Divino Jose Santos

Divino Jose Santos

Número da OAB: OAB/DF 006479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Divino Jose Santos possui 111 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJCE, TJPI, TRF1, STJ, TRT10
Nome: DIVINO JOSE SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000347-40.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ULISSES CANTILO DE ABREU RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47584c6 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e (2) DISTRITO FEDERAL. A matéria controvertida, a princípio, se refere ao pagamento das verbas rescisórias e gozo do intervalo intrajornada.  A reclamada pede a oitiva do depoimento do reclamante e a produção de contraprova em relação a jornada. O reclamante, por sua vez, alega que pretende provar o não recebimento das verbas rescisórias e o ausência de intervalo, mas, ao mesmo tempo, pede o julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifico desnecessária a prova oral, eis que a reclamada remete sua defesa  quanto ao intervalo ao registro consignados fielmente nos cartões de ponto, sem os juntar no prazo que lhe foi concedido. Quanto às verbas rescisórias, o pagamento se comprova por prova documental. Neste termos, a prova já produzia é suficiente ao deslinde da controvérsia. Declaro encerrada a instrução processual.  Abro prazo comum de 5 (cinco) dias para juntada de memoriais das razões finais no PJe. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se a 2ª parte reclamada via sistema PJe. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES CANTILO DE ABREU
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000347-40.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: ULISSES CANTILO DE ABREU RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47584c6 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 11 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por (1) VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e (2) DISTRITO FEDERAL. A matéria controvertida, a princípio, se refere ao pagamento das verbas rescisórias e gozo do intervalo intrajornada.  A reclamada pede a oitiva do depoimento do reclamante e a produção de contraprova em relação a jornada. O reclamante, por sua vez, alega que pretende provar o não recebimento das verbas rescisórias e o ausência de intervalo, mas, ao mesmo tempo, pede o julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifico desnecessária a prova oral, eis que a reclamada remete sua defesa  quanto ao intervalo ao registro consignados fielmente nos cartões de ponto, sem os juntar no prazo que lhe foi concedido. Quanto às verbas rescisórias, o pagamento se comprova por prova documental. Neste termos, a prova já produzia é suficiente ao deslinde da controvérsia. Declaro encerrada a instrução processual.  Abro prazo comum de 5 (cinco) dias para juntada de memoriais das razões finais no PJe. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se a 2ª parte reclamada via sistema PJe. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029619-84.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038402-84.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIANO MENDONCA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF45139-A e CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO6479-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (AGRAVANTE). Polo passivo: LUCIANO MENDONCA DINIZ - CPF: 072.970.505-63 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000196-95.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA RECLAMADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf71f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Na petição de ID. 2062539, a exequente, SANDRINE ROSA FERREIRA, deste processo, na petição de ID. 2062539 requereu as seguintes providências: a) A atualização dos cálculos; b) Seja determinada a pesquisa INFOSEG, com a finalidade de identificar vínculo empregatícios de todos os executados e caso sejam localizados vínculos empregatícios, determine a penhora de 30% dos salários dos sócios; c) Em caso negativo, requer que seja oficiado o INSS, para que informe a este Juízo se os executados recebem aposentadorias ou pensões e em caso afirmativo; sejam penhorado 30% de tais benefícios, até a quitação da execução; d) Roga que seja realizada a pesquisa SISBAJUD; O sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, peticiona (ID. 8730959), pede a este Juízo que sejam habilitados os Advogados, CLEMON LOPES JÚNIOR - OAB/DF 51.731; BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE, OAB/DF 70.573; DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - OAB/DF 77.684 e que as publicações seja dirigidas aos Advogados indicados. Cadastrem-se os Advogados no PJe. Na petição de ID. 1428A42, o sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, requer a inclusão do processo na pauta de audiência do CEJUSC, com a finalidade de por fim a esta demanda. Ressalta que o executado encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitando a quitação do débito de forma imediata. Contudo, manifesta interesse em negociar o parcelamento da dívida, com o fim de encerrar de forma digna e pacífica este processo. Diante da idade