Einstein Lincoln Borges Taquary

Einstein Lincoln Borges Taquary

Número da OAB: OAB/DF 006543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG, TRT5
Nome: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude     SENTENÇA Autos nº: 0276214-76.2013.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente:  DORACI MARIA BORGES e OUTROS Promovido: CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTROS   Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS,  ajuizada em 07/08/2013, por ADELINA DA ABADIA CAMELO SIMI (autor 1), ELVINO SIMI (autor 2), VILMAR CAMELO PALESTINO (autor 3), DORACI MARIA BORGES (autor 4), RARONI BORGES PALESTINO VIRGINO (autor 5), JOSÉ CAMELO PALESTINO (autor 6), ANTONIO CAMELO PALESTINO (autor 7), IBERACY APARECIDA MACHADO (autor 8), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MACHADO (autor 9), ELENITA MACHADO DOS SANTOS (autor 10), SUELI MACHADO DOS SANTOS (autor 11), NATAL MACHADO DOS SANTOS (autor 12), EDILZA VERAS CAVALCANTE DOS SANTOS (autor 13), DENISE MACHADO DOS SANTOS (autor 14), ELVIRA CATARINA MACHADO DOS SANTOS (autor 15), VERA LUCIA MACHADO DOS SANTOS (autor 16), JOSE GONÇALVES DOS SANTOS (autor 17), MARIA MADALENA MACHADO TEIXEIRA (autor 18), FATIMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (autor 19), VALDETE FRANCISCO ALCANTARA DOS SANTOS (autor 20), SIMONE ALCANTARA DOS SANTOS (autor 21), ALINE ALCANTARA DOS SANTOS (autor 22), MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO (autor 23), LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS (autor 24), ENRIQUE EMILIO UNSUA VAZQUEZ (autor 25), MANUELA MACHADO INSUA VAZQUEZ (autor 26), JANAINA MACHADO INSUA (autor 27), JAQUELINE MACHADO INSUA VAZQUEZ (autor 28), ORCALINO SEVERINO BOTELHO (autor 29), MARIA ANTONIO CAMELO BOTELHO (autor 30), MARIA ANTONIO CAMELO BOTELHO SOUZA (autor 31), LUCIMAR CAMELO BOTELHO (autor 32), MARIA LUCIENE CAMELO BOTELHO (autor 33), GIMAR CAMELO (autor 34), NAIR CAMELO DOS SANTOS (autor 35), DIVINA CAMELO DE ARAUJO (autor 36), ODETE CAMELO DA ROCHA (autor 37), SIREIDE CAMELO NASCIMENTO SILVA (autor 38), VERA LUCIA DO NASCIMENTO (autor 39), ANTONIO CAMELO (autor 40), LOURDES APARECIDA CAMELLO DE MENDONCA (autor 41), ANGELA MARIA SIMI (autor 42), ZELIA SIMI (autor 43), SELMA SIMI (autor 44), OSMAR SIMI (autor 45), SERGIO SIMI (autor 46), CELIO SIMI (autor 47), DIVINO SIMI (autor 48), JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES (autor 49) em face de CONSTRUTORA TENDA S/A (requerido 1), ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMIZA (requerido 2), VILLA VERDE S/A ARQUITETURA, ENGENHARIA E PAISAGISMO (requerido 3), CONSTRUTORA GUAICURUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (requerido 4), TOCANTINS EMPREENDIMENTOS LTDA (requerido 5), CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA, falecido (requerido 6), MATEUS JOSÉ DE OLIVEIRA (requerido 7, herdeiro de Claudomar), MARIA DE LURDES (requerido 8, herdeira de Claudomar). Em síntese, alegam que: a) são legítimos proprietários da área denominada “Fazenda Paiva”, com 90,62 alqueires, situada no Município de Novo Gama/GO, herdada dos proprietários primitivos, com confrontações devidamente descritas em registros antigos; b) parte desta área foi indevidamente loteada pela empresa VILLA VERDE S/A, que vendeu terrenos situados dentro da Fazenda Paiva como se pertencessem à Fazenda Alagado, utilizando matrículas originadas de desmembramentos não regularizados em processo de justificação; c) no local foi construído o empreendimento denominado “Residencial Parque Lousã Life”, da responsabilidade da CONSTRUTORA TENDA S/A, adquirido da referida VILLA VERDE S/A, com base em matrícula considerada nula por não ter sido integrada ao processo judicial de regularização; d) tramita ação de interdito proibitório ajuizada por ECONOMIZA - Economia Crédito Imobiliário S/A sobre parte da área, na qual os autores ingressaram como oponentes, com decisão pendente; e) as requeridas vêm realizando negociações fraudulentas e venda de terrenos situados dentro do perímetro da Fazenda Paiva, em afronta aos direitos dos autores; f) a presente medida tem por finalidade dar publicidade e conhecimento a terceiros sobre o litígio envolvendo a área, prevenindo a realização de novos negócios jurídicos e protegendo a segurança jurídica; g) defendem o protesto como medida preparatória e cautelar, destinada a conservar direitos e prevenir responsabilidades; h) requer-se, ainda, a averbação do protesto à margem da matrícula nº 153.251 do Registro de Imóveis de Luziânia/GO, informando tratar-se de imóvel objeto de litígio, a fim de resguardar direitos perante terceiros. Ao final, requereram a notificação das empresas requeridas do protesto contra a alienação, com anotação nos registros respectivos, defendendo que os referidos estão objeto de ação de nulidade a ser proposta no prazo do artigo 806 do CPC/73. Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível, à f. 224 do PDF de mov. 3 (ou f. 221 do processo físico), o juízo verifico que tramitava perante a Vara de Família, Sucessões, da Infância, Juventude e 1° Cível desta Comarca a Ação de Interdito Proibitório sob o nº 199902327428, a qual estava apensada à Ação Incidente de Oposição sob o n° 201204432141, tendo como objeto de litígio a mesma área em discussão no presente feito. Assim, declinou a competência à 1ª Cível. Determinou-se o apenso dos presentes aos autos de nº 232742-16.1999.8.09.0160 (Interdito Proibitório), autos de n.° 443214-38.2012.8.09.0160 (Ação Incidente de Oposição) e ainda os autos de n.° 425239-76.2007.08.09.0160 (Ação de Nulidade de Escritura Pública), f. 260 do PDF de mov. 3 (ou f. 250 do processo físico). Em petição de ff. 264/265 do PDF de mov. 3 (ou f. 252/253 do processo físico), os autores juntaram aos autos: (i) Ação de Manutenção de Posse – f. 268/312 do PDF de mov. 3 (ou f. 256/285v do processo físico) – ajuizada no ano de 1977 por Domingos Camelo de Mendonça e Outros, proprietários da Fazenda Paiva, em desfavor da Construtora Guaicurus, na qual foi proferida sentença favorável ao autor daquela ação, mantendo-o na posse provisória do imóvel, entretanto, posteriormente foi extinto o feito, por desistência do advogado do autor, embasada em certidão expedida pelo Oficial de Justiça; (ii) Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Armínio Eustáquio de Carvalho e sua esposa, Maria de Jesus Carvalho, em desfavor da Economia Crédito Imobiliário – Economisa, – f. 314/363 do PDF de mov. 3 (ou f. 287/318v do processo físico) – ajuizada em 1996 número 9600729298. Naquela, alegavam ser legítimos possuidores, a justo título e boa-fé, de uma gleba de terras com área de 34 hectares, 90 ares, e 52 centiares, situadas ao sul da Cidade de Novo Gama, em terras da "Fazenda Paiva" ou “Custódio", desde o mês de junho de 1991, por aquisição de posse vintenária de Arnaldo Rodrigues. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, por desistência dos autores daquela ação; (iii) Laudo Pericial, datado de 2011, o qual informam os autores tratar-se de anexo dos autos 1999.02327428, demonstrando áreas e limites da Fazenda Paiva e da Fazenda Alagado, – f. 365/539 do PDF de mov. 3 (ou f. 320/470 do processo físico). No laudo unilateral, certificou-se a afetação da área aos processos N° 0232742-16.1999.8.09.0160 - Interdito Proibitório, Vara de Família e Sucessões do Novo Gama-GO, tendo com Autora ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA e como Réu CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA; 1.999.0232.943-9 - Anulação de Registro Imobiliário - Vara de Registros Públicos do Novo Gama-GO, Movida por ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA, contra CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA, 2007.04.252.397 - Nulidade de Escritura Pública - Vara de Família Sucessões do Novo Gama-GO, tendo com Autor Marcelo Brandalize Schweitzer, contra CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA e 2.008 03.790.362 - Medida Cautelar Incidental com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte – Primeira Vara Cível da Comarca do Novo Gama, GO, movida por Sol Investimentos, Consultoria e Negócios Ltda., em face de ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO SIA – ECONOMISA; (iv) Documentos que se encontram anexados aos autos da Ação de Usucapião ajuizada por Armínio Eustáquio de Carvalho em desfavor dos proprietários da Fazenda Paiva, (n° 100558-24.1995.8.09.0100), que não estava apensada aos autos, ocasião em que também pugnaram pelo apenso da ação – f. 540/557 do PDF de mov. 3 (ou f. 471/488 do processo físico). A medida cautelar foi deferida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico), com o fim de determinar a publicação de edital para publicizar a existência desta ação, como meio de proteção a terceiros de boa-fé e a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para que aponte o status “sub judice” na matrícula do imóvel nº 153.251. Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis contendo a especificação das áreas, f. 571/572 do PDF de mov. 3 (ou f. 499/500 do processo físico). Ofício resposta expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis datado de 20/02/2014, informando que na matrícula nº 153.251, foi registrada a Incorporação de um conjunto residencial denominado Residencial Parque Lousã Life, com várias unidades habitacionais matriculadas individualmente. Solicitou o tabelião, esclarecimento sobre se a averbação de que o imóvel encontra-se sub-judice deve ser efetuada em todas as matrículas originadas da matrícula n° 153.251 – f. 603/637 do PDF de mov. 3 (ou f. 521/544 do processo físico). A requerida ECONOMIA DE CREDITO IMOBILIARIO S/A – ECONOMISA, apresentou contestação, f. 640/648 do PDF de mov. 3 (ou f. 546/563 do processo físico) na qual alega, em suma, que: a) a presente ação cautelar de protesto tem como objetivo unicamente inviabilizar as atividades da requerida, impedindo a administração, construção e venda de imóveis, a fim de forçar um eventual acordo e obter vantagem ilícita; b) os autores protestaram contra a alienação de bens pertencentes à Construtora Tenda S/A, que não possui qualquer vínculo jurídico ou comercial com a requerida, demonstrando a fragilidade da pretensão inicial; c) a pretensão dos autores viola o direito constitucional de propriedade da requerida, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil e pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal; d) os autores não possuem qualquer título de domínio sobre as áreas discutidas, alegando apenas vínculo hereditário impreciso, sendo que os próprios documentos anexados à inicial indicam que os imóveis são compostos por partes em áreas maiores e comuns a outros condôminos, inexistindo prova da localização exata da suposta área de interesse; e) as transcrições imobiliárias indicadas pelos autores são antigas e genéricas, não conferindo legitimidade para a pretensão reivindicatória apresentada; f) os registros de inventários e transcrições imobiliárias relacionados aos antecessores dos autores não comprovam qualquer vínculo específico com a área discutida nesta demanda; g) a requerida e seus antecessores detêm domínio e posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo a propriedade reconhecida judicialmente em ações anteriores; h) a aquisição da área pela requerida ocorreu regularmente por dação em pagamento após a aprovação e registro do loteamento denominado Núcleo Habitacional Novo Gama, em processo judicial que tramitou regularmente e resultou na formação das matrículas nºs 56.604 e 56.606; i) a requerida também foi reconhecida judicialmente como legítima possuidora da área por meio de ação de interdito proibitório posteriormente convertida em reintegração de posse, transitada em julgado, além de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmou a inexistência de direito possessório em favor dos autores; j) mesmo que prevalecessem as alegações dos autores sobre vícios nos registros, a requerida seria protegida como terceiro de boa-fé, pois adquiriu os direitos sobre o imóvel com base em registros públicos dotados de fé pública; k) eventual reconhecimento de direitos aos autores implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção conferida pelo art. 252 da Lei de Registros Públicos; l) por fim, destacou que os autores buscam enriquecimento ilícito ao tentarem obter posse sobre imóvel registrado e ocupado regularmente por terceiro de boa-fé, devendo a ação ser julgada improcedente. Cópia de Sentença datada de 15/05/1989, em que aparentemente se reconhece a legalidade da posse das requeridas sobre o imóvel, com mandado de reintegração de posse com o teor “Proceda-se .a reintegração definitiva de Vila Verde S/A - Arquitetura., Engenharia, e Paisagimo - Construtóra Guaicurus Ind. e Com. Ltda, Tocantins Empreendimentos Ltda e Economia Crédito Imobiliário S/A Economisa em Liquidação Extrajudicial, no imóvel denominado Fazenda Alagado, neste município correspondente a 946,20,12 Ha, conforma descrição na inicial que segue em anexo ” - f. 680/682 e 684 do PDF de mov. 3 (ou f. 591/593 e 596 do processo físico). Cópia de Sentença em favor de Economia Crédito Imobiliário S/A – Economisa “em liquidação extrajudicial” e Villa Verde S.A. - Arquitetura, Engenharia e Paisagismo, em que em que aparentemente se reconhece a legalidade da posse destas sobre o imóvel – f. 697/705 do PDF de mov. 3 (ou f. 609/617 do processo físico), mantida conforme Voto proferido na Apelação Cível 36056-9/188, juntado à f. 706/713 do PDF de mov. 3 (ou f. 618/625 do processo físico). Cópia de Sentença em Ação de Anulação da Matrícula n° 56.604, proposta por Geraldo Dias, onde foi reconhecido, em 08/05/1996, que a rerratificação que deu origem à mesma matrícula foi sem artifício ou expediente astucioso, bem como arguindo a ausência de indícios de localização ou existência da gleba que contém eventual área pertencente àqueles autores ou espólio – f. 715/720 do PDF de mov. 3 (ou f. 627/631 do processo físico) e decisão do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a mesma ação, onde manteve a decisão de primeiro grau – f. 721/725 do PDF de mov. 3 (ou f. 632/636 do processo físico). Determinação de inclusão de JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES no polo ativo, na qualidade de filha/herdeira de Domingos Camelo de Mendonça – f. 743 do PDF de mov. 3 (ou f. 652 do processo físico). Pedido de habilitação de ELVIRA CATARINA MACHADO DOS SANTOS, na qualidade de filha/herdeira de Manoel Machado dos Santos e Zulmira Camelo dos Santos – f. 753/756 do PDF de mov. 3 (ou f. 659/662 do processo físico). Constituição de novos advogados a Mateus José de Oliveira e Marida de Lurdes – f. 770 do PDF de mov. 3 (ou f. 673 do processo físico). O processo passou a tramitar digitalmente, ev. 4. Pesquisa de endereços à mov. 5. Pesquisa de endereços à mov. 33. Indeferido o pedido de citação por edital de Villa Verde S.A., ev. 108. Construtora Tenda S.A. citada ao ev. 125. Declaração de suspeição da juíza então titular desta 1ª Vara Cível, ev. 249. Pedido de habilitação de novo advogado à Juvercina Francisca da Conceição Alves ao ev. 255. Declaração de suspeição da juíza substituta, ev. 256. Declaração de suspeição da juíza substituta eventual, ev. 259. Designação do Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, Juiz de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás, para atuar nos processos judiciais nº 0062996-83.1992.8.09.0100, nº 0443214-38.2012.8.09.0160 e nº 0276214.76.2013.8.09.0160, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama. Os pedidos de citação por edital das empresas Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo e Tocantins Empreendimentos LTDA, foram indeferidos ante o não esgotamento de diligências para a localização do seus endereços. Pesquisa de endereços à mov. 579. Ao ev. 645, a autora pugnou pela citação da Construtora Guaicurus, na pessoa de seu representante legal Luiz Felipe Gabriel Gomes, citação da Tocantins Empreendimentos LTDA., na pessoa de seu representante legal Whebe Mattar.e a citação de Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo na pessoa de seu Presidente, Juliano Itabaiana de Moura. Construtora Guaicurus Ind. e Com. Ltda citada ao ev. 653. Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo, citada ao ev. 657. Nova constituição de advogados aos autores, ev. 717. Dalmo do Carmo Alves, constituído inventariante do ESPÓLIO DE JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES, ev. 720. Ao ev. 721, os autores pugnaram pela citação por Edital da ré Tocantis Empreendidos LTDA. Em razão do Decreto Judiciário nº 777/2024, que revogou os Decretos Judiciários nº 1.736/2023 e nº 2.207/2023, que atribuíam ao Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, Juiz titular da 3ª Vara Cível (Família e Sucessões) e Fazendas Públicas II, o processamento e julgamento do presente feito, os autos foram devolvidos à 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO. Vieram-me os autos conclusos. Instadas as partes a se manifestarem quanto a possível perda do interesse de agir, ev. 847, estas se mantiveram silentes, ev. 962. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Os presentes tratam tão somente de MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, não se prestando ao reconhecimento de qualquer direito, porquanto o processo cautelar não é um fim em si mesmo, mas um acessório que visa assegurar a eficácia de um processo principal. 1. Do não cumprimento ao art. 808¹, II do CPC/73, OU art. 309², II do CPC/15 Conforme relatório, a medida cautelar foi deferida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico), com o fim de (i) determinar a publicação de edital para publicizar existência desta ação, como meio de proteção a terceiros de boa-fé e (ii) a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para que aponte o status “sub judice” na matrícula do imóvel nº 153.251. O ato ordinatório à f. 568 do PDF de mov. 3, ou f. 495V do processo físico, certificou que em 10/12/2013 o autor foi intimado para dar cumprimento ao Edital, expedido e juntado à f. 570 do PDF de mov. 3. Entretanto, não há qualquer demonstração por parte do promovente de que tenha dado cumprimento à publicação do Edital. Não bastasse, verifica-se que a parte promovente se manifestou por diversas vezes nos autos, presumindo-se a ciência da não efetivação da medida cautelar também no que concernia à averbação de que o imóvel de matrícula nº 153.251 encontrava-se sub-judice, conforme Ofício resposta expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis datado de 20/02/2014 – f. 603/637 do PDF de mov. 3 (ou f. 521/544 do processo físico). Ora, o requerente deve tomar todas as providências necessárias para o cumprimento da tutela cautelar concedida, de modo que ela se consolide no prazo de um mês, conforme disposto no art. 808¹, II do CPC/73, cujo teor foi mantido no art. 309², II do CPC/15, sob pena de esvaimento de sua eficácia. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: P R O C E S S U A L C I V I L . R E C U R S O E S P E C I A L . PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(…) 4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). (...) 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) – g.n. Conclui-se que o autor não adotou qualquer providência para o cumprimento da tutela cautelar, concedida desde 04/12/2013. Não bastasse, verifico que o próprio decurso do tempo sem qualquer insurgência do autor em termos de dar cumprimento à cautelar concedida, retira-lhe o caráter de urgência. 2. Extinção das ações principais (art. 808, III do CPC/73, OU art. 309, III do CPC/15) A Ação Incidente de Oposição nº 0443214-38.2012.8.09.0160, foi extinto sem julgamento do mérito, sendo que essa Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens foi proposta incidentalmente à oposição, como relatado na inicial. Ainda, a ação de Interdito Proibitório n° 232742-16.1999.8.09.0160, também citada como justificativa à cautelar, já foi julgada, conforme também relatado. Ou seja, a cautelar tem caráter acessório, com o fim de proteger o direito discutido na ação principal, resguardando o resultado útil do processo, de forma que, extinta a ação principal, com ou sem resolução do mérito, extingue-se também o efeito da cautelar preparatória, conforme disposto no art. 808, III do CPC/73, cujo teor foi mantido no art. 309, III do CPC/15. Cito precedentes do e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO . SENTENÇA MANTIDA. I - A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar preparatória, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil de 1973. II - Mantida a sentença de improcedência dos autos principais, por este Tribunal, escorreita a sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, frente a sua flagrante perda de objeto . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03950214620158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: DJ de 11/12/2023) – g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. O julgamento da ação principal impele a extinção da medida cautelar, em razão do caráter instrumental e acessório da tutela de segurança. 2. Não cabe aqui discutir qualquer nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, como pretendem os recorrentes, posto ser este o objeto da Ação Anulatória ajuizada pela parte, no qual sustentam a existência de falhas no procedimento de Consolidação do Bem Imóvel do Requerente/ Fiduciante realizado pelo requerido, tendo, inclusivo, requerido a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos efeitos da adjudicação e suspensão de eventual leilão, o que foi deferido pelo magistrado de piso . 3. O Novo Código de Processo Civil, adotou a tese do prequestionamento ficto (artigo 1.025), de forma que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 . Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, devem os honorários serem majorados na fase recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0103456-64 .2012.8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) – g.n. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito por perda superveniente do interesse de agir. 3. Dispositivo Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e artigo 309, II e III, ambos do Código de Processo Civil (com referência ao art. 808, II e III do CPC/73), e por consequência REVOGO os efeitos da tutela concedida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico). Condeno o autor ao pagamento das custas finais, caso houver, e dos honorários advocatícios da requerida ECONOMIA DE CREDITO IMOBILIARIO S/A – ECONOMISA, pois apresentou contestação à presente ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária citada, Economisa, ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.   Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito   1. CPC/73 - Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 2. CPC/2015 - Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.   ( tr)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude     SENTENÇA Autos nº: 0276214-76.2013.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Promovente:  DORACI MARIA BORGES e OUTROS Promovido: CONSTRUTORA TENDA S/A e OUTROS   Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS,  ajuizada em 07/08/2013, por ADELINA DA ABADIA CAMELO SIMI (autor 1), ELVINO SIMI (autor 2), VILMAR CAMELO PALESTINO (autor 3), DORACI MARIA BORGES (autor 4), RARONI BORGES PALESTINO VIRGINO (autor 5), JOSÉ CAMELO PALESTINO (autor 6), ANTONIO CAMELO PALESTINO (autor 7), IBERACY APARECIDA MACHADO (autor 8), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MACHADO (autor 9), ELENITA MACHADO DOS SANTOS (autor 10), SUELI MACHADO DOS SANTOS (autor 11), NATAL MACHADO DOS SANTOS (autor 12), EDILZA VERAS CAVALCANTE DOS SANTOS (autor 13), DENISE MACHADO DOS SANTOS (autor 14), ELVIRA CATARINA MACHADO DOS SANTOS (autor 15), VERA LUCIA MACHADO DOS SANTOS (autor 16), JOSE GONÇALVES DOS SANTOS (autor 17), MARIA MADALENA MACHADO TEIXEIRA (autor 18), FATIMA MARIA MACHADO DOS SANTOS (autor 19), VALDETE FRANCISCO ALCANTARA DOS SANTOS (autor 20), SIMONE ALCANTARA DOS SANTOS (autor 21), ALINE ALCANTARA DOS SANTOS (autor 22), MANOEL MACHADO DOS SANTOS NETO (autor 23), LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS (autor 24), ENRIQUE EMILIO UNSUA VAZQUEZ (autor 25), MANUELA MACHADO INSUA VAZQUEZ (autor 26), JANAINA MACHADO INSUA (autor 27), JAQUELINE MACHADO INSUA VAZQUEZ (autor 28), ORCALINO SEVERINO BOTELHO (autor 29), MARIA ANTONIO CAMELO BOTELHO (autor 30), MARIA ANTONIO CAMELO BOTELHO SOUZA (autor 31), LUCIMAR CAMELO BOTELHO (autor 32), MARIA LUCIENE CAMELO BOTELHO (autor 33), GIMAR CAMELO (autor 34), NAIR CAMELO DOS SANTOS (autor 35), DIVINA CAMELO DE ARAUJO (autor 36), ODETE CAMELO DA ROCHA (autor 37), SIREIDE CAMELO NASCIMENTO SILVA (autor 38), VERA LUCIA DO NASCIMENTO (autor 39), ANTONIO CAMELO (autor 40), LOURDES APARECIDA CAMELLO DE MENDONCA (autor 41), ANGELA MARIA SIMI (autor 42), ZELIA SIMI (autor 43), SELMA SIMI (autor 44), OSMAR SIMI (autor 45), SERGIO SIMI (autor 46), CELIO SIMI (autor 47), DIVINO SIMI (autor 48), JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES (autor 49) em face de CONSTRUTORA TENDA S/A (requerido 1), ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMIZA (requerido 2), VILLA VERDE S/A ARQUITETURA, ENGENHARIA E PAISAGISMO (requerido 3), CONSTRUTORA GUAICURUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (requerido 4), TOCANTINS EMPREENDIMENTOS LTDA (requerido 5), CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA, falecido (requerido 6), MATEUS JOSÉ DE OLIVEIRA (requerido 7, herdeiro de Claudomar), MARIA DE LURDES (requerido 8, herdeira de Claudomar). Em síntese, alegam que: a) são legítimos proprietários