Franklin Rodrigues Da Costa
Franklin Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 006575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO, TRF4, STJ
Nome:
FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se resposta no incidente. Sem prejuízo ao Exequente dos cálculos de ID n.º 241125594. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016217/DF (2025/0241699-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS : ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - DF021223 FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785 FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819669-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA CARVALHO BAYMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, ISRAEL FERNANDO DE CARVALHO BAYMA - DF76920, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITRAL DA LAGOA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ADELIA CARVALHO BAYMA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITRAL DA LAGOA, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão de segundo grau (ID. 121529193), os quais restaram suspensos, à época, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao executado. A parte exequente requer a revogação do referido benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da gratuidade. Alega, para tanto, que o condomínio recebeu o valor de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em acordo firmado em outro processo, bem como que foi objeto de bloqueio judicial (via SISBAJUD) frutífero em outra demanda. Destaca, ainda, que o executado deixou de apresentar documentos atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiência, especialmente o demonstrativo de receitas e despesas condominiais, que havia instruído o pedido originário de gratuidade em 2020. Em manifestação, o condomínio executado defende a manutenção da benesse, alegando que permanece em situação de dificuldade financeira, com altos índices de inadimplência, dívidas com concessionárias de serviços públicos e ausência de reserva para despesas extraordinárias, situação que inviabilizaria o pagamento dos honorários sem prejuízo à administração da coisa comum. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade [...]”. No caso, verifica-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a alteração da situação financeira do condomínio executado. Com efeito, os documentos acostados indicam que o executado: recebeu valor aproximado de R$ 23.000,00 em acordo homologado em outro feito; teve valores bloqueados judicialmente no montante de aproximadamente R$ 6.600,00, revelando saldo positivo em contas bancárias; não apresentou, na presente oportunidade, demonstrativo atualizado de receitas e despesas, limitando-se a alegações genéricas de inadimplência e dificuldades financeiras; juntou planilha de inadimplência que revela número reduzido de unidades inadimplentes, o que enfraquece o argumento de colapso econômico. Tais elementos revelam que o condomínio executado possui capacidade econômica atual para arcar com o pagamento dos honorários fixados, não subsistindo, portanto, os pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, acolho o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao executado quanto à obrigação decorrente da sucumbência, reconhecendo a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID. 121529193. Prossiga-se com o regular andamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008040-90.2023.8.26.0278 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Phd Administradora de Imoveis Proprios Ltda - Cajamar Imoveis Ltda - Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. - ADV: GUSTAVO MATHIAS OLIVEIRA (OAB 417755/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), FERNANDO MORAIS DE LIMA (OAB 59785/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000432-03.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636 EXECUTADO: JORGE LUIZ CURY Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575 D E S P A C H O Nos termos do artigo 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu advogado, para que cumpra(m) a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada pelo(a) exequente, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Efetuado o pagamento, dê-se vista a(o) exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, "caput", do CPC) se dará no dia útil seguinte àquele para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, apresente o(a) exequente memória atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos, indicando bens à penhora. No silêncio do(a) exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento à apelação do réu, reformando a sentença a fim de declarar a improcedência dos pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões e contradição indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339. STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT, APC 2010.01.1.143413-0, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 03/02/2016; APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702378-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MAGALHAES MARIANI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MOSCOSO ADVOGADOS, credor, contra MARIA DE FATIMA MAGALHAES MARIANI, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 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0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1018782-57.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: METALURGICA PASCHOAL LTDA Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), por meio eletrônico (art. 513, § 2º, III, c/c art. 246, §1º, ambos do CPC) ou por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagar a dívida informada pela parte exequente ao id. 1996050657, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo legal acima descrito, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF, respondendo pelo acervo do Juízo Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006813-36.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciana Alvares da Costa - - Juliana Alvares da Costa Miranda - Adriana Alvares da Costa - Dar ciência à parte autora acerca da expedição da carta precatória, a qual poderá ser impressa por meio do sistema e-SAJ, devendo instruí-la junto ao Juízo Deprecado, nos termos dos CG nº 1951/2017 e nº 390/2018, e procedendo, inclusive, ao recolhimento das respectivas custas (10 UFESP's + diligência do oficial de Justiça). NOTA DO CARTÓRIO: a distribuição da referida carta precatória deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VANDA LUCIA DA SILVA ALENCAR (OAB 67140/DF), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF)
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