avançada do executado e da sua condição de aposentado, requer que a audiência seja realizada por videoconferência, em ambiente virtual. FABIANA DA SILVA SANTOS,  exequente do processo 0000934-15.2018.5.10.0101, reunido a este processo piloto, na petição de ID. f6013d8, informa que está de acordo com a realização de uma audiência de conciliação, desde que sejam atualizados os cálculos individualizados de todos os exequentes e seja intimado para comparecimento, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo, de todos os executados. Na petição de ID. 6d3fb2d, ELIANA PATROCINA SEPÚLVIDA, exequente do Processo 0000855-07.2016.5.10.0101, por intermédio de seu Advogado, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130,  informa que não tem interesse na audiência de conciliação requerida pela reclamada. Esclarece que caso o executado tenha interesse em apresentar proposta de acordo, deverá entrar em contato com o Advogado da parte exequente, ELIANA PATROCINA SÉPULVIDA, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, pelo telefone: (61) 98585-9464 ou pelo e-mail: rp.advdf@gmail.com. O Processo 0000298-20.2016.5.10.0101, também encontra-se reunido neste processo piloto. Determino a atualização dos cálculos. Após, deverá ser realizada a pesquisa INFOSEG. Resultando negativa, venha o processo concluso para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRINE ROSA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000196-95.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA RECLAMADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE, COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf71f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Na petição de ID. 2062539, a exequente, SANDRINE ROSA FERREIRA, deste processo, na petição de ID. 2062539 requereu as seguintes providências: a) A atualização dos cálculos; b) Seja determinada a pesquisa INFOSEG, com a finalidade de identificar vínculo empregatícios de todos os executados e caso sejam localizados vínculos empregatícios, determine a penhora de 30% dos salários dos sócios; c) Em caso negativo, requer que seja oficiado o INSS, para que informe a este Juízo se os executados recebem aposentadorias ou pensões e em caso afirmativo; sejam penhorado 30% de tais benefícios, até a quitação da execução; d) Roga que seja realizada a pesquisa SISBAJUD; O sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, peticiona (ID. 8730959), pede a este Juízo que sejam habilitados os Advogados, CLEMON LOPES JÚNIOR - OAB/DF 51.731; BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE, OAB/DF 70.573; DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - OAB/DF 77.684 e que as publicações seja dirigidas aos Advogados indicados. Cadastrem-se os Advogados no PJe. Na petição de ID. 1428A42, o sócio, MIRON JOSÉ DE ARAÚJO, requer a inclusão do processo na pauta de audiência do CEJUSC, com a finalidade de por fim a esta demanda. Ressalta que o executado encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, impossibilitando a quitação do débito de forma imediata. Contudo, manifesta interesse em negociar o parcelamento da dívida, com o fim de encerrar de forma digna e pacífica este processo. Diante da idade avançada do executado e da sua condição de aposentado, requer que a audiência seja realizada por videoconferência, em ambiente virtual. FABIANA DA SILVA SANTOS,  exequente do processo 0000934-15.2018.5.10.0101, reunido a este processo piloto, na petição de ID. f6013d8, informa que está de acordo com a realização de uma audiência de conciliação, desde que sejam atualizados os cálculos individualizados de todos os exequentes e seja intimado para comparecimento, sob pena de multa a ser estabelecida por este juízo, de todos os executados. Na petição de ID. 6d3fb2d, ELIANA PATROCINA SEPÚLVIDA, exequente do Processo 0000855-07.2016.5.10.0101, por intermédio de seu Advogado, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130,  informa que não tem interesse na audiência de conciliação requerida pela reclamada. Esclarece que caso o executado tenha interesse em apresentar proposta de acordo, deverá entrar em contato com o Advogado da parte exequente, ELIANA PATROCINA SÉPULVIDA, RENATO CARNEIRO PEDROSO, OAB/DF 46.130, pelo telefone: (61) 98585-9464 ou pelo e-mail: rp.advdf@gmail.com. O Processo 0000298-20.2016.5.10.0101, também encontra-se reunido neste processo piloto. Determino a atualização dos cálculos. Após, deverá ser realizada a pesquisa INFOSEG. Resultando negativa, venha o processo concluso para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO - ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - MIRON JOSE DE ARAUJO - STANDART PANIFICADORA LTDA - ME - MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR - ELISEU FELIPE DE ARAUJO - OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000322-94.2025.5.10.0016 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001588-50.2024.5.10.0017 RECORRENTE: IVINA DE SIQUEIRA IZIDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0001588-50.