Emi Baldini Ribeiro
Emi Baldini Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 006375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJDFT
Nome:
EMI BALDINI RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0004560-46.1996.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à curadora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na cota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO INTERDITADO. COMPETÊNCIA DO FORO DO NOVO DOMICÍLIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. CONFLITO RESOLVIDO COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá/DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF em ação de interdição. O Juízo suscitado, ao examinar prestação de contas apresentada pela curadora, declinou da competência em favor do Juízo suscitante, tendo em vista que o interditado reside atualmente em região administrativa vinculada a circunscrição judiciária sob sua jurisdição. O Juízo suscitante, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, no caso concreto, prevalece a regra da perpetuatio jurisdictionis, de modo que a prestação de contas deve ser apensada aos autos da ação de interdição, na forma prevista no artigo 553 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio do interditado justifica a modificação da competência para processar e julgar a prestação de contas apresentada pela curadora no âmbito de ação de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com o artigo 553 do Código de Processo Civil, a prestação de contas apresentada pelo curador deve ser apensada aos autos do processo de interdição no qual foi nomeado. 2. Muito embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 43, estabeleça que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, em se tratando de ação que envolve interesse de interditado, o princípio da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) deve ceder aos interesses do incapaz, em decorrência de sua vulnerabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de ação de interdição, o princípio da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) deve ceder aos interesses do incapaz, de modo que a prestação de contas apresentada pela curadora deve ser processada e julgada no foro do domicílio atual do curatelado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 50 e 553. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 2.455.271/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; CC nº 134.097/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo; CC nº 114.782/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJDFT, CCCiv nº 0746431-79.2023.8.07.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; CCCiv nº 0744705-70.2023.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; CCCiv nº 0727693-48.2020.8.07.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cesar Loyola.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 2 ATÉ 9/06) Ata da 15ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 2 a 9 de junho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0716073-97.2024.8.07.0000 0723019-85.2024.8.07.0000 0702570-72.2025.8.07.0000 0705794-18.2025.8.07.0000 0711594-27.2025.8.07.0000 0712780-85.2025.8.07.0000 0714896-64.2025.8.07.0000 0715083-72.2025.8.07.0000 0715568-72.2025.8.07.0000 0716083-10.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão