Cleber Jose Ribeiro
Cleber Jose Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 006501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CLEBER JOSE RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709691-28.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou obrigações de fazer, promovido por V. D. L. em face de J. P. D. N. J., partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 230849477 determinou a intimação do executado para comprovar documentalmente as tentativas de venda do imóvel (tais como propostas formais, tratativas com corretores, anúncios, etc.), bem como o pagamento das prestações vencidas perante a TERRACAP. Ainda, determinou à exequente que esclarecesse a data precisa em que foi solicitado o DUT pelo executado; e se o documento foi entregue, e em caso positivo, quando e por qual meio. Em resposta, o executado informou que quitou os débitos do veículo Chevrolet Montana, conforme reconhecido pela própria exequente. Quanto ao imóvel de Vicente Pires, afirmou que vem tentando vendê-lo, tendo realizado diversos anúncios e recebido visitas de interessados, embora as propostas estejam abaixo do valor esperado devido à crise econômica. Relatou que, recentemente, as partes acordaram em reduzir o preço de venda para se adequar ao mercado, e que há tratativas em andamento com um comprador que busca financiamento pela Caixa Econômica Federal. Justificou os atrasos no pagamento das parcelas da TERRACAP pela ausência de emprego fixo, mas afirmou estar negociando com a TERRACAP para regularizar os débitos (ID 232889478). A exequente, por sua vez, disse que o suposto comprador do veículo apenas entrou em contato em 17 de outubro de 2024, data posterior ao prazo estipulado no acordo. Afirmou que nunca esteve com o DUT, que sempre permaneceu em posse do executado, e que o veículo possui mais de 11 débitos vencidos no DETRAN, entre multas e encargos, o que inviabiliza a transferência. Acrescentou que o executado quitou apenas o financiamento, mas não regularizou os débitos junto aos órgãos competentes. Por isso, sustenta que a responsabilidade pelo descumprimento é exclusiva do executado, sendo devida a aplicação da multa contratual de 15%. Impugnou também os prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos, por ausência de autenticidade e fé pública. Quanto ao imóvel de Vicente Pires, alegou que o executado não comprovou esforços efetivos para sua venda e deixou de pagar 32 parcelas do financiamento junto à TERRACAP, colocando o imóvel em processo de consolidação pelo Banco BRB, o que gera grave risco patrimonial. Diante disso, requereu o desacolhimento das alegações do executado, o desentranhamento dos prints, o reconhecimento do inadimplemento das obrigações e a aplicação da cláusula penal prevista no acordo (ID 232989609). Na sequência, o executado reiterou que as alegações da exequente não procedem, pois o descumprimento quanto ao veículo Chevrolet Montana decorreu exclusivamente da recusa da exequente em fornecer o DUT, o que inviabilizou diversas negociações. Afirmou que nunca esteve de posse do DUT e que, embora tenha quitado o financiamento e esteja se esforçando para pagar os débitos de multas e IPVA, sua condição financeira, baseada em trabalhos informais, exige tempo para regularização total. Defendeu a validade dos prints de conversas juntados aos autos como prova da sua boa-fé e dos esforços para cumprir o acordo. Quanto ao imóvel de Vicente Pires, alegou ter apresentado várias propostas de venda e destacou que o bem é de copropriedade de ambos, não tendo interesse na inadimplência, que será solucionada com a venda. Informou ainda que já solicitou o levantamento do saldo devedor e iniciou negociação para quitação da dívida, buscando afastar qualquer risco de perda do imóvel. Por fim, reforçou estar agindo de boa-fé, dentro de suas possibilidades, e requereu o indeferimento dos pedidos da exequente, com o prosseguimento do feito e o julgamento pela improcedência da execução (ID 235858902). É o relatório. Decido. Da obrigação de providenciar a quitação dos débitos relativos ao veículo Chevrolet Montana, placa ONL-8481, bem como a transferência do referido bem para o seu nome, arcando com os custos necessários para esta transferência Nos termos do acordo homologado nos autos, competia ao executado providenciar, no prazo ajustado, a quitação integral dos débitos incidentes sobre o veículo Chevrolet Montana, placa ONL-8481, bem como a transferência da titularidade para seu nome, arcando com todos os custos decorrentes dessa obrigação. Analisando os autos, verifica-se que o executado efetivamente quitou o financiamento vinculado ao