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: IVINA DE SIQUEIRA IZIDRO Advogado: GUSTAVO DOS SANTOS BRITO - DF0075746 RECORRENTE: RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA Advogados: BARBARA OLIVEIRA FREIRE - DF0070573, CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO0006479 RECORRIDO: IVINA DE SIQUEIRA IZIDRO Advogado: GUSTAVO DOS SANTOS BRITO - DF0075746 RECORRIDO: ORTO VITTA RLF CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA Advogado: SAMUEL FERNANDES PERET - DF0079191 RECORRIDO: RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA Advogados: BARBARA OLIVEIRA FREIRE - DF0070573, CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - TO0006479 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): BRUNO LIMA DE OLIVEIRA         EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N° 197/TST. INTEMPESTIVIDADE. Estando as partes devidamente intimadas da sentença na forma da Súmula n° 197 do C. TST, o prazo recursal, referido no art. 895, I, da CLT, começa a fluir no dia útil seguinte ao designado para julgamento. Nesse contexto, depreende-se irrelevante a existência de disponibilização da publicação promovida perante o diário eletrônico para tal contagem. No caso, sendo constatada a interposição de recurso ordinário fora do prazo legal, inviável o processamento do apelo. Recursos ordinários das partes não conhecidos.         I - RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho BRUNO LIMA DE OLIVEIRA (fls. 456/460 do PDF - Id fedb44a), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim como condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A reclamada RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA interpõe recurso ordinário, fls. 462/473 (Id e783472), a fim de majorar a multa por litigância de má-fé, assim como afastar os benefícios da gratuidade de justiça deferidos. A reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 474/478 (Id 5bf80da), com o intuito de afastar a litigância de má-fé aplicada pela instância percorrida. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas, fls. 481/487 (Id 6840500) e 496/499 (Id fe33cf1). Contrarrazões apresentadas pela reclamante, fls. 488/495 (Id d456b60) Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE Não obstante a regularidade de representação, os recursos interpostos não ultrapassam a barreira da admissibilidade. Explica-se. Em audiência (fls. 453/454 do PDF - Id d3597d6), com a presença das partes e procuradores, o Juízo a quo designou a data de julgamento para o dia 12/2/2025 às 17h55min, nos termos da Súmula n° 197 do C. TST. Na data previamente estabelecida naquela assentada, a sentença foi proferida (fls. 456/460 - Id fedb44a), sendo ainda publicada no DEJT conforme fls. 461 do PDF (Id c7da993). Com efeito, estando as partes cientes da data designada para julgamento, na forma da Súmula 197/TST, e sendo disponibilizada a decisão na data designada, o prazo recursal iniciou a contagem a partir de então. Nesse contexto, prolatada a sentença a quo em 12/2/2025 (quarta-feira), o prazo recursal referido no art. 895, inciso I, da CLT começou a fluir no dia seguinte (13/2/2025, quinta-feira), tendo seu término ocorrido em 24/2/2025 (segunda-feira). Entretanto, a reclamada interpôs recurso ordinário somente em 25/2/2025 (fls. 462/473), enquanto a reclamante em 26/2/2025 (fls. 474/478), sem qualquer demonstração de causa de interrupção e/ou suspensão sobre o prazo recursal. Portanto, intempestivos os recursos interpostos. Cumpre destacar ser irrelevante a intimação posterior das partes, por meio de publicação no Diário Eletrônico. Nesse sentido, cita-se precedentes desse Regional: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. Não observado o interregno legal, inexiste censura a ser imposta à decisão que denegou seguimento ao apelo. 2. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 197 DO TST E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A intimação das partes efetivada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, inclusive sem nenhuma determinação neste sentido, não tem o condão de promover a reabertura do prazo recursal peremptório, improrrogável e irrelevável, iniciado com a publicação da decisão recorrida, da qual as partes estavam cientes, na forma da Súmula nº 197 do TST. Assim, correta a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada fora do prazo legal previsto no art. 895, I, da CLT.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000584-36.2015.5.10.0811; Data de assinatura: 03-08-2015; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 197 DO TST. EFEITOS. A parte compareceu à audiência e ficou ciente da data e horário do julgamento. A decisão foi anexada aos autos pouco antes do horário designado para o julgamento, o que leva à conclusão de que, na hora da audiência de julgamento a sentença já estava disponibilizada, por isso se aplica o entendimento da Súmula 197 do TST. A publicação de intimação pela Vara não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Ultrapassado o prazo legal de interposição do recurso ordinário, impõe-se o seu não conhecimento.Recurso ordinário da reclamada não conhecido.II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal. A inadmissibilidade do recurso principal acarreta o não conhecimento do recurso adesivo, na forma do art. 997, § 2º, do CPC.Recurso adesivo do reclamante não