Jose Antonio Da Silva Carvalho

Jose Antonio Da Silva Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 007027

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. RECURSO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RECURSO DO AUTOR. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. DIFERENÇA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO TERRENO CASO AS ACESSÕES SEJAM DE VALOR SUPERIOR À TERRA NUA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença a qual imitiu o autor na posse e condenou o autor a pagar ao réu o valor relativo a todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. 1.1. Nesta sede recursal, o réu pretende o reconhecimento da propriedade originária, por intermédio do instituto da usucapião. 1.2. Por sua vez, o autor postula o afastamento da condenação de indenizar as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de prescrição aquisitiva por usucapião e (ii) dever de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso do réu. Da usucapião. 3.1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 3.2. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, o qual confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal. 4. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado". 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento no qual o transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. No caso dos autos, ainda não se iniciou o prazo de prescrição. 5. Recurso do autor. Da indenização pelas benfeitorias. 5.1. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente para condenar a reconvinte a ressarcir as benfeitorias e acessões. 5.2. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, na ação reivindicatória, é facultado ao réu propor defesa alegando a existência de usucapião ou de benfeitorias. 5.3. Com efeito, na espécie, por se tratar se ação reivindicatória, e não possessória, não há controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do cabimento de reconvenção. Isso porque, a ação reivindicatória não é uma ação dúplice, como as ações possessórias. Por isso, não é cabível o pedido contraposto, mas sim a reconvenção, para que o réu possa deduzir pedidos em face do autor. 5.4. Na hipótese, o réu exerceu a posse de forma incontestada por mais de três décadas, adquirindo a gleba em 1989 e estabelecendo moradia com sua família, promovendo benfeitorias substanciais no imóvel. O lapso temporal e a estabilidade da posse são fortes indícios de que o possuidor acreditava exercer direito legítimo sobre o bem. 5.5. No que tange ao direito de retenção, o artigo 1.219 do Código Civil é claro ao assegurar ao possuidor de boa-fé a possibilidade de manter a posse até que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas. 5.6. “(...) 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (...).” (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023.) 5.7. Para resolver a questão relativa a eventual ressarcimento pelas edificações realizadas nos imóveis irregulares, solução que melhor resolve a intricada situação jurídica e social é aquela que assegura aos adquirentes dos terrenos a possibilidade de serem indenizados pelas edificações realizadas, até porque entender de forma diversa acarretaria enriquecimento sem causa da proprietária da terra nua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos improvidos. Teses de julgamento: “1.O transcurso do prazo da usucapião apenas se inicia após a individualização do lote; 2. assegura-se aos adquirentes dos terrenos irregulares a serem indenizados pelas benfeitorias e acessões realizadas.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 182; CC, arts. 317 e 478; art. 226 da Lei 6.015/73 e arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.766/79. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, apelação 0703783-98.2021.8.07.0018, Relator(a): Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJe: 31/03/2023; TJDFT, apelação 00054608820088070010, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2022; TJDFT, apelação (07201364120198070001, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, PJe: 2/9/2022; TJDFT, apelação 07152662120228070009, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 18/8/2023; TJFT, apelação 07134565420218070006, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 9/5/2023; TJDFT, apelação 07019929420218070018, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 31/8/2022.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. A execução das verbas de sucumbência condicionam-se à comprovação da capacidade dos devedores em suportar o pagamento sem prejuízo do sustento familiar, pois são beneficiários da gratuidade judiciária.