Maria Ligia Barreto Fonseca

Maria Ligia Barreto Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 006746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Ligia Barreto Fonseca possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJGO, STJ, TJSP, TRT10
Nome: MARIA LIGIA BARRETO FONSECA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002395-63.2011.5.10.0102 RECLAMANTE: CESAR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DEJT   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do documento de ID  e49ff3a. Prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CESAR FERREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 241880114), cujos termos passam a compor a presente sentença.Resolvo parcialmente mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em consequência,JULGO EXTINTO O FEITO,COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703279-74.2025.8.07.0011 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: A. T. D. A. A. REQUERIDO: C. F. P. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. Esclarecer se há acordo regulamentando a guarda da menor e, em caso negativo, retificar a inicial para incluir tal pedido; 2. Esclarecer se a menor mora na mesma residência que o genitor, pois informa na inicial que a menor está sob os cuidados da avó paterna, mas ajuizou o feito em desfavor do genitor; 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0759714-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de um processo judicial eletrônico que teve seu início com a apresentação de uma petição intitulada "Petição Inicial" por MARIO DOS SANTOS FILHO, representado por sua curadora NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ, figurando o DISTRITO FEDERAL como requerido. A demanda, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 19.311,09, foi inicialmente classificada como "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA". O cerne da pretensão deduzida em juízo consistia no pedido de expedição de um alvará para liberação de quantia, especificamente relacionada ao Precatório nº 07642830520228070016, em nome do requerente, com a solicitação expressa de que o referido alvará fosse emitido em nome da patrona, Dra. Maria Lígia Barreto Fonseca Dias. Ao ser protocolada, a petição inicial foi endereçada, de forma inusitada para a classe processual escolhida, à "VARA DE PRECATORIOS DO DISTRITO FEDERAL". Uma primeira verificação da autuação, materializada por certidão datada de 24 de junho de 2025, apontou diversas irregularidades, a saber: a ausência de documento de identificação legível do próprio MARIO DOS SANTOS FILHO, a falta de comprovante de residência da parte autora, e a inexistência de procuração nos autos. Adicionalmente, verificou-se que a pessoa que assinou a petição inicial não correspondia à autora, não detinha procuração nos autos e tampouco se enquadrava como servidor do NAJ ou Defensor Público. A certidão ainda indicava que as exigências não haviam sido retificadas. Diante do endereçamento equivocado da peça vestibular, uma decisão interlocutória, proferida em 26 de junho de 2025, constatou o erro na distribuição da demanda. Reconhecendo a possibilidade de correção de ofício, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil, determinou-se a imediata redistribuição dos autos. Em resposta a estas observações e à certidão de ID nº 240335196, a parte autora, por sua procuradora, apresentou um "Cumprimento de exigência" em 28 de junho de 2025, requerendo a juntada da procuração de NORMA LÚCIA NERIS DE QUEIROZ, na qualidade de curadora definitiva de Mario Dos Santos Filho, bem como o comprovante de residência e documento de identificação com foto do curatelado. Após a regularização documental, sobreveio nova decisão em 01 de julho de 2025. Nela, o entendimento de que a parte autora é a responsável por redigir a petição inicial e, consequentemente, por direcionar o processo, foi reafirmado. Em face disso, foi determinada a redistribuição do feito ao Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), caso tal medida se mostrasse viável. Em cenário de impossibilidade de redistribuição, ordenou-se a conclusão dos autos para fins de extinção e esclarecimentos à parte autora. Contudo, uma certidão posterior, datada de 02 de julho de 2025, veio a atestar a inviabilidade de se efetuar a redistribuição do presente feito ao Serviço de Precatórios do TJDFT por meio do sistema PJe, conduzindo os autos novamente à conclusão. Não houve réplica por parte do Distrito Federal, em face da natureza do trâmite processual até o presente momento. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso nos convida a uma reflexão aprofundada sobre a correta veiculação das pretensões perante o Poder Judiciário, em especial quando o objeto da demanda já se encontra em uma fase administrativa de cumprimento de uma obrigação de pagar do Estado. A questão central que emerge dos autos não reside na existência do direito material do requerente ao valor do precatório, que, aliás, parece já ter sido reconhecido e formalizado através da expedição do Precatório nº 07642830520228070016. O ponto de desventura processual reside na inadequação da via eleita para alcançar o desiderato final da parte, qual seja, a liberação da quantia já reconhecida. Em sua essência, a ação foi proposta sob a égide do "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA", que, por sua natureza, destina-se à resolução de litígios de menor complexidade envolvendo a Fazenda Pública, onde se busca o reconhecimento de um direito ou uma condenação. Contudo, o pedido formulado é, de fato, a expedição de um alvará de liberação de quantia. Um alvará judicial, em termos práticos, é um instrumento de cunho eminentemente instrumental e acessório, que se destina a viabilizar o levantamento de valores depositados ou a liberação de bens em virtude de um direito já consolidado ou reconhecido em outro processo ou procedimento. Não se trata, portanto, de uma demanda autônoma que busca o reconhecimento de um direito que ainda esteja em debate, nem mesmo a constituição de um novo título executivo. A confusão processual se revela desde o endereçamento da petição inicial à "VARA DE PRECATORIOS DO DISTRITO FEDERAL", e se aprofunda com o pedido subsequente de redistribuição ao "Serviço de Precatórios do TJDFT". É fundamental compreender que o Serviço de Precatórios do TJDFT não se constitui como uma vara judicial ou um órgão jurisdicional autônomo perante o qual se possa iniciar um "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Ao invés disso, trata-se de uma unidade administrativa do Tribunal de Justiça, cuja função primordial é a gestão, organização e acompanhamento do pagamento dos precatórios expedidos, ou seja, o cumprimento das obrigações de pagar da Fazenda Pública que já foram objeto de decisões judiciais transitadas em julgado e devidamente formalizadas. É o local onde se administra o fluxo financeiro e burocrático para que os valores devidos aos credores sejam efetivamente disponibilizados. A tentativa de se processar um pedido de liberação de precatório através de um novo processo judicial eletrônico no PJe, sob a classe de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", e direcioná-lo a uma unidade administrativa, como o Serviço de Precatórios, esbarra em uma incompatibilidade fundamental de sistemas e de natureza jurídica. A certidão de ID 241411300 é inequívoca ao atestar que "não é possível efetuar a redistribuição do presente feito ao Serviço de Precatórios do TJDFT, via PJE". Essa impossibilidade não é meramente técnica ou de sistema; ela reflete a distinção intrínseca entre a função jurisdicional, exercida pelas varas e juizados, e a função administrativa, desempenhada por setores como o Serviço de Precatórios. Um processo judicial, uma vez distribuído a um órgão jurisdicional, não pode ser simplesmente redirecionado para uma unidade de caráter administrativo, pois esta última não possui competência para processar e julgar novas demandas ou para proferir sentenças em ações que buscam um provimento de mérito. A inadequação da via eleita aqui se configura de maneira tão pronunciada que não permite a simples correção ou remessa a outro juízo competente. O que se busca já é objeto de um procedimento administrativo de pagamento de dívida pública, e a via judicial para o "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" não se presta a tal finalidade. A parte autora não está a buscar o reconhecimento de um direito, tampouco a condenação do Distrito Federal a pagar; ela busca a efetivação de um pagamento já determinado. Para tanto, a atuação se dá diretamente no processo de execução que deu origem ao precatório, ou através de contato direto com o Serviço de Precatórios, que é o órgão encarregado de operacionalizar a liberação dos valores. Reconhecer que a via processual escolhida é manifestamente inapropriada para a pretensão deduzida, e que o sistema judicial eletrônico não comporta a reclassificação de uma ação judicial para um procedimento administrativo, conduz à inevitável conclusão de que o mérito desta específica demanda, como formulada no presente processo, não pode ser apreciado nesta sede. A análise do mérito, nesse contexto, não se refere à existência do crédito do precatório em si, que já é um direito consolidado, mas sim à viabilidade da obtenção da liberação da quantia através deste particular procedimento judicial autônomo que foi instaurado. Uma vez que o procedimento em tela não é o instrumento adequado para o fim almejado, e sendo impossível sua adaptação ou remessa à instância apropriada dentro do ambiente judicial, a resolução de mérito, em um sentido processual mais refinado, se impõe pela absoluta inadequação do pedido à forma de tramitação. O direito material à quantia é inquestionável, mas o "mérito" da presente ação, ou seja, se ela é o meio idôneo para se alcançar a liberação, é, aqui, negado, ensejando a extinção do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, em consonância com a compreensão de que o presente "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA" não se revela como a via processual adequada para a liberação de valores de precatório já expedido, visto