veículo, conforme documento anexado no ID 232889489. Contudo, permanece inadimplente quanto aos débitos relativos a IPVA, multas e demais encargos incidentes, o que, por si só, inviabiliza a efetiva transferência do bem. A tese defensiva de que a exequente se recusou a fornecer o DUT não se sustenta. Conforme esclarecido, o próprio executado reconhece que nunca esteve com o DUT, documento que, por sua natureza, permanece em nome da exequente enquanto não cumprida a obrigação de quitação dos débitos. Nesse cenário, a suposta recusa da exequente não constitui óbice válido, pois a obrigação de providenciar a regularização, inclusive financeira, dos encargos incidentes sobre o veículo é, indiscutivelmente, do executado, nos termos do acordo homologado. Registra-se, ainda, que o próprio executado admite a existência de débitos pendentes no DETRAN, os quais não foram regularizados até o presente momento. Ademais, a tentativa de justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras não se mostra suficiente para elidir a obrigação assumida de forma livre e consciente. Diante do exposto, reconheço o descumprimento parcial da obrigação relativa ao veículo Chevrolet Montana, placa ONL-8481, diante da não quitação integral dos débitos e da não efetivação da transferência do bem para o nome do executado, nos termos do acordo, atraindo a incidência da multa estabelecida na cláusula b.7 do acordo homologado, no percentual de 15% sobre o valor do veículo. Quanto ao valor do bem que serve de base para a incidência da cláusula penal, observo que foi apresentada avaliação pela parte exequente, a qual, todavia, foi impugnada pelo executado. No entanto, a impugnação realizada não veio acompanhada de laudo técnico, avaliação própria ou qualquer elemento concreto que pudesse infirmar ou ao menos indicar erro na estimativa apresentada. Limitou-se a manifestar discordância genérica e alegações quanto ao estado do veículo, sem suporte técnico. Registre-se ainda que a tabela FIPE apura o valor médio de mercado dos veículos e é elaborada com base em pesquisas realizadas em todo o país. Assim, na ausência de impugnação concreta e idônea, a referida avaliação deve ser adotada como base para o cálculo da cláusula penal contratual. Intime-se a parte exequente para anexar aos autos a avaliação realizada pela tabela FIPE, uma vez que aquela anexada no ID 221632954 refere-se a instituição diversa (icarros). Da obrigação relativa ao imóvel situado em Vicente Pires/DF para locação e, enquanto não for alugado, custear as prestações do financiamento da TERRACAP No que se refere à obrigação assumida quanto ao imóvel situado no lote nº 20, conjunto nº 34, quadra nº 06, trecho 03, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o acordo homologado impôs ao executado a responsabilidade de disponibilizar o bem para locação e, enquanto não locado, arcar integralmente com as parcelas do financiamento junto à TERRACAP. Observa-se dos autos que o executado juntou aos autos prints de conversas e de anúncios que, em tese, demonstrariam tratativas para a venda do imóvel. Contudo, tais elementos se revelam insuficientes para comprovar, de forma robusta e objetiva, o efetivo cumprimento da obrigação. Isso porque não é possível aferir, a partir dos documentos apresentados, quantas tentativas de venda foram realizadas, nem a periodicidade, regularidade ou efetividade dos anúncios e das propostas. Portanto, embora haja indícios de esforços isolados, não há comprovação documental consistente de que o executado tenha adotado medidas contínuas, diligentes e efetivas para a alienação ou locação do imóvel, nos termos do acordo firmado. Em relação ao financiamento do imóvel junto à TERRACAP, constata-se que há parcelas em aberto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Trata-se de situação incontroversa, que reflete o não adimplemento da obrigação assumida no acordo, segundo a qual competia ao executado suportar integralmente os encargos do financiamento enquanto o imóvel não fosse locado ou vendido. A existência de procedimento de consolidação da propriedade junto ao Banco BRB é fato informado nos autos e que decorre da inadimplência verificada, podendo repercutir na execução da obrigação pactuada entre as partes. Diante desse contexto, resta evidente o descumprimento da obrigação contratual, seja pela ausência de comprovação eficaz dos esforços para a locação ou venda do imóvel, seja, de forma mais contundente, pelo inadimplemento das obrigações financeiras perante a TERRACAP. Assim, intime-se a parte exequente para anexar a avaliação pela tabela FIPE do veículo e dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)