conhecido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000883-13.2018.5.10.0001; Data de assinatura: 23-01-2020; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. SÚMULA 197/TST. Promovida a intimação da sentença nos termos da Súmula 197/TST e interposto o recurso ordinário fora do octídio legal, revela-se acertada a decisão recorrida ao denegar seguimento ao recurso ordinário, porquanto intempestivo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000879-16.2018.5.10.0020; Data de assinatura: 30-10-2021; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 197/TST. Promovida a intimação da sentença nos termos da Súmula 197 do C. TST e interposto o recurso ordinário fora do octídio legal, revela-se acertada a decisão recorrida ao denegar seguimento ao recurso ordinário intempestivamente interposto. Agravo conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001456-85.2017.5.10.0001; Data de assinatura: 27-01-2022; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) No mesmo sentido, há julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO DIA MARCADO - POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM DEJT - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 197 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Intimadas as partes da data do julgamento, e prolatada a sentença no dia designado, a contagem do prazo recursal inicia-se no dia útil imediatamente seguinte, na forma da Súmula nº 197 do TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação da parte em audiência define o início da contagem do prazo recursal, afigurando-se irrelevante a ulterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido" (RR-11742-39.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA QUE SEJA REINICIADA A CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, é incontroverso que as partes foram cientificadas, na audiência ocorrida em 30/06/2021, à qual o réu compareceu por intermédio de seu preposto e de seu advogado, de que a sentença seria publicada no dia 16/07/2021, havendo expressa menção na ata de que tal ciência se dava "inclusive quanto aos termos da Súmula 197 do TST". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o sentido e o alcance de sua Súmula nº 197, adota o entendimento segundo o qual a intimação das partes em audiência define o início da contagem do prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, de modo que a posterior intimação mediante publicação em Diário Eletrônico não implica o reinício da contagem. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pelo autor, declarou a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-149-18.2021.5.08.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 197 . Depreende-se dos autos que em audiência de instrução as partes ficaram cientes de que a sentença seria proferida em 08.08.2019, nos termos da Súmula 197 do TST. Na data aprazada, a sentença foi devidamente prolatada, começando, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos. Registre-se, por oportuno, que a posterior intimação, por publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não possibilita a extensão do prazo recursal. Com efeito, o referido ato processual constitui mera superfetação. Assim, ao iniciar a contagem do prazo do recurso ordinário no dia 09/08/2019 a decisão agravada aplicou corretamente os efeitos da Súmula 197 do TST, razão pela qual não merece reforma. Precedentes. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10015-22.2019.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante e dele não conhecer, ficando prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela tempestividade do recurso ordinário da reclamante, ao registro de que " Conforme se verifica da aba ' expedientes' do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018 ", que " o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad) ", que " embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST ", que " em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892) ", concluindo que " não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida ". A Súmula 197 do TST dispõe que " O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ". Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Precedentes. Desse modo, na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018. De outro lado, destaca-se que inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento. Impõe-se a confirmação da decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10096-77.2018.5.03.0182, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025). Ademais, o juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo de primeiro grau não vincula o órgão ad quem. Sob tal perspectiva, os recursos ordinários interpostos apenas em 25/2/2025 e 26/2/2025, mostram-se intempestivos, porquanto já decorrido o prazo legal de oito dias (CLT, art. 895, I), razão pela qual deixo de conhecê-los.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes em face da intempestividade. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, e não conhecer dos recursos ordinários interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVINA DE SIQUEIRA IZIDRO
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