Dilze De Souza Franco

Dilze De Souza Franco

Número da OAB: OAB/DF 006477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilze De Souza Franco possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1, TST, TRT7
Nome: DILZE DE SOUZA FRANCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO : IGOR D'MOURA CAVALCANTE Recorrido : MULTIPAG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : SARA TAVARES ROLLEMBERG Recorrido : SIMONE DE FREITAS VIEIRA COUTO ADVOGADO : VICENTE JOSÉ DA SILVA NETO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000986-89.2023.5.07.0013 RECLAMANTE: KELLYANNA ROCHA CARVALHO RECLAMADO: RAFAEL STUDART DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7ff10 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores bloqueados totalizando  R$ 5.998,14  (ids 149dbd0 e 61384fe) foram levantados para pagamento do crédito do reclamante, conforme Ata de Conciliação de Id 6325827.  Certifico ainda, que  não consta qualquer outro valor bloqueado, seja junto ao Banco do Nordeste ou outro banco, conforme extrato de Id. 77c53ba. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, FRANCISCO JOSE COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Intime-se  a parte reclamada para ciência da certidão supra. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a titulo de contribuição previdenciária, após o que a reclamada deverá ser intimada para comprovar o recolhimento das custas e da referida contribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de continuidade da execução.   FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL STUDART DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048168-98.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANA SOUZA BRITO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILZE DE SOUZA FRANCO - DF06477 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por TATIANA SOUZA BRITO LEITE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária como segurada facultativa, no período de agosto de 2008 a outubro de 2010, sob o argumento de que tais contribuições não foram aproveitadas para fins de tempo de aposentadoria. A parte autora sustenta que, por orientação administrativa, recolheu regularmente contribuições mensais para o INSS mesmo estando vinculada ao regime próprio de previdência do DF. Alega que, ao ser informada de que esse tempo não seria computado, requereu administrativamente, em 2011, a devolução dos valores pagos, por meio do sistema PER/DCOMP. O pedido foi indeferido em 2019, motivando a presente ação ajuizada em 2021. Nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear restituição de tributo prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, isto é, do efetivo recolhimento. No presente caso, conforme os comprovantes juntados, as contribuições foram realizadas entre agosto de 2008 e outubro de 2010. Assim, o prazo quinquenal expirou, no máximo, em outubro de 2015. Importante observar que, de acordo com a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido administrativo de restituição ou compensação (inclusive via PER/DCOMP) não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN. Logo, o indeferimento administrativo ocorrido em 2019 não tem o condão de prorrogar ou suspender o prazo legal, que já havia decorrido integralmente. Dessa forma, a presente ação, ajuizada apenas em 2021, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, sendo inviável o exame do mérito propriamente dito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão resistida. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706783-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: ANDREA DORIS FARIA, GABRIELA DORIS PEREIRA DE FARIA, GABRIEL DENNIS PEREIRA DE FARIA REU: MARCO ANTONIO PEREIRA DE FARIA DECISÃO A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, determino as seguintes diligências à Secretaria: - cadastramento de DILZE DE SOUZA FRANCO, OAB/DF 006477, como parte interessada no feito. Após, intime-se, por meio do DJe, para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. - exclusão de Marco Antônio Pereira de Faria do polo passivo. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040744-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040744-32.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILZE DE SOUZA FRANCO - DF6477-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040744-32.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB contra sentença que, em ação ajuizada por MARCUS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA, julgou parcialmente “para declarar nula a relação de trabalho mantido pelas partes, ao tempo em que condeno a Fundação Universidade de Brasília a pagar, diretamente à parte autora, os valores devidos a título de FGTS, durante todo o período laborado, deduzidos os depósitos eventualmente efetuados no curso da relação laboral”. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a FUB sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria incorrido em erro ao afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Argumenta que, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, permanece válida a utilização da TR como índice de correção até a expedição do precatório, em conformidade com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, assim, a aplicação da TR como índice de correção monetária sobre os valores devidos. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0040744-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040744-32.