Edisaldo Soares De Andrade
Edisaldo Soares De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 007312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRT10, TJPI, TJDFT, TJSP, TRT11
Nome:
EDISALDO SOARES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda de ID 236941439, a qual seguirá como petição inicial na íntegra. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Retifique-se a autuação para incluir a menor no polo passivo da ação e a sua genitora na condição de sua representante legal. Fixo os alimentos provisórios no valor ofertado, correspondentes a 23,06% (vinte e três vírgula seis por cento) do salário mínimo, cujo valor deverá depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante legal da menor, até o dia 10 de cada mês. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família – CEJUSC/FAM, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. Assim, designe-se audiência de mediação por videoconferência. Após, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de mediação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Ante a implementação dos processos eletrônicos, bem como o teor da Portaria GC n 34/2021 do TJDFT, atentando-se ainda aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a citação deverá ocorrer prioritariamente e preferencialmente por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp) e, na impossibilidade deste, diretamente no endereço do requerido. Assim, expeça-se mandado de citação no qual conste o número de telefone e endereço do requerido para fins de citação. Intime-se a parte autora quanto à designação da audiência de mediação. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM. ANUÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ESTORNO NÃO EFETUADO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Em 25/11/2022, o autor/recorrido teria contratado uma hospedagem para sua família no valor de R$ 3.596,00 por meio de cartão de crédito operado pela instituição financeira recorrente; contudo, foi necessário cancelar a viagem em razão de infecção viral contraída por seu filho. A hospedaria aceitou o cancelamento da reserva e o estorno do valor pago, que todavia não foi efetuado pela instituição financeira; requer a devolução do valor pago e indenização por dano moral. 2. Nas razões recursais, a recorrente alega que não houve a comprovação, dentro de 118 dias, de que o prestador de serviços teria autorizado o cancelamento do serviço, razão pela qual a restituição foi indeferida; sustenta que a conduta está prevista em contrato, razão pela qual não há qualquer justificativa para indenização por dano moral, a qual se revelou excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos a responsabilidade da recorrente pela negativa de estorno das cobranças referentes a hospedagem cancelada, mesmo com a anuência da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso, a hospedagem contratada foi cancelada, e, mesmo com a anuência da fornecedora de serviços, ainda assim, o estorno foi obstado pela recorrente. De fato, efetivada a compra pelo consumidor, o cancelamento do débito na sua fatura depende da oitiva da parte contrária, o que atende a própria lisura do funcionamento da utilização do cartão de crédito. No entanto, havendo anuência do fornecedor (beneficiário do crédito) quanto ao cancelamento da compra, o que restou comprovado nos autos, a continuidade da cobrança no cartão de crédito do autor constitui falha na prestação de serviços do recorrente, não lhe socorrendo a tese da irresponsabilidade por ser mero meio de pagamento (Acórdão 1922568 – 1ª Turma Recursal). A alegação de que o chargeback não respeitou o prazo de 118 dias não encontra amparo, uma vez que ambas as partes participantes da transação concordaram com o estorno; portanto, a operadora de cartão deve ser compelida à restituição do valor pago pela consumidora. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. _________________________ Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão 1922568, 0711112-08.2023.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0742805-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BORGES NERES EXECUTADO: EDISALDO SOARES DE ANDRADE DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 16.130,99. Após, cumpra-se a decisão do ID 226912590, com a penhora SISBAJUD. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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