Cristiana Rodrigues Gontijo
Cristiana Rodrigues Gontijo
Número da OAB:
OAB/DF 006930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiana Rodrigues Gontijo possui 185 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT24, TRT13, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRT24, TRT13, TRT1, TRT18, TRT21, TJDFT, TJGO, TST, TRT3, TRT10, TRT12, TRF1, TRT2
Nome:
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
📅 Atividade Recente
111
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (29)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001465-93.2012.5.10.0010 RECLAMANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RECLAMADO: ROBERLI REINALDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0d0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERLI REINALDO
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024465-89.2018.5.24.0021 AUTOR: ERICK APARECIDO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4783f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ex positis, conheço da impugnação à sentença homologatória dos cálculos para, no mérito, acolhê-la, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo executado, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A, inciso VII), para pagamento ao final. Intimem-se as partes. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK APARECIDO FERREIRA DE LIMA
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Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024465-89.2018.5.24.0021 AUTOR: ERICK APARECIDO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4783f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Ex positis, conheço da impugnação à sentença homologatória dos cálculos para, no mérito, acolhê-la, tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo executado, no importe de R$55,35 (CLT, art. 789-A, inciso VII), para pagamento ao final. Intimem-se as partes. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001216-49.2015.5.10.0007 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: Santa Helena Seguranca Total SA CNPJ: 38.019.733/0001-40 (MASSA FALIDA), RODRIGO TAUMATURGO PAVONI, RENATA MODESTO BARRETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90db997 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-ED-RO - 35500-51.2011.5.17.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010350-36.2022.5.03.0109 AGRAVANTE: VANILESIA EDUARDO PIRES AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010350-36.2022.5.03.0109 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /gtc/ asb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo interno não impugna especificamente a decisão monocrática, mas sim o acórdão regional, configurando erro de alvo e ausência de dialética recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010350-36.2022.5.03.0109, em que é Agravante VANILESIA EDUARDO PIRES e é Agravado BANCO J. SAFRA S.A. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que inadmitiu o Recurso de Revista. A parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – Conhecimento Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno estão presentes. No entanto, não se conhece do agravo quanto ao mérito. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do recurso de revista: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/04/2024; recurso de revista interposto em 29/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. No tocante ao trabalho externo / horas extras / intervalo intrajornada / RSR, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Da prova oral emerge a ausência de controle de horários e a liberdade dos operadores comerciais para administrar as visitas às lojas e concessionárias de veículos. Todos disseram que a realização da rota diária não era exigida e que inexistia penalidade em caso de não cumprimento. (...) Não havia a sujeição a uma jornada trabalho. O labor deveria ser exercido entre 8h e 19h em virtude do horário de funcionamento das lojas e concessionárias, não de imposição do banco reclamado. (...) O quadro desenhado não revela nada que se equipare ou sirva de controle da dimensão temporal do trabalho, início, intervalo e término. Os autos carecem de elementos de convicção que permitam reconhecer controle e/ou fiscalização da empresa sobre os horários de trabalho da reclamante. O conjunto probatório evidencia a ausência de controle de jornada, pela impossibilidade de a empregadora acompanhar os horários de seu início e término. Conversas por telefone não alteram esta percepção e não induzem ao convencimento de que a jornada era controlada. Tampouco há a possibilidade de efetivo controle de horários mediante troca de e-mails ou mensagens. Inserida na hipótese do art. 62, I, da CLT, pelo exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, não se sujeita a reclamante à duração regulamentar da jornada. Não são devidas horas extras. (...),não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade às Súmulas 146, 338 e 437ou à OJ410da SBDI-1do TST. Observa-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir, ainda, as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente, ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. No mais, pontuo que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. O entendimento adotado pela Turma acerca do tema diferenças comissões mensais está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Além disso, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constatam, ainda, possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 05 do TST, a qual não externa juízo antagônico à fundamentação turmária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Em relação ao tema diferenças de PLR, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT, estando o recurso desfundamentado, portanto, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. No que se refere ao tema indenização pelo uso de veículo próprio ,o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Diante das premissas fáticas delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação direta e literal do art. 944, parágrafo único, do CCB. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O agravo interno, ao invés de refutar os fundamentos da decisão monocrática, concentra-se em impugnar o acórdão regional, buscando a rediscussão do mérito da demanda. Esta abordagem configura erro de alvo e ausência de dialética recursal, impedindo o conhecimento do agravo quanto aos argumentos que atacam o acórdão regional e não a decisão monocrática. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010350-36.2022.5.03.0109 AGRAVANTE: VANILESIA EDUARDO PIRES AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010350-36.2022.5.03.0109 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /gtc/ asb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. O agravo interno não impugna especificamente a decisão monocrática, mas sim o acórdão regional, configurando erro de alvo e ausência de dialética recursal. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010350-36.2022.5.03.0109, em que é Agravante VANILESIA EDUARDO PIRES e é Agravado BANCO J. SAFRA S.A. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que inadmitiu o Recurso de Revista. A parte contrária apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – Conhecimento Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno estão presentes. No entanto, não se conhece do agravo quanto ao mérito. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do recurso de revista: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/04/2024; recurso de revista interposto em 29/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. No tocante ao trabalho externo / horas extras / intervalo intrajornada / RSR, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Da prova oral emerge a ausência de controle de horários e a liberdade dos operadores comerciais para administrar as visitas às lojas e concessionárias de veículos. Todos disseram que a realização da rota diária não era exigida e que inexistia penalidade em caso de não cumprimento. (...) Não havia a sujeição a uma jornada trabalho. O labor deveria ser exercido entre 8h e 19h em virtude do horário de funcionamento das lojas e concessionárias, não de imposição do banco reclamado. (...) O quadro desenhado não revela nada que se equipare ou sirva de controle da dimensão temporal do trabalho, início, intervalo e término. Os autos carecem de elementos de convicção que permitam reconhecer controle e/ou fiscalização da empresa sobre os horários de trabalho da reclamante. O conjunto probatório evidencia a ausência de controle de jornada, pela impossibilidade de a empregadora acompanhar os horários de seu início e término. Conversas por telefone não alteram esta percepção e não induzem ao convencimento de que a jornada era controlada. Tampouco há a possibilidade de efetivo controle de horários mediante troca de e-mails ou mensagens. Inserida na hipótese do art. 62, I, da CLT, pelo exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, não se sujeita a reclamante à duração regulamentar da jornada. Não são devidas horas extras. (...),não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade às Súmulas 146, 338 e 437ou à OJ410da SBDI-1do TST. Observa-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir, ainda, as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) No trabalho exercido externamente, ainda que com a possibilidade de controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024; E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018 e E-ED-RR-13-24.2012.5.02.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. No mais, pontuo que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. O entendimento adotado pela Turma acerca do tema diferenças comissões mensais está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Além disso, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se constatam, ainda, possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 05 do TST, a qual não externa juízo antagônico à fundamentação turmária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Em relação ao tema diferenças de PLR, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT, estando o recurso desfundamentado, portanto, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa. No que se refere ao tema indenização pelo uso de veículo próprio ,o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Diante das premissas fáticas delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação direta e literal do art. 944, parágrafo único, do CCB. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo mencionado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em sua própria letra, o aludido dispositivo tenha sido ofendido pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O agravo interno, ao invés de refutar os fundamentos da decisão monocrática, concentra-se em impugnar o acórdão regional, buscando a rediscussão do mérito da demanda. Esta abordagem configura erro de alvo e ausência de dialética recursal, impedindo o conhecimento do agravo quanto aos argumentos que atacam o acórdão regional e não a decisão monocrática. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANILESIA EDUARDO PIRES