Raul Freitas Pires De Saboia

Raul Freitas Pires De Saboia

Número da OAB: OAB/DF 007136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Freitas Pires De Saboia possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT18, STJ, TRT10, TJDFT, TRT14
Nome: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PRECATÓRIO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001141-21.2012.5.10.0005 RECLAMANTE: FAUSTO JUNIO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP, BRASILIA MOTORS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf2ef5d proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por Lívia Alcântara da S. Santana.       EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       REAL EXPRESSO LTDA apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID eb720e7). O Exequente apresentou manifestação sob o Id 7e02ca4, pelo não conhecimento da exceção ou, no mérito, pela improcedência das alegações. A exceção de pré-executividade é instituto processual que não é especificamente disposto em lei, consistindo em fruto de construções doutrinárias e jurisprudenciais. É admitida como forma de atenuar o rigor da exigência da garantia do juízo para oposição de embargos à execução. Em contrapartida, tem cabimento restrito. Como explica o Prof. Hugo de Brito Machado Segundo, na obra Processo Tributário (3a ed. São Paulo: Atlas, 2008), é cabível a exceção em “situações nas quais não há sequer condições de ser admitida a ação de execução fiscal”, “situações nas quais o Juiz, caso tivesse examinado detidamente a inicial antes de recebê-la, teria indeferido-a”. Prossegue afirmando que “é o caso, por exemplo, de uma execução desacompanhada de título executivo, ou acompanhada de título executivo visivelmente ilíquido, ou em cujo título executivo não consta o nome daquele que se pretende devedor, nem consta qualquer demonstração de sua 'co-responsabilidade'” (obra citada, pp. 251). Oportuno salientar que a doutrina e a jurisprudência admitem tal instrumento com o fito de obstar injusta expropriação de bens do executado, causando-lhe, assim, injustificado prejuízo. Vale dizer que a exceção de pré-executividade é permitida apenas nas hipóteses em que as alegações do excipiente possam ser comprovadas de plano, mediante o acesso imediato às provas documentais, sem quaisquer dilações probatórias. Dessarte, tratando-se de arguição de ilegitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da demanda, in casu, passo à apreciação da presente Exceção de Pré Executividade. Aduz que durante a execução, a parte autora requereu a sua inclusão no polo, sob o argumento de fazer parte do mesmo grupo econômico das empresas executadas. Ademais, Tendo em vista a identidade da matéria objeto da presente exceção de pré-executividade com o Tema de Repercussão Geral nº. 1232, em curso no STF, requer seja suspensa a presente execução em face da Excipiente, até decisão definitiva da questão pelo STF. REAL EXPRESSO LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade, requerendo seja declarada a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Sustente, que, na fase de conhecimento, a parte autora requereu a desistência da ação com relação a esta empresa executada, com a anuência de todas as demais reclamadas, situação que foi homologada pelo Juízo, extinguindo-se o processo com relação a esta executada, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC (Id. d1ed991 - Pág. 25). Pois bem. Em que pese o pedido de desistência da ação, requerido na fase de conhecimento e que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Excipiente, a sua inclusão do polo passivo se deu em decorrência do reconhecimento, na fase de execução, da existência de grupo econômico. Ocorre, todavia, que em recente decisão proferida no Recurso Extraordinario n.1.387.795 (Tema 1232 - possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), o Ministro do STF DIAS TOFFOLI determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232, até o julgamento definitivo do RE em foco. Assim sendo, acolho em parte o presente instrumento, e determino a suspensão da presente execução em face da empresa REAL EXPRESSO LTDA, até julgamento definitivo do Recurso Extraordinario n.1.387.795. Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 dias, informar diretrizes hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de ser certificado nos autos, nos termos da Súmula nº 327 do STF, art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sua inércia, e posterior remessa dos autos ao arquivo provisório para fins da contagem do prazo de incidência da prescrição intercorrente. Publique-se.   BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO JUNIO NUNES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734939-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GLEDSON GREGORIO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ANTÔNIO GLEDSON GREGORIO em desfavor do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. O autor alega, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de agente de operação de sistemas de saneamento – GSO (100) –, com prazo de validade até 14.05.2015, todavia, em razão de decisão proferida nos autos do processo n. 0000613-95.2014.5.10.0011, o concurso foi prorrogado até o trânsito em julgado daquele feito. Narra que obteve aprovação em 51º lugar, tendo sido convocados 17 candidatos para o seu cargo e, embora se tenha notícias de cinquenta e sete cargos vagos, a requerida não convocou mais ninguém do concurso e, ainda, terceirizou sua atividade fim. Narra que a requerida, contrariando o edital e os princípios da Administração Pública, vem contratando terceirizados para exercer a mesma função em que o requerente foi aprovado. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, seja a ré condenada a convocar o autor para assumir a vaga pretendida. Devidamente citada, a requerida ofertou defesa no ID 241714622 e aduz que (a) o requerido foi classificado na 59ª posição, fora do número das vagas; (b) o surgimento de vagas não obriga a administração a nomear candidatos de cadastro de reserva e que somente os aprovados dentro do número de vagas têm direito certo à nomeação; (c) não há terceirização irregular e as atividades dos contratos de terceirização (Concorrências 09/2014, 007/2012, 012/2016) são distintas das atribuições do cargo de Agente de Operações de Sistemas de Saneamento – GSO; (d) os documentos apresentados pelo réu sobre terceirização tratavam-se apenas de fases de procedimento licitatório, sem comprovar contratos efetivos, e que não houve comprovação da similitude de funções entre os aprovados e os supostos terceirizados. Pede, ao final, a improcedência do pedido. O autor ofertou réplica no ID 241716258. O feito, que incialmente tramitou perante a Justiça especializada do Trabalho, teve sentença prolatada no ID 241716267, mas, em grau de recurso, foi declinada a competência à Justiça Comum (ID 241716285). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de nomeação de candidato aprovado em 51º lugar para o cargo de agente de operação de sistemas de saneamento – GSO (100). Assim, a lide posta em juízo versa sobre o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, em face do alegado surgimento de novas vagas e da suposta preterição por terceirização de atividades-fim. O concurso público para a investidura de cargo ou emprego público encontra previsão no art. 37, II, da Constituição Federal de 1998 e tem por escopo assegurar a isonomia e a transparência entre todos aqueles que almejam ocupar um cargo público. Assim, por ser um princípio constitucional, a Administração Pública Direta e Indireta fica obrigada a contratar os seus servidores e empregados mediante tal certame. Conforme se extrai dos documentos de ID 241714610 - Pág. 55, o autor se submeteu ao concurso público 01/2012 com vistas a contratar candidatos aprovados para o cargo de Agente de Sistemas de Saneamento – GSS – Operação de sistemas de saneamento, entre outros cargos, logrando aprovação em 51º lugar, embora o edital ofertasse apenas nove vagas para o cargo almejado. Da leitura atenta do referido edital, constata-se que a parte requerida manifestou tão-somente o interesse na nomeação de apenas nove candidatos, formando-se uma lista de cadastro de reserva para os demais aprovados. Portanto, eventual nomeação a partir do décimo colocado se daria na condição de aproveitamento da lista de formação de cadastro de reserva. Há notícias nos autos de que a demandada nomeou outros 8 candidatos desta lista, convocando-se, assim, do 1º ao 17º candidato para o cargo de Agente de Sistemas de Saneamento – GSS – Operação de sistemas de saneamento. O requerente pretende a sua imediata nomeação ao argumento de que há outros cinquenta cargos vagos e, ainda, de que a ré vem contratando funcionários terceirizados para exercerem a sua atividade. Acerca da formação do cadastro de reserva, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os candidatos aprovados possuem mera expectativa de direito a nomeação, dependendo de interesse da Administração Pública, isto é, de sua oportunidade e conveniência, em preencher as vagas que surgirem ao longo da validade do concurso. A propósito, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de tema nº 784, no seguinte sentido: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (leading case: RE 837311). (g.n.) Nos termos acima alinhavados, o autor não foi aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mas, sim, em um cadastro de reservas. Além disso, a existência de novos cargos vagos durante a vigência do concurso não gera direito automático a nomeação daqueles que aguardam no cadastro de reserva, porquanto a nomeação deve se dar a critério da Administração Pública. No tocante à existência de terceirizados exercendo as mesmas atribuições do cargo do qual a parte autora obteve aprovação, além da parte não ter comprovado a contratação dos terceirizados de modo a atender necessidades normais, de caráter permanente, com atribuições idênticas ao cargo por ela almejado, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de ser lícita a terceirização de serviços, editando o Tema 725, com o seguinte teor: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Com efeito, a Administração Pública pode terceirizar a pessoas jurídicas contratadas a execução de serviços ligados à atividade fim, não incorrendo em conduta irregular. Nesse sentido, há diversos julgados nesta E. Casa de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAESB. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Salvo circunstâncias excepcionais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas definidas no edital, o direito subjetivo à nomeação pressupõe o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, a abertura injustificada de novo concurso durante esse mesmo prazo de validade ou a demonstração de preterição arbitrária e imotivada. III. A existência de preterição ilegal ou abusiva depende de comprovação inequívoca, uma vez que, respeitados direitos adquiridos de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, várias circunstâncias podem justificar a opção da sociedade de economia mista pela terceirização ou contratação de empregados temporários. IV. À luz do princípio da livre iniciativa consagrado nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal, a sociedade de economia mista pode legitimamente optar pela terceirização de mão de obra como estratégia empresarial. V. Apelação desprovida. (Acórdão 1936570, 0707754-23.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CAESB. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA. I. Salvo circunstâncias excepcionais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do artigo 37, inciso IV, da Constituição da República. II. Para o candidato aprovado fora das vagas definidas no edital, o direito subjetivo à nomeação só exsurge ante o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, a abertura injustificada de novo concurso durante esse mesmo prazo de validade ou a demonstração de preterição arbitrária e imotivada. III. A existência de preterição ilegal ou abusiva depende de comprovação inequívoca, uma vez que, respeitados direitos adquiridos de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, várias circunstâncias podem justificar a opção da sociedade de economia mista pela terceirização ou contratação de empregados temporários. IV. À luz do princípio da livre iniciativa consagrado nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal, a empresa pública pode legitimamente optar pela terceirização de mão de obra como estratégia empresarial. V. O descompromisso com a verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. VI. Não se justifica a fixação da multa por litigância de má-fé no seu valor máximo na hipótese em que a omissão intencional não teve impacto processual relevante. VII. Apelação principal da Ré provida. Apelação adesiva da Autora provida em parte. (Acórdão 1368114, 07145196620208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CAESB. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ANALISTA DE SUPORTE AO NEGÓCIO - ASN (146) ECONOMIA. CADASTRO RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há impugnação específica aos fundamentos da sentença quando a parte apelante impugna a decisão recorrida, contrastando seus fundamentos com os ali motivados, havendo pretensão específica de reforma da decisão, de modo a propiciar, inclusive, o pleno contraditório. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF no RE 831.311-PI, sob o rito de Repercussão Geral, a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital depende do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, conjugada com a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, por parte da Administração (Repercussão Geral, Tema 784). 3. Não restando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da empresa pública, não se há que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo candidato aprovado fora do número de vagas. 4. A contratação de empresas terceirizadas, durante a vigência do concurso, não é suficiente para, por si só, demonstrar a preterição de candidatos aprovados no certame, sobretudo quando resta demonstrado que a terceirização tem a destinação específica de suprir situações excepcionais. Para que reste caracterizada a preterição, urge haver demonstração de que tais contratações são desvirtuadas, voltando-se ao atendimento das necessidades permanentes e ordinárias para execução das atribuições do cargo em que o candidato foi aprovado. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1368066, 07076417420208070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a despeito da realização do ato para a contratação de empresa prestadora de serviços temporários, não demonstrou o requerente tal preterição, porque os documentos acostados não são suficientes para, por si sós, indicar que houve a contratação de terceiros para ocupar o mesmo cargo que o seu. Além disso, não há como impor a Administração Pública a nomeação de todos aqueles aprovados num determinado processo seletivo, em especial, quando foram aprovados tão-somente para cadastro de reservas. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo sua exigibilidade, por litigar o requerente sob o palio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001995-80.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA AMARAL RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d074e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 29 de julho de 2025. DESPACHO/FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO    BANCO DO BRASIL   Vistos. Por meio do ofício de id. 7e5efdd, o Banco do Brasil informa que deixou de efetuar o pagamento do alvará de id. a62453e em razão de constar no alvará dados da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o exequente requer a expedição de um novo alvará haja vista o erro material contido o alvará de id.  a62453e. Torno sem efeito o alvará de id. a62453e por conter erro material e determino a expedição de um novo alvará judicial, desta vez com os dados exclusivos da conta judicial do Banco do Brasil, conforme guias e id. c8b0d3d e id.  be7255f,, Assim, homologo a atualização dos cálculos anexados de ID. ad41283, que  aponta o débito total da executada  em R$ 3.044.245,00 (Atualizados até 31/07/2025). A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Cabe registrar que há nos presentes autos três depósitos recursais, todos eles em guia GFIP, confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Como há valores em excesso no processo, as executadas deverão ser intimadas para fornecerem conta bancária para transferência do que lhe é devido. Por sua vez, por meio de petição de ID 2ecebeb, a exequente forneceu conta bancária para transferência do seu crédito. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que seja mantida a quantia já atualizada de R$ 450.247,93 em conta judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. No mais, cabe mencionar que os dados bancários da perita SARA MARIA DA SILVA, constam na certidão de ID 930947d. É o relatório. Em face do  exposto e tendo em vista ainda o decurso do prazo legal, bem como  o pagamento realizado nos presentes autos, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL, por meio do presente alvará, efetuar a movimentação abaixo, utilizando-se do saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Total da Execução ................................................R$ 3.044.245,00 Líquido Exequente................................................R$ 2.400.518,87 INSS Empregador + Sat..........................................R$   401.603,67 Honorários Periciais…………………..........................R$     7.925,40 IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18):…………….R$ 205.719,01 Custas Judiciais........................................................R$  28.478,05   OBSERVAÇÕES: 1)  O crédito líquido da exequente VANESSA OLIVEIRA AMARAL , CPF: 026.271.117-60 (R$ 2.400.518,87),  deverá ser transferido da seguinte forma: 1.1) Transferir R$ 450.247,93 para uma nova judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. 1.2) Transferir  R$ 1.950.270,91 para a seguinte conta judicial: Banco Bradesco (237) – Agência 7980 – Conta 51.756-9, de titularidade do escritório Raul Freitas de Saboia Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 52.669.786/0001-38, conforme requerido pelo o advogado da exequente, Dr. RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, OAB: DF44628, constituído nos autos com para receber e dar quitação conforme procuração de ID 77674e3 e substabelecimento de ID 7df8e01. 2) INSS do empregador: R$ 401.603,67 (CNPJ: 73.471.989/0001-95) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092.   3) Transferir o valor dos honorários periciais (R$ 7.925,40) para a conta do Banco do Brasil, agência 0395-6, conta corrente nº 101727-6,  de titularidade da perita SARA MARIA DA SILVA, CPF nº 012.592.416-02. 4) IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18) - valor para recolhimento (R$ 205.719,01 ) - recolher no código 1889; 5) Custas (R$  28.478,05) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) O saldo remanescente deverá permanecer na conta judicial para posterior liberação às executadas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhem-se o alvará e os extrato bancários de ID c8b0d3d  e   ID be7255f, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Intimem-se as executadas para que forneçam conta bancária para transferência de valores sobejantes no processo, após a movimentação determinada ao Banco do Brasil, e dos depósitos recursais confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Efetivadas as movimentações deste alvará,  venham-me os autos conclusos para liberação dos valores sobejantes à executada, observando-se que seus dados bancários foram fornecidos  na petição de fls. eaa288e. Ao final, proceda a Secretaria da Vara aos lançamentos dos valores pagos no sistema do PJE. Após, ao arquivo definitivo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001995-80.2015.5.10.0014 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA AMARAL RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d074e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 29 de julho de 2025. DESPACHO/FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO    BANCO DO BRASIL   Vistos. Por meio do ofício de id. 7e5efdd, o Banco do Brasil informa que deixou de efetuar o pagamento do alvará de id. a62453e em razão de constar no alvará dados da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o exequente requer a expedição de um novo alvará haja vista o erro material contido o alvará de id.  a62453e. Torno sem efeito o alvará de id. a62453e por conter erro material e determino a expedição de um novo alvará judicial, desta vez com os dados exclusivos da conta judicial do Banco do Brasil, conforme guias e id. c8b0d3d e id.  be7255f,, Assim, homologo a atualização dos cálculos anexados de ID. ad41283, que  aponta o débito total da executada  em R$ 3.044.245,00 (Atualizados até 31/07/2025). A Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Cabe registrar que há nos presentes autos três depósitos recursais, todos eles em guia GFIP, confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Como há valores em excesso no processo, as executadas deverão ser intimadas para fornecerem conta bancária para transferência do que lhe é devido. Por sua vez, por meio de petição de ID 2ecebeb, a exequente forneceu conta bancária para transferência do seu crédito. Ressalte-se que a parte requereu, na mencionada manifestação, que seja mantida a quantia já atualizada de R$ 450.247,93 em conta judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. No mais, cabe mencionar que os dados bancários da perita SARA MARIA DA SILVA, constam na certidão de ID 930947d. É o relatório. Em face do  exposto e tendo em vista ainda o decurso do prazo legal, bem como  o pagamento realizado nos presentes autos, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL, por meio do presente alvará, efetuar a movimentação abaixo, utilizando-se do saldo atualizado das constas judiciais do Banco do Brasil, da conta judicial de nº 3700106264209, no valor de R$ 3.023.959,26, conforme extrato anexado no ID c8b0d3d e a conta judicial de nº 1500120857557, no valor de R$ 422.512,57, conforme extrato de ID be7255f, que garante integralmente o Juízo. Total da Execução ................................................R$ 3.044.245,00 Líquido Exequente................................................R$ 2.400.518,87 INSS Empregador + Sat..........................................R$   401.603,67 Honorários Periciais…………………..........................R$     7.925,40 IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18):…………….R$ 205.719,01 Custas Judiciais........................................................R$  28.478,05   OBSERVAÇÕES: 1)  O crédito líquido da exequente VANESSA OLIVEIRA AMARAL , CPF: 026.271.117-60 (R$ 2.400.518,87),  deverá ser transferido da seguinte forma: 1.1) Transferir R$ 450.247,93 para uma nova judicial vinculada ao presente feito até que haja decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0736576-44.2021.8.07.0001, referente a valores controvertidos e supostamente devidos ao antigo patrono, Lisomar Pereira Nunes. 1.2) Transferir  R$ 1.950.270,91 para a seguinte conta judicial: Banco Bradesco (237) – Agência 7980 – Conta 51.756-9, de titularidade do escritório Raul Freitas de Saboia Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 52.669.786/0001-38, conforme requerido pelo o advogado da exequente, Dr. RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA, OAB: DF44628, constituído nos autos com para receber e dar quitação conforme procuração de ID 77674e3 e substabelecimento de ID 7df8e01. 2) INSS do empregador: R$ 401.603,67 (CNPJ: 73.471.989/0001-95) - recolher no código: 6092. OBS: Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2139/2024, os recolhimentos referentes ao INSS Empregado e Empregador (códigos 1708 e 2909) devem ser realizados exclusivamente por meio de DARF (documento de Arrecadação de Receitas Federais) , sob o código 6092.   3) Transferir o valor dos honorários periciais (R$ 7.925,40) para a conta do Banco do Brasil, agência 0395-6, conta corrente nº 101727-6,  de titularidade da perita SARA MARIA DA SILVA, CPF nº 012.592.416-02. 4) IRPF RRA: 53 Base IRRF (R$ 923.206,18) - valor para recolhimento (R$ 205.719,01 ) - recolher no código 1889; 5) Custas (R$  28.478,05) - recolher em guia GRU, no código 18740-2. 6) O saldo remanescente deverá permanecer na conta judicial para posterior liberação às executadas. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. O presente OFÍCIO/ALVARÁ deverá ser encaminhado ao e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Cumpra-se na forma da Lei. Encaminhem-se o alvará e os extrato bancários de ID c8b0d3d  e   ID be7255f, por e-mail institucional do Banco do Brasil, anexando-se aos autos o comprovante de envio. Intimem-se as executadas para que forneçam conta bancária para transferência de valores sobejantes no processo, após a movimentação determinada ao Banco do Brasil, e dos depósitos recursais confirme guias de ID 8e1b372 (R$ 8.183,06), ID bfe3e35 (R$ 8.959,63)  e ID 6d3806b (R$ 8.959,63); e um depósito judicial, no importe atualizado de R$ 15.444,31, conforme extrato de ID f4f91d1. Efetivadas as movimentações deste alvará,  venham-me os autos conclusos para liberação dos valores sobejantes à executada, observando-se que seus dados bancários foram fornecidos  na petição de fls. eaa288e. Ao final, proceda a Secretaria da Vara aos lançamentos dos valores pagos no sistema do PJE. Após, ao arquivo definitivo. Publique-se.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA OLIVEIRA AMARAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001303-11.2024.5.10.0000 REQUERENTE: WELLINGTON MOURA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec3d6b proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000399-22.2019.5.10.0014 RP nº 02281/2024   DESPACHO Trata-se de precatório cujo(s) credor(es) inscreveu(ram) seu(s) crédito(s) no procedimento de acordos diretos do Distrito Federal, na forma disciplinada pelo Edital da Presidência nº 13/2024 do TRT da 10ª Região. Habilitada a proposta perante a PGDF e percorridos os demais trâmites editalícios, o pedido foi recebido por este Tribunal, consoante item 10.1 do edital, tendo sido prontamente realizada a atualização da conta pela Secretaria de Precatórios do Tribunal – SEPREC/TRT10, com apoio da Secretaria de Cálculos Judiciais– SECAL/TRT10, conforme determina o item 10.2 daquele mesmo documento. Atualizados os cálculos até o mês de julho de 2025 e aplicado o deságio de 40%, o(s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pelo(s) credor(es), por força do acordo direto, está(ão) abaixo discriminado(s): Líquido exequente: R$ 344.524,55FGTS a recolher: R$ 0,00INSS beneficiário: R$ 0,00INSS empregador: R$ 44.073,23IR: R$ 14.934,40Custas: R$ 0,00 TOTAL: R$ 403.532,18 Em face disso, DETERMINO a intimação do(s) credor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expressamente manifeste o seguinte, na forma dos itens 10.2.1 e 11.1 do edital: (i) ciência e anuência dos valores a serem recebidos; (ii) confirmação da vontade de conciliar; e (iii) declaração de que o precatório não foi negociado, cedido, vendido ou submetido a processo de compensação tributária, antes ou depois da apresentação e/ou da classificação/habilitação da proposta perante a PGDF, assumindo, com isso, inteira responsabilidade pelo que declarar, ficando ciente das possíveis repercussões nas esferas civil, administrativa e criminal. Ressalto que as manifestações supra deverão ser acompanhadas de procuração atualizada - em conformidade com as disposições do Edital - com referência expressa ao presente precatório e com poderes específicos para realizar acordo direto com deságio de 40%. A falta de manifestação tempestiva sobre os 03 (três) itens acima determinados, bem como a ausência da procuração atualizada e específica, implicarão a exclusão do(s) credor(es) e do respectivo precatório desta rodada de acordos diretos, sem prejuízo de sua participação em futuros certames. DETERMINO, ainda, a intimação do ente devedor para que, no prazo específico de 15 (quinze) dias úteis, igualmente manifeste ciência e anuência acerca dos valores acima indicados para o acordo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Expirados os prazos, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos a este Juiz Auxiliar da Presidência para deliberações. Intimem-se as partes.  Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001303-11.2024.5.10.0000 REQUERENTE: WELLINGTON MOURA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec3d6b proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000399-22.2019.5.10.0014 RP nº 02281/2024   DESPACHO Trata-se de precatório cujo(s) credor(es) inscreveu(ram) seu(s) crédito(s) no procedimento de acordos diretos do Distrito Federal, na forma disciplinada pelo Edital da Presidência nº 13/2024 do TRT da 10ª Região. Habilitada a proposta perante a PGDF e percorridos os demais trâmites editalícios, o pedido foi recebido por este Tribunal, consoante item 10.1 do edital, tendo sido prontamente realizada a atualização da conta pela Secretaria de Precatórios do Tribunal – SEPREC/TRT10, com apoio da Secretaria de Cálculos Judiciais– SECAL/TRT10, conforme determina o item 10.2 daquele mesmo documento. Atualizados os cálculos até o mês de