que tal providência se insere no âmbito do processo de execução originário ou de procedimento administrativo específico do Tribunal, e considerando a manifesta impossibilidade de redistribuição do feito a uma unidade administrativa como o Serviço de Precatórios do TJDFT via PJe, conforme certificado nos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, por inadequação da via eleita. É de se ressaltar, de forma veemente, que a presente extinção não significa qualquer prejuízo ao direito do requerente ao recebimento do valor do precatório que lhe é devido. O reconhecimento da inadequação da via judicial aqui manejada visa apenas a orientar a parte sobre o caminho correto para a efetivação de seu direito. Deste modo, a parte autora, MARIO DOS SANTOS FILHO, por sua curadora NORMA LUCIA NERIS DE QUEIROZ, deve buscar as informações pertinentes e as providências necessárias diretamente junto ao Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que é a unidade administrativa competente pela gestão e liberação desses pagamentos. Importa sublinhar que o referido Serviço de Precatórios do TJDFT opera neste Fórum do Guará, o mesmo edifício onde tramita esta ação, facilitando assim o acesso às informações sobre o andamento do pagamento. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Audiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiência VVDFCA Data: 15/06/2026 Hora: 17:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/G0juFk
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0824422-08.1997.8.26.0100 (583.00.1997.824422) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hadrek Comércio de Alimentos Ltda. - Comercial R Moreira Ltda - Irmãos Domingos Ltda - LUT - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - Nestlé Brasil Ltda. - ARINAVI -ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - Auto Posto Malheiros Comércio de Combustíveis Ltda e outros - Carlos José Costa de Faria Junior - Nestlé Brasil Ltda - - Autoposto Malheiros Comércio de Combustíveis e outros - Industria e Comercio Rijor LTDA e outros - Heloisa Helena Martins de Faria - Antonio Gilberto de Paula - - Dorival Jaros - - Jorge Luiz Sansana - - José Silvestre Borges - - Luiz Valdir Slompo de Lara - - Marco Antônio Fernandes - - Mauro Francisco Gomes - - Osmar Moretão - - Paulo Kurelo - - Paulo Sérgio Vaz - - Rogério dos Santos - - Sebastião Alves da Rocha - - Sérgio Geraldo Schab - - Valmori Taborda Pereira - - Espólio de Antonio Andrade - - João Luiz Félix - - Espólio de Iris Antonio Ribeiro Gomes - - Espólio de Gustavo José Alves - - Espólio de João Adão de Proença - - Tereza de Ruza Andrade - - Marcio Antonio Andrade e outros - Supermercados Kawakami Ltda - Tupinambas - - Nivaldo Cará e outros - Jurandir de Moraes Seixas e outros - Espólio de Marvil Rezende Cintra - - Alencar Dário - - Luis Antonio Porto - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Nilson Osorio. - - Gustavo Barbaroto Paro Sociedade de Advogados e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Odecio Aparecido Pazinati - - Francisco Duarte Grimauth Filho - - Nilson Osorio - - Espólio de Armando Volpe - - Espólio de Brasilio Cinciusky - - Espólio de Osvaldo Alves de Oliveira - - Espólio de José Natal Boos - - Nilton José Rodrigues - - Espólio de Luis Antonio Porto - - Ativos Invest Ltda - - Vilmar Casado - - Eluar de Almeida Duarte - - BANCO BRADESCO S/A - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Paulo de Abreu Araujo e outros - Luiz Castro - - João Straioto e outros - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros - ESPÓLIO DE CARLOS PEREIRA - - Ercio Braido e outros - - Francisco Sales de Araujo e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), ELAINE DE ARAUJO SANTOS (OAB 8217/MS), PATRICIA SOARES CRUZ (OAB 54305/MG), NAHARA DE MATOS PORTO (OAB 390720/SP), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (OAB 7516/PR), GERSON PEDRO DA SILVA (OAB 9386/DF), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 335300/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), JOSÉ GOMES DA SILVA (OAB 7897/MS), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), DAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 366428/SP), DAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 366428/SP), DAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 366428/SP), FLÁVIA SALLES DOS REIS (OAB 63841/PR), JALVO ARANTES GRANHEN (OAB 7328/PA), EMANOEL GOMES BEZERRA JÚNIOR (OAB 12098B/MT), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA LIMA KOMMONEN (OAB 37503/PR), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA LIMA KOMMONEN (OAB 37503/PR), URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA LIMA KOMMONEN (OAB 37503/PR), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), MARIA EDUARDA PAVLAK (OAB 104920/PR), RICARDO AMARAL (OAB 66451/PR), OSÉAS SANTOS (OAB 22211/PR), OSÉAS SANTOS (OAB 22211/PR), ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO (OAB 57604/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), CELSO ALVES (OAB 13756/PR), ANDRÉ B. 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