Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 006546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ulisses Jacoby Fernandes possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF4, TRF3, TJPE, TJSP, TRF2, TRF1, TJCE, TJRS, TJAC, STJ, TJMA, TRT9, TJDFT, TJRJ, TJRO, TJMG
Nome: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016529-11.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JULIA ISKIN ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) ADVOGADO(A) : JAQUES FERNANDO REOLON (OAB DF022885) ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA (OAB DF064879) INTERESSADO : RONALD ISKIN ADVOGADO(A) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : IELTON CARVALHO PIANCO ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO : PEDRO ISKIN ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VALADARES ADVOGADO(A) : MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : JAQUES FERNANDO REOLON ADVOGADO(A) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : IELTON CARVALHO PIANCO ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA INTERESSADO : PAULA MARK ISKIN ADVOGADO(A) : PAULA MARK ISKIN INTERESSADO : OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A) : BRENDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO : GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES DESPACHO/DECISÃO Discute-se, nestes autos, se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A matéria é objeto do Tema 1285 dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento do tema 1285 dos recursos repetitivos.
  3. Tribunal: TJAC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0715406-81.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 6546/AC), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0702381-30.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Autos n.º 0702381-30.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007178-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA ANCELMO BUENO (OAB SP360597) INTERESSADO : IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO ADVOGADO(A) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES ADVOGADO(A) : THAIS ASEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA INTERESSADO : MARCIO GONCALVES BENTO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES POMBO INTERESSADO : CARLOS HENRIQUE GARCEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO LOPES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES POMBO INTERESSADO : LILIAM CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA DAMASCENO RAMOS ADVOGADO(A) : KELLY OURIQUES KRAUSER ADVOGADO(A) : PAULA CAMPANY NICOLAU COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS HUAIK GERHARD DE MEDEIROS em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Cautelar Fiscal Preparatória nº 5033652-74.2025.4.02.5101, que deferiu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do agravante ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada padece de nulidade, pois não apresenta fundamentação suficiente que justifique a decretação da indisponibilidade de bens do agravante; que, embora tenha sido aberto tópico acerca da “Responsabilidade das pessoas físicas indicadas no procedimento administrativo fiscal”, nenhuma linha foi tecida acerca dos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” praticados pelo agravante, como prevê o art. 135 do CTN; que, em casos como o dos autos, a responsabilidade fiscal da pessoa física não é automática; que a constituição do crédito tributário é pressuposto para o ajuizamento da ação cautelar fiscal e, suspensa a exigibilidade do mencionado crédito em razão da pendência de impugnações administrativas aviadas pelos requeridos, bem como nulidades no procedimento administrativo fiscal, não merece persistir o seguimento da presente medida cautelar fiscal; que somente é possível o deferimento da medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário que anteriormente já esteja com sua exigibilidade suspensa; que todas as transações imobiliárias indicadas pela agravada em sua Inicial foram realizadas antes da ciência por parte do agravante do suposto débito fiscal; que o agravante, após a notificação da Fazenda pública, não vendeu nenhum imóvel, muito menos estava obrigado a comunicar alienações ao órgão da Fazenda Pública em 2021, quando alienou imóvel de sua titularidade; que as transações imobiliárias atribuídas ao agravante, ocorridas em momento anterior à sua notificação, não caracterizam os atos de dilapidação patrimonial ou tentativa de esvaziamento com o intuito de frustrar a execução; que a ausência de contemporaneidade e de qualquer indício de ilicitude nos atos praticados pelo agravante, somada à não constituição do crédito, torna a manutenção da indisponibilidade de seus bens uma medida desproporcional. Afirma que a r. decisão agravada incorre em flagrante ilegalidade, pois parte de uma presunção de responsabilidade que não encontra amparo fático ou jurídico, violando o disposto no art. 135 do CTN; que o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN é exclusivamente da Fazenda Pública; que é fato incontroverso nos autos que a medida cautelar fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que impede sua fundamentação no art. 2º, VI, não inserto nas exceções do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992; que o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação é evidente, pois a indisponibilidade indiscriminada de todos os bens e direitos de uma pessoa física possui um potencial destrutivo imediato e avassalador. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada. ​Na r. decisão agravada concluiu-se que: (i) a constituição do crédito tributário, prevista no art. 3º da Lei nº 8.397/92, resta comprovada através dos Autos de Infração lavrados em 15/03/2022, com notificação dos contribuintes, relativos ao IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRPF, ao ano calendário de 2019, no valor de R$ 30.975.043,71 (trinta milhões, novecentos e setenta e cinco mil quarenta e três reais e setenta e um centavos), Processo Administrativo nº 17227-739.359/2024-02; e (ii) regra geral, parece claro que, além da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas e de pessoas naturais, os documentos indicam que foram praticados atos de esvaziamento patrimonial da empresa devedora ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, mediante a realização de diversas transferências bancárias para as contas titularizadas pelos demais requeridos, sendo, posteriormente, dissolvida de forma irregular, o que também se enquadra na hipótese descrita art. 2º, V, "b", VII e IX, da Lei nº 8.397/92 ( processo 5033652-74.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1 ). ​Em uma análise perfunctória, não restou demonstrado o fumus boni iuris , porquanto, em um primeiro momento, há indícios de atos voltados a dificultarem ou impedirem a satisfação do crédito fazendário. A decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem realizado exame minucioso dos elementos documentais constantes dos autos, extraídos da apuração administrativa fiscal, concluindo pela existência de indícios concretos da atuação coordenada de diversos indivíduos e pessoas jurídicas com o objetivo de suprimir tributos mediante interposição de terceiros, simulação de operações e ocultação de patrimônio. No que tange especificamente ao agravante, constam dos autos diversos elementos que o vinculam ao núcleo operacional do esquema fraudulento: Foram identificadas transferências de recursos financeiros oriundos da empresa Itanhangá para sociedades controladas direta ou indiretamente pelo agravante. Consta a movimentação de R$ 1.126.914,21 (um milhão, cento e vinte e seis mil novecentos e quatorze reais e vinte e um centavos) transferidos para a empresa Hannover, administrada pelo agravante e controlada por meio da pessoa jurídica CM Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda; A apuração administrativa identificou ainda transferências sem causa jurídica de R$ 1.475.168,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e oito reais) para a empresa Blauberg, que teria sido constituída por pessoas próximas ao agravante (inclusive parente consanguíneo), havendo suspeita de interposição de terceiros ("laranjas"), com participação do contador e do procurador da Itanhangá, ambos vinculados profissionalmente ao agravante; Além disso, houve transferência de R$ 420.782,30 (quatrocentos e vinte mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) diretamente ao escritório C Medeiros Advogados, cuja sociedade é integrada pelo agravante e outro indivíduo também relacionado aos fatos apurados; Os elementos cadastrais revelaram, ainda, a utilização de endereços comuns, inclusive no mesmo edifício, entre a empresa Itanhangá, o escritório de advocacia do agravante e entidades do suposto grupo econômico, evidenciando indícios de comunhão de interesses e gestão compartilhada; Por fim, foi identificada a utilização de e-mails e telefones vinculados ao agravante e ao seu escritório como canais de comunicação da empresa Itanhangá junto a instituições financeiras, reforçando o vínculo operacional do agravante com a gestão dos recursos movimentados. Tais elementos, analisados em seu conjunto, revelam a plausibilidade da participação ativa do agravante no contexto das condutas fraudulentas investigadas, havendo justa causa para a decretação da medida cautelar fiscal nos termos do art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.397/1992. Embora o agravante sustente a existência de suspensão de exigibilidade do crédito tributário em virtude de impugnações administrativas, a medida cautelar fiscal possui respaldo legal, inclusive em fase pré-constitutiva do crédito tributário, nas hipóteses em que há indícios concretos de ocultação patrimonial e tentativa de esvaziamento da solvência, nos termos do art. 2º, V, "b", e IX, da Lei nº 8.397/1992. A própria decisão agravada aponta elementos documentais que indicam movimentações patrimoniais suspeitas e atos de blindagem patrimonial em favor do agravante, o que caracteriza o periculum in mora necessário à concessão da medida acautelatória. Outrossim, em cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo requerido. Nesse sentido, a agravante deverá aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. Do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos ao MPF.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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