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703338-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A e de apelação interposta pelo réu, por JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida na ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório. Na inicial, a autora pediu que fosse promovida sua imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha e a condenação do réu no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Pediu ainda, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Aduziu que em 21/10/1998 constituiu sociedade com Ermelindo Ferreira Gomes, para fornecer água aos condomínios situados às margens das DFs 150 e 425, tendo adquirido área de 600m² para tanto. Em novembro de 1998, firmou contrato para instalação de energia elétrica no local. Após o fim da sociedade, o réu adquiriu área de 400m² de Arnon Quintino da Silva, onde perfurou mais um poço tubular. Informou ter fornecido água para 900 unidades na Chácara Paranoazinho até o ano de 2006, quando a Caesb passou a prestar esse serviço, mas como a Caesb não conseguiu atender à demanda, continuou a fornecer água para algumas unidades. Destacou a ocorrência do fenômeno jurídico de aquisição da propriedade imóvel por intermédio de usucapião, dado que transcorrido o prazo de 20 anos previsto no art. 1.238 do CC. Nesse contexto, pediu para ser reconhecida a usucapião do imóvel em questão, com o consequente registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Alternativamente postulou pela condenação da autora/reconvinda a indenizar as benfeitorias erigidas no bem, assegurado o direito de retenção. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão da autora na posse do imóvel e condenar o réu no pagamento de indenização pelos frutos civis que a requerente deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação até a efetiva imissão na posse. No mesmo segmento, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Ainda, ficou assegurado o direito de retenção. Por fim, condicionou o mandado de imissão na posse para depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condenou a ré ao pagamento de 70% dessas despesas. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Neste apelo, o autor postula pelo afastamento da condenação da apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ante a ausência de boa-fé do réu e haja vista tratar-se de meras acessões. Ainda, pede seja julgado improcedente o pedido de indenização pela acessão erigida no imóvel, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, porquanto comprovada a má-fé do réu, capaz de obstar o direito de indenização pelas acessões. Subsidiariamente, na hipótese de considerar que as edificações erigidas no imóvel são benfeitorias, pugna pela aplicação do art. 1.220 do Código Civil, ante a comprovação de má-fé do réu, de maneira que seja condenada apenas ao pagamento das benfeitorias necessárias, afastando o direito de retenção pela importância destas, observada, ainda, a área de faixa de domínio, “non aedificandi”. Por sua vez, em razões recursais, o réu, postula pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição aquisitiva originária, usucapião. Diz terem sido demonstrados todos os requisitos autorizadores da aquisição por usucapião, pois o imóvel é particular e o prazo de prescrição aquisitiva foi alcançado com o exercício da posse mansa e pacífica. Acrescenta ter sido a posse do imóvel exercida como moradia e para a distribuição de água para vasta quantidade de famílias do local, restando assim patente a função social do imóvel. É o Relatório. A parte autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., juntou aos autos parecer jurídico versando sobre a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1025 do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque específico no caso da Fazenda Paranoazinho. Informa, ainda que: “o parecer contribui de forma substancial para a adequada compreensão da controvérsia posta, conferindo embasamento técnico ao pleito resistido pela UP.” Ao final, requer “a juntada do referido parecer aos autos, bem como a intimação do APELADO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresas e asseguram o direito de todas as partes se manifestarem sobre documentos e argumentos que influenciem o julgamento da causa.” Requer, ainda, “a retirada da apelação da pauta de julgamento designada para o dia 02/07/2025, a fim de que se viabilize a análise adequada do conteúdo ora juntado e se preserve o contraditório efetivo.” Diante das novas informações apresentadas aos autos, o apelado, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento de ID 72998342, nos moldes do art. 10 do CPC. Em ato subsequente, o autor peticiona em ID 73404866 para enfatizar a necessidade de retirada do feito da pauta da sessão do dia 02/07/2025, a fim de prevenir eventual nulidade processual, assegurando o cumprimento da ordem processual e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º, 10 do CPC). Isso porque, segundo sustenta, a medida mostra-se necessária para oportunizar ao réu prazo hábil para manifestação. Ausentes hipóteses legais ou justa causa circunstanciada, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, tendo em vista que o despacho anterior unicamente oportunizou vista à parte contrária. Mantenha-se o feito na pauta da 13ª Sessão Ordinária - Presencial, prevista para o dia 2 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:07:05. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703338-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pelo autor, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A e de apelação interposta pelo réu, por JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida na ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório. Na inicial, a autora pediu fosse promovida sua imissão na posse do imóvel objeto da Matrícula n. 18.087 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área total de 7,4066ha e a condenação do réu no pagamento de indenização pelo uso indevido do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Pediu ainda, em antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para afixação de placa no local com os dizeres especificados, para dar publicidade sobre a existência desta demanda. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Aduziu que em 21/10/1998 constituiu sociedade com Ermelindo Ferreira Gomes, para fornecer água aos condomínios situados às margens das DFs 150 e 425, tendo adquirido área de 600m² para tanto. Em novembro de 1998, firmou contrato para instalação de energia elétrica no local. Após o fim da sociedade, o réu adquiriu área de 400m² de Arnon Quintino da Silva, onde perfurou mais um poço tubular. Informou ter fornecido água para 900 unidades na Chácara Paranoazinho até o ano de 2006, quando a Caesb passou a prestar esse serviço, mas como a Caesb não conseguiu atender à demanda, continuou a fornecer água para algumas unidades. Destacou a ocorrência do fenômeno jurídico de aquisição da propriedade imóvel por intermédio de usucapião, dado que transcorrido o prazo de 20 anos previsto no art. 1.238 do CC. Nesse contexto, pediu para ser reconhecida a usucapião do imóvel em questão, com o consequente registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido reivindicatório. Alternativamente postulou pela condenação da autora/reconvinda a indenizar as benfeitorias erigidas no bem, assegurado o direito de retenção. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da ação principal para determinar a imissão da autora na posse do imóvel e condenar o réu no pagamento de indenização pelos frutos civis que a requerente deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, desde a data da citação até a efetiva imissão na posse. No mesmo segmento, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar a autora o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença. Ainda, ficou assegurado o direito de retenção. Por fim, condicionou o mandado de imissão na posse para depois de liquidadas e pagas as benfeitorias, em razão do direito de retenção assegurado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a UPSA ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condenou a ré ao pagamento de 70% dessas despesas. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Neste apelo, o autor postula pelo afastamento da condenação da apelante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ante a ausência de boa-fé do réu e haja vista tratar-se de meras acessões. Ainda, pede seja julgado improcedente o pedido de indenização pela acessão erigida no imóvel, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, porquanto comprovada a má-fé do réu, capaz de obstar o direito de indenização pelas acessões. Subsidiariamente, na hipótese de considerar que as edificações erigidas no imóvel são benfeitorias, pugna pela aplicação do art. 1.220 do Código Civil, ante a comprovação de má-fé do réu, de maneira que seja condenada apenas ao pagamento das benfeitorias necessárias, afastando o direito de retenção pela importância destas, observada, ainda, a área de faixa de domínio, “non aedificandi”. Por sua vez, em razões recursais, o réu, postula pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição aquisitiva originária, usucapião. Diz terem sido demonstrados todos os requisitos autorizadores da aquisição por usucapião, pois o imóvel é particular e o prazo de prescrição aquisitiva foi alcançado com o exercício da posse mansa e pacífica. Acrescenta ter sido a posse do imóvel exercida como moradia e para a distribuição de água para vasta quantidade de famílias do local, restando assim patente a função social do imóvel. É o Relatório. A parte autora, URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., juntou aos autos parecer jurídico versando sobre a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1025 do Superior Tribunal de Justiça, com enfoque específico no caso da Fazenda Paranoazinho. Informa, ainda que: “o parecer contribui de forma substancial para a adequada compreensão da controvérsia posta, conferindo embasamento técnico ao pleito resistido pela UP.” Ao final, requer “a juntada do referido parecer aos autos, bem como a intimação do APELADO para, querendo, manifestar-se no prazo legal, em observância ao contraditório substancial, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões surpresas e asseguram o direito de todas as partes se manifestarem sobre documentos e argumentos que influenciem o julgamento da causa.” Requer, ainda, “a retirada da apelação da pauta de julgamento designada para o dia 02/07/2025, a fim de que se viabilize a análise adequada do conteúdo ora juntado e se preserve o contraditório efetivo.” Diante das novas informações apresentadas aos autos, intime-se JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do documento de ID 72998342, nos moldes do art. 10 do CPC. Mantenha-se o feito na pauta da 13ª Sessão Ordinária - Presencial, prevista para o dia 2 de julho de 2025. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:36:34. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Edital