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILZE DE SOUZA FRANCO - DF6477-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): - Não conhecimento da apelação da FUB O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de MARCUS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA “para declarar nula a relação de trabalho mantido pelas partes, ao tempo em que condeno a Fundação Universidade de Brasília a pagar, diretamente à parte autora, os valores devidos a título de FGTS, durante todo o período laborado, deduzidos os depósitos eventualmente efetuados no curso da relação laboral”, não tendo indicado os índices de correção sobre os valores devidos. A FUB se insurge contra o índice de correção monetária aplicado, sustentando a validade da utilização da TR com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que a sentença não abordou a questão referente à atualização monetária da condenação determinada, de maneira que as razões recursais apresentadas pela FUB referem-se a tema não tratado na sentença. Desse modo, não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Logo, não houve a observância pela FUB das diretrizes fixadas no princípio da dialeticidade, o qual exige a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO QUE VERSA SOBRE ARESOLUÇÃO N. 575/2019. VALOR PERICIAL. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A teor do art, 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". 2. Não se conhece de agravo de instrumento cujas razões apresentadas mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão. Ao relatar os fatos no recurso, a recorrente se reporta a fundamentos diversos daqueles apreciados pela decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1047283-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. IMÓVEL. LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante deixou de instruir o feito originário com os elementos mínimos necessários ao acolhimento da pretensão liminar. Do mesmo modo, deixou de impugnar especificamente os argumentos sufragados na decisão agravada, em nítida violação ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações de cunho genérico não possuem aptidão para desconstituir decisão lastrada em elementos concretos que digam respeito, especificamente, ao litígio. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1032219-78.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A controvérsia do agravo de instrumento cinge-se à verificação do momento e da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença. 2. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no presente agravo de instrumento, na decisão ora agravada, para "(...) determinar ao juízo a quo a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proposto pelo município de Arataca, vedado o destaque dos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, dos valores destinados ao FUNDEF" (ID 79448535). 3. A União (Fazenda Nacional), ora agravante, interpôs o presente agravo interno (ID 87662020) sustentando, em síntese, que "(...) considerando que todos os dispositivos que regulamentam a questão impõem a vinculação dos valores a serem pagos pela União à educação, NÃO PODE HAVER DESTACAMENTO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 4. Não se denota das razões do agravo interno apresentadas, a impugnação dos fundamentos que embasaram a decisão judicial acima mencionada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade que possui como diretriz a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, a justificar o pedido de reforma da decisão recorrida. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1395824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 6. No caso em apreço, com a mais respeitosa vênia, a agravante - União (Fazenda Nacional) não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 7. Agravo interno não conhecido. 8. Intimida a União (Fazenda Nacional) - para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. (AGT 1032437-14.2020.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Diante disso, verificada a dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos da sentença recorrida, não conheço da apelação interposta pela FUB. No entanto, considerando que se trata de sentença ilíquida, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado n. 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Assim passo a apreciar a questão da atualização monetária, com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. - Atualização monetária – matéria de ordem pública Os consectários legais da condenação - atualização dos juros e correção monetária – é matéria de ordem pública e devem ser analisados pelo juiz ou tribunal a qualquer tempo, independentemente de terem sido postulados ou analisados, pois não configura acréscimo, mas apenas a recomposição dos valores devidos. Assim, embora a sentença não tenha abordado a questão da atualização monetária quanto à obrigação imposta, essa deve ser analisada, impondo estabelecer os acréscimos legais a incidirem sobre o valor a ser recebido pelo apelado referente ao FGTS. Passo, pois, à sua análise. No que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 03/02/2020), o STF, ao rejeitá-los e, assim, confirmar a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, a tese firmada segundo a qual: 1) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2) O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017.) Nessa linha de entendimento, o STJ, em recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que “[a]s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). Nessa esteira de entendimento, colho precedentes deste Tribunal em casos similares: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB. DEPÓSITOS DE FGTS. LAPSO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O processo versa sobre o direito ao recebimento de valores relativos a depósitos de FGTS, em caso de contrato firmado com a Administração Pública, sem provimento por concurso público, posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. II - As razões recursais estão circunscritas ao debate acerca da necessidade de observância ao regime de precatórios, assim como dos critérios de correção monetária, pugnando pela aplicação do art. 1ª-F da Lei n. 9.494/97, no contexto de declaração de nulidade de contrato de prestação de serviços formalizado pela Fundação Universidade de Brasília com a parte autora. III - No que diz respeito ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, foi firmada a jurisprudência, em recursos paradigmáticos, tanto pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 905, como pelo c. STF, no julgamento do Tema 810, de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior a vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" IV – Não prospera a irresignação quanto à inobservância do regime de precatórios, dado que a sentença fixou condenação consistente em obrigação de fazer, de depositar, porquanto não sujeita ao regime de precatórios.A propósito: "3. A condenação constante da sentença, consoante entendimento firmado pelo acórdão embargado, implica obrigação de depositar, tratando-se, pois, de obrigação de fazer não sujeita ao regime constitucional dos precatórios. A esse respeito, confira-se o teor dos precedentes utilizados como fundamentos pelo acórdão embargado, que se referem explicitamente a direito ao depósito do FGTS." AC 0021117-08.