Gilberto Gonzaga

Gilberto Gonzaga

Número da OAB: OAB/DF 007200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Gonzaga possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TRT10, STJ, TJSE
Nome: GILBERTO GONZAGA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000114-77.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: DAVID LIRA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID LIRA ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000114-77.2024.5.10.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTES: DAVID LIRA ALVES                            BANCO DO BRASIL S.A  AGRAVADOS  : AS MESMAS PARTES  CFAS/4     EMENTA   AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, só é cabível agravo de petição nas causas de alçada quando há discussão de matéria constitucional. A discussão trazida nos agravos de petição não trata de matéria constitucional, logo, não autoriza o conhecimento dos agravo de petição.  Agravo de petição do exequente não conhecido. Agravo de petição da executada não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravos de petição interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. O exequente recorre da correção monetária e não aplicação da súmula 51, II, do TST. A executada recorre dos cálculos de liquidação, honorários advocatícios, custas processuais e periciais, bem como do excesso da execução. A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 2.130/2.140). O agravante apresentou contraminuta ao agravo (fls. 2.149/2.154). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O recurso é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado nas fl. 12. A executada está representada às fls. 183 e 186. Matéria e valores delimitados. No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. Nos termos do 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos, só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10), tendo sido a ação proposta em 11/2/2025, quando o salário mínimo era de R$1.518,00. (mil, quinhentos e dezoito reais). A exequente agrava de petição em relação a correção monetária na forma da atual redação do art. 389 do Código Civil e não aplicação da súmula 51, II, do TST referente ao plano de cargos de salários (plano performa). As referidas matérias não têm natureza constitucional, logo, não autorizam o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição da executada.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA O recurso é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado nas fl. 12. A executada está representada às fls. 183 e 186. Matéria e valores delimitados. No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. Nos termos do 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos, só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10), tendo sido a ação proposta em 11/2/2025, quando o salário mínimo era de R$1.518,00. (mil, quinhentos e dezoito reais). O exequente agrava quanto aos cálculos de liquidação em relação as parcelas executadas, honorários advocatícios, custas processuais e periciais, bem como de excesso da execução. As referidas matérias não têm natureza constitucional, logo, não autorizam o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição por incabível em razão da alçada.                 MÉRITO                   CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição do exequente e da executada por ser incabível em razão da alçada. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer dos agravos de petição do exequente e da executada em razão da alçada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID LIRA ALVES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000114-77.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: DAVID LIRA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVID LIRA ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000114-77.2024.5.10.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTES: DAVID LIRA ALVES                            BANCO DO BRASIL S.A  AGRAVADOS  : AS MESMAS PARTES  CFAS/4     EMENTA   AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. CAUSA DE ALÇADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, só é cabível agravo de petição nas causas de alçada quando há discussão de matéria constitucional. A discussão trazida nos agravos de petição não trata de matéria constitucional, logo, não autoriza o conhecimento dos agravo de petição.  Agravo de petição do exequente não conhecido. Agravo de petição da executada não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravos de petição interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente os embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. O exequente recorre da correção monetária e não aplicação da súmula 51, II, do TST. A executada recorre dos cálculos de liquidação, honorários advocatícios, custas processuais e periciais, bem como do excesso da execução. A agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 2.130/2.140). O agravante apresentou contraminuta ao agravo (fls. 2.149/2.154). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O recurso é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado nas fl. 12. A executada está representada às fls. 183 e 186. Matéria e valores delimitados. No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. Nos termos do 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos, só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10), tendo sido a ação proposta em 11/2/2025, quando o salário mínimo era de R$1.518,00. (mil, quinhentos e dezoito reais). A exequente agrava de petição em relação a correção monetária na forma da atual redação do art. 389 do Código Civil e não aplicação da súmula 51, II, do TST referente ao plano de cargos de salários (plano performa). As referidas matérias não têm natureza constitucional, logo, não autorizam o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição da executada.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA O recurso é tempestivo. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado nas fl. 12. A executada está representada às fls. 183 e 186. Matéria e valores delimitados. No entanto, há óbice ao conhecimento do recurso em razão da alçada. Nos termos do 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70 e Súmula 356 do TST, nos dissídios individuais com valor da causa inferior a dois salários mínimos, só é cabível recurso quando discutida matéria constitucional. No caso, foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 10), tendo sido a ação proposta em 11/2/2025, quando o salário mínimo era de R$1.518,00. (mil, quinhentos e dezoito reais). O exequente agrava quanto aos cálculos de liquidação em relação as parcelas executadas, honorários advocatícios, custas processuais e periciais, bem como de excesso da execução. As referidas matérias não têm natureza constitucional, logo, não autorizam o conhecimento do agravo de petição. Constatado que o agravo de petição não trata de matéria constitucional, impõe-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição por incabível em razão da alçada.                 MÉRITO                   CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição do exequente e da executada por ser incabível em razão da alçada. Custas processuais pela executada no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório e não conhecer dos agravos de petição do exequente e da executada em razão da alçada. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, ID 239852065, e mantenho a constrição realizada. [...]Intime-se o primeiro executado, por seu advogado, quanto à penhora realizada nos autos, ID 243384814, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-57.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: CESAR CAETANO DE RESENDE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimar. Prazo de 5 dias. Vista da impugnação id 12ea65c. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0001565-13.2015.5.10.0020 AGRAVANTE: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      AP 0001565-13.2015.5.10.0020 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025       RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: GILBERTO GONZAGA ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:  Carlos Eduardo de Campos ADVOGADO: DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A): REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DISCUTÍVEL. LIMITES. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT).     RELATÓRIO   O MM. juízo da execução, por meio da decisão de id 6f72d3c, rejeitou os embargos à execução ofertados pela executada e a impugnação ofertada pela exequente. Irresignado, o banco apresenta agravo de petição, ao id bc5e4a6. A exequente, por sua vez, apresenta recurso ao id cb9e9d0. Contraminutas em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos interpostos.   MÉRITO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO BANCO. No tópico, afirma o executado que O perito considerou indevidamente todas as tabelas salariais vigentes até o ACT 2020/2021 (incluindo dissídios de 2014 a 2021), o que contraria o título executivo que limitou a apuração até 31/08/2014. O título executivo é expresso quanto à aplicação das tabelas salariais, ao estabelecer que "Diante dessa realidade, sem olvidar a força dos contratos firmados (pacta sunt servanda), com supedâneo no art. 7º, XXVI, da Lei Maior e, na forma excepcionada pelo Verbete 36, III, deste Regional, reformo a sentença para determinar a observância da tabela salarial vigente à época do efetivo pagamento". Como se observa, não houve qualquer limitação temporal à aplicação das tabelas salariais, de forma que não prevalece a alegação empresarial. Recurso negado.   CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COMUM. Reafirma o executado que a aplicação da tabela salarial somada a IPCA-E e SELIC caracteriza dupla atualização dos valores. Já a exequente aponta que o título foi expresso ao fixar a incidência de juros de 1% ao mês, tornando indevida a aplicação da tese fixada na ADC 58. O título determinou que "destacando que a apuração segundo as tabelas salariais vigentes na data do efetivo pagamento comporta a consideração dos reajustes concedidos regularmente aos trabalhadores nas respectivas datas-base, descabe atualização monetária relativamente à data na qual sonegada cada parcela, devendo a conta ser atualizada a partir do mês seguinte ao da quantificação da obrigação". Em relação ao tópico específico da correção monetária, constou do acórdão: "Não havendo tal pedido na inicial e tratando-se de matéria afeta à execução, naquela fase será decidida, oportunidade em que poderá ser amplamente debatida, inclusive com consulta à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico deste Tribunal, para acompanhamento de eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais", negando-se provimento ao recurso ofertado pela reclamante. Observa-se, portanto, que a decisão proferida pelo juízo ad quem substituiu o comando constante da sentença, não prevalecendo, pois, o índice então estabelecido. Prosseguindo, observa-se que o perito enfatiza que "os cálculos foram apurados mediante o emprego das tabelas salariais vigentes na data do pagamento, o que afastou a aplicação da correção monetária, justamente para não implicar em duplicidade de atualização, conforme pode ser verificado às fls. 3.217 a 3.221". Não houve, assim, duplicidade na aplicação da correção monetária e das tabelas salariais. No mais, como já explicitado, nota-se que o título executivo não fixou expressamente o índice a ser adotado para atualização monetária. Aplica-se, pois, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial, com juros legais; e SELIC na fase judicial, sem cumulação com outros índices ou juros. No caso, como visto, houve adoção das tabelas salariais na elaboração dos cálculos, o que afasta a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Apurado o valor devido, a atualização deverá ser feita com base na taxa SELIC, tão somente, o que foi corretamente observado nos cálculos. Por todo o exposto, observada a conformidade da conta com os comandos da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição.   QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. RECURSO DO BANCO. Afirma o executado que o perito incluiu horas em dias de meio expediente bancário (vésperas de Natal, Ano Novo, Quarta-feira de Cinzas) sem autorização no título executivo, assim como computou abonos inexistentes (ex.: 09/2006 e 01/2007) e incluiu reflexos sobre dias de greve, o que não consta da decisão transitada em julgado, configurando excesso de execução. De acordo com as informações prestadas pelo perito, não houve apuração de horas extras em dias de meio expediente, sem que o banco tenha demonstrado, especificamente, as incorreções apontadas. Com relação aos abonos, esclarece o perito que "os dias de abonos usufruídos pelo autor foram apurados com base no Histórico de Ausência (fls. 2293/2308) fornecidos pela própria reclamada". Não houve demonstração de que a apuração tenha incluído abonos não gozados. Quanto aos dias de greve, não há determinação no título para que sejam excluídos. Ainda que não fosse suficiente, "as faltas em dias de greve, sem o respectivo desconto nos contracheques, demonstram que tais dias foram abonados e/ ou compensados, motivo pelo qual repercutem na apuração das horas extras, pois equipararem-se a faltas abonadas", como bem apontado pelo juízo. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO BANCO. Por fim, o banco executado alega que as custas devidas no processo foram recolhidas na fase de conhecimento, não existindo mais valores devidos a este título. Defende que o valor apurado das custas deve se sujeitar ao disposto no artigo 789, §§ 1º e 2º, da CLT. Dispõe o artigo 789, caput e inciso I, da CLT: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;, as custas processuais "incidirão à base de 2%" sobre o valor do acordo ou da condenação."   Assim, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente verificado (art. 789, § 1º, da CLT). Esse valor pode variar, uma vez que somente na liquidação é que é apurada a incidência de acréscimos sobre o total principal, tais como juros e correção monetária, chegando-se, assim, ao valor final da condenação. Nesse sentido o seguinte aresto dessa Egrégia Turma: (...)2. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, I, DA CLT. Nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, as custas processuais "incidirão à base de 2%" sobre o valor do acordo ou da condenação. É certo que o valor da condenação somente é apurado definitivamente após a regular liquidação da sentença. O valor provisoriamente arbitrado às custas, na fase de conhecimento, apenas estabelece os parâmetros, de modo a possibilitar a interposição de recursos. Assim, apenas quando da efetiva liquidação é que se procede à definitiva quantificação numérica das parcelas objeto da condenação, momento em que se obtém a totalidade do débito exequendo, que permite, por fim, apurar o real valor das custas processuais, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. 3. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. (00299-2012-021-10-00-0 AP, 1ª Turma, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. DEJT 12/02/2016).   Assim, nada a reparar na decisão recorrida. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0001565-13.2015.5.10.0020 AGRAVANTE: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      AP 0001565-13.2015.5.10.0020 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025       RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: FABIOLA HEIDRICH OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ADVOGADO: GILBERTO GONZAGA ADVOGADO: Wellington Mendonça dos Santos ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:  Carlos Eduardo de Campos ADVOGADO: DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A): REJANE MARIA WAGNITZ)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DISCUTÍVEL. LIMITES. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT).     RELATÓRIO   O MM. juízo da execução, por meio da decisão de id 6f72d3c, rejeitou os embargos à execução ofertados pela executada e a impugnação ofertada pela exequente. Irresignado, o banco apresenta agravo de petição, ao id bc5e4a6. A exequente, por sua vez, apresenta recurso ao id cb9e9d0. Contraminutas em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos interpostos.   MÉRITO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO BANCO. No tópico, afirma o executado que O perito considerou indevidamente todas as tabelas salariais vigentes até o ACT 2020/2021 (incluindo dissídios de 2014 a 2021), o que contraria o título executivo que limitou a apuração até 31/08/2014. O título executivo é expresso quanto à aplicação das tabelas salariais, ao estabelecer que "Diante dessa realidade, sem olvidar a força dos contratos firmados (pacta sunt servanda), com supedâneo no art. 7º, XXVI, da Lei Maior e, na forma excepcionada pelo Verbete 36, III, deste Regional, reformo a sentença para determinar a observância da tabela salarial vigente à época do efetivo pagamento". Como se observa, não houve qualquer limitação temporal à aplicação das tabelas salariais, de forma que não prevalece a alegação empresarial. Recurso negado.   CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COMUM. Reafirma o executado que a aplicação da tabela salarial somada a IPCA-E e SELIC caracteriza dupla atualização dos valores. Já a exequente aponta que o título foi expresso ao fixar a incidência de juros de 1% ao mês, tornando indevida a aplicação da tese fixada na ADC 58. O título determinou que "destacando que a apuração segundo as tabelas salariais vigentes na data do efetivo pagamento comporta a consideração dos reajustes concedidos regularmente aos trabalhadores nas respectivas datas-base, descabe atualização monetária relativamente à data na qual sonegada cada parcela, devendo a conta ser atualizada a partir do mês seguinte ao da quantificação da obrigação". Em relação ao tópico específico da correção monetária, constou do acórdão: "Não havendo tal pedido na inicial e tratando-se de matéria afeta à execução, naquela fase será decidida, oportunidade em que poderá ser amplamente debatida, inclusive com consulta à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico deste Tribunal, para acompanhamento de eventuais alterações legislativas e jurisprudenciais", negando-se provimento ao recurso ofertado pela reclamante. Observa-se, portanto, que a decisão proferida pelo juízo ad quem substituiu o comando constante da sentença, não prevalecendo, pois, o índice então estabelecido. Prosseguindo, observa-se que o perito enfatiza que "os cálculos foram apurados mediante o emprego das tabelas salariais vigentes na data do pagamento, o que afastou a aplicação da correção monetária, justamente para não implicar em duplicidade de atualização, conforme pode ser verificado às fls. 3.217 a 3.221". Não houve, assim, duplicidade na aplicação da correção monetária e das tabelas salariais. No mais, como já explicitado, nota-se que o título executivo não fixou expressamente o índice a ser adotado para atualização monetária. Aplica-se, pois, a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 58, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial, com juros legais; e SELIC na fase judicial, sem cumulação com outros índices ou juros. No caso, como visto, houve adoção das tabelas salariais na elaboração dos cálculos, o que afasta a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. Apurado o valor devido, a atualização deverá ser feita com base na taxa SELIC, tão somente, o que foi corretamente observado nos cálculos. Por todo o exposto, observada a conformidade da conta com os comandos da coisa julgada, nego provimento ao agravo de petição.   QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. RECURSO DO BANCO. Afirma o executado que o perito incluiu horas em dias de meio expediente bancário (vésperas de Natal, Ano Novo, Quarta-feira de Cinzas) sem autorização no título executivo, assim como computou abonos inexistentes (ex.: 09/2006 e 01/2007) e incluiu reflexos sobre dias de greve, o que não consta da decisão transitada em julgado, configurando excesso de execução. De acordo com as informações prestadas pelo perito, não houve apuração de horas extras em dias de meio expediente, sem que o banco tenha demonstrado, especificamente, as incorreções apontadas. Com relação aos abonos, esclarece o perito que "os dias de abonos usufruídos pelo autor foram apurados com base no Histórico de Ausência (fls. 2293/2308) fornecidos pela própria reclamada". Não houve demonstração de que a apuração tenha incluído abonos não gozados. Quanto aos dias de greve, não há determinação no título para que sejam excluídos. Ainda que não fosse suficiente, "as faltas em dias de greve, sem o respectivo desconto nos contracheques, demonstram que tais dias foram abonados e/ ou compensados, motivo pelo qual repercutem na apuração das horas extras, pois equipararem-se a faltas abonadas", como bem apontado pelo juízo. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO BANCO. Por fim, o banco executado alega que as custas devidas no processo foram recolhidas na fase de conhecimento, não existindo mais valores devidos a este título. Defende que o valor apurado das custas deve se sujeitar ao disposto no artigo 789, §§ 1º e 2º, da CLT. Dispõe o artigo 789, caput e inciso I, da CLT: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;, as custas processuais "incidirão à base de 2%" sobre o valor do acordo ou da condenação."   Assim, na fase de conhecimento, o valor arbitrado a título de custas processuais não é definitivo. Esse valor é estipulado a fim de possibilitar a interposição de recursos. O valor definitivo das custas somente é apurado na liquidação da sentença, quando o crédito exequendo é efetivamente verificado (art. 789, § 1º, da CLT). Esse valor pode variar, uma vez que somente na liquidação é que é apurada a incidência de acréscimos sobre o total principal, tais como juros e correção monetária, chegando-se, assim, ao valor final da condenação. Nesse sentido o seguinte aresto dessa Egrégia Turma: (...)2. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, I, DA CLT. Nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, as custas processuais "incidirão à base de 2%" sobre o valor do acordo ou da condenação. É certo que o valor da condenação somente é apurado definitivamente após a regular liquidação da sentença. O valor provisoriamente arbitrado às custas, na fase de conhecimento, apenas estabelece os parâmetros, de modo a possibilitar a interposição de recursos. Assim, apenas quando da efetiva liquidação é que se procede à definitiva quantificação numérica das parcelas objeto da condenação, momento em que se obtém a totalidade do débito exequendo, que permite, por fim, apurar o real valor das custas processuais, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. 3. Agravo de petição da executada conhecido e desprovido. (00299-2012-021-10-00-0 AP, 1ª Turma, Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho. DEJT 12/02/2016).   Assim, nada a reparar na decisão recorrida. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo termos do voto do  Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000961-78.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: MONICA SILVA E AZARIAS DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8055ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido CONHECER da Impugnação aos Cálculos de id c6b9065, apresentada pela UNIÃO, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE. Custas pela executada, dispensadas pois não deu causa ao incidente. Adoto as contas   id 5ab5a85. Intimem-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA E AZARIAS DE SOUZA
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