual o Executado/Agravante já foi advertido na origem em decisão sobre pedido de reconsideração: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do executado e mantenho a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da ação nº 0706316-59.2023.8.07.0018. Atente-se o executado que caso insista em apresentar pedidos baseados em fatos inexistentes ou falsos, ser-lhe-á aplicada multa em razão de abuso do direito de defesa e por litigância de má-fé. Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de preclusão acerca da correção dos valores objeto do cumprimento de sentença. INTIME-SE o Agravante para se manifestar em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso o Agravante mantenha o interesse no julgamento do recurso, INTIMEM-SE os Agravados para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de julho de 2025 15:44:45. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746918-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE PIERI EXECUTADO: JORGE HENRIQUE ELIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que alega existência de contradição na sentença de ID. 240594874, por ter determinado o pagamento de custas processuais finais pelo executado que é beneficiário da justiça gratuita e de omissão quanto ao deferimento de tramitação do processo em segredo de justiça. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Em relação à determinação de recolhimento de custas processuais finais pelo executado, os embargos de declaração deverão ser acolhidos apenas para incluir a ressalva de que a sua exigibilidade está suspensa em face da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, houve omissão na decisão embargada, mas o pedido deverá ser indeferido, visto que este é apenas o cumprimento de sentença e o processo principal (0700872-33.2022.8.07.0001) não tramitou em segredo de justiça. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a contradição e a omissão, mas mantenho a sentença como lançada, apenas acrescentando a ressalva de que a exigibilidade das custas finais está suspensa em face da gratuidade de justiça deferida ao executado. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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