Paulo Roberto Ivo Da Silva

Paulo Roberto Ivo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 006545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Ivo Da Silva possui 169 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRT4, TRT9, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT19, TRF3, TRT10
Nome: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0038100-67.2003.5.10.0017 RECLAMANTE: KATIA DIAS PORTUGUEZ DE SOUZA RECLAMADO: SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87812b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma dos dispositivos legais acima indicados. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICON SERVICOS E CONSTRUCOES DF LTDA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1077170-79.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, sob alegação de existência de omissão no referido julgado. Contrarrazões apresentadas pela embargada. Recurso inominado apresentado pelo Banco Central – BACEN. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC. No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a decisão combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1]. Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista o recurso inominado apresentado pelo BACEN, transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001437-34.2017.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CANET RECLAMADO: ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a5c3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do comprovante  de pagamento do precatório. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Dê-se vista às partes do comprovante de quitação de #id:d3f7237, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo insurgências, será considerado quitado o débito em execução, quando os autos deverão retornar conclusos para encerramento da execução. 3. Intimem-se SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CANET
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001437-34.2017.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CANET RECLAMADO: ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a5c3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do comprovante  de pagamento do precatório. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Dê-se vista às partes do comprovante de quitação de #id:d3f7237, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo insurgências, será considerado quitado o débito em execução, quando os autos deverão retornar conclusos para encerramento da execução. 3. Intimem-se SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001437-34.2017.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CANET RECLAMADO: ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a5c3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do comprovante  de pagamento do precatório. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Dê-se vista às partes do comprovante de quitação de #id:d3f7237, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo insurgências, será considerado quitado o débito em execução, quando os autos deverão retornar conclusos para encerramento da execução. 3. Intimem-se SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da renúncia ao crédito, nos termos do art. 924, inciso IV, e do art. 925, ambos do CPC.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 1ª TURMA CÍVEL faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 1ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 1tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 1ª Turma Cível
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