Cesar Augusto Leadebal Toledo Da Silva
Cesar Augusto Leadebal Toledo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 006255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Leadebal Toledo Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TST, TRT10, TJSP, TRF3, TRF1, TRT8, TJES, TJDFT
Nome:
CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099114-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLE VICTOR TOLEDO - DF74584 e CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - DF6255 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO NICOLE VICTOR TOLEDO - (OAB: DF74584) CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - (OAB: DF6255) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000984-49.2015.5.10.0003 RECLAMANTE: MAISA ESPIRITO SANTO RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e2acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000984-49.2015.5.10.0003 RECLAMANTE: MAISA ESPIRITO SANTO RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e2acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em desfavor de empresa em processo de recuperação judicial deferida/falência decretada. Foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação. Ora, como é cediço, a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas, após julgadas e liquidadas, em face de empresa/empresário em recuperação judicial/falência é do juízo universal (STF- RE 583.955-9 /RJ). Ressalte-se que o c. TST também reconhece que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, expedindo-se a correspondente certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente, in verbis: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO OU FALIMENTAR. 1. Conclui-se, pela interpretação sistêmica do art. 114 da Constituição da República e dos arts. 6º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, que a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de suas decisões proferidas contra empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, cabendo tal prerrogativa ao juízo da recuperação ou falimentar. 2. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, exaure-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. O referido entendimento aplica-se igualmente à execução das dívidas fiscais da empresa em recuperação judicial ou com falência decretada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1713-26.2010.5.15.0128 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Além disso, no tocante à decretação da falência, diante da certeza de sua irreversibilidade, é pacífico que acarreta a extinção de ações de execução individuais movidas contra a empresa devedora. Nessa linha de entendimento, tem-se o disposto no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em seu art. 266, em que considerar-se-ão também encerrados e definitivamente arquivados os processos (III) de execução em face de massa falida, cujas certidões de crédito tenham sido expedidas aos respectivos titulares, para habilitação perante o Juízo da Falência. Outrossim, no que tange à recuperação, o c. STJ já decidiu que a aprovação do plano de recuperação judicial, assim como se dá na falência, extingue as execuções individuais e opera uma novação das obrigações jurídicas anteriores, constituindo novo título executivo judicial. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, diante de todo o exposto, há que se concluir, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, uma vez apurado o crédito, com a devida inscrição deste valor no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005, ocorrerá a novação e deslocamento da competência para o juízo universal, encerrando-se a competência executiva desta Justiça Laboral. Assim, decorridos mais de 2 anos da intimação do Autor, com a entrega da certidão para habilitação de seu crédito perante o juízo universal, sem insurgência, impõe-se concluir que tal obrigação já tenha sido satisfeita. Ademais, tratando-se de interesse exclusivo do autor a providência de habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar (Art. 7º § 1º da Lei 11.101/2005), não se justifica a manutenção deste feito no acervo da Vara. Tenho por caracterizada a falta de interesse processual, pelo que julgo extinta a execução, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI c/c art. 924 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002515-33.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300305400000022591831?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001275-92.2010.5.10.0013 RECLAMANTE: DEJAILTON ALVES DA SILVA RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888d95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Satisfeitas as obrigações, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 8 dias, observado o prazo em dobro da UNIÃO. Decorrido o prazo e ultimadas as providências, ao arquivo definitivo. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEJAILTON ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001843-56.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO GILBERTO DA COSTA RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f8e60 proferido nos autos. FRANCISCO GILBERTO DA COSTA, CPF: 516.344.061-68 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CNPJ: 00.091.702/0001-28 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 10 dias para se manifestar em relação à petição da parte executada de Id 7f577bd. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GILBERTO DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001843-56.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO GILBERTO DA COSTA RECLAMADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45f8e60 proferido nos autos. FRANCISCO GILBERTO DA COSTA, CPF: 516.344.061-68 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, CNPJ: 00.091.702/0001-28 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 10 dias para se manifestar em relação à petição da parte executada de Id 7f577bd. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
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