Alberto Pavie Ribeiro

Alberto Pavie Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 007077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Pavie Ribeiro possui 149 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJBA, TJAM, STJ
Nome: ALBERTO PAVIE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (55) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029478-10.2024.8.26.0100 (processo principal 0016228-77.1982.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Rubens Traldi - - Monica Isabel Dillitzer Perricelli - - Fábio Dillitzer Perricelli - - Claudio Dillitzer Pericelli - - Alexandre Dillitzer Pericelli - Cooperativa Central dos Produtores de Açucar e Alcool do Estado de São Paulo Ltda - Copersucar - Gordilho Pavie e Aguiar Advogados - Vistos. Fls. 1477/1486 - Às contrarrazões. Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), SILVIA MARIA COSTA BREGA (OAB 127142/SP), CARLO DE LIMA VERONA (OAB 169508/SP), SILVIO SIMONAGGIO (OAB 85436/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), DANILO KNIJNIK (OAB 407746/SP), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), LEONARDO VESOLOSKI (OAB 58285/RS), BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB 131064/RS), BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB 131064/RS), BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB 131064/RS), BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB 131064/RS), BÁRBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB 131064/RS), ALBERTO PAVIE RIBEIRO (OAB 7077/DF)
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 1849349/RS (2021/0061226-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADOS : ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077 FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657 MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214 ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074 ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510 JOÃO MARAFON JÚNIOR - PR038741 CLÁUDIO CHAVES - DF034478 AGRAVADO : DANIEL KRUGER MONTOYA ADVOGADOS : LUCIANO GIACOMET - PR029376 MURIEL GONÇALVES MARTYNYCHEN - PR036811 AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : JULIANO RIBAS DÉA E OUTRO(S) - PR044879 INTERESSADO : JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO - DF012931 INTERESSADO : JAIME LERNER ADVOGADOS : RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR022918 FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384 CAMILA RODRIGUES FORIGO - PR054447 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve a indicação da alínea do permissivo constitucional que serve de base para a interposição do recurso especial (fls. 2.613/2.615). A parte agravante afirma que era possível identificar, a partir das razões recursais, que o recurso foi interposto com base na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 2.617/2.626). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.628/2.633; 2.640/2.643; 2.644/2.646). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.‎ 105,‎ inciso III,‎ da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.453): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. É ônus do agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada em sua petição de agravo interno tal como dispõe o §1º do art. 1.021 do CPC. 2. No caso dos autos, a decisão agravada explanou as razões pelas quais entendia não ser o órgão competente para a apreciação da distinção entre a matéria debatida nestes autos e a ausência de repercussão geral identificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculado ao Tema 981. 3. Assim, dado o ônus processual do agravante e adoção de razões descontextualizadas e confrontantes às premissas adotadas pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do Tema 981, reconhece-se como manifestamente inadmissível o recurso e, na forma do §4º do art. 1.021 do CPC, aplica-se a multa no montante equivalente a 1% do valor atualizado dado à causa. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.021, § 4º, e 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a Turma deveria ter julgado o pedido de distinção feito pela EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, e que a multa do art. 1.021, § 4º, teria sido aplicada de maneira errônea. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 2.504/2.508; 2.513/2.519; 2.522/2.525). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu o que segue (fls. 2.456/2.458): Trata-se de ação popular julgada procedente em parte para o fim de declarar a nulidade da Cláusula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 002/96, celebrado entre a União e o Estado do Paraná; para a declarar a nulidade do Termo Aditivo nº 34/2002 ao Contrato de Concessão nº 071/97; e para determinar a desativação das praças de pedágio localizadas no Município de Jacarezinho/PR (no entroncamento da BR 369, BR 153 e PR 092) com a definitiva extinção da cobrança de pedágio nas mencionadas praças de arrecadação dos usuários daquelas rodovias (E7 - PROCJUDIC1 - p.1.252), decisão que foi mantida por esta Corte (TRF4, AC 2006.70.13.003009-4, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D. E. 11/01/2012), inclusive após o rejulgamento dos embargos de declaração da empresa agravante (E9 - ACOR7) na linha do que havia sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (E9 - ACSTJSTF2 - p.23). Interposto Recurso Extraordinário pela Econorte (E9 - RECEXTRA14), esse não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (E9 - DESPADEC22), o que deu ensejo ao recurso de agravo nos termos do art. 544 do CPC vigente à época. O referido recurso, cadastrado como ARE nº 1.089.089 junto ao Supremo Tribunal Federal (E9 - ANSTJSTF28 - p.37), não foi apreciado na Corte Suprema, sob o fundamento de que a repercussão geral da questão constitucional nele debatida havia sido apreciada pelo Plenário no ARE 1.074.291, Tema 981, sendo, portanto, com fundamento no art. 1.036 do CPC/15, determinada a devolução dos autos a este Tribunal (E9 - ACSTJSTF28 - p.46). Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte ratificou o juízo pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário que havia sido interposto com fundamento no art. 1.030, I, 'a', do CPC (E9 - DESPADEC30). Dessa decisão, o ora agravante interpôs dois recursos de agravo interno (E9 - AGRAVO31 e AGR_DEC_DEN_REXT33). Todavia, depois de assegurado o direito de defesa aos agravados, assim como o direito de manifestação quanto à comunicação apresentada pela empresa acerca da extensão dos efeitos da Suspensão de Liminar nº 274 pelo STF (E29 - DECSTJSTF2), foram os autos remetidos a esta Relatoria pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10 (E47). Diante desse cenário proferiu-se a decisão ora agravada, segundo a qual não se está diante de hipótese de aplicação dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC, afirmando-se não competir a este órgão julgador reconhecer a repercussão geral da matéria debatida, motivo pelo qual se determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência em razão dos recursos interpostos em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. O agravante, no entanto, insurge-se contra a decisão proferida, sustentando ter ela afirmado não haver distinção entre este caso e aquele julgado pelo STF, destacando que a decisão emanada no ARE 1.089.089 não apreciou o mérito de seu recurso, inexistindo sob essa perspectiva óbice ao acolhimento do pedido de distinção. Além disso, também aponta que o fato de ter oposto embargos de declaração no julgamento do RE 1.074.291 não poderia conduzir à improcedência do pedido de distinção. Da atenta leitura das razões expostas na decisão agravada e das razões apresentadas pelo agravante conclui-se pela dissociação entre ambas, o que dá ensejo ao não conhecimento do presente recurso nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. A decisão agravada teve como fundamento a incompetência deste Tribunal para a aferição da repercussão geral no caso concreto, motivo pelo qual não se conheceu do pedido de distinção, veja-se: Vê-se, portanto, não se tratar de hipótese de distinção tal como apresentada pela requerente. Este processo não se encontra sobrestado em virtude do afetamento de recurso junto às instâncias superiores, sendo, por tal motivo, inapropriado o pedido apresentado. Ademais, o acolhimento da pretensão da requerente implicaria subversão do ordenamento jurídico pela usurpação da competência da Corte Suprema por este Tribunal Regional Federal na medida em que, em última instância, o que pretende a parte é que este Regional reconheça a repercussão geral da matéria aqui debatida, o que, como visto, já foi objeto de deliberação pelo STF, único órgão competente a tanto. A referência ao julgamento proferido em relação ao Tema 981 e ao fato de que naquele julgamento o ora agravante se manifestou não se constituiu no fundamento pelo qual não se conheceu do pedido da empresa. Além disso, é preciso salientar, em reforço à decisão ora agravada, que dispõe o §2º do art. 1.035 do CPC competir ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, como admitir, na linha do que defende o agravante, que, em vista da devolução dos autos determinada pela Corte Suprema, competiria a este órgão colegiado decidir quanto à existência ou não da repercussão geral na lide aqui retratada. Também, a remessa dos autos pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.037 parece, com a devida vênia, não se adequar ao propósito do referido dispositivo legal, o qual, como já mencionado na decisão agravada, reporta-se à distinção a ser realizada entre os recursos cujo sobrestamento foi determinado pela Corte Estadual ou Federal, tal como prevê o art. 1.036, §1º, do CPC, tanto que o §9º do art. 1.037 é inequívoco ao referir que a distinção se dará entre a questão "a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado", exsurgindo daí a competência para apreciação do requerimento pelo relator do acórdão recorrido na hipótese de sobrestamento do recurso especial ou extraordinário em face daquela decisão interposto. De outro lado tem-se a hipótese dos autos, na qual o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Econorte, determinou a devolução dos autos a esta Corte para que fosse observado o entendimento adotado pelo julgamento do Tema 981. Reitera-se, portanto, que a veiculação da pretensão da demandante, isto é, a demonstração da repercussão geral ao tema em debate nesta lide, dá-se pela via do recurso extraordinário propriamente dito, sendo pressuposto de admissibilidade junto ao STF tal como disciplina o caput do art. 1.035 do CPC. A conduta da agravante revela-se temerária sobretudo porque, ao defender a distinção entre a matéria tratada neste feito e aquela julgada pelo Tema 981 pelo fato de que lá se trataria de direito individual e aqui de ato administrativo, faz referência diametralmente oposta ao conteúdo daquele julgamento, no qual a ausência de repercussão geral, a toda evidência, foi identificada na "questão da criação de nova praça de pedágio, sem licitação específica, no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369, cujas concessões foram devidamente licitadas". Foi, portanto, diante dessa premissa que, quando do retorno dos autos a esta instância, a Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que nele se discutia questão constitucional em relação a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral. Essa decisão é atacável, portanto, pela via do agravo interno, consoante o que determina o § 2º do art. 1.030 do CPC. Nesses termos, dado o ônus ao agravante previsto no §1º do art. 1.021 do CPC, tem-se o presente recurso como manifestamente inadmissível, fato que dá ensejo à aplicação do § 4º do referido dispositivo, motivo pelo qual se fixa a multa processual em 1% do valor atualizado da causa. Foi estabelecido no acórdão recorrido que o agravo interno interposto por EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE está dissociado dos fundamentos da decisão agravada, proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO às fls. 2.370/2.373. Diante da manifesta impossibilidade de conhecimento do agravo interno, o Tribunal de origem entendeu ser aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Verifico que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nas hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 777/STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. EFEITOS PROSPECTTIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.479.339/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR VIA DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. [...] 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Em relação ao entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de que o agravo interno interposto pela parte ora recorrente estava dissociado dos fundamentos da decisão agravada, não há reparos a serem realizados, pois está em consonância com o entendimento do STJ quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal em agravo interno. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. [...] 5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.779.487/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.738.069/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.613/2.615 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 1094162/ES (2017/0098909-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : LUZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA - ES016261 JASSON HIBNER AMARAL - ES017189 DAVI AMARAL HIBNER E OUTRO(S) - ES017047 KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF021830 AURÉLIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES035283 EMBARGADO : NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A ADVOGADOS : LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES004198 BRUNO DE PINHO E SILVA - ES007077 FERNANDA BISSOLI PINHO - ES016550 STEPHANIE MELO SOBRAL - ES028578 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Em relação à apontada violação ao artigo 535 do CPC/73 e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à apreciação do pedido b.2 da exordial. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, em geral, a questão que já foi julgada e não foi objeto de divergência não pode ser rediscutida quando do julgamento dos embargos de infringência. Contudo, tal regra não se aplica quando se trata de reexame de matérias de ordem pública, pois dizem respeito à profundidade e extensão da tese devolvida, compreendendo-se, assim, no âmbito da divergência submetido ao Tribunal, ainda que decididas à unanimidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca dos limites de cognição dos embargos infringentes e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre que é pacífico o não cabimento dos Embargos de Divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, na forma prevista pela Súmula 83 deste STJ. A análise da decisão embargada indica que sua "ratio" afina-se ao entendimento da Terceira Turma que já afirmou, em outros precedentes, que "É possível o conhecimento de questões de ordem pública em embargos infringentes, por força do efeito translativo (Precedente específico: REsp n. 304.629/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/3/2009)" (AgRg no REsp n. 1.289.600/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Das matérias de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais o julgador pode conhecer nas instâncias ordinárias, ainda que em embargos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre questão relevante - litisconsórcio necessário - para o integral e correto deslinde da controvérsia. 3. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie a questão neles suscitada. 4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 196.928/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 6/4/2015. Grifo Acrescido) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0727460-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BASILIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: T R B ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos de cumprimento de sentença que promove a agravante, em litisconsórcio com as sociedades que patrocina, em desfavor da agravada – TRB Engenharia e Comércio Ltda. – ME, deferindo o pedido de penhora de percentual do faturamento da executada, mas debitando à exequente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da perícia volvida à consumação da medida, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, parágrafo único, do estatuto processual. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. I. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
  6. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no REsp 2181138/SP (2024/0428301-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADOS : SÍLVIO SIMONAGGIO - SP085436 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 CARLO DE LIMA VERONA - SP169508 SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - MG088247 SÍLVIA MARIA COSTA BREGA - SP127142 BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - SP315207 ARAKEN DE ASSIS - SP270448 ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656 CAIO NOVAES TABET - RJ237971 STEPHANIE CHU THOMPSON - SP508095 AGRAVADO : CELSO NEVES AGRAVADO : LUCIA BRAGA NEVES AGRAVADO : MARIA EDUARDA BRAGA NEVES ADVOGADOS : CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA - SP194695 RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104 INTERESSADO : AUGUSTO VILLELA INTERESSADO : ADRIANA VILLELA ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138 ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077 EMILIANO ALVES AGUIAR - DF024628 INTERESSADO : RUBENS TRALDI INTERESSADO : MÔNICA ISABEL DILLITZER PERRICELLI INTERESSADO : FABIO DILLITZER PERRICELLI INTERESSADO : CLAUDIO DILLITZER PERRICELLI INTERESSADO : ALEXANDRE DILLITZER PERRICELLI ADVOGADOS : LEONARDO VESOLOSKI - RS058285 DANILO KNIJNIK - SP407746 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710313-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCIA BRAGA NEVES, MARIA EDUARDA BRAGA NEVES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente a concessão de efeitos suspensivos (ID 242521785), prossiga-se nos termos da decisão agravada, a saber: curso processual suspenso até o julgamento dos embargos à execução (ID 236447377). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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