Ildeu Alves De Araujo
Ildeu Alves De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 007369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildeu Alves De Araujo possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMA
Nome:
ILDEU ALVES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704651-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a petição da Fazenda Pública diga o inventariante em 15 dias. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715005-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA AGRAVADO: GARRA SOFTWARE LTDA - ME, RAINBOW SOLUCOES GRAFICAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0732395-68.2019.8.07.0001, entendeu por nada a prover quanto ao pedido da Executada em face da suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 126837790. A Agravante se insurge contra as seguintes decisões (ID 227995215 e ID 229837681, respetivamente): A parte executada, ao ID 226138704, pugna pelo chamamento do feito à ordem para correção de erro material constante na decisão de ID 225192737 e levanta insurgências quanto ao depósito de ID 48577628. Defiro parcialmente o pedido, de forma a corrigir o erro material constante na decisão acima mencionada. Assim, no 2º e 4º parágrafos, onde lê-se “parte credora”, leia-se “parte devedora”. No entanto, quanto aos outros argumentos, nada tenho a prover, porquanto o processo encontra-se suspenso, nos termos da decisão de ID 126837790. Esclareço à parte devedora que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, exceto quando houver risco de dano irreparável (Art. 314 do CPC), o que não é o caso dos autos. Aguarde-se o julgamento do AREsp 1918428. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 227995215, sob o fundamento de premissa fática equivocada, já que o decisum embargado deixou de proceder à verificação da titularidade, legalidade e higidez do depósito originário do pagamento por sub-rogação legal ocorrida nos autos. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Em tempo, esclareço à executada VANESSA que a suspensão do processo se deu a seu pedido, conforme petição acostada ao ID 49093477, logo em seguida à juntada do comprovante judicial do depósito pela BANCORBRÁS. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. A agravante, intimada a se manifestar nos termos do art. 9º e 10 do CPC (ID 72836470), argumenta que não se trata de pedido de reconsideração e sim de chamamento do feito à ordem, conforme manifestação ID 73199203. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido, em razão de violação a requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à tempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC dispõe que é de 15 dias o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento, que é contado em dias úteis, a teor do art. 219 do mesmo diploma legal. No caso, observa-se que a insurgência recursal é em face de decisão judicial já preclusa. O presente recurso foi interposto em 15 de abril do corrente ano. As razões recursais não impugnam especificamente as decisões citadas no relatório e sim uma terceira decisão prolatada em fevereiro de 2025, conforme se observa nos autos de origem (ID 225192737, origem): O Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, ao ID 220718585, determinou a penhora no rosto dos autos deste processo do valor de R$ 539.214,30 (quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos). Por sua vez, a parte credora apresentou a petição de ID 224791633, por meio da qual impugna a referida penhora. Apesar dos argumentos aventados, nada tenho a prover quanto à petição, porque a decisão de penhora não foi prolatada por este Juízo, que somente deu cumprimento ao determinado. Esclareço à parte credora que qualquer insurgência deve ser direcionada ao Juízo que prolatou a decisão deferindo a penhora no rosto dos autos. Aguarde-se o julgamento do AREsp 1918428, conforme determinado ao ID 126837790. Nesse contexto, verifica-se que o presente recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, visto que interposta contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento se inicia a partir da primeira decisão e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de reconsideração independe da nomenclatura atribuída à petição, pois sua configuração se dá quando a parte submete novamente ao juízo, matéria já enfrentada por este, sem utilizar as vias recursais cabíveis. Diante da sua atipicidade, não tem ele o condão de interromper o prazo recursal. 2. A intempestividade do agravo de instrumento em face da decisão que efetivamente causou prejuízo à parte, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1879204, 07432065120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.) Portanto, considerando que a primeira decisão fora publicada em 12/02/2025 (ID 225781047, origem), o prazo do recurso terminou no dia 10/03/2025, de sorte que se tem por intempestivo o agravo de instrumento interposto no dia 15/04/2025, a teor dos artigos 224, 231, inc. VII, e 1.003, §5º, do CPC. Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que a suposta decisão agravada não possui conteúdo decisório, configurando mero despacho pois apenas corrigiu erro material e manteve a suspensão do processo. Nos termos do art. 1.001, do CPC, “Dos despachos não cabe recurso.” A irresignação da Agravante se dá em face de despacho, ato judicial sem conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão de direito material ou processual, assim como não altera ou modifica qualquer direito subjetivo da Agravante, uma vez que o objeto fora decidido anteriormente. Por tais fundamentos, dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, em virtude de sua intempestividade, dele não conheço, negando-lhe seguimento, com suporte no art. 932, inc. III, do CPC. Publique-se. Intimem-se Brasília, 10 de julho de 2025 14:27:11. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800968-87.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: FRANCISCA ERIKA SOARES MELO. Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA DE SOUSA (OAB 57928-DF). REQUERIDO(A): MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e outros. Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 7369-PI), IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 131089-MG). DECISÃO. Vistos etc., Id. 143245706: O requerido tem razão. Com efeito, foram realizados dois depósitos judiciais (id. 132921049 e id. 142640573), antes do despacho de id. 142499305, que integralizam o valor cobrado na execução, conforme cálculo de id. 142499306, cuja diferença é irrisória. Observa-se, ainda, que os valores já foram liberados em favor da parte exequente. Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. P. R. I.. Após, não existindo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715005-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Origem: 0713845-59.2018.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado. Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer. Brasília - DF, 22 de abril de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704651-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a competência de acordo com o artigo 48 do CPC e 1.785 do CC. 2. Nomeio o requerente INVENTARIANTE, uma vez que detém legitimidade concorrente (artigo 616 do CPC), presumindo, em razão do requerimento inicial, a condição exigida no artigo 615 do mesmo diploma normativo, nada impedindo que a nomeação seja revista em razão de impugnação de quaisquer outros herdeiros e/ou meeiros. 3. Deverá o inventariante assinar o termo de compromisso na parte final da presente decisão, a qual atribuo força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado (artigo 617, parágrafo único do CPC). 4. Sem prejuízo da apresentação das primeiras declarações na forma e no prazo do artigo 620 do CPC, é dever do inventariante zelar pela ordem no andamento do presente inventário, observado o seguinte: 4.1- todos os herdeiros representados por advogado ou aqueles já citados, ainda que revéis, deverão figurar no polo ativo; herdeiros que dependam de citação deverão figurar no polo passivo juntamente com o espólio; 4.2- a medida em que forem ocorrendo as citações, deverá o cartório atualizar a posição do herdeiro, movimentando-o ao polo ativo e constando eventual representação por advogado; 4.3- o inventariante deverá providenciar todos os documentos e certidões necessárias ao regular prosseguimento do feito, atualizando o “ckeck list” abaixo e, sempre que novo documento for trazido aos autos, atualizá-lo em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo. 5- Recebo a inicial como primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC, CITE-SE para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários. INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública, o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do CPC). Não sendo o caso, ou já adotada esta providência, prossiga-se na forma abaixo. 6- PUBLIQUE-SE o edital previsto no artigo 626, § 1º do CPC c/c artigo 259, inciso III, do CPC. 7-Concluídas as citações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC), cabendo a Fazenda Pública, cumprir o disposto no artigo 629 do CPC. Por fim, advirto as partes que o procedimento de inventário/arrolamento busca ser célere e objetivo, visando apenas a identificação, avaliação e partilha dos bens. De acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, ou seja, elas não são resolvidas diretamente no procedimento de inventário, devendo ser ajuizada ação autônoma se necessário for. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei. BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ CPF: ____________________________ CHECK LIST DE DOCUMENTOS: ESPÓLIO: a. certidão de casamento atualizada do "de cujus", com a devida averbação do óbito e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b. cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) (RG e CPF) – (ID nº ...........); c. certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (ID´s nºs........................) d. certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do(a) falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br) – (ID´s nºs ......................). HERDEIROS(AS) E MEEIROS(AS): a. certidão de casamento atualizada, e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b. cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros/meeiros e respectivos cônjuges – (ID nº ...........); DOS BENS E DIREITOS a. certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (IPTU, IPVA) – (ID nº .......................) b. matrícula atualizada dos imóveis ((ID nº .......................) c. cadeia de cessão de direitos (imóveis sem matrícula) - (ID nº .......................) d. comprovante de propriedade de veículo - (ID nº .......................) e. certidões de crédito (precatórios, créditos judiciais, etc). (ID nº .......................) f. outras inerentes ao caso concreto.