Paulo Roberto Ivo Da Silva

Paulo Roberto Ivo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 006545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Ivo Da Silva possui 148 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT19 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT9, TRF1, TRT19, TRT4, TJDFT, TRF3, TJGO, TRT10
Nome: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0105500-71.2002.5.10.0005 RECLAMANTE: CICERO MATEUS DE ANDRADE RECLAMADO: SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA, NIVALDO JOSE DE SOUSA, NAZARIO JACO DE SOUZA, JOAO JACO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052b634 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 03 de julho de 2025. DECISÃO (PJe) Vistos. A considerar o comprometimento dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte Executada NIVALDO JOSE DE SOUSA, que já ultrapassa o limite permitido por lei, conforme listado no expediente de ID. 57ee659, INDEFIRO a pretensão de ID. d7cca07, com vista a, conforme previamente determinado (despacho de ID. 45108d8), DETERMINAR o SOBRESTAMENTO do andamento do feito, pelo prazo de 02 anos, período em que a parte Exequente poderá indicar NOVAS E EFICAZES DIRETRIZES ao prosseguimento.  Publique-se. No período de tempo indicado, estará em curso a prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1077170-79.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, sob alegação de existência de omissão no referido julgado. Contrarrazões apresentadas pela embargada. Recurso inominado apresentado pelo Banco Central – BACEN. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC. No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a decisão combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1]. Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista o recurso inominado apresentado pelo BACEN, transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240627394 restou frustrada em relação à ré LUCINDA, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711707-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Ao credor para manifestação (ID 241824345). Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708552-58.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: SPE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA DECISÃO Inicialmente, ressalto que no âmbito do cumprimento de sentença e das execuções o instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido para intimação da parte devedora para apresentar relação de imóveis que foram e serão negociado e contratos de promessa de compra e venda, pois se trata de medida inócua e ineficiente para o adimplemento da dívida e que somente atrasa o andamento do feito, assim como a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de alínea "c" da p. 3 da petição de id 238685232, pois, a busca de bens imóveis da devedora se trata de diligência que pode a própria parte credora realizar direta e administrativamente junto a cada Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura, sendo dispensável a atuação deste Juízo. A consulta de imóveis pelo Juízo é feito via consulta SERP, e já foi realizada, conforme documento de id 236911442. INDEFIRO o requerimento para penhora sobre o passivo de longo prazo de rubrica "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital", pois, se trata de medida incompatível com o rito dos juizados cíveis, pois há necessidade de buscas junto à contabilidade da empresa para se confirmar a natureza da adiantamento, a possibilidade de conversão em capital social e o impacto da penhora para manter as atividades da empresa, não se tratando, portanto, de simples valores em depósito e à disposição da empresa. Importante destacar que quem opta pelo pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 opta também pelas limitações impostas pela Lei em todas as fases do processo. Fica a exequente intimada para, no prazo de cinco dias, indicar bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0713539-51.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) para que apresente os comprovantes definitivos de quitação das custas processuais, uma vez que os documentos anteriormente juntados aos autos referem-se apenas ao agendamento do pagamento. Brasília, 4 de julho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714081-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS JOSE PESSOA DA CUNHA SALDANHA REU: SERGIO DUARTE MARINHO, LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
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