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF-PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022.) V – Apelação da FUB a que se nega provimento. (AC 1003346-29.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. ARE 709212. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). RE 1.420.691/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela FUB contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da EBSERH e acolheu parcialmente o pedido da autora com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, condenando a FUB ao recolhimento do FGTS devido pelo período de trabalho. Nos autos, pleiteia-se: a) o reconhecimento de vínculo trabalhista e registro na CTPS; b) o pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%;c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Condenou-se a sucumbência recíproca. 2. A jurisprudência consolidada acerca da matéria é no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores, contratados temporariamente, será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho, e de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não pode transmudar o vínculo administrativo original, de natureza tipicamente administrativa, em trabalhista (STF, RE 573.202/AM). 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478, Ministra Ellen Gracie). 4. A Súmula n° 466 do STJ dispõe que o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. 5. A parte autora faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS no período trabalhado e ao levantamento do respectivo montante, uma vez que restou demonstrado que fora prestado serviços para a Fundação Universidade de Brasília, no período 05/11/1999 a 31/12/2014, sem observância de concurso público como forma de ingresso, a acarretar a sua nulidade. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1.066.677 (Tema n. 551/RG), Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020). 7. O STF modulou os efeitos sobre a prescrição do FGTS, estabelecendo que ela teria efeitos ex nunc (prospectivos), nos seguintes termos: "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.(ARE 709212, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença para cálculo da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0033740-07.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG) Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso da FUB, e dou parcial provimento à remessa tida por interposta, para determinar a incidência da correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação assentado na sentença, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, referidos na fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, no percentual de 2%. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040744-32.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040744-32.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DILZE DE SOUZA FRANCO - DF6477-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRABALHO NULA. DIREITO AO FGTS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Marcus Vinícius Araújo Silva, para declarar a nulidade da relação de trabalho mantida entre as partes e condenar a FUB ao pagamento, diretamente ao autor, dos valores devidos a título de FGTS, deduzidos os depósitos já realizados. 2. A FUB recorreu exclusivamente para sustentar a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, matéria não tratada na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da apelação interposta pela FUB diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer, em sede de remessa oficial, os critérios legais para a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação relativa ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da FUB não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, pois esta não abordou os critérios de correção monetária, enquanto o recurso se limitou a questionar a aplicação do índice IPCA-E em detrimento da TR, violando o princípio da dialeticidade recursal. 4. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida, deve-se conhecer da remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ. 5. A atualização monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser fixados conforme a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da FUB não conhecido por ausência de dialeticidade. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A atualização monetária e os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública devem observar as orientações fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.11.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 02.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 18.12.2023. A C Ó R D à O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000220-54.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: EDMAR CASSIO SILVA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4312777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal e comprovada a medida,  arquivem-se definitivamente. Intime-se o reclamante para ciência desta sentença. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de ofício. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR CASSIO SILVA
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