da área denominada “Fazenda Paiva”, com 90,62 alqueires, situada no Município de Novo Gama/GO, herdada dos proprietários primitivos, com confrontações devidamente descritas em registros antigos; b) parte desta área foi indevidamente loteada pela empresa VILLA VERDE S/A, que vendeu terrenos situados dentro da Fazenda Paiva como se pertencessem à Fazenda Alagado, utilizando matrículas originadas de desmembramentos não regularizados em processo de justificação; c) no local foi construído o empreendimento denominado “Residencial Parque Lousã Life”, da responsabilidade da CONSTRUTORA TENDA S/A, adquirido da referida VILLA VERDE S/A, com base em matrícula considerada nula por não ter sido integrada ao processo judicial de regularização; d) tramita ação de interdito proibitório ajuizada por ECONOMIZA - Economia Crédito Imobiliário S/A sobre parte da área, na qual os autores ingressaram como oponentes, com decisão pendente; e) as requeridas vêm realizando negociações fraudulentas e venda de terrenos situados dentro do perímetro da Fazenda Paiva, em afronta aos direitos dos autores; f) a presente medida tem por finalidade dar publicidade e conhecimento a terceiros sobre o litígio envolvendo a área, prevenindo a realização de novos negócios jurídicos e protegendo a segurança jurídica; g) defendem o protesto como medida preparatória e cautelar, destinada a conservar direitos e prevenir responsabilidades; h) requer-se, ainda, a averbação do protesto à margem da matrícula nº 153.251 do Registro de Imóveis de Luziânia/GO, informando tratar-se de imóvel objeto de litígio, a fim de resguardar direitos perante terceiros. Ao final, requereram a notificação das empresas requeridas do protesto contra a alienação, com anotação nos registros respectivos, defendendo que os referidos estão objeto de ação de nulidade a ser proposta no prazo do artigo 806 do CPC/73. Inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Cível, à f. 224 do PDF de mov. 3 (ou f. 221 do processo físico), o juízo verifico que tramitava perante a Vara de Família, Sucessões, da Infância, Juventude e 1° Cível desta Comarca a Ação de Interdito Proibitório sob o nº 199902327428, a qual estava apensada à Ação Incidente de Oposição sob o n° 201204432141, tendo como objeto de litígio a mesma área em discussão no presente feito. Assim, declinou a competência à 1ª Cível. Determinou-se o apenso dos presentes aos autos de nº 232742-16.1999.8.09.0160 (Interdito Proibitório), autos de n.° 443214-38.2012.8.09.0160 (Ação Incidente de Oposição) e ainda os autos de n.° 425239-76.2007.08.09.0160 (Ação de Nulidade de Escritura Pública), f. 260 do PDF de mov. 3 (ou f. 250 do processo físico). Em petição de ff. 264/265 do PDF de mov. 3 (ou f. 252/253 do processo físico), os autores juntaram aos autos: (i) Ação de Manutenção de Posse – f. 268/312 do PDF de mov. 3 (ou f. 256/285v do processo físico) – ajuizada no ano de 1977 por Domingos Camelo de Mendonça e Outros, proprietários da Fazenda Paiva, em desfavor da Construtora Guaicurus, na qual foi proferida sentença favorável ao autor daquela ação, mantendo-o na posse provisória do imóvel, entretanto, posteriormente foi extinto o feito, por desistência do advogado do autor, embasada em certidão expedida pelo Oficial de Justiça; (ii) Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Armínio Eustáquio de Carvalho e sua esposa, Maria de Jesus Carvalho, em desfavor da Economia Crédito Imobiliário – Economisa, – f. 314/363 do PDF de mov. 3 (ou f. 287/318v do processo físico) – ajuizada em 1996 número 9600729298. Naquela, alegavam ser legítimos possuidores, a justo título e boa-fé, de uma gleba de terras com área de 34 hectares, 90 ares, e 52 centiares, situadas ao sul da Cidade de Novo Gama, em terras da "Fazenda Paiva" ou “Custódio", desde o mês de junho de 1991, por aquisição de posse vintenária de Arnaldo Rodrigues. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, por desistência dos autores daquela ação; (iii) Laudo Pericial, datado de 2011, o qual informam os autores tratar-se de anexo dos autos 1999.02327428, demonstrando áreas e limites da Fazenda Paiva e da Fazenda Alagado, – f. 365/539 do PDF de mov. 3 (ou f. 320/470 do processo físico). No laudo unilateral, certificou-se a afetação da área aos processos N° 0232742-16.1999.8.09.0160 - Interdito Proibitório, Vara de Família e Sucessões do Novo Gama-GO, tendo com Autora ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA e como Réu CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA; 1.999.0232.943-9 - Anulação de Registro Imobiliário - Vara de Registros Públicos do Novo Gama-GO, Movida por ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA, contra CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA, 2007.04.252.397 - Nulidade de Escritura Pública - Vara de Família Sucessões do Novo Gama-GO, tendo com Autor Marcelo Brandalize Schweitzer, contra CLAUDOMAR MATEUS DE OLIVEIRA e 2.008 03.790.362 - Medida Cautelar Incidental com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte – Primeira Vara Cível da Comarca do Novo Gama, GO, movida por Sol Investimentos, Consultoria e Negócios Ltda., em face de ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO SIA – ECONOMISA; (iv) Documentos que se encontram anexados aos autos da Ação de Usucapião ajuizada por Armínio Eustáquio de Carvalho em desfavor dos proprietários da Fazenda Paiva, (n° 100558-24.1995.8.09.0100), que não estava apensada aos autos, ocasião em que também pugnaram pelo apenso da ação – f. 540/557 do PDF de mov. 3 (ou f. 471/488 do processo físico). A medida cautelar foi deferida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico), com o fim de determinar a publicação de edital para publicizar a existência desta ação, como meio de proteção a terceiros de boa-fé e a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para que aponte o status “sub judice” na matrícula do imóvel nº 153.251. Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis contendo a especificação das áreas, f. 571/572 do PDF de mov. 3 (ou f. 499/500 do processo físico). Ofício resposta expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis datado de 20/02/2014, informando que na matrícula nº 153.251, foi registrada a Incorporação de um conjunto residencial denominado Residencial Parque Lousã Life, com várias unidades habitacionais matriculadas individualmente. Solicitou o tabelião, esclarecimento sobre se a averbação de que o imóvel encontra-se sub-judice deve ser efetuada em todas as matrículas originadas da matrícula n° 153.251 – f. 603/637 do PDF de mov. 3 (ou f. 521/544 do processo físico). A requerida ECONOMIA DE CREDITO IMOBILIARIO S/A – ECONOMISA, apresentou contestação, f. 640/648 do PDF de mov. 3 (ou f. 546/563 do processo físico) na qual alega, em suma, que: a) a presente ação cautelar de protesto tem como objetivo unicamente inviabilizar as atividades da requerida, impedindo a administração, construção e venda de imóveis, a fim de forçar um eventual acordo e obter vantagem ilícita; b) os autores protestaram contra a alienação de bens pertencentes à Construtora Tenda S/A, que não possui qualquer vínculo jurídico ou comercial com a requerida, demonstrando a fragilidade da pretensão inicial; c) a pretensão dos autores viola o direito constitucional de propriedade da requerida, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil e pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal; d) os autores não possuem qualquer título de domínio sobre as áreas discutidas, alegando apenas vínculo hereditário impreciso, sendo que os próprios documentos anexados à inicial indicam que os imóveis são compostos por partes em áreas maiores e comuns a outros condôminos, inexistindo prova da localização exata da suposta área de interesse; e) as transcrições imobiliárias indicadas pelos autores são antigas e genéricas, não conferindo legitimidade para a pretensão reivindicatória apresentada; f) os registros de inventários e transcrições imobiliárias relacionados aos antecessores dos autores não comprovam qualquer vínculo específico com a área discutida nesta demanda; g) a requerida e seus antecessores detêm domínio e posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo a propriedade reconhecida judicialmente em ações anteriores; h) a aquisição da área pela requerida ocorreu regularmente por dação em pagamento após a aprovação e registro do loteamento denominado Núcleo Habitacional Novo Gama, em processo judicial que tramitou regularmente e resultou na formação das matrículas nºs 56.604 e 56.606; i) a requerida também foi reconhecida judicialmente como legítima possuidora da área por meio de ação de interdito proibitório posteriormente convertida em reintegração de posse, transitada em julgado, além de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que confirmou a inexistência de direito possessório em favor dos autores; j) mesmo que prevalecessem as alegações dos autores sobre vícios nos registros, a requerida seria protegida como terceiro de boa-fé, pois adquiriu os direitos sobre o imóvel com base em registros públicos dotados de fé pública; k) eventual reconhecimento de direitos aos autores implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção conferida pelo art. 252 da Lei de Registros Públicos; l) por fim, destacou que os autores buscam enriquecimento ilícito ao tentarem obter posse sobre imóvel registrado e ocupado regularmente por terceiro de boa-fé, devendo a ação ser julgada improcedente. Cópia de Sentença datada de 15/05/1989, em que aparentemente se reconhece a legalidade da posse das requeridas sobre o imóvel, com mandado de reintegração de posse com o teor “Proceda-se .a reintegração definitiva de Vila Verde S/A - Arquitetura., Engenharia, e Paisagimo - Construtóra Guaicurus Ind. e Com. Ltda, Tocantins Empreendimentos Ltda e Economia Crédito Imobiliário S/A Economisa em Liquidação Extrajudicial, no imóvel denominado Fazenda Alagado, neste município correspondente a 946,20,12 Ha, conforma descrição na inicial que segue em anexo ” - f. 680/682 e 684 do PDF de mov. 3 (ou f. 591/593 e 596 do processo físico). Cópia de Sentença em favor de Economia Crédito Imobiliário S/A – Economisa “em liquidação extrajudicial” e Villa Verde S.A. - Arquitetura, Engenharia e Paisagismo, em que em que aparentemente se reconhece a legalidade da posse destas sobre o imóvel – f. 697/705 do PDF de mov. 3 (ou f. 609/617 do processo físico), mantida conforme Voto proferido na Apelação Cível 36056-9/188, juntado à f. 706/713 do PDF de mov. 3 (ou f. 618/625 do processo físico). Cópia de Sentença em Ação de Anulação da Matrícula n° 56.604, proposta por Geraldo Dias, onde foi reconhecido, em 08/05/1996, que a rerratificação que deu origem à mesma matrícula foi sem artifício ou expediente astucioso, bem como arguindo a ausência de indícios de localização ou existência da gleba que contém eventual área pertencente àqueles autores ou espólio – f. 715/720 do PDF de mov. 3 (ou f. 627/631 do processo físico) e decisão do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a mesma ação, onde manteve a decisão de primeiro grau – f. 721/725 do PDF de mov. 3 (ou f. 632/636 do processo físico). Determinação de inclusão de JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES no polo ativo, na qualidade de filha/herdeira de Domingos Camelo de Mendonça – f. 743 do PDF de mov. 3 (ou f. 652 do processo físico). Pedido de habilitação de ELVIRA CATARINA MACHADO DOS SANTOS, na qualidade de filha/herdeira de Manoel Machado dos Santos e Zulmira Camelo dos Santos – f. 753/756 do PDF de mov. 3 (ou f. 659/662 do processo físico). Constituição de novos advogados a Mateus José de Oliveira e Marida de Lurdes – f. 770 do PDF de mov. 3 (ou f. 673 do processo físico). O processo passou a tramitar digitalmente, ev. 4. Pesquisa de endereços à mov. 5. Pesquisa de endereços à mov. 33. Indeferido o pedido de citação por edital de Villa Verde S.A., ev. 108. Construtora Tenda S.A. citada ao ev. 125. Declaração de suspeição da juíza então titular desta 1ª Vara Cível, ev. 249. Pedido de habilitação de novo advogado à Juvercina Francisca da Conceição Alves ao ev. 255. Declaração de suspeição da juíza substituta, ev. 256. Declaração de suspeição da juíza substituta eventual, ev. 259. Designação do Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, Juiz de Direito da Comarca de Valparaíso de Goiás, para atuar nos processos judiciais nº 0062996-83.1992.8.09.0100, nº 0443214-38.2012.8.09.0160 e nº 0276214.76.2013.8.09.0160, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama. Os pedidos de citação por edital das empresas Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo e Tocantins Empreendimentos LTDA, foram indeferidos ante o não esgotamento de diligências para a localização do seus endereços. Pesquisa de endereços à mov. 579. Ao ev. 645, a autora pugnou pela citação da Construtora Guaicurus, na pessoa de seu representante legal Luiz Felipe Gabriel Gomes, citação da Tocantins Empreendimentos LTDA., na pessoa de seu representante legal Whebe Mattar.e a citação de Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo na pessoa de seu Presidente, Juliano Itabaiana de Moura. Construtora Guaicurus Ind. e Com. Ltda citada ao ev. 653. Villa Verde S/A – Arquitetura, Engenharia e Paisagismo, citada ao ev. 657. Nova constituição de advogados aos autores, ev. 717. Dalmo do Carmo Alves, constituído inventariante do ESPÓLIO DE JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALVES, ev. 720. Ao ev. 721, os autores pugnaram pela citação por Edital da ré Tocantis Empreendidos LTDA. Em razão do Decreto Judiciário nº 777/2024, que revogou os Decretos Judiciários nº 1.736/2023 e nº 2.207/2023, que atribuíam ao Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, Juiz titular da 3ª Vara Cível (Família e Sucessões) e Fazendas Públicas II, o processamento e julgamento do presente feito, os autos foram devolvidos à 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO. Vieram-me os autos conclusos. Instadas as partes a se manifestarem quanto a possível perda do interesse de agir, ev. 847, estas se mantiveram silentes, ev. 962. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Decido. Os presentes tratam tão somente de MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, não se prestando ao reconhecimento de qualquer direito, porquanto o processo cautelar não é um fim em si mesmo, mas um acessório que visa assegurar a eficácia de um processo principal. 1. Do não cumprimento ao art. 808¹, II do CPC/73, OU art. 309², II do CPC/15 Conforme relatório, a medida cautelar foi deferida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico), com o fim de (i) determinar a publicação de edital para publicizar existência desta ação, como meio de proteção a terceiros de boa-fé e (ii) a notificação do Cartório de Registro de Imóveis para que aponte o status “sub judice” na matrícula do imóvel nº 153.251. O ato ordinatório à f. 568 do PDF de mov. 3, ou f. 495V do processo físico, certificou que em 10/12/2013 o autor foi intimado para dar cumprimento ao Edital, expedido e juntado à f. 570 do PDF de mov. 3. Entretanto, não há qualquer demonstração por parte do promovente de que tenha dado cumprimento à publicação do Edital. Não bastasse, verifica-se que a parte promovente se manifestou por diversas vezes nos autos, presumindo-se a ciência da não efetivação da medida cautelar também no que concernia à averbação de que o imóvel de matrícula nº 153.251 encontrava-se sub-judice, conforme Ofício resposta expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis datado de 20/02/2014 – f. 603/637 do PDF de mov. 3 (ou f. 521/544 do processo físico). Ora, o requerente deve tomar todas as providências necessárias para o cumprimento da tutela cautelar concedida, de modo que ela se consolide no prazo de um mês, conforme disposto no art. 808¹, II do CPC/73, cujo teor foi mantido no art. 309², II do CPC/15, sob pena de esvaimento de sua eficácia. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: P R O C E S S U A L C I V I L . R E C U R S O E S P E C I A L . PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(…) 4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). (...) 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) – g.n. Conclui-se que o autor não adotou qualquer providência para o cumprimento da tutela cautelar, concedida desde 04/12/2013. Não bastasse, verifico que o próprio decurso do tempo sem qualquer insurgência do autor em termos de dar cumprimento à cautelar concedida, retira-lhe o caráter de urgência. 2. Extinção das ações principais (art. 808, III do CPC/73, OU art. 309, III do CPC/15) A Ação Incidente de Oposição nº 0443214-38.2012.8.09.0160, foi extinto sem julgamento do mérito, sendo que essa Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens foi proposta incidentalmente à oposição, como relatado na inicial. Ainda, a ação de Interdito Proibitório n° 232742-16.1999.8.09.0160, também citada como justificativa à cautelar, já foi julgada, conforme também relatado. Ou seja, a cautelar tem caráter acessório, com o fim de proteger o direito discutido na ação principal, resguardando o resultado útil do processo, de forma que, extinta a ação principal, com ou sem resolução do mérito, extingue-se também o efeito da cautelar preparatória, conforme disposto no art. 808, III do CPC/73, cujo teor foi mantido no art. 309, III do CPC/15. Cito precedentes do e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO . SENTENÇA MANTIDA. I - A extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar preparatória, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil de 1973. II - Mantida a sentença de improcedência dos autos principais, por este Tribunal, escorreita a sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, frente a sua flagrante perda de objeto . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03950214620158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, Data de Publicação: DJ de 11/12/2023) – g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. O julgamento da ação principal impele a extinção da medida cautelar, em razão do caráter instrumental e acessório da tutela de segurança. 2. Não cabe aqui discutir qualquer nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, como pretendem os recorrentes, posto ser este o objeto da Ação Anulatória ajuizada pela parte, no qual sustentam a existência de falhas no procedimento de Consolidação do Bem Imóvel do Requerente/ Fiduciante realizado pelo requerido, tendo, inclusivo, requerido a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos efeitos da adjudicação e suspensão de eventual leilão, o que foi deferido pelo magistrado de piso . 3. O Novo Código de Processo Civil, adotou a tese do prequestionamento ficto (artigo 1.025), de forma que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4 . Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, devem os honorários serem majorados na fase recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0103456-64 .2012.8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) – g.n. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito por perda superveniente do interesse de agir. 3. Dispositivo Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, e artigo 309, II e III, ambos do Código de Processo Civil (com referência ao art. 808, II e III do CPC/73), e por consequência REVOGO os efeitos da tutela concedida à f. 565/567 do PDF de mov. 3 (ou f. 493/495 do processo físico). Condeno o autor ao pagamento das custas finais, caso houver, e dos honorários advocatícios da requerida ECONOMIA DE CREDITO IMOBILIARIO S/A – ECONOMISA, pois apresentou contestação à presente ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária citada, Economisa, ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.   Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito   1. CPC/73 - Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 2. CPC/2015 - Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.   ( tr)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0425239-76.2007.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: MARCELO BRANDALIZE SHWEITZERRequerido: MATEUS JOSE DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Inventário proposta por Marcelo Brandalize Shweitzer em face de Mateus José de Oliveira, Maria de Lourdes e da denunciada à lide Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA.Na mov. 117, foi determinada a intimação da parte requerida para regularizar a sua representação processual, bem como determinada a realização de perícia documentoscópica com nomeação de perito e especificação da divisão de honorários entre as partes.A perita nomeada apresentou proposta de honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (mov. 121).A parte autora concordou com a proposta de honorários (mov. 125), com apresentação de quesitos na mov. 126.Valor dos honorários periciais depositados pela parte autora (mov. 131).As partes rés vieram aos autos e pugnaram pela extinção da ação por abandono do feito pela parte autora (mov. 133). Ainda, realizou a sua regularização processual (mov. 135).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sustenta a parte ré que houve inércia da parte autora após a mov. 44 para prosseguir com o feito, razão pela qual deve ser extinta a ação sem resolução de mérito (mov. 133).Conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de abandono processual, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda que tenha sido determinada a intimação pessoal na mov. 44, restou certificado na mov. 52 o não cumprimento do ato por ausência de endereço completo.Logo em seguida, na mov. 54, a parte autora deu prosseguimento ao feito.Sendo assim, não merece prosperar a alegação de abandono processual, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte autora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 133.Proceda-se à habilitação da advogada das partes rés, conforme solicitado na mov. 135.Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o pagamento de sua parte dos honorários periciais, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos da mov. 117.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo anteriormente fixado e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0425239-76.2007.8.09.0160Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: MARCELO BRANDALIZE SHWEITZERRequerido: MATEUS JOSE DE OLIVEIRAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública de Inventário proposta por Marcelo Brandalize Shweitzer em face de Mateus José de Oliveira, Maria de Lourdes e da denunciada à lide Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA.Na mov. 117, foi determinada a intimação da parte requerida para regularizar a sua representação processual, bem como determinada a realização de perícia documentoscópica com nomeação de perito e especificação da divisão de honorários entre as partes.A perita nomeada apresentou proposta de honorários em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (mov. 121).A parte autora concordou com a proposta de honorários (mov. 125), com apresentação de quesitos na mov. 126.Valor dos honorários periciais depositados pela parte autora (mov. 131).As partes rés vieram aos autos e pugnaram pela extinção da ação por abandono do feito pela parte autora (mov. 133). Ainda, realizou a sua regularização processual (mov. 135).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sustenta a parte ré que houve inércia da parte autora após a mov. 44 para prosseguir com o feito, razão pela qual deve ser extinta a ação sem resolução de mérito (mov. 133).Conforme prevê o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de abandono processual, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias.Ainda que tenha sido determinada a intimação pessoal na mov. 44, restou certificado na mov. 52 o não cumprimento do ato por ausência de endereço completo.Logo em seguida, na mov. 54, a parte autora deu prosseguimento ao feito.Sendo assim, não merece prosperar a alegação de abandono processual, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte autora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 133.Proceda-se à habilitação da advogada das partes rés, conforme solicitado na mov. 135.Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o pagamento de sua parte dos honorários periciais, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos da mov. 117.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo anteriormente fixado e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.Datado e assinado pelo sistema.  BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação Declaratória de Alienação Parental entre as partes em epígrafe. Determinada emenda à inicial, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação em ID 240967502. HOMOLOGO, pois, o pedido de desistência formulado na presente ação e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas já recolhidas em ID 237620674. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707521-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a imprimir o Termo de Penhora expedido nos autos, providenciando o respectivo registro no Cartório Imobiliário competente, comprovando nos autos a efetivação da medida, consoante disposto no art. 844 do CPC. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em cumprimento à Decisão de ID 240025746, encaminho os autos para expedição de mandado de intimação de Inaê Murrieta Costa (SMPW, Qd. 24, Conj. 03, Casa 5E, Brasília-DF, CEP: 71.745-403), irmã da Executada, para que tome ciência da penhora incidente sobre o imóvel. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:46:26. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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