julho de 2025 e aplicado o deságio de 40%, o(s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pelo(s) credor(es), por força do acordo direto, está(ão) abaixo discriminado(s): Líquido exequente: R$ 344.524,55FGTS a recolher: R$ 0,00INSS beneficiário: R$ 0,00INSS empregador: R$ 44.073,23IR: R$ 14.934,40Custas: R$ 0,00 TOTAL: R$ 403.532,18 Em face disso, DETERMINO a intimação do(s) credor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expressamente manifeste o seguinte, na forma dos itens 10.2.1 e 11.1 do edital: (i) ciência e anuência dos valores a serem recebidos; (ii) confirmação da vontade de conciliar; e (iii) declaração de que o precatório não foi negociado, cedido, vendido ou submetido a processo de compensação tributária, antes ou depois da apresentação e/ou da classificação/habilitação da proposta perante a PGDF, assumindo, com isso, inteira responsabilidade pelo que declarar, ficando ciente das possíveis repercussões nas esferas civil, administrativa e criminal. Ressalto que as manifestações supra deverão ser acompanhadas de procuração atualizada - em conformidade com as disposições do Edital - com referência expressa ao presente precatório e com poderes específicos para realizar acordo direto com deságio de 40%. A falta de manifestação tempestiva sobre os 03 (três) itens acima determinados, bem como a ausência da procuração atualizada e específica, implicarão a exclusão do(s) credor(es) e do respectivo precatório desta rodada de acordos diretos, sem prejuízo de sua participação em futuros certames. DETERMINO, ainda, a intimação do ente devedor para que, no prazo específico de 15 (quinze) dias úteis, igualmente manifeste ciência e anuência acerca dos valores acima indicados para o acordo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Expirados os prazos, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos a este Juiz Auxiliar da Presidência para deliberações. Intimem-se as partes.  Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - W.M.R.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0000674-71.2023.5.10.0000 REQUERENTE: MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445764b proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000993-10.2017.5.10.0013 RP nº 03159/2023   DESPACHO Trata-se de precatório cujo(s) credor(es) inscreveu(ram) seu(s) crédito(s) no procedimento de acordos diretos do Distrito Federal, na forma disciplinada pelo Edital da Presidência nº 13/2024 do TRT da 10ª Região. Habilitada a proposta perante a PGDF e percorridos os demais trâmites editalícios, o pedido foi recebido por este Tribunal, consoante item 10.1 do edital, tendo sido prontamente realizada a atualização da conta pela Secretaria de Precatórios do Tribunal – SEPREC/TRT10, com apoio da Secretaria de Cálculos Judiciais– SECAL/TRT10, conforme determina o item 10.2 daquele mesmo documento. Atualizados os cálculos até o mês de julho de 2025 e aplicado o deságio de 40%, o(s) valor(es) a ser(em) recebido(s) pelo(s) credor(es), por força do acordo direto, está(ão) abaixo discriminado(s): Líquido exequente: R$ 47.974,65FGTS a recolher: R$ 0,00INSS beneficiário: R$ 0,00INSS empregador: R$ 0,00IR: R$ 0,00Custas: R$ 0,00 TOTAL: R$ 47.974,65 Em face disso, DETERMINO a intimação do(s) credor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expressamente manifeste o seguinte, na forma dos itens 10.2.1 e 11.1 do edital: (i) ciência e anuência dos valores a serem recebidos; (ii) confirmação da vontade de conciliar; e (iii) declaração de que o precatório não foi negociado, cedido, vendido ou submetido a processo de compensação tributária, antes ou depois da apresentação e/ou da classificação/habilitação da proposta perante a PGDF, assumindo, com isso, inteira responsabilidade pelo que declarar, ficando ciente das possíveis repercussões nas esferas civil, administrativa e criminal. Ressalto que as manifestações supra deverão ser acompanhadas de procuração atualizada - em conformidade com as disposições do Edital - com referência expressa ao presente precatório e com poderes específicos para realizar acordo direto com deságio de 40%. A falta de manifestação tempestiva sobre os 03 (três) itens acima determinados, bem como a ausência da procuração atualizada e específica, implicarão a exclusão do(s) credor(es) e do respectivo precatório desta rodada de acordos diretos, sem prejuízo de sua participação em futuros certames. DETERMINO, ainda, a intimação do ente devedor para que, no prazo específico de 15 (quinze) dias úteis, igualmente manifeste ciência e anuência acerca dos valores acima indicados para o acordo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância. Expirados os prazos, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos a este Juiz Auxiliar da Presidência para deliberações. Intimem-se as partes.  Brasília-DF, 28 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - M.A.B.V.
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