Paulo Roberto Ivo Da Silva
Paulo Roberto Ivo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 006545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Ivo Da Silva possui 161 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT9, TRT4, TJGO, TRF3, TRT19, TRF1
Nome:
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
APELAçãO CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708807-95.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: THIAGO DE PAULO PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, a fim de que se promova o bloqueio do valor de R$ 3.542,25 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em contas bancárias do réu. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque o valor transferido via pix pela parte autora ocorreu em 25/03/2025, no entanto, a autora ingressou com a presente ação para reaver a referida quantia apenas três meses depois do ocorrido, inexistindo, portanto, a alegada urgência da medida. Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Recebo a inicial. Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes. Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC. Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047906-94.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TAKIS DA COSTA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0028760-33.2013.8.07.0001, que tramitam na 1ª Vara Cível de Brasília/DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado RENATO BORGES REZENDE, CPF nº 491.884.961-04, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento. Proceda-se às devidas anotações/comunicações. DEFIRO, outrossim, o requerimento de penhora, por termo nos autos, da quota pertencente ao devedor RENATO BORGES REZENDE, CPF nº 491.884.961-04, em relação ao imóvel indicado na petição e no documento de ids. 237861751 e 237861763, ficando o referido executado designado, desde logo, seu depositário fiel. Lavre-se o respectivo termo e intimem-se as partes, os coproprietários e eventual(ais) ocupante(s) do imóvel penhorado. Expeça-se, ainda, certidão para o registro, pela parte exequente, junto ao Ofício Imobiliário concernente da penhora ora deferida. Depreque-se, conforme o caso. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021940-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0034200-06.2003.5.10.0008 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS BATISTA RECLAMADO: SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8827918 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Afastada a responsabilidade subsidiária da União, consoante acórdão proferido pela Primeira Turma do TST (acórdão contido no Id 1e6a388). Proceda-se a inatividade da União, no polo passivo do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios para satisfação da execução, com indícios plausíveis de sucesso, ou requerer o que entender de direito, importando a inércia na determinação de sobrestamento do feito com cômputo do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A da CLT). Registre-se que manifestações obreiras que se limitarem ao requerimento de renovação de medidas já praticadas nos autos não serão tomadas como cumprimento da determinação contida no parágrafo retro. Não ocorrendo manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos para determinação de sobrestamento do feito para os fins do parágrafo anterior, dando ciência ao exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS BATISTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0077400-25.1996.5.10.0003 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO LOPES DE ARAUJO RECLAMADO: ALVORECER CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO "Intime-se a parte autora, via DEJT, para vista do resultado das pesquisas, bem como para indicação de novos meios para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no sobrestamento do feito." BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DANIEL TITO HORTA PAIVA , Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO LOPES DE ARAUJO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alienação de bem indivisível. Coproprietário. Quota parte calculada sobre o montante da avaliação. O valor correspondente ao coproprietário alheio à execução deve ser apurado com base no valor da avaliação do bem, e não sobre o preço da arrematação (CPC 843, §2º).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069808-74.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY MACHADO EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSEMARY MACHADO em desfavor de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO e outro, partes devidamente qualificadas. Em certidão de ID 234748145, restou consignado que resta pendente apreciação judicial de informações da décima sexta Vara Cível de Brasília, nos quais foram solicitados a natureza do crédito perseguido neste feito, bem como o valor atualizado, até 01/06/2023. No entanto, conforme se observa do ID 227036772, já houve resposta a tal requerimento, de forma que o feito pode prosseguir conforme determinado anteriormente. Aguarde-se, por 180 (cento e oitenta) dias o recebimento de valores do processo indicado pela parte credora. Decorrido tal prazo sem movimentação, intime-se a parte credora a promover andamento ao feito. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:53:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito