Auro Vidigal De Oliveira
Auro Vidigal De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 006812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Auro Vidigal De Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TRT18, TJRO, STJ, TJMA
Nome:
AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000920-62.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: WENDEL SANTIAGO SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, ficando, ainda, CITADO(A) para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar do débito no valor de R$ 5.723,20, atualizado até 31/03/2024, em 48 horas, sob pena de execução: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Executada, passando a integrar o polo passivo da presente execução, na condição de devedora subsidiária, a(s) sociedade de titularidade do(a) sócio(a) Executado(a): ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA., CNPJ nº 52.574.010/0001-34. 1. Cite(m)-se a(s) respectiva(s) sociedade(s), via edital, para indicar bens da sociedade livres e desembargados (art. 795, § 2º, do CPC) ou pagar o débito, no prazo de 48 horas. 2. Decorrido o prazo sem garantia do Juízo, proceda ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, via BACENJUD, observado o limite do débito, autorizada a utilização de mecanismos de automatização dos bloqueios (SABB) e a renovação quantas vezes forem necessárias para a integralização do débito, em caso de bloqueio parcial. 3. Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, os autos deverão vir conclusos para inclusão do(s) sócio(s) executado(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4. Fica autorizada a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser acauteladas em pasta própria, facultado às partes e seus advogados vista dos respectivos documentos. Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 5. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6. Esgotadas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular” E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810520-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695 REU: CERAMICA BLOCO FORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI em desfavor de Cerâmica Bloco Forte Ltda, com fundamento nos Decretos-Leis nº 4.048/1942 e 6.246/1944, bem como no art. 50 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 494/1962. Alega o autor que celebrou com a ré, em 01 de novembro de 2007, o Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº MA-37024 (ID 42847055), por meio do qual esta se obrigaria a recolher, diretamente aos cofres do SENAI, a contribuição compulsória de 1% incidente sobre o montante da remuneração de seus empregados. Sustenta o SENAI que a empresa ré, não obstante o pacto firmado, deixou de efetuar o recolhimento de tais contribuições relativas às competências de dezembro de 2014, décimo terceiro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, décimo terceiro de 2015, e janeiro a setembro de 2016, o que ensejou a lavratura da Notificação de Débito nº 23886-MA (ID 42847055). Requereu, ao final, a citação da ré para pagamento da quantia de R$ 145.030,98 (valor atualizado até 01/02/2021), acrescida de encargos legais, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O despacho inaugural (ID 43569325) determinou a citação da ré, tendo sido certificado o recebimento da notificação por meio de Aviso de Recebimento (ID 65531283). Não obstante, a parte ré permaneceu silente, resultando na decretação de sua revelia por meio da decisão constante no ID 118294356. Inexistem, nos autos, contestação, reconvenção, laudos periciais ou quaisquer outras manifestações de defesa da ré. O feito seguiu regularmente, com tentativa frustrada de conciliação (ID 71255198 e ID 82032938). É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA REVELIA Verifico, de plano, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o autor é parte legítima, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, bem como o art. 50 do Regimento Interno do SENAI. A ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, o que ensejou a revelia, conforme certidão de ID 118294356. A ausência de contestação autoriza a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, não havendo nos autos elementos que infiram nulidade ou irregularidade processual capaz de obstar a marcha procedimental. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade da obrigação de recolher a contribuição compulsória em favor do SENAI, decorrente de imposição legal (art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944) e da pactuação ajustada por meio do Termo de Cooperação Técnica e Financeira nº MA-37024 (ID 42847055). É incontroverso que o SENAI, na qualidade de entidade paraestatal, possui legitimidade para arrecadar tais contribuições diretamente quando autorizado, conforme o art. 50 do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 494/1962. No caso, restou provado que a empresa aderiu voluntariamente ao regime especial de recolhimento, mediante pacto bilateral cuja prorrogação automática decorre de cláusula expressa, não havendo registro de denúncia tempestiva do ajuste ou de sua rescisão unilateral. A documentação carreada — notadamente a cópia integral do Termo de Cooperação (ID 42847055) e a Notificação de Débito (ID 42847055) — revela, de forma inequívoca, o inadimplemento reiterado da ré quanto ao recolhimento da contribuição compulsória para as competências especificadas. Ademais, a inércia da ré, revelada pela ausência de contestação, reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC, ratificada pelo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de impugnação específica e a revelia atraem a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se houver prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no REsp 1.320.024/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/10/2012). Outrossim, a jurisprudência reconhece a legitimidade do SENAI para cobrar judicialmente tais valores, não havendo necessidade de intervenção da União, conforme reiterado, entre outros, no REsp 1.272.229/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/10/2011. Diante do conjunto probatório robusto e da presunção de veracidade advinda da revelia, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, não havendo óbice técnico ou jurídico à procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI, para CONDENAR a ré, Cerâmica Bloco Forte Ltda., a pagar ao autor o valor de R$ 145.030,98 (cento e quarenta e cinco mil, trinta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 01/02/2021, acrescido de correção monetária, a partir da data do cálculo (01/02/2021) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000675-75.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: HAMBURGUERIA LA CASA DE PAPEL LTDA, HERACLEUDA CAMBUY PERIDES, LIDIA CAMBUY PERIDES INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES para manifestar-se, querendo, em contraposição, no prazo de 15 dias, quanto a CONTESTAÇÃO em IDPJ formulada por meio da petição de ID. 3d94dc0. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA EVELYN DE OLIVEIRA LOPES
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 03.07.2025 A 10.07.2025 PROCESSO N.º 0803019-32.2017.8.10.0001 APELANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO: FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO - DF27333-A, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A, PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA - DF37996-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/42. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA EXTINTIVA PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O SENAI detém legitimidade ativa para propor ação de cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, mesmo após a edição da Lei nº 11.457/2007, por se tratar de verba cuja arrecadação permanece de sua competência; 2. A notificação de débito juntada aos autos cumpre os requisitos legais e foi regularmente recebida pela empresa, não se verificando vício capaz de anular o crédito constituído administrativamente; 3. Presume-se líquida, certa e exigível a contribuição adicional regularmente lançada, cabendo à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu; 4. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível nº 0803019-32.2017.8.10.0001, interposta por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 2.379,34 (atualizados), referentes à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. O SENAI pleiteou judicialmente a cobrança da referida contribuição, sustentando que a empresa ré não efetuou o pagamento mesmo após fiscalização (com notificação de débito nº 19.695/DN, em 2016) e envio de correspondência com aviso de recebimento. A base da cobrança é o fato de a empresa possuir mais de 500 empregados, o que enseja a incidência da contribuição adicional de 20% sobre a contribuição ordinária ao SENAI. A sentença proferida pela Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade ativa do SENAI para a cobrança mesmo após a Lei nº 11.457/07, e rechaçando as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e nulidade da notificação. A magistrada destacou: A prescrição quinquenal foi afastada com base nos artigos 173 e 174 do CTN. Foi reconhecida a presunção de veracidade do crédito constituído administrativamente. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que não possuía mais de 500 empregados no período fiscalizado. Determinou, ainda, que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e e os juros moratórios pela caderneta de poupança, até a EC 113/21, quando passa a incidir a Selic. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa apelante reiterou: Preliminar de ilegitimidade ativa do SENAI, sob o argumento de que, com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições de arrecadação das contribuições sociais teriam sido centralizadas na Receita Federal. Ausência de regularidade da notificação administrativa, argumentando que não houve processo administrativo regular e contraditório efetivo. Inexistência de prova do fato gerador, por não haver comprovação nos autos de que a empresa possuía mais de 500 empregados no período alegado. Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Trata-se de apelação cível interposta por Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.379,34 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente à contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Sustenta a apelante, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do SENAI para promover a cobrança da contribuição adicional; (ii) nulidade da notificação administrativa e ausência de contraditório; e (iii) inexistência de prova do fato gerador da obrigação. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A preliminar de ilegitimidade ativa do SENAI não merece prosperar, isto porque, mesmo após a promulgação da Lei nº 11.457/2007, detém legitimidade para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, uma vez que esta não possui a mesma base de cálculo das contribuições arrecadadas pela Receita Federal. A administração dessas receitas é de competência do próprio ente, que atua com autonomia para fins de arrecadação e cobrança, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à alegação de nulidade da notificação e da ausência de contraditório no procedimento administrativo, também não merece acolhimento. Os autos demonstram a emissão da notificação de débito nº 19.695/DN, com o devido aviso de recebimento assinado, além da juntada do demonstrativo do débito, comunicação de consolidação da dívida, planilhas explicativas e demais elementos que comprovam o trâmite administrativo fiscal regular. Assim, afasta-se qualquer vício na constituição do crédito tributário. No mérito, a apelante não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez do crédito constituído, nos termos do art. 204 do CTN. A defesa apresentada é genérica e desacompanhada de prova mínima quanto à inexistência do fato gerador — qual seja, a manutenção de mais de 500 empregados durante o período de apuração. Conforme bem observado na sentença, o ônus da prova neste ponto incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O valor cobrado encontra respaldo na legislação vigente, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 4.048/42 e o Decreto-Lei nº 6.246/44, sendo devida a contribuição adicional de 20% sobre a contribuição geral ao SENAI nos casos em que a empresa mantém mais de 500 empregados. Dessa forma, não havendo motivo para reforma da sentença, impõe-se a manutenção da condenação. No tocante aos honorários recursais, tendo em vista o não provimento do recurso, majoro-os, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação e maj oro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). É como voto. Sala da Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000161-97.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: JHONATAN DE SOUSA RECLAMADO: CLEAN CAR SERVICOS DE LAVAGEM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, MIRDYS KAGISA DE FREITAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 15 dias para vista sobre os documentos juntados, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito e prosseguimento da fluência do prazo prescricional (11-A da CLT). BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000531-16.2023.5.10.0022 EXEQUENTE: MATHEUS LUCAS DUARTE DA SILVA EXECUTADO: COZINHA ARABE ALIMENTOS LTDA, EMPORIO ARABE SHEIK-IN LTDA, CASA ARABE ALIMENTOS LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, COMPLEXO GASTRONOMICO PARKSHOPPING LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, HAMBURGUERIA DOLAR FURADO LTDA, DOLCE FAR NIENTE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA, AMARONE GASTRONOMIA LTDA, LIDIA CAMBUY PERIDES - EPP, EMPORIO ARABE AGUAS CLARAS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d562b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 19/05/2025 decorreu o prazo para manifestação do exequente, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico, nos termos do despacho de id. ab26c9b. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista terem sido inócuas as tentativas de busca patrimonial para satisfação da execução, e considerando que o exequente, mesmo intimado, manteve-se inerte acerca do inteiro teor a intimação de id. 861ff64, sobreste-se o feito por execução frustrada, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Saliento à parte exequente que, a qualquer tempo, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LUCAS DUARTE DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2859436/MT (2025/0042526-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : FELIZ NATAL ARMAZENS GERAIS LTDA AGRAVANTE : ADAIR JOSE TOMAZI AGRAVANTE : ILDO BOTTON ADVOGADOS : EVANDRO SANTOS DA SILVA - MT005726 NEWTON ACUNHA ROCHA - MT005489 GUILHERME CALVO CAVALCANTE - PR045291 JANONE DA SILVA PEREIRA - MT007055 IONARA SANTOS DA SILVA - MT006812 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO : RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIZ NATAL ARMAZENS GERAIS LTDA – EPP e outros, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.197-1.218): AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – NÃO ACOLHIMENTO – NOME DOS CORRESPONSÁVEIS QUE CONSTAM NA CDA – INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 103 DO STJ – COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DOS FATOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 134 E 135 DO CTN – ÔNUS DA PROVA DOS RECORRENTES – ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM – PLEITO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO NÃO VENTILADO NA ORIGEM – ÓBICE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o recurso paradigma REsp. nº 1104900 (Tema Repetitivo 103), quando constar o nome do corresponsável pelo débito tributário na CDA executada, incumbe à ele o ônus de provar que não praticou um dos fatos descritos nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não tendo sido ventilado na origem, o pleito de recebimento da Ação Anulatória como Embargos à Execução, incabível sua análise pelo Juízo ad quem sob pena de supressão de instância. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 1.299-1.307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA PELO JUÍZO A QUO – PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS DE ORIGEM –AD QUEM OBSERVADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTAL – LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA E CERCEANDO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – MATERIAS ANALISADAS – VÍCIO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. As matérias tidas como omissas (provas apresentadas nos autos de origem, legalidade da inclusão do sócio como corresponsável na CDA, cerceando de defesa no procedimento administrativo), foram todas consideradas e analisados no acordão embargado. Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão da matéria já apreciada, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Em seu recurso especial, às fls. 1.323-1.345, os recorrentes sustentam negativa de vigência do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, arguindo que, opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo permaneceu omisso quanto "a matéria referente ao teor do art. 371 do Código de Processo Civil; art. 2º caput e parágrafo único, inciso X, e art. 3º, inciso II e III, da lei 9.784/99; bem como relativamente a aplicação do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional c/c o art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 6.830/1980" (fl. 1.330). Quanto à negativa de vigência ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, os recorrentes aduzem que "o entendimento exarado no V. acórdão valorou equivocadamente os documentos acostados aos autos pelos Recorrentes" (fl. 1.334), "sendo imperiosa a reforma do v. acórdão recorrido, reconhecida a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinto o processo de execução em face dos mesmos" (fl. 1.335). Ademais, alegam que "os E. Julgadores não valoraram adequadamente os documentos trazidos ao processo, onde restou demonstrado que os sócios não participaram do processo administrativo e não foram alvo da autuação" (fl. 1.335) e que o Procurador do Estado "não é o agente competente para verificar a existência de responsabilização de terceiros pelo crédito tributário" (fl. 1.336), em afronta aos artigos 142 do CTN e 2º, § 3º, da Lei Federal nº 8.630/1980. Desse modo, entendem os recorrentes que, ao negar aos sócios a possibilidade de litigarem administrativamente, o Estado de Mato Grosso também teria violado o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso X, e no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999. Outrossim, apontam a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entende que "a alegação de ofensa ao direito à ampla defesa administrativa e contraditório pode ser constatada sem a necessidade de instrução probatória" (fl. 1.342). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.399-1.406): A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que não analisou aos argumentos em relação a incompetência do agente público; nulidade com relação à forma do ato administrativo e a ausência de fundamentação do ato administrativo que incluiu os recorrentes como corresponsáveis pelo crédito tributário. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: (...) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. (...) A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos. 371 do Código de Processo Civil; art. 2º caput e parágrafo único, inciso X, e art. 3º, inciso II e III, da lei 9.784/99; bem como relativamente a aplicação do disposto no art. 142 o Código Tributário Nacional c/c o art. 2º, §3º, da Lei Federal nº 6.830/1980, as quais dizem respeito a comprovação dos vícios de legalidade do ato de lançamento bem como legitimidade do executado. (...) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação de legalidade do lançamento bem como ilegitimidade da parte se faz, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. (...) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamento inadmito no artigo 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 1.413-1.435, os agravantes alegam que: Considerando que perdura a omissão verificada no v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, se mostra pertinente a presente irresignação para que sejam analisados os fundamentos que tratam da negativa de vigência do dispositivo legal relativo aos Embargos de Declaração. Portanto, não procede o fundamento da r. decisão monocrática, proferida pela Exma. Sra. Des. Vice-Presidente, no sentido de que o acórdão impugnado teria analisado de forma suficiente a irresignação recursal suscitada no REsp, tendo em vista que nas razões do Recurso Especial interposto foi debatida, de forma expressa, a violação ao disposto no artigo 1.022, Inciso II do Código de Processo Civil, o que motiva o pedido de reforma da r. decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do REsp no que tange a tal fundamento. (...) Da simples leitura e interpretação do dispositivo legal invocado no Recurso Especial, é perceptível que para a verificação da contrariedade ou negativa de vigência de Norma Federal, não há a necessidade de reexame de matéria f'ático probatória, ao contrário do entendimento professado na decisão da Exma. Sra. Dra. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática; (ii) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (iii) - afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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