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA , Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235 , realizar-se-á a 13ª sessão ordinária - presencial , para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial( is ) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão . Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103- 7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0703331-90.2022.8.07.0006 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A Polo Passivo JOSE BENEDITO DA SILVA NEIVA NIVEA CELIA BOMFIM NEIVA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF37912-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Terceiros interessados Processo 0703338-82.2022.8.07.0006 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO - DF07027 Polo Passivo JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A JOSE ANTONIO DA SILVA CARVALHO - DF07027 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A Terceiros interessados ARISTON SANTANA TELES RONALDO SOARES DA SILVA ANTONIO GERALDO DE MORAIS JOSÉ BENEDITO DA SILVA NEIVA MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO MARISTELA BATISTA DOS SANTOS WERIC JHON TAVARES DE OLIVEIRA FILIPE SILVA SANTOS JANIO EVANGELISTA ALVES LUIZ CLAUDIO NETO JOSE NILTON DE CASTRO GONCALVES MARIA APARECIDA ARAUJO DOS SANTOS ALYSSON CARLOS RODRIGUES MAGALHAES CAMILA PEREIRA DA SILVA MARIA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA GRACIANO GUSTAVO DA SILVA PIRES MARIA SALES DE OLIVEIRA LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA PAULO SERGIO DE MORAES REGO FREITAS GABRIEL ALMEIDA TORRES Processo 0710616-64.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REYNALDO DA FONSECA COELHO Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA MARIA MENDONCA LISBOA - DF39334-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MARIANA ISABEL AMADOR FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO Processo 0704644-23.2021.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF43919-A Polo Passivo CONDOMINIO JARDIM EUROPA II GUSTAVO AQUINO NUNES Advogado(s) - Polo Passivo LENON DIAS DOS SANTOS - DF27545-A HAIANA DIAS DOS SANTOS - DF26314-A Terceiros interessados Processo 0717457-92.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo LETICIA DA SILVA - DF75820 ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A Polo Passivo CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A. PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A CAMILA ARAUJO PANTALEAO SILVA - DF62613 NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A Terceiros interessados Processo 0705618-07.2023.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SPE09 - BRASAL INCORPORACOES LTDA BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRASALBRASAL LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A HILDEGARDO SANTOS ARAUJO NETO - DF44542-A RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A Polo Passivo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA LARISSA BEZERRA LUZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A Terceiros interessados Processo 0701848-18.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo RAFAELLA BARBOSA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Terceiros interessados Processo 0735810-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Polo Passivo PAOLO CHIROLA Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0735832-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Polo Passivo TALITA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Terceiros interessados Processo 0718452-82.2023.8.07.0020 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CONDOMINIO LED AGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787 ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351-A MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF38325-A GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A Terceiros interessados Processo 0720146-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo KARINA DE PAULA KUFA Advogado(s) - Polo Ativo PAULA ZANI DE LEMOS CORDEIRO - RJ236778 THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596-A KARINA DE PAULA KUFA - SP245404-A Polo Passivo MARCELO DIAS LOPES Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO AMAZONAS DA SILVA - DF36919-A HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO - DF33677-A Terceiros interessados Processo 0712444-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo A. B. S. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L. C. N. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - DF39339-A Terceiros interessados Processo 0710498-25.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo VIRGINIA LOURENCO FERREIRA VIRGINIA MARIA DE JESUS LIMA VISMAR ANTONIO PEREIRA GOMES VITALINO BEZERRA NETO VITALINO GOMES DA SILVA VITORIA GONCALVES ROSA VITORIA MOURA DA SILVA VITORIA VIRGILIA DOS SANTOS VITORIA DE ALMEIDA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0714561-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0705682-68.2024.8.07.0005 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo MARIA LUCILENE DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo SAIMONS DE JESUS DOS SANTOS - DF45496-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A Terceiros interessados Processo 0702313-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo R. C. G. C. Advogado(s) - Polo Ativo LEILA RAQUEL PEREIRA MANGUEIRA - DF49845-A Polo Passivo P. D. T. G. C. Advogado(s) - Polo Passivo ISADORA DOURADO ROCHA - DF56195-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745619-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo ADVOCACIA BETTIOL S/C Advogado(s) - Polo Ativo LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF27715-A EWERTON AZEVEDO MINEIRO - DF15317-A Polo Passivo SPL INFORMATICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME - CNPJ: 14.016.568/0001-05 Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0739983-24.2022.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo R. S. D. B. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF25653-A Polo Passivo M. S. M. F. I. M. D. T. C. D. M. D. M. R. G. T. L. P. C. P. D. A. V. B. P. Advogado(s) - Polo Passivo BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - DF21932-A VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL - DF19489-A AMANDA CELESTE MARINHO KOSLINSKI - DF68128-A RUBENS ROVIGATTI NETO - SP350559 DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Terceiros interessados Processo 0707742-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALVARO CIARLINI Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo CAMILA JESSICA NAIR DE CARVALHO RAYAN KELSON DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720937-88.2023.8.07.0009 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo CLAYTON DA SILVA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo DANILO DE OLIVEIRA MENDES - DF66922-A Polo Passivo MIGUEL RAPOSO DE MELO Advogado(s) - Polo Passivo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Terceiros interessados Processo 0708419-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo LUIZ RICARDO DE BRITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO - DF56768-A CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF40552-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. GLOBO VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A Terceiros interessados Processo 0717106-68.2024.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A Terceiros interessados Processo 0704607-82.2024.8.07.0008 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A Advogado(s) - Polo Ativo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Polo Passivo LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA - DF42922-A Terceiros interessados Processo 0710643-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo MANLIO TASSO RIBEIRO SILVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA RAMOS DA CRUZ - DF33941-A MARCELO PATRIK DA SILVA MARTINS - DF79726 Terceiros interessados Processo 0715221-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo VALERIA CIPRIANI RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Polo Passivo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A Terceiros interessados Processo 0726666-95.2018.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo MGM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF33576-A Terceiros interessados Processo 0702637-25.2021.8.07.0017 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo AMANDA LOURENA FERNANDES DA SILVA ISADORA FERNANDES DA SILVA BANDEIRA ENIR FERREIRA DA SILVA DAVI FERNANDES DA SILVA BANDEIRA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Polo Passivo CONSORCIO HP - ITA Advogado(s) - Polo Passivo FABIO CARRARO - DF21444-A Terceiros interessados Processo 0737312-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 28 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A VERA MARIA POZZI DE VASCONCELLOS CRUZ FERNANDO JOSE POZZI DE VASCONCELOS CRUZ MARCELO MATTOS DE VASCONCELLOS CRUZ CHRISTIANO VASCONCELLOS SALUM VIEIRA MARCELO VASCONCELLOS DE ARAUJO LIMA MARCUS VINICIUS MATTOS DE VASCONCELOS CRUZ NORMA ALICE POZZI DE VASCONCELOS AVIANI CLAUDIA RITA DE ARAUJO LIMA MARTINS Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A MARCIO ALUISIO TAGLIOLATTO - DF34354-A GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A Terceiros interessados Processo 0718884-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A Polo Passivo JOSEFA JOELMA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Terceiros interessados Processo 0709225-79.2024.8.07.0005 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo D. C. N. J. Advogado(s) - Polo Ativo ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715-A Polo Passivo D. C. N. Advogado(s) - Polo Passivo TAIANE ARAUJO DE AZEVEDO GALANTE - DF63329-A Terceiros interessados Processo 0706810-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 31 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0719350-38.2022.8.07.0018 Número de ordem 32 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO TAVERNARD Polo Ativo ANA MARIA COSTA BARBARA COSTA CARVALHO PEREIRA LUIZ TOMAZ COSTA CARVALHO PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF6235-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DISTRITO FEDERAL CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF33945-S Terceiros interessados GOVERNO DISTRITO FEDERAL Brasília - DF, 10 de junho de